Grupo: IV
UG/Cliente: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Joinville
Interessado: Atanásio Pereira Filho - Diretor Presidente do IPREVILLE
Responsáveis: Afonso Carlos Fraiz - Ex-Diretor Presidente do IPREVILLE
Assunto: Solicitação de atos de pessoal - Pensão de Maria Aparecida Gonçalves tutora da dependente Marina Gonçalves Mendonça
Parecer nº 113/2005
I RELATÓRIO
Referem-se os autos ao exame do ato de concessão de pensão por morte, da ex-servidora Elizabeth Gonçalves Mendonça, do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal de Joinville, tendo como beneficiária a sra. Maria Aparecida Gonçalves tutora da dependente Marina Gonçalves Mendonça.
A Diretoria de Controle dos Municípios (DMU) elaborou o Relatório n° 1551/2005 (fls. 29/32), sugerindo ao Egrégio Plenário o registro do ato.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas acompanha o entendimento da DMU (fl. 34).
É o relatório.
II VOTO
Considerando a análise efetuada pela DMU, acolho, por seus fundamentos, os pareceres precedentes e Voto no sentido de que o Tribunal adote a Decisão que ora submeto ao Plenário.
DECISÃO
1. Processo n° SPE 05/04137166
2. Assunto: Grupo: 4 - Solicitação de Atos de Pessoal
3. Responsáveis: Afonso Carlos Fraiz
4. UG/Cliente: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Joinville - IPREVILLE
5. Unidade técnica: DMU
6. Decisão
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar nº 202/2000, decide:
6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de concessão de pensão à beneficiária sra. Maria Aparecida Gonçalves tutora da dependente Marina Gonçalves Mendonça, em decorrência do falecimento da sra. Elizabeth Gonçalves Mendonça, ex-servidora da Prefeitura de Joinville, ocupante do cargo de Professor de Ensino de 1º Grau, matrícula nº 17.662-X, nível P310A0, CPF nº 004.298.248-07, consubstanciado na Portaria nº 005/97, de 22/07/97, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.
6.2. Dar ciência desta Decisão à Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Joinville - IPREVILLE.
Gabinete do Conselheiro, em 16 de novembro de 2005.
CÉSAR FILOMENO FONTES
Relator