ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

 

Processo nº:

REC-05/04110551

Unidade Gestora:

Câmara Municipal de Ituporanga

Responsável:

Sr. Osni Francisco de Fragas

Assunto:

Recurso de Reconsideração (art. 77 da LC 202/2000) – PCA-04/01652130

Parecer nº:

GC/WRW/2008/827/ES

 

 

Balanço anual. Inconsistência contábil.

A análise do Processo de Prestação de Contas de Administrador-PCA é feita com base nos dados constantes do sistema ACP e principalmente no exame do Balanço Anual da Unidade Gestora, o qual contém o registro dos lançamentos contábeis, efetuados no decorrer do exercício fiscalizado, nos moldes da Lei Federal n. 4.320/64.

 

Desta feita, ante a existência de inconsistências nos citados lançamentos, há o comprometimento do próprio Balanço, prejudicando diretamente a atividade fiscalizatória deste Tribunal, além de evidenciar o descumprimento da legislação mencionada.

Câmara Municipal. Serviços contábeis.

É cediço o entendimento desta Corte de Contas acerca da impossibilidade de contratação de pessoa jurídica (escritório de contabilidade) para prestar serviços contábeis à Câmara Municipal.

 

1.   RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de recurso interposto pelo Sr. Osni Francisco Fragas, Presidente da Câmara Municipal de Ituporanga em 2003, em face do Acórdão n. 1.454/2005, proferido nos autos n. PCA-04/01652130.

 

A Consultoria-Geral examinou a peça recursal e, através do Parecer n. COG-658/08, entendeu que a mesma poderia ser conhecida. No que tange à matéria de fundo, pronunciou-se pelo seu não-provimento.[1]

 

O Ministério Público, em parecer da lavra da Procuradora Cibelly Farias, acompanhou o entendimento do órgão consultivo.[2]

 

Autos conclusos ao relator.

 

Este o necessário relatório.

 

2.   DISCUSSÃO

 

Registro, inicialmente, que o acórdão recorrido foi vazado nos seguintes moldes:

 

“6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, alínea "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2003 referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Ituporanga e condenar o Responsável – Sr. Osni Francisco de Fragas - Presidente daquele Órgão em 2003, CPF n. 019.948.599-20, ao pagamento da quantia de R$ 498,00 (quatrocentos e noventa e oito reais), referente despesas com jantar de confraternização alusivo ao Dia do Vereador, constituindo-se em gastos sem caráter público e estranhos à competência da Câmara, por conseguinte não abrangidos no conceito de dispêndios próprios dos órgãos do Governo e da administração centralizada disposto no art. 4º c/c o art. 12 da Lei Federal n. 4.320/64 (item B.1.1 do Relatório DMU), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Município, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal).

 

6.2. Aplicar ao Sr. Osni Francisco de Fragas - anteriormente qualificado, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

 

6.2.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da conta suprimentos compor indevidamente o Balanço Patrimonial (Realizável), com saldo de R$ 142.083,93, em decorrência da incorreta contabilização da devolução de recursos ao Poder Executivo, evidenciando inconsistência contábil, em desacordo ao disposto no art. 85 da Lei Federal n. 4.320/64 (item A-1.1 do Relatório DMU);

 

6.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da conta "Depósitos de Diversas Origens" no Passivo Financeiro, apresentando saldo no valor de R$ 941.874,35, em razão da não-contabilização das prestações de contas efetuadas junto ao Poder Executivo, evidenciar inconsistência contábil, em desacordo ao disposto no art. 85 da Lei 4320/64 (item A-1.2 do Relatório DMU);

 

6.2.3. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face de despesas no montante de R$ 6.360,00 com a contratação de serviços profissionais de contabilidade, para execução de atividades inerentes às funções de ocupante de cargo público, provido mediante prévia seleção por concurso público, caracterizando descumprimento ao disposto no art. 37, II, da Constituição Federal (item B-1.2 do Relatório DMU).

 

6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 718/2005, à Câmara Municipal de Ituporanga e ao Sr. Osni Francisco de Fragas - Presidente daquele Órgão em 2003.”

 

No que concerne à imputação de débito, constante do item 6.1, o Recorrente assim se pronunciou:

 

“Em que pese o entendimento apontando como irregular o pagamento de jantar aos Vereadores, na data comemorativa ao seu dia, entendemos que esta despesa não é estranha aos serviços da Câmara Municipal.

 

Não resta dúvida de que a realização de reiteradas confraternizações pagas com dinheiro público é absolutamente reprovável, estranho aos serviços da Câmara Municipal, entretanto, um único jantar, em data festiva, alusiva ao dia do Vereador e pago apenas para os nobres edis revela-se uma prática aceitável e legítima.

 

A contabilização dessa despesa revela idoneidade do agente responsável pela ordenação da despesa, pois agiu com honestidade, não admitindo que a despesa fosse faturada com outra descrição que não despertasse suspeita. Agiu com idoneidade, realizando uma despesa muito pequena para marcar a passagem do dia do vereador [...].”[3]

 

Anoto que este Tribunal editou o Prejulgado n. 491 que admite o pagamento de jantares para autoridades:

 

“É facultado à Câmara de Vereadores, observado o disposto na Lei Orgânica do Município, cumpridas as normas prescritas na Lei Federal nº 8.666/93 e atendidos os pressupostos da despesa pública:


a) proceder à divulgação dos seus trabalhos de Plenário ou de Comissões, podendo para isso contratar agências de publicidade;


b) adquirir passagens de transporte coletivo urbano – blocos de passes para uso de seus servidores, quando em deslocamento a serviço;


c) adquirir medicamentos para uso em serviço por servidores e vereadores;

d) realizar despesa com coroas de flores, para fins de prestar homenagem póstuma a autoridade e pessoas ilustres;


e) efetuar despesas com recepções, almoços e jantares, restritas à autoridades, comitiva da autoridade visitante e ao grupo de autoridade visitante e ao grupo de autoridades que compõem o comitê de recepção; [...]”

 

Considerando que o jantar, custeado pela Câmara, teve por motivo a comemoração do Dia do Vereador; que foi destinado somente aos Edis e ainda que o valor não é exorbitante, divirjo do órgão consultivo e do Ministério Público para cancelar o débito em questão.

 

Todavia, acolhendo a sugestão do Conselheiro Salomão Ribas Júnior, durante a discussão dos presentes autos, a despeito de me posicionar pelo cancelamento do débito na situação em tela, formulo recomendação à Câmara de Vereadores de Ituporanga, para que as despesas em questão não sejam mais custeadas pelos cofres públicos.

 

Em relação às irregularidades referentes aos itens 6.2.1 e 6.2.2, o Recorrente aduziu, em síntese, o seguinte:

 

“[...] o TCE não levou em consideração que, na atualidade, os lançamentos contábeis ora apontados como restrições, são efetuados pelo sistema de contabilidade, onde os seus usuários nem sabem de que maneira estavam sendo feitos, uma vez que os lançamentos são efetuados através de parametrizações.

 

Atualmente as parametrizações do sistema de informática já foram corrigidas pela Empresa IPM Informática, de forma que os lançamentos foram todos corrigidos, conforme já encaminhado ao TCE.

 

Vejamos que até os Sistemas de Informática ACP e E-Sfinge apresentam erros e são solucionadas as suas correções. A Câmara de Vereadores quando da ocorrência solicitou à empresa responsável pelo sistema de contabilidade, mas não houve resposta imediata, sendo que continuou a contabilizar para cumprir os prazos legais para entrega de balanços anuais e publicações dos relatórios.

 

[...]

 

No caso dos autos ficou plenamente demonstrado que os recursos foram corretamente devolvidos ao Poder Executivo, havendo irregularidade apenas quanto à forma de lançamento dessa devolução, que deveria ter sido lançada como débito à conta ‘suprimentos recebidos’. Portanto, o erro do sistema de informática não comprometeu a regularidade contábil da Câmara Municipal, de forma que a irregularidade, apesar de ter ocorrido, não pode ser considerada grave, a ponto de justificar a imposição da penalidade de multa.

 

A multa aplicada com base no item 1.2 do relatório n. 718/2005 da DMU, igualmente não satisfaz o requisito de gravidade da infração, requerida pelo inciso II do art. 70 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, visto que o próprio relatório admite que, os esclarecimentos apresentados foram suficientes para descaracterizar a restrição apontada inicialmente. [...]”

 

A Consultoria-Geral afastou a argumentação do Recorrente, valendo-se dos seguintes fundamentos:

“Os itens 6.2.1 e 6.2.2 impuseram multas ao Recorrente por ofensa ao art. 85 da Lei nº 4.320/64, diante da incorreta contabilização da devolução de recursos ao Poder Executivo e da não-contabilização das prestações de contas efetuadas junto ao Poder Executivo, fatos que evidenciam inconsistência contábil.

 

Em sede recursal, é suscitada a tese de que os lançamentos contábeis são feitos através de parametrizações, e que os erros do sistema já foram corrigidos. Aduz ainda que os fatos que ensejaram a aplicação das multas não configuram grave infração à norma legal.

 

O argumento de que os fatos apontados não configuram grave infração à norma legal não devem prosperar.

 

A multa foi aplicada com fundamento no art. 70, II, da LC 202/2000 c/c o art. 85 da Lei nº 4.320/65, que trata das normas gerais de direito financeiro.

 

Art. 70. O Tribunal poderá aplicar multa de até cinco mil reais aos responsáveis por:

II –  ato praticado com grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;

 

Art. 85. Os serviços de contabilidade serão organizados de forma a permitirem o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços industriais, o levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros.

 

No caso, a questão relativa à definição de "grave infração" já foi objeto de análise pelo Parecer COG-951/07, autos do processo nº REC - 07/00531890, onde foi superada a preliminar de inaplicabilidade do art. 70, II, da LC 202/2000, e reconhecido o exercício de poder discricionário na aplicação das sanções com amparo nesse dispositivo.

 

ADMINISTRATIVO. ART. 70, II, LC Nº 202/2000. APLICABILIDADE IMEDIATA.  PRELIMINAR REJEITADA.

‘O artigo 70, II, da LC-202/00 tem aplicação imediata.  A “grave infração” possui um conceito jurídico indeterminado de natureza discricionária que atribui ao seu intérprete e aplicador uma livre discrição, dentro dos parâmetros da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, valendo a sua valoração subjetiva para o seu preenchimento’. (Parecer COG-609/06)

 

Observa-se que o entendimento consubstanciado neste Parecer foi acatado pelo Tribunal Pleno desta Corte de Contas através do Acórdão nº 1313/2008, em sessão realizada em 18 de agosto de 2008.

 

Portanto, exercida a discricionariedade do Pleno sobre a valoração da conduta do Recorrente, não cabe a esta Consultoria Geral empreender o exame crítico desse aspecto do Acórdão.

 

Sobre a alegação dos lançamentos serem feitos por parametrizações, trata-se de matéria já enfrentada e rechaçada pela Equipe de Auditoria e pelo Tribunal Pleno, sem que fosse apresentada qualquer prova nova capaz de afastar a restrição.

 

Dessa forma, subsiste a higidez jurídica da síntese consubstanciada no item sob exame.”[4]

Constato que as multas aplicadas ao Recorrente surgiram de irregularidades constatadas em Processo de Prestação de Contas de Administrador –PCA.

A análise das informações constantes do mencionado processo é feita com base nos dados do sistema ACP e principalmente no exame do Balanço Anual da Unidade Gestora, que contém o registro dos lançamentos contábeis efetuados no decorrer do exercício fiscalizado, que deve observar o preceituado na Lei Federal n. 4.320/64.

 

Desta feita, ante a existência de inconsistências nos citados lançamentos há comprometimento do próprio Balanço, além de prejudicar o exame e fiscalização efetuados por este Tribunal.

 

Anoto, por oportuno, que o Corpo Instrutivo registrou que as duas irregularidades já foram objeto de apontamento no exercício anterior (2002)[5], razão pela qual acompanho o entendimento da Consultoria, para manter as multas aplicadas ao Recorrente.

 

 No tocante à irregularidade do item 6.2.3, relativa à contratação de escritório de contabilidade para prestação de serviços à Câmara, o Recorrente argüiu, em suma, que:

 

“[...] a criação e definição dos cargos desta Casa Legislativa deve se dar por Lei. Entretanto, até o momento não foi editada nenhuma lei criando os cargos de provimento efetivo e os de livre nomeação, para compor os quadros da Câmara Municipal de Ituporanga.

[...]

Considerando que os cargos criados por Resolução, quando a Lei Orgânica exige que sejam criados por Lei, são de validade duvidosa, optou-se por aguardar a conclusão dos estudos e criação dos cargos por Lei Municipal, para, somente após, realizar o necessário concurso público para provimento do cargo de contador.

 

Por esse motivo, e para fazer frente a uma necessidade temporária, a Câmara Municipal optou pela contratação de um escritório de contabilidade, para prestar referidos serviços, até mesmo porque, a remuneração para o cargo criado pela Resolução n. 105/03 da Câmara Municipal de Ituporanga não é compatível com qualificação profissional exigida para o cargo.

 

[...]

 

Nas Câmaras de pequeno porte, como a de Ituporanga, contudo, o atendimento das condições apontadas pelo Tribunal de Contas de Santa Catarina torna-se economicamente inviável.

 

Com efeito, a contratação de escritório de contabilidade, por ser pessoa jurídica, não representa burla ao concurso público, bem como não houve prejuízo com a seqüência das políticas públicas, visto que manteve-se a contratação do escritório que já prestava serviços à Câmara Municipal por longa data. [...]”[6]

 

O órgão consultivo rechaçou a argumentação do Recorrente, invocando prejulgados deste Tribunal, que consolidam o entendimento acerca da matéria:

“O caso envolve a contratação da empresa Contabilidade Starosky Ltda. Como bem esclareceu o relatório da Equipe de Auditoria[7], a matéria envolvendo a contratação de escritório de contabilidade (pessoa jurídica) já foi decidida nesta Corte de Contas em diversos processos de Consulta.

 

Pesquisando a jurisprudência da Corte, verificam-se os seguintes Prejulgados:

 

Prejulgado 0873

1. ... 2. Quanto à contratação de contador ou escritório de contabilidade, o Município deve atentar para o seguinte:

a) Face o caráter de atividade administrativa permanente e contínua, o serviço de contabilidade deve ser cometido à responsabilidade de profissional habilitado e em situação de regularidade perante o Conselho Regional de Contabilidade, integrante do quadro de cargos efetivos do ente público, com provimento mediante concurso público (art. 37 da Constituição Federal), sendo vedada a contratação de pessoa jurídica (escritório de contabilidade) para realização da contabilidade de ente público.
b) Ocorrendo vacância ou afastamento temporário do titular do cargo efetivo de contador, é admissível, excepcionalmente, até novo provimento do cargo: - a contratação de profissional, através de processo licitatório, observada a normatização da Lei n° 8.666/93; ou
- a contratação de profissional em caráter temporário, autorizada por lei municipal específica, que deverá estipular as condições da contratação, inclusive forma de seleção e prazo máximo de contratação, em atendimento ao disposto no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal. 3. ...

 

Prejulgado 0949

Face o caráter permanente da função de contadoria, é recomendável que o cargo de contador esteja previsto no quadro de servidores efetivos da Câmara, pois a atividade não se coaduna com cargos de livre nomeação e exoneração.
Inexistindo cargo de contador no quadro de servidores efetivos, excepcionalmente, a responsabilidade pelos serviços contábeis da Câmara poderá ser atribuída a profissional habilitado (contador), servidor efetivo do Poder Executivo ou do Legislativo, com remuneração pela Câmara de Vereadores, podendo ser concedida gratificação atribuída por lei municipal.

Prejulgado 0988 (Reformado)

1. ... 2. ... 3. A prática de registros contábeis e demais atos afetos à contabilidade são atribuições que devem ser acometidas a contabilista efetivo habilitado e registrado no Conselho Regional de Contabilidade, sob pena de infração à norma regulamentar do exercício profissional.
Para suprir a deficiência no setor de contabilidade do Poder Legislativo, até que seja provido Contador em cargo efetivo, pela via do concurso público, excepcionalmente poderá ser concedida uma gratificação prevista em lei e paga pela Câmara Municipal, a servidor habilitado e registrado no CRC, para a execução dos serviços contábeis.

4. Para otimizar o controle interno é recomendável a segregação das funções de contabilidade e tesouraria, destinando tais atribuições a servidores distintos.


Prejulgado 0996

Face o caráter de atividade administrativa permanente e contínua, o serviço de contabilidade deve ser cometido à responsabilidade de profissional habilitado e em situação de regularidade perante o Conselho Regional de Contabilidade, integrante do quadro de cargos efetivos do ente público, com provimento mediante concurso público (art. 37 da Constituição Federal).
Na inexistência de cargo efetivo de contador, excepcionalmente, até a criação e o provimento do cargo, é admissível a contratação de profissional em caráter temporário, autorizada por lei municipal específica, que deverá estipular as condições da contratação, inclusive forma de seleção e prazo máximo de contratação, em atendimento ao disposto no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal.

 

Prejulgado 1277

Em face do caráter contínuo de sua função, o cargo de contador deve estar previsto nos quadros de servidores efetivos da Prefeitura Municipal e da Câmara de Vereadores, quando esta administrar seus próprios recursos, pois a atividade não se coaduna com cargos de livre nomeação e exoneração.
O provimento do cargo de contador requer obrigatoriamente prévia aprovação em concurso público, conforme determina o art. 37, II, da Constituição Federal.

A prática de registros contábeis e demais atos afetos à contabilidade são atribuições que devem ser acometidas a contabilista habilitado e registrado no Conselho Regional de Contabilidade, sob pena de infração à norma regulamentar do exercício profissional.

Excepcionalmente, caso não exista o cargo de contador nos quadros de servidores efetivos da Prefeitura Municipal ou da Câmara de Vereadores, ou houver vacância ou afastamento temporário do contador ocupante de cargo efetivo, as seguintes medidas podem ser tomadas, desde que devidamente justificadas e em caráter temporário, até que se concluam, em ato contínuo, os procedimentos de criação e provimento do cargo de contador da unidade:
1 - edição de lei específica que autorize a contratação temporária de contador habilitado e inscrito no CRC e estipule prazo de validade do contrato, justificando a necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme preceitua o art. 37, IX, da Constituição Federal.
2 - Realização de licitação para a contratação de pessoa física para prestar serviço de contabilidade, conforme as diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 8.666/93.

3 - Atribuir a responsabilidade pelos serviços contábeis a servidor efetivo do quadro de pessoal do Poder Executivo, Legislativo ou na administração indireta, com formação superior em Contabilidade, devidamente inscrito no Conselho Regional de Contabilidade e regular em suas obrigações - que não o Contador desses órgãos - sendo vedada a acumulação remunerada, permitido, no entanto, o pagamento de gratificação atribuída por lei municipal e de responsabilidade do órgão que utilizar os serviços do servidor.
Em qualquer das hipóteses citadas no itens 1, 2 e 3, acima, a contratação deverá ser por tempo determinado, com prazo de duração previamente fixado, para atender a uma necessidade premente; sendo que em ato contínuo deve ser criado e provido por via do concurso público o cargo efetivo de Contador da Prefeitura e da Câmara Municipal, ou ainda até que se regularize eventual vacância ou afastamento temporário de contador já efetivado.
O Contador da Prefeitura não pode responsabilizar-se pela contabilidade da Câmara, em face da vedação de acumulação de cargos (art. 37, XVI e XVII, da Constituição Federal) e independência de Poderes.

É vedada a contratação de escritórios de contabilidade, pessoa jurídica, para a realização dos serviços contábeis da Prefeitura ou da Câmara Municipal, ante o caráter personalíssimo dos atos de contabilidade pública. (grifos meus)

 

Diante das manifestações consolidadas deste Tribunal, não devem ser providas as razões recursais.”

Acrescento ao rol de prejulgados mencionados pela Consultoria o de n. 1939, que leva em consideração a estrutura da Câmara, mas reforça o entendimento da impossibilidade de contratação de pessoa jurídica:

 

1. É de competência da Câmara Municipal decidir qual a estrutura necessária para execução dos seus serviços de contabilidade, considerando entre outros aspectos, a demanda dos serviços se eventual ou permanente; o quantitativo estimado de horas necessárias para sua execução; o quantitativo e qualificação dos servidores necessários para realização dos serviços; e a estimativa das despesas com pessoal.


2. De acordo com o ordenamento legal vigente, a execução das funções típicas e permanentes da Administração Pública, das quais decorram atos administrativos, deve ser efetivada, em regra, por servidores de seu quadro de pessoal, ocupantes de cargos de provimento efetivo ou comissionado, estes destinados exclusivamente ao desempenho de funções de direção, chefia ou assessoramento, conforme as disposições do art. 37, II e V, da Constituição Federal.


3. Nas Câmaras de Vereadores cuja demanda de serviços contábeis é reduzida, os serviços poderão ser executados:


3.1. por servidor com habilitação de contabilista, nomeado para exercer cargo de provimento efetivo, cuja carga horária, atribuições e outras especificações devem ser definidas pela Resolução que criar o cargo, através de prévio concurso público (art. 37, II, da Constituição Federal);


3.2. com atribuição da responsabilidade pelos serviços contábeis ao Contador da Prefeitura ou outro servidor efetivo do quadro de pessoal dos Poderes Executivo, Legislativo, ou da administração indireta com formação em contabilidade, devidamente inscrito no Conselho Regional de Contabilidade e regular com suas obrigações, mediante a concessão de gratificação criada por lei municipal, a ser paga pelo órgão que utilizar os serviços do servidor.


4. Sempre que a demanda de serviços contábeis for permanente e exigir estrutura de pessoal especializado com mais de um servidor, é recomendável a criação de quadro de cargos efetivos para execução desses serviços, com provimento mediante concurso público (art. 37, II, da Constituição Federal), podendo ser criado cargo em comissão (art. 37, II e V, da Constituição Federal) para chefia da correspondente unidade da estrutura organizacional (Contadoria, Departamento de Contabilidade ou denominação equivalente).


5. Os cargos de provimento efetivo ou em comissão devem ser criados mediante Resolução aprovada em Plenário, limitados à quantidade necessária ao atendimento dos serviços e do interesse público, a qual deve estabelecer as especificações e atribuições dos cargos e a carga horária a ser cumprida, devendo a remuneração ser fixada mediante lei de iniciativa da Câmara (art. 37, X, da Constituição Federal), proporcional à respectiva carga horária, observados a disponibilidade orçamentária e financeira, bem como os limites de gastos previstos pela Constituição Federal (art. 29-A) e pela Lei Complementar (federal) nº 101, de 2000, e os princípios da economicidade, da eficiência, da legalidade e da razoabilidade.


6. Compete à Câmara Municipal definir a carga horária necessária para execução dos seus serviços contábeis, podendo ser estabelecida em 10, 20, 30 ou 40 horas semanais, segundo o que melhor atender ao interesse público, devendo a remuneração ser fixada proporcionalmente à carga horária efetivamente cumprida.

 

Vale registrar, ainda, o posicionamento do Ministério Público, através do parecer da Procuradora Cibelly Farias:

 

“A prestação de serviços relacionados à Contabilidade é de natureza permanente e contínua, deles não pode a Administração prescindir, sob pena de inviabilizar as atividades e serviços prestados.

 

Desta forma, a realização de concurso público para o provimento do cargo de Contador é medida que se impõe como preceitua o art. 37, inciso II, da Constituição Federal.

 

Em reiteradas decisões esse Tribunal tem firmado o entendimento nessa linha de orientação, consoante os Prejulgados colacionados pela instrução, os quais salientam que, excepcionalmente, na hipótese de inexistência de cargo efetivo ou de vacância, pode haver a contratação do profissional para esses fins, desde que em caráter temporário.

 

O recorrente afirma que a Câmara contratou os serviços de Contador, porque o cargo existente nunca foi provido por não ter sido criado por Lei Municipal e pela ausência de qualificação profissional dos profissionais cedidos.

 

Todavia, durante todo o exercício em análise – 2003 – constatou-se a contratação do citado profissional.

 

Portanto, o que se depreende é que não se tratou de uma situação de caráter temporário, descaracterizando a situação excepcionalidade que permitiria tal contratação, segundo Prejulgados exarados sobre o tema.

 

Além disso, invoca o recorrente o princípio da economicidade para justificar o ato irregular praticado.

 

Em hipóteses semelhantes já se manifestou esta Procuradoria, no sentido de que é possível compatibilizar a contenção de gastos sem que, para tanto, sejam infringidas normas constitucionais, que vigem há quase vinte anos, desde a promulgação da Carta Magna de 1988.

 

Para tanto, bastaria que o edital do concurso público fixasse carga horária (e respectiva remuneração) compatíveis com o montante das atividades inerentes à estrutura da Unidade Gestora. [...]”[8]

 

Acompanho o entendimento da Consultoria e do Ministério Público para manter a multa, referente à irregularidade em comento.

 

3.   PROPOSTA DE DECISÃO

CONSIDERANDO o que mais dos autos consta, submeto à apreciação deste Tribunal a seguinte proposta de decisão:

 

6.1. Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão n. 1.454/2005, exarado na Sessão Ordinária de 25/07/2005, nos autos do Processo n. PCA-04/01652130 e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para:

6.1.1. cancelar o débito constante do item 6.1 da decisão recorrida;

6.1.2. conferir nova redação ao item 6.1 da decisão recorrida, no seguinte sentido:

6.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, na forma do art. 18, III, alínea “b”, c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2003 referentes a atos de gestão da Câmara de Vereadores de Ituporanga, no que concerne ao Balanço Geral composto das Demonstrações de Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei Federal n. 4.320/64.

6.2. Aplicar ao Sr. Osni Francisco de Fragas – anteriormente qualificado, com fundamento no art. 69 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:”

6.1.3. ratificar os demais termos da decisão recorrida.

6.2. Recomendar à Câmara de Vereadores de Ituporanga que, doravante, não utilize recursos públicos para custear homenagem aos Edis.

6.3. Determinar à Câmara de Vereadores de Ituporanga que se abstenha de contratar pessoa jurídica (escritório de contabilidade) para a prestação de serviços contábeis, devendo observar os prejulgados deste Tribunal, especialmente o de n. 1939.

6.4. Alertar a Câmara de Vereadores de Ituporanga, na pessoa do Presidente, da imprescindível tempestividade e diligência no cumprimento de determinações exaradas por este Tribunal, como a constante do item 6.3 desta deliberação, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 70, VI e § 1º, da Lei Complementar (estadual) n. 202/00, conforme o caso, e julgamento irregular das contas, na hipótese de reincidência no descumprimento de determinação, nos termos do art. 18 § 1º, do mesmo diploma legal.

6.5. Determinar à Secretaria Geral-SEG, deste Tribunal, que, após o trânsito em julgado, comunique à Diretoria Geral de Controle Externo - DGCE, para fins de registro no banco de dados.

6.6. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator, que o fundamentam à Câmara de Vereadores de Ituporanga e ao Dr. Marcos Alencar Wiggers - Procurador do Recorrente.

                                          

                  

Gabinete do Conselheiro, em 16 de fevereiro de 2009.

 
 
 
                                          WILSON ROGÉRIO  WAN-DALL

                                              Conselheiro Relator



[1] Fls. 12/21 dos autos n. REC-05/04110551.

[2] Fls. 22/27 dos autos n. REC-05/04110551.

 

[3] Fls. 04/05 dos autos n. REC-05/04110551.

[4] Fls. 16/18 dos autos n. REC-05/04110551.

[5] Conforme anotação às fls. 68 e 70 dos autos principais.

[6] Fls.07/09 dos autos n. REC-05/04110551.

[7]PCA., fls. 67/84, Relatório nº 718/2005.

[8] Fls. 24/25 dos autos n. REC-05/04110551.