ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

Gabinete do Conselheiro José Carlos Pacheco

PROCESSO N. LRF - 0504154176
UG/CLIENTE

CÂMARA MUNICIPAL DE QUILOMBO - SC

RESPONSÁVEL

Sr. RILDO JOSÉ BEBER - Presidente da Câmara no exercício de 2004

UE PERON
ASSUNTO Reinstrução da análise dos dados dos Relatório de Gestão Fiscal referentes ao 1º e 2º semestres de 2004, e de outras informações, para cumprimento da LRF.

RELATÓRIO

A Câmara Municipal de Quilombo - SC, está sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 31, 70 e 71 da Constituição Federal; artigo 113 da Constituição Estadual; artigos 25, 26 e 27 da Lei Complementar nº 202, de 15/02/2000.

Em atendimento ao prescrito na Lei Complementar n. 101/2000 e na Instrução Normativa 002/2001, a Câmara de Vereadores encaminhou para exame, por meio informatizado, os dados relativos ao Relatório de Gestão Fiscal do Poder Legislativo pertinente ao 1º e 2º semestres de 2004, além de outras informações.

A Diretoria de Controle de Municípios – DMU, após exame da matéria, emitiu os Relatórios nºs. 2114/2005 e 2115/2005 e 641/2006, para os quais, atendendo despacho do relator do Processo, a DMU procedeu audiência do Sr. Rilho José Beber, Presidente da Câmara à época.

O Sr. Rildo José Beber - não apresentou defesa até o presente momento, de forma que segue o processo de forma inalterada, para ser julgado à revelia.

Procedida a Reinstrução, a DMU elaborou o Relatório n. 641/2006, no qual sugere por Conhecer dos Relatórios de Instrução e aplicar multa ao Sr. Rildo José Beber - Presidente da Câmara de Vereadores de Quilombo no exercício de 2004, face:

- Ausência da remessa das informações do Relatório de Gestão Fiscal correspondente ao 1º Semestre, em descumprimento ao estabelecido no artigo 15 da instrução Normativa n. 002/2001 (item 1.1.1)

DA PROCURADORIA

A Douta Procuradoria se manifesta por acompanhar a conclusão da Instrução (vide fls. 19/20).

VOTO DO RELATOR

Considerando a inexistência de restrições, conforme observa-se no Relatório de Instrução;

6.1 - Conhecer dos Relatórios de Instrução que tratam da análise dos dados dos Relatórios de Gestão Fiscal referentes ao 1º e 2º semestres, do exercício de 2004, encaminhados a esta Corte de Contas por meio eletrônico, pela Câmara Municipal de Quilombo, em atendimento ao previsto no art. 15 da Instrução Normativa n. 02/2001 e;

6.2 - Aplicar ao Sr. Rildo José Beber - Presidente da Câmara de Vereadores de Quilombo no exercício de 2004, CPF 846.175.949-49, a multa de R$ 1000,00 ( hum mil reais) prevista no artigo 70, inciso VII da Lei Complementar n. 202/2000, face a ausência da remessa das informações do Relatório de Gestão Fiscal correspondente ao 1º Semestre, em descumprimento ao estabelecido no artigo 15 da Instrução Normativa n. 002/2001 (item 1.1.1), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no DOE, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, em o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II e 71 da Lei Complementar n. 202/2000;

6.3 - Dar ciência da Decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n. 641/2006 e do Voto que a fundamentam ao responsável Sr. Rildo José Beber - Presidente da Câmara Municipal no exercício de 2004, bem como ao interessado Sr. Vardelino Dias de Oliveira - atual Presidente da Câmara de Quilombo.

Gabinete do Conselheiro, em 17 de abril de 2006.

JOSÉ CARLOS PACHECO

Conselheiro