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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA Gabinete da Vice-Presidência Conselheiro José Carlos Pacheco | ||
PROCESSO N° | TCE 05/04127101 | ||
UNIDADE GESTORA: | ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA | ||
RESPONSÁVEL: INTERESSADO: |
VALDINEI DOS PASSOS ANTÔNIO CÉSAR LUIZ BELLONI FARIA | ||
A S S U N T O: | Tomada de Contas Especial de Recursos Antecipados destinados à Subvenções Sociais a ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO MORRO DO LIMOEIRO |
RELATÓRIO
Em data de 11.11.2002, o egrégio Plenário desta Casa, ao examinar os autos de Solicitação de Prestações de Contas de Recursos Antecipados - SPC nº 02/09513969, determinou que a Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina instaurasse processo de Tomada de Contas Especial, em face da não apresentação de prestação de contas dos recursos repassados a ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO MORRO DO LIMOEIRO.
Em atenção à Decisão deste Tribunal de Contas, a Assembléia Legislativa do Estado de S.C. promoveu a instauração do competente processo de Tomada de Contas Especial, tendo sido verificado que a mencionada entidade não prestou contas dos recursos recebidos.
Retornando os autos à apreciação desta Relatoria, foi determinada à Diretoria de Controle da Administração Estadual que promovesse a Citação do responsável pelo ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO MORRO DO LIMOEIRO, para a apresentação de defesa, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
A Citação não foi atendida, razão pela qual o corpo instrutivo da DCE, ao reinstruir o feito, sugeriu que fossem julgadas irregulares as presentes contas de recursos antecipados e que se declarasse a entidade e o ordenador secundário da despesa impedidos de receberem novos recursos do erário até a regularização do presente processo.
Outrossim, sugere-se a aplicação de multa ao responsável pela entidade beneficiada, face o descumprimento da Lei nº 5.867/81 (art. 8º), ante a não apresentação da prestação de contas dos recursos recebidos.
A Douta Procuradoria, por sua vez, manifesta-se através do Parecer de nº 846/2006 (fls. 40 e 41), na qual acompanha na íntegra o entendimento do Corpo Instrutivo desta Corte de Contas.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR:
Estando os autos instruídos na forma regimental, acolho os termos do Relatório Técnico DCE nº 33/2006, de fls. 35 a 38, convertendo, porém, a multa sujestionada, em recomendação.
Em sendo assim, conforme o previsto no art. 224 do Regimento Interno, VOTO no sentido de que o Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto a sua apreciação:
GCJCP, em 17 de abril de 2006
JOSÉ CARLOS PACHECO
Conselheiro Relator