ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

    Processo n°:
RPL - 05/04100165
UNIDADE GESTORA: Prefeitura Municipal de Orleans/SC
REPRESENTANTE: Sr. ISO Informática Ltda - representada pelo Sr. André Burlamaqui.
RESPONSÁVEL: Sr. Valmir José Bratti - Prefeito Municipal
Assunto: Representação referente ao Edital de Licitação - Tomada de Preços nº 122/2005, cujo objeto refere-se à seleção de empresa especializada na prestação de serviços de informática.
Parecer n°: GC-WRW-2008/083/JW

RESUMO

1 - RELATÓRIO

Tratam os autos de Representação protocolada em 23/09/05 (fls. 02/06), pela empresa ISO Informática Ltda, pessoa jurídica de direito privado, sediada no Município de Blumenau/SC, com fundamento no §1º, do artigo 113, da Lei nº 8.666/93, contra a Tomada de Preços nº 122/2005, lançado pela Prefeitura Municipal de Orleans, cujo objeto foi a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de informática.

O Representante, se insurgiu contra a Tomada de Preços nº 122/2005, alegando: que a exigência do item 6.3.4 do Edital - exigência de visita técnica no local da prestação dos serviços - limita a participação das empresas interessadas; que a pontuação conferida aos diversos sistemas operacionais igualmente frustra o caráter competitivo do certame e que os índices contábeis adotados pelo Município no anexo V do Edital afrontam a Instrução Normativa nº 05/1995 do Ministério da Administração e Reforma do Estado, ingressando então com a competente representação perante este Tribunal de Contas, nos termos do art. 113, § 1º, da lei nº 8.666/93, art. 65 da Lei Orgânica e arts. 100, 101 e 102 do Regimento Interno deste Tribunal.

A DMU, remeteu ao Sr. Walmir José Bratti o ofício TC/DMU 17835/2005 de 29/11/2005 (fls. 15), concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para remeter a esta Corte de Contas informações a respeito dos fatos e fundamentos objeto da representação, bem como cópia do respectivo processo licitatório, inclusive do contrato.

Em 15/12/05 o Responsável juntou aos autos a defesa de fls. 17/29.

Diante da juntada dos documentos citados a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, após conhecer da representação, elaborou o Relatório nº 2.203/2006 (fls. 31/41), concluindo por determinar a realização de Audiência ao Responsável para apresentar justificativas.

Proferi despacho (fls. 43) determinando a realização da Audiência que foi efetivada através do ofício nº. 18143 (fls. 44).

Em 12/01/07 o Sr. Walmir José Bratti - Prefeito Municipal de Orleans - SC juntou aos autos os esclarecimentos de fls. 46/56, sendo que em função da juntada dos mesmos a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações - DLC, emitiu o Relatório DLC/INSP2/DIV6 Nº 19/2008 (fls. 58/65) concluindo julgar irregular a Tomada de Preços, aplicar multa, determinar a anulação do ato e comunicar à Câmara Municipal a ilegalidade do Contrato.

2. DO MINISTÉRIO PÚBLICO

A Procuradoria Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, em seu Parecer nº 508/2008 (fls. 66/68), manifestou-se, conclusivamente, no seguinte sentido:

"(...)

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108-II da LCE 202/2000, manifesta-se pelo CONHECIMENTO da presente Representação e pela IRREGULARIDADE do certame aqui objetivado, em razão da falta relatada no item 1.2 anterior, impondo-se à sustação do referido contrato nos termos do disposto no art. 36, § 2º, "a" da LCE 202/2000, por isso penalizando-se o Responsável nos termos do art. 70-II da LCE 202/00."

3 - VOTO

Considerando o que dos autos consta, VOTO, no sentido de que o Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto à apreciação:

3.1. Conhecer da Representação formulada nos termos do art. 113, § 1°, da Lei Federal n. 8.666/93, para, no mérito, considerá-la procedente.

3.6. Dar Ciência desta Decisão com cópia do Relatório e Voto que a fundamentam, ao Sr. Walmir José Bratti, Prefeito Municipal de Orleans/SC e ao Representante.

Gabinete do Conselheiro, 17 de março de 2008.

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

Conselheiro Relator