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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO |
Processo nº: |
REC-05/04085425 |
Unidade Gestora: |
Câmara Municipal de Caxambu do Sul |
Responsável: |
Sr. Ari
José Pompeo da Silva |
Assunto: |
Recurso de Reconsideração (art. 77 da LC 202/2000)
– PCA-04/01388280 |
Parecer nº: |
GC/WRW/2008/558/ES |
Balanço anual.
Inconsistência contábil. Correção.
A correção de inconsistência nos
registros contábeis, efetuada após o encerramento do exercício, não tem o
condão de elidir a irregularidade verificada no exame do balanço anual da
Unidade Gestora no exercício fiscalizado.
1. RELATÓRIO
Versam os autos de
recurso interposto pelo Sr. Ari José Pompeo da Silva, ex-Presidente da Câmara
Municipal de Caxambu do Sul, em face do Acórdão n. 1.304/2005, proferido nos
autos n. PCA-04/01388280, que lhe aplicou multas em virtude de irregularidades
nos registros do Balanço do exercício de 2003.
Após examinar a
peça recursal, a Consultoria-Geral sugeriu a remessa dos autos à Diretoria de
Controle dos Municípios-DMU, para análise dos argumentos e documentos
apresentados pelo Recorrente.[1]
Por determinação do
Relator do feito, os autos foram encaminhados à DMU.[2]
A citada Diretoria
Técnica apresentou suas considerações, por meio da Informação n. 193/2008,
ratificando a decisão recorrida.[3]
Houve novo
pronunciamento do órgão consultivo que, ante a manifestação da DMU, propôs que
fosse negado provimento ao presente recurso.[4]
O Ministério
Público, em parecer da lavra de seu Procurador-Geral, Dr. Márcio de Sousa Rosa,
concordou com o entendimento da Consultoria.[5]
Este o breve
relatório.
2. DISCUSSÃO
Registro que a
decisão recorrida possui o seguinte teor:
“6.1. Julgar irregulares, sem
imputação de débito, na forma do art. 18, III, alínea "b", c/c o art.
21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2003
referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Caxambu do Sul, no que
concerne ao Balanço Geral composto das Demonstrações de Resultados Gerais, na
forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei Federal n.
4.320/64, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
6.2. Aplicar ao Sr. Ari José Pompeo
da Silva - Presidente da Câmara de Vereadores de Caxambu do Sul em 2003, CPF n.
533.502.199-34, com fundamento no art. 69 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o
art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas,
fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão
no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao
Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interpor recurso na forma da lei,
sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança
judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.
202/2000:
6.2.1. R$ 400,00 (quatrocentos
reais), em face do saldo na conta "Suprimentos" no Passivo
Financeiro, correspondente a despesa realizada pela Câmara, no valor de R$
194.598,51, evidenciando inconsistência contábil, em descumprimento ao art. 85
da Lei Federal n. 4.320/64 (item A.1.1 do Relatório DMU);
6.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos
reais), em face do registro incorreto da conta suprimentos no Anexo 17 da Lei
Federal n. 4.320/64, Demonstração da Dívida Flutuante, em descumprimento ao
art. 92 da Lei Federal n. 4.320/64 (item A.2.1 do Relatório DMU).
6.3. Dar ciência deste Acórdão, do
Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n.
868/2005, à Câmara Municipal de Caxambu do Sul e ao Sr. Ari José Pompeo da
Silva - Presidente daquele Órgão em 2003.”
O Recorrente
apresentou, em síntese, a seguinte argumentação:
“Efetuamos na contabilidade atual
dia 18/08/05 a regularização dos lançamentos relativos ao saldo de suprimento
repassado pela Prefeitura Municipal à Câmara de Vereadores do exercício de 2003
[...].
Salientamos que no final do
exercício de 2005, por ocasião do encerramento do balanço os referidos saldos
serão levados zerados [sic], regularizando os anexos 14 e 17 apontados acima.
[...]”[6]
A Consultoria, após
a manifestação da DMU, manifestou-se no seguinte sentido:
“[...] Desta feita, a questão do
presente recurso foi diante dos novos fatos trazidos aos autos pelo recorrente,
analisada pela Diretoria de Controle dos Municípios na Informação 193/2008, da
seguinte forma:
[...]
Conforme análise dos documentos
aduzidos e da nova documentação apresentada pelo agente político, relatamos o
que segue:
Alega, o Presidente da Câmara
Municipal, que em 18/08/2005, foi regularizado os lançamentos relativo ao saldo
na conta 'suprimentos' repassado pela Prefeitura Municipal a Câmara de
Vereadores do exercício de 2003, restrições apontadas por esta Corte de Contas,
na análise da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores
referente ao exercício de 2003, Relatório nº 868/2005, itens 1.1.1 e 1.2.1 da
parte conclusiva (fl. 58 do processo).
Após
a análise dos novos esclarecimentos e da documentação remetida, verificou-se
que houve a regularização contábil da conta suprimentos referente ao exercício
de 2003, mas tal correção ocorreu no exercício de 2005, não alcançando o
exercício de 2003, em que foi constatada a presente irregularidade, portanto,
ratificamos a posição técnica conforme Relatório nº 868/2005."
Diante da nova consideração da
Diretoria de Controle dos Municípios - DMU dos dados trazidos pelo recorrente
em grau de recurso, entendemos que a decisão recorrida deva ser mantida.”[7]
Acolho as
manifestações da Diretoria Técnica e da Consultoria-Geral, para negar
provimento ao presente recurso.
3. PROPOSTA DE DECISÃO
CONSIDERANDO o que mais dos autos consta, em conformidade
com os pareceres da Consultoria-Geral e do Ministério Público, submeto à
apreciação deste Tribunal a seguinte proposta de decisão:
6.1.
Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei
Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão n. 1.304/2005 exarado na
Sessão Ordinária de 11/07/2005, nos autos do Processo n. PCA-04/01388280 e, no
mérito, negar-lhe provimento, para ratificar na íntegra a decisão recorrida.
6.2.
Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator, que o fundamentam,
bem como do Parecer n. COG-523/08 ao Sr. Ari José Pompeu da Silva –ex-Presidente da Câmara Municipal
de Caxambu do Sul.
Gabinete do Conselheiro,
em 03 de setembro de 2008.
Conselheiro Relator
[1] Fls. 07/11 dos autos n. REC-05/04085425.
[2] Fl. 13 dos autos n. REC-05/04085425.
[3] Fls. 14/15 dos autos n. REC-05/04085425.
[4] Fl. 17/22 dos autos n. REC-05/04085425.
[5] Fls. 23/24 dos autos n. REC-05/04085425.
[6] Fl. 03 dos autos n. REC-05/04085425.
[7] Fls. 20/21 dos autos n. REC-05/04085425.