ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

    Processo n°:
CON-05/04112171
UNIDADE GESTORA: Câmara Municipal de Gaspar
Interessado: Sr. Orlando Bernardes
Assunto: Câmara Municipal. Concessão de área pública. Comemoração ao dia do trabalhador. Ajuda de custo com alimentação a atletas/servidores.
Parecer n°: GC/WRW/2005/871/ES

RESUMO

Tratam os autos n. 05/04112171 acerca de consulta, formulada pelo Sr. Orlando Bernardes, Presidente da Câmara de Vereadores de Gaspar, trazendo questionamentos acerca da possibilidade de concessão de área pública; realização de despesas com a comemoração do Dia do Trabalhador, bem como a possibilidade de ajuda de custo com alimentação a atletas/servidores.

A consulta foi encaminhada à Consultoria Geral desta Corte, que, através do Parecer n. COG-949/05, entendeu preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade e, no mérito, sugeriu a este Relator responder à Consulta nos seguintes termos:

2. Não encontra respaldo legal a concessão de direito real de uso de terreno pertencente ao Poder Público à Associação de Servidores, considerando que se destina ao uso de uma determinada categoria profissional, não revertendo em benefícios à coletividade e por não atender aos princípios constitucionais da impessoalidade e da isonomia de oportunidades aos administrados frente à Administração Pública.

3. É defeso a realização de despesas com patrocínio de alimentos, bebidas a servidores públicos e ajuda de custo com alimentação a atletas servidores que participem de eventos organizados por suas associações com dinheiro pertencente ao erário, pois tais gastos não traduzem emprego de recursos financeiros para objetivos públicos (fl. 17).

A Douta Procuradoria-Geral junto a este Tribunal, ao se manifestar nos autos, acompanhou o posicionamento da Consultoria (fls. 19 a 20).

2. VOTO

Considerando que a concessão de direito real de uso se presta a finalidades específicas, devidamente delineadas no art. 7º e seguintes do Decreto-Lei n. 271/67, devendo ser precedida de licitação, com exceção da hipótese contida no art. 17, § 2º da Lei Federal n. 8.666/93 e estar sustentada em autorização legislativa;

Considerando que a concessão de uso de bem imóvel, pertencente ao patrimônio público, a particular, requer a realização de licitação, a fim de outros tenham oportunidade de concorrer à utilização do mencionado bem, havendo necessidade de que o uso a ser dado pelo particular não atente contra o interesse público e que tenha amparo em autorização legislativa;

Considerando, no que tange à possibilidade de ajuda de custo à atletas/servidores para participarem de jogos, realizados por associações de servidores públicos, que não se trata de eventos esportivos entre Municípios, como é o caso dos Jogos Abertos, no qual o ente público é representado através seus atletas, mas sim de evento organizado por associações de servidores, apresentando-se mais adequada a sugestão advinda da própria Assessoria Jurídica da Câmara de Gaspar, no sentido de se captar recursos junto à iniciativa privada;

Considerando o que mais dos autos consta, VOTO em conformidade com os pareceres da Consultoria e do Ministério Público, no sentido de que o Tribunal adote a decisão que ora submeto a sua apreciação:

6.1. Conhecer da presente Consulta por preencher os requisitos e formalidades preconizados no Regimento Interno deste Tribunal.

6.2.1. É possível a concessão de uso de imóvel, pertencente ao patrimônio público, a particular, desde que seja realizado certame licitatório, a fim de que outros tenham oportunidade de concorrer à utilização do mencionado bem; que o uso a ser dado pelo particular não atente contra o interesse público e que tenha amparo em autorização legislativa.

6.2.2. Não é permitida a ajuda de custo com alimentação a atletas servidores que participem de eventos, organizados por suas associações com dinheiro pertencente ao erário, apresentando-se mais adequada a sugestão, advinda da própria Assessoria Jurídica da Câmara de Gaspar, no sentido de se captar recursos junto à iniciativa privada;

Gabinete do Conselheiro, em 09 de dezembro de 2005.

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

Conselheiro Relator