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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL |
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RPL - 05/04100165 |
UNIDADE GESTORA: |
Prefeitura Municipal de Orleans/SC |
REPRESENTANTE: |
Sr. ISO Informática Ltda - representada pelo Sr. André Burlamaqui. |
RESPONSÁVEL: |
Sr. Valmir José Bratti - Prefeito Municipal |
Assunto: |
Representação referente ao Edital de Licitação - Tomada de Preços nº 122/2005, cujo objeto refere-se à seleção de empresa especializada na prestação de serviços de informática. |
Parecer n°: |
GC-WRW-2008/083/JW |
RESUMO
1 - RELATÓRIO
Tratam os autos de Representação protocolada em 23/09/05 (fls. 02/06), pela empresa ISO Informática Ltda, pessoa jurídica de direito privado, sediada no Município de Blumenau/SC, com fundamento no §1º, do artigo 113, da Lei nº 8.666/93, contra a Tomada de Preços nº 122/2005, lançado pela Prefeitura Municipal de Orleans, cujo objeto foi a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de informática.
O Representante, se insurgiu contra a Tomada de Preços nº 122/2005, alegando: que a exigência do item 6.3.4 do Edital - exigência de visita técnica no local da prestação dos serviços - limita a participação das empresas interessadas; que a pontuação conferida aos diversos sistemas operacionais igualmente frustra o caráter competitivo do certame e que os índices contábeis adotados pelo Município no anexo V do Edital afrontam a Instrução Normativa nº 05/1995 do Ministério da Administração e Reforma do Estado, ingressando então com a competente representação perante este Tribunal de Contas, nos termos do art. 113, § 1º, da lei nº 8.666/93, art. 65 da Lei Orgânica e arts. 100, 101 e 102 do Regimento Interno deste Tribunal.
A DMU, remeteu ao Sr. Walmir José Bratti o ofício TC/DMU 17835/2005 de 29/11/2005 (fls. 15), concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para remeter a esta Corte de Contas informações a respeito dos fatos e fundamentos objeto da representação, bem como cópia do respectivo processo licitatório, inclusive do contrato.
Em 15/12/05 o Responsável juntou aos autos a defesa de fls. 17/29.
Diante da juntada dos documentos citados a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, após conhecer da representação, elaborou o Relatório nº 2.203/2006 (fls. 31/41), concluindo por determinar a realização de Audiência ao Responsável para apresentar justificativas.
Proferi despacho (fls. 43) determinando a realização da Audiência que foi efetivada através do ofício nº. 18143 (fls. 44).
Em 12/01/07 o Sr. Walmir José Bratti - Prefeito Municipal de Orleans - SC juntou aos autos os esclarecimentos de fls. 46/56, sendo que em função da juntada dos mesmos a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações - DLC, emitiu o Relatório DLC/INSP2/DIV6 Nº 19/2008 (fls. 58/65) concluindo julgar irregular a Tomada de Preços, aplicar multa, determinar a anulação do ato e comunicar à Câmara Municipal a ilegalidade do Contrato.
2. DO MINISTÉRIO PÚBLICO
A Procuradoria Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, em seu Parecer nº 508/2008 (fls. 66/68), manifestou-se, conclusivamente, no seguinte sentido:
"(...)
Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108-II da LCE 202/2000, manifesta-se pelo CONHECIMENTO da presente Representação e pela IRREGULARIDADE do certame aqui objetivado, em razão da falta relatada no item 1.2 anterior, impondo-se à sustação do referido contrato nos termos do disposto no art. 36, § 2º, "a" da LCE 202/2000, por isso penalizando-se o Responsável nos termos do art. 70-II da LCE 202/00."
3 - VOTO
Considerando o que dos autos consta, VOTO, no sentido de que o Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto à apreciação:
3.1. Conhecer da Representação formulada nos termos do art. 113, § 1°, da Lei Federal n. 8.666/93, para, no mérito, considerá-la procedente.
3.2. JULGAR ILEGAL a Tomada de Preços nº 122/2005, bem como o Contrato dela decorrente, em virtude da seguinte ilegalidade:
3.2.1. Ausência de justificativas para a definição dos índices de liquidez e de fator de insolvência, comprometendo, restringindo ou frustrando o caráter competitivo da licitação, em desacordo com a Lei Federal nº 8.666/93, art. 3º, § 1º, inciso I; e art. 31, § 5º. (item 2.1 do relatório DLC)
3.3. Aplicar ao Sr. Walmir José Bratti, Prefeito Municipal de Orleans - SC, CPF nº 077.483.539-72, com endereço na Praça Celso Ramos 139, Centro, Orleans/SC, com fundamento no art. 70, II da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, a multa abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
3.3.1. R$ 600,00 (seiscentos reais), em face a definição dos índices de liquidez e de fator de insolvência, comprometendo, restringindo ou frustrando o caráter competitivo da licitação, em desacordo com a Lei Federal nº 8.666/93, art. 3º, § 1º, inciso I; e art. 31, § 5º. (item 2.1 do relatório DLC).
3.4. DETERMINAR, nos termos do caput do art. 29 da lei Complementar Estadual nº 202/00, que o Sr. Walmir José Bratti, Prefeito de Orleans, que promova a ANULAÇÃO do Contrato oriundo da Tomada de Preços nº 122/2005, a partir da publicação do Acórdão, na forma prevista no caput e § 2º do art. 49 da Lei Federal nº 8.666/93.
3.5. COMUNICAR à Câmara Municipal de Orleans, da ilegalidade do Contrato decorrente da Tomada de Preços nº 122/2005, remetendo o Acórdão, o Relatório e o Voto do Relator que o fundamentam, bem como o Relatório de Instrução DLC/INSP.2/Div.6 nº 19/2008, com fulcro nos arts. 30 e 31 da lei Complementar Estadual nº 202/00 (Lei Orgânica do tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina) e no art. 33 da Resolução nº TC 06/01 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina).
3.6. Dar Ciência desta Decisão com cópia do Relatório e Voto que a fundamentam, ao Sr. Walmir José Bratti, Prefeito Municipal de Orleans/SC e ao Representante.
Gabinete do Conselheiro, 17 de março de 2008.
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Conselheiro Relator