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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA Gabinete do Conselheiro Otávio Gilson dos Santos |
PROCESSO N.º | : | RPL 05/04183192 |
UG/CLIENTE | : | Município de Florianópolis (Executivo) |
RESPONSÁVEIS | : | Dário Elias Berger - Prefeito Municipal Norton Makowiecky - Presidente do Fundo Municipal de Cinema |
ASSUNTO | : | Representação referente ao concurso para produção audiovisual FUNCINE - PMF, cujo objeto refere-se à seleção de pessoa física para produção independente de obra audiovisual em vídeo. |
RELATÓRIO | : | GC-OGS/2007/220 |
1. Relatório
Tratam os autos de Representação protocolizada sob o nº 017706 em 20/10/2005, por Tiago Santos e Dirk Ruhland, inscritos no CPF sob os nsº 0552361976 e 40690729953, respectivamente, relatando a ocorrência de vícios no edital n.º 01/2005 relativo ao Segundo Prêmio de Produção Audiovisual "Armando Carreirão, promovido pelo Fundo Municipal de Cinema, e pela Prefeitura Municipal de Florianópolis, que tinha como objetivo a seleção de pessoa física para produção independente de obra audiovisual em vídeo, destinado a estimular a produção audiovisual no município de Florianópolis.
Seguindo os autos o trâmite regimental foram encaminhados à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU que ao proceder a análise do presente processo, emitiu o Relatório nº DMU/1.510/2006, de fls. 20 a 24, sugerindo a Audiência dos Responsáveis, diante das irregularidades do Edital em comento, que apontam para o descumprimento das condições do edital, comprometendo a lisura do certame, em virtude de ter-se identificado os proponentes, em desacordo com a lei n.º 8.666/93 em seu art. 41 (item III.2.1 - fl. 55 a 57).
O Relator do processo à época, Conselheiro José Carlos Pacheco mediante despacho de fl. 26, determinou a audiência dos responsáveis, para apresentação de Justificativas sobre a irregularidade abordada na conclusão do Relatório nº DMU/1.510/06 de fls. 20 a 24.
Esgotado o prazo e diante da falta de manifestação por parte dos Responsáveis, o Corpo Instrutivo, por meio do Relatório nº DMU/1.896/2006 (fls. 31 a 35), ratificou as irregularidades preliminarmente evidenciadas sugerindo Conhecer da Representação e Considerar Irregular o Edital em comento por descumprimento das condições do edital, item 2.12, comprometendo a lisura do certame, em virtude de ter-se identificado os proponentes, em desacordo com a lei n.º 8.666/93 em seu art. 41 (item III.2.1 - fls. 33 a 35) e aplicar multa ao Srs. Dário Elias Berger - Prefeito Municipal e Norton Makowiecky - Presidente do Fundo Municipal de Cinema.
O Corpo Instrutivo deste Tribunal reforçou seus argumentos citando trechos da Lei Federal n.º 8.666/93 (fl. 34) e da doutrina, transcritos a seguir, com vistas a demonstrar que a identificação dos proponentes representa inobservância ao item 2.12 e conseqüente violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório (art. 3º da Lei n.º 8.666/93), além de evidenciar afronta aos demais princípios insculpidos no referido artigo, em especial o da legalidade, da impessoalidade, e da igualdade:
O Ministério Público junto a esta Corte de Contas, por meio do Parecer nº 5.160/2006 (fl. 38 a 40) acolhe a sugestão do Corpo Instrutivo, constante do Relatório.
Vindo o processo ao então Relator dos autos, Conselheiro José Carlos Pacheco, por meio de despacho (fls. 41 e 42), determinou ao Órgão de Controle que procedesse nova Audiência, tendo em vista não restar comprovado nos autos o recebimento pessoal da mesma pelo Sr. Dário Elias Berger, sendo neste momento recebida pela Sra. Lilia Alexandrina da Silva Maryana, constituída sua procuradora (fls. 43 e 44).
Findo o prazo regimental para que fosse atendida a Audiência, o Sr. Dário Elias Berger não apresentou justificativas.
Posteriormente, os autos retornaram à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, para reinstrução, sendo elaborado o Relatório nº DMU/1.896/2006 (fls. 53 a 58), onde repetiu a sugestão constante do Relatório anterior (n.º DMU/1.896/2006) no sentido de considerar irregular o Edital, imputando multa aos Responsáveis (item III.2.1 - fls. 55 a 58) .
Tramitaram os autos ao Ministério Público junto a esta Corte de Contas que, por meio do Parecer nº 985/2007 (fls. 60 a 61), reiterou o entendimento de acolher a sugestão do Corpo Instrutivo.
2. Análise
Vindo os autos à apreciação deste Relator, verifico, em que pese as inúmeras tentativas desta Corte em oportunizar aos Responsáveis o direito de defesa, não houve manifestação dos mesmos nos autos, inexistindo, portanto, qualquer elemento capaz de sanar as irregularidades apontadas na Conclusão do Relatório n.º DMU/1.896/2006 (fls. 53 a 58).
Desse modo concluo, em consonância com os pareceres exarados pela Instrução e pelo Ministério Público, pelo Conhecimento da Representação, imputando multa aos Responsáveis, face à irregularidade constatada, conforme extrai-se do Relatório DMU/1.896/2006 (fls. 53 a 58).
3. Voto
Considerando o exposto no Relatório DMU/1.896/2006 (fls. 53 a 58);
Considerando a manifestação da Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante Parecer nº 985/2007 (fls. 60 a 61);
Considerando que foi efetuada a audiência dos Responsáveis, conforme consta nas fls. 27, 28 e 43 dos presentes autos;
Considerando que não foram apresentadas alegações de defesa e documentos para elidir a irregularidade apontada pelo Órgão Instrutivo;
Considerando que torna-se inviável a anulação do Edital n.º 01/2005 face ao decurso de tempo;
Considerando o resultado da análise do processo em epígrafe, VOTO em consonância com os pareceres exarados pela Instrução e pelo Ministério Público, no sentido de que o Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto a sua apreciação:
3.1. Conhecer da Representação formulada nos termos do art. 113, § 1°, da Lei Federal n. 8.666/93, para, no mérito, considerá-la procedente;
3.2. Aplicar multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) individualmente, aos responsáveis, Sr. Dário Elias Berger, Prefeito Municipal de Florianópolis e ao Sr. Norton Makowiecky - Presidente do Fundo Municipal de Cinema, à época, com fulcro no artigo 70, inciso II, da Lei Complementar nº 202/2002, combinado com o artigo 109, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas, por afronta ao disposto no art. 3º e no art. 41 da Lei Federal n.º 8.666/93, face ao descumprimento do item 2.12 do Edital de Concurso para produção Audiovisual nº 01/2005 - FUNCINE - PMF, comprometendo a lisura do certame, em virtude de ter-se identificado os proponentes, conforme o exposto no item III.2.1 do Relatório DMU nº. 1.896/2006 - fls. 55 a 58, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa aos cofres públicos, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observando o disposto nos art. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/00;
3.3. Dar conhecimento deste Relatório, do Voto do Relator e da Decisão deste Tribunal aos Srs. Dário Elias Berger, Prefeito Municipal de Florianópolis e Norton Makowiecky - Presidente do Fundo Municipal de Cinema, aos autores da Representação, Srs. Tiago Santos e Dirk Ruhland, e à Prefeitura Municipal de Florianópolis.
Otávio Gilson dos Santos
Conselheiro Relator