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| PROCESSO Nº | CON 05/04164210 | |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÓPOLIS | |
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SR. IVO GELBCKE - PREFEITO MUNICIPAL | |
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CONSULTA - Município. Concessão de prêmio especial a servidor que completar 25 anos de serviço público. Questionamentos |
RELATÓRIO
Tratam os autos de consulta formulada pelo Sr. Ivo Gelbcke, Prefeito Municipal de Itaiópolis solicitando Parecer deste Tribunal de Contas, sendo o expediente encaminhado nos seguintes termos:
O Município de Itaiópolis, vem, respeitosamente, formular a seguinte consulta em tese, nos seguintes termos:
A Lei Complemetar n° 001/92 de 01.03.1992 - Que institui o Regime Jurídico Único Para os Servidores Públicos do Município de Itaiópolis e das Fundações Públicas instituidas e mantidas pelo Município, estabelece diretrizes gerais para a sua implantação e dá outras providências, em seu Capítulo IV - DO PRÊMIO ESPECIAL, Art. 101 - Ao servidor que completar vinte e cinco anos de serviço público no Município de Itaiópolis e Fundações Públicas instituídas e mantidas, será conferido prêmio especial e que constituirá de uma importância em dinheiro equivalente a duas vezes a remuneração percebida na data de sua concessão e de uma placa de prata, comemorativa ao evento.
Parágrafo único - Para efeito de deferimento do prêmio de que trata este artigo não será considerado o tempo das licenças previstas no artigo 102, incisos III e IV.
CAPÍTULO V - DAS LICENÇAS
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS.
Art. 102 - Conceder-se-á licença ao servidor
I - por motivo de doença em pessoa da família
II - para serviço militar obrigatório
III - para tratar de interesses particulares
IV - para acompanhar o cônjuge ou companheiro
V - como prêmio
VI - para atividade política
VII - para participação em curso
VIII - congressos e competições esportivas
IX - para desempenho de mandato classista.
Sendo o Prefeito Municipal funcionário público efetivo nomeado em concurso público para o cargo de tesoureiro, completando no exercício de 2005 vinte e cinco anos de serviço público, é lhe assegurado o recebimento do Prêmio Especial, pois o Parágrafo Único do Art. 101 da Lei Complementar n° 001/92 de 01.03.1992 diz que não será considerado o tempo das licenças previstas no artigo 102, incisos III e IV apenas, portanto o inciso VI lhe assegura o computo inclusive para atividade política podendo o mesmo ser beneficiado com o direito da lei?
O Prefeito Municipal receberá o valor do subsidio que percebe atualmente, pois o artigo 101 enuncia "será conferido prêmio especial e que constituirá de uma importância em dinheiro equivalente a duas vezes a remuneração percebida na data de sua concessão..."?
Atenciosamente.
Ivo Gelbcke
Prefeito Municipal
A Consultoria Geral deste Tribunal, em análise ao mencionado expediente, elaborou o Parecer COG nº 0016/2006, de fls. 42 a 46, da lavra do Dr. Enio Luiz Alpini, salientando, preliminarmente, que a parte é legítima para propor consulta de situação em tese, conforme determina o inciso XII do art. 59, da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como o inciso XV, do art. 1°, da Lei Compementar n° 202/2000 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas);
No mérito, a douta consultoria aduz, em síntese que:
(...)
Consoante se depreende do referido dispositivo, os requisitos par a concessão do referido prêmio vieram previstos de forma expressa e são: a) ser servidor; e b) ter 25 anos completos de serviço público no Município de Itaiópolis, descontados os períodos de licença para tratar de interesses pessoais ou para acompanhar cônjuge ou companheiro (art. 102, III e IV).
No caso apresentado, o prefeito municipal é servidor público ocupante de cargo efetivo, licenciado de suas funções em razão do exercício do mandato político. Embora estando licenciado de suas funções, a lei não restringiu a contagem do referido tempo e, assim, não cabe ao intérprete fazer tal restrição. As hipóteses de restrição ou de não permissão de contagem de tempo de serviço público vieram elencadas de forma expressa no parágrafo único do art. 101 e se resumem aos casos de licença para tratar de assuntos particulares e para acompanhar cônjuge ou companheiro. Portanto, não sendo vedada a contagem do período de licença para a atividade política, é possível que o prefeito municipal receba o benefício previsto no art. 101, da Lei n° 001/92, do Município de Itaiópolis.
Quanto ao valor do benefício, tem-se, inicialmente, a expressão "remuneração" é termo genérico e que compreende tanto o subsídio como a própria remuneração, consoante se depreende dos ensinamentos de Hely Lopes Meirelles:
(...)
Portanto, sendo o subsídio espécie do gênero "remuneração" e sendo tal espécie a percebida pelo prefeito no momento da implementação dos requisitos previstos no art. 101, da Lei n° 01/92 para a percepção do prêmio especial, seria possível a percepção deste de forma dobrada? Parece que não, haja vista que a lei municipal tem por objetivo premiar o servidor público municipal enquanto investido em algum cargo público de carreira ou em comissão.
Embora a Constituição Federal, no seu art. 38, II, dê ao exercente do mandato de prefeito, servidor público, a opção pela remuneração do cargo efetivo ou pelo subsídio, tal opção não terá importância quando da implementação dos requisitos do art. 101, da Lei aquela a que teria direito o servido caso estivesse desempenhando normalmente suas funções na data da implementação do requisito temporal.
Cumpre esclarecer, por último, que o entendimento acerca da Lei Municipal em estante não tem o condão de afrontar o disposto no art. 39, § 4°, da CF/88, haja vista que o prêmio previsto no art. 101, da Lei n° 001/92, do Município de Itaiópolis, que não é incorporável ao vencimento, não se dá em razão de ser prefeito municipal, mas da condição de ser servidor público ocupante de cargo efetivo, cujo afastamento em questão (exercício de mandato eletivo) não é causa de suspensão do período aquisitivo do direito.
Levados os autos à consideração da Procuradoria Geral junto ao Tribunal, esta conclui pela procedência do exame emitido pela COG, por seu Parecer n° 0016/2006, acompanhando-o na íntegra (Parecer MPTC 298/2006).
É o relatório.
VOTO
Ao compulsar os autos, este Relator compartilha do entendimento apresentado pela Consultoria Geral desta Casa (Parecer COG n. 0016/2006), ratificado pela Procuradoria Geral junto ao Tribunal de Contas (Parecer MPTC n. 298/2006), razão pela qual proponho ao egrégio Plenário o seguinte VOTO:
6.1. Conhecer da presente consulta, por atender aos requisitos de admissibilidade regimentais previstos no artigo 104, I do Regimento Interno do tribunal e no art. 1°, XV, da L.C. 202/2000.
6.2. No mérito, responder à consulta nos seguintes termos:
6.2.1. O período de licença para exercício de atividade política pode ser considerado como tempo de serviço público para efeitos de concessão do prêmio especial previsto na Lei n° 0091/92, do Município de Itaiópolis, devendo ser tomado como base o valor da remuneração do cargo efetivo do qual se afastara para o exercício do mandato de prefeito.
6.3. Dar ciência ao consulente do inteiro teor desta Decisão e do Parecer e Voto que a fundamentam.
GCJCP, em 17 de fevereiro de 2006.
JOSÉ CARLOS PACHECO
Conselheiro Relator