TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Gabinete do Conselheiro Otávio Gilson dos Santos

PROCESSO N.º : REC 05/04188313
UG/CLIENTE : Câmara Municipal de Calmon
INTERESSADO : Luiz Alves
ASSUNTO : (Recurso de Reconsideração - art. 77 da LC 202/2000)

PCA - 04/01333388

DESPACHO N.º : GC-OGS/2008/021

Recurso de Reconsideração. Prestação de Contas de Administrador. Constitucional. Câmara de Vereadores. Contratação temporária de assessoria jurídica e contador. Atividade permanente e contínua. Excepcionalidade não configurada. Necessidade de concurso público. Julgamento irregular das contas. Conhecer e negar provimento.

1. Relatório

Tratam os autos do Pedido de Reconsideração, interposto por Luiz Alves - ex-Presidente da Câmara de Vereadores de Calmon, com fundamento no art. 77, da Lei Complementar nº 202/00, contra o Acórdão desta Corte de nº 1.644/2005, constante às fls. 72 e 73, dos autos do processo PCA 04/01333388 que está em apenso.

Ao julgar o processo de Prestação de Contas do Administrador (PCA 04/01333388), este Plenário, na Sessão Ordinária de 15 de agosto de 2005, decidiu julgar irregulares sem imputação de débito, com aplicação de multas no valor de R$ 500,00 (quinhnetos reais), em face da contratação de assessoria jurídica, acarretando dispêndios da ordem de R$ 10.000,00, para execução de atividades inerentes às funções de ocupante de cargo público, provido mediante prévia seleção por concurso público, caracterizando descumprimento ao disposto no art. 37, II, da Constituição Federal e em face da contratação de serviços contábeis, acarretando dispêndios da ordem de R$ 5.376,00, cujas atribuições são de caráter não eventual, inerentes às funções de cargo de provimento efetivo, evidenciando burla ao Concurso Público, em descumprimento ao art. 37, II, da Constituição Federal.

1.1. da Consultoria Geral

A Consultoria Geral deste Tribunal de Contas examinou o pedido, através do Parecer nº 749/07, de fls. 31 a 50, observando, em face do pedido sob exame, o seguinte:

- primeiro, que o Recorrente, na condição de Presidente da Câmara de Vereadores de Calmon à época dos fatos, figura nos autos como Responsável, consoante definição do art. 133, § 1º, "a" do Regimento Interno desta Corte, e como tal, possui legitimidade para pugnar pela reforma da decisão sob comento.

- segundo, no que concerne ao tempo de interposição, verifica-se que o Recorrente observou o prazo legal de interposição do Pedido de Reconsideração previsto no art. 77 da Lei Orgânica, tendo-se em conta que o Acórdão proferido nos autos foi publicado no Diário Oficial do Estado em 10/10/2005 (DOE n. 17.740) e que a peça recursal, ora examinada, foi protocolada em data de 24/10/2005, sendo, portanto, tempestivo; e

- terceiro, que o presente recurso cumpre o requisito da singularidade, visto que, interposto pela primeira vez.

Analisando as razões apresentadas pelo Recorrente, a COG concluiu em seu Parecer, quanto à contratação de assessoria jurídica, que restou configurada a irregularidade, considerando o caráter contínuo e permanente da função de assessoria jurídica - relacionada, portanto, à função de ocupante de cargo público - e não estando caracterizada a contratação temporária, uma vez que não presentes os requisitos da temporariedade e da excepcionalidade.

Assim sendo, verifica-se o descumprimento ao disposto no art. 37, II, da Constituição Federal, que exige a aprovação prévia em concurso público para a investidura em cargo ou emprego público, conforme consta do item 6.2.1. da Decisão recorrida, pelo que, segundo a COG, não cabe a sua reforma.

Do mesmo modo, ao analisar os argumentos apresentados pelo Recorrente quanto à contratação de serviços contábeis, concluiu a COG que o cargo de contador não é suscetível de terceirização, e, bem assim, não assiste razão ao recorrente, tendo em vista que a contratação perdurou durante todo o exercício de 2003, afastando a alegação de que a contratação teve caráter temporário e que não se pode afastar o comando constitucional que exige realização de concurso público para provimento do cargo de contador.

Em conclusão a COG manifesta-se propondo:

1.2. da Procuradoria Geral

A Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, emitiu o Parecer n. 7159/2007, no qual se posiciona no sentido de acompanhar a sugestão da Consultoria Geral (fls. 51 e 52).

2. Análise e Voto

Inicialmente, em relação aos pressupostos de admissibilidade, verifico que, tanto a legitimidade recursal, quanto a singularidade e a tempestividade foram preenchidos, portanto, o presente recurso está apto a ser conhecido.

Quanto ao mérito, alega o Recorrente em síntese, relativamente às multas imputadas, conforme se extrai dos autos e do parecer COG (fls. 31 a 50), que o art. 37, II, da Constituição da República, "apenas estabelece que a investidura em cargo ou emprego público deverá ser feita somente através de concurso público", mas que o referido comando "não impede que a Administração contrate serviços de que necessite" (fl. 3). Acrescenta que a contratação de serviços é autorizada pelo "inciso XXI do referido artigo" (fl. 3). Argüi a possibilidade de terceirização de serviços determinados e por prazo certo, desde que observada a necessidade de licitação. Acrescenta que a contratação de assessoria jurídica e contábil constitui um dos possíveis objetos da licitação. Invoca o cumprimento de todos os requisitos procedimentais do certame. Ressalta não ter havido prejuízo ao erário, diante da necessidade da contratação dos serviços. Destaca a inconveniência da realização de concurso público. Requer o cancelamento das multas.

Neste aspecto, este Relator entende que a matéria relacionada à contratação de Assessoria Jurídica e Contador pela Administração Pública encontra-se pacificada neste Tribunal de Contas, que já se pronunciou reiteradamente sobre a necessidade de desempenho das funções típicas da Administração Pública por servidores titulares de cargos públicos e que a eventual contratação temporária deverá atender aos requisitos da temporariedade e da excepcionalidade.

Visando dar celeridade processual, cito os Prejulgados nº 873, nº 996, nº 1.501, nº 1.121 e n. 1.277:

Constata-se que no presente caso, não foi cumprido o disposto no art. 37, II, da Constituição Federal quando da contratação de assessoria jurídica, para execução de atividades inerentes às funções de ocupante de cargo público, e da contratação de serviços contábeis, cujas atribuições são de caráter não eventual, inerentes às funções de cargo de provimento efetivo, evidenciando burla ao Concurso Público.

Dito isto, este Relator acolhe na íntegra o posicionamento do Órgão Consultivo deste Tribunal, o qual foi acompanhado pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, submetendo a matéria ao egrégio Plenário desta Casa com a seguinte proposta de decisão:

2.1 Conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo Responsável, Sr. Luiz Alves - ex-Presidente da Câmara Municipal de Calmon, nos termos do art. 77 da Lei Complementar nº 202/2000, interposto contra o Acórdão nº 1644/05, de 15/08/2005, exarado no Processo nº PCA 04/01333388, para, no mérito, negar-lhe provimento, ratificando na íntegra a decisão recorrida.

2.2 Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Parecer COG nº 749/07, ao Sr. Luiz Alves -ex-Presidente da Câmara Municipal de Calmon.

Gabinete do Conselheiro, em 13 de fevereiro de 2007

Otávio Gilson dos Santos

Conselheiro Relator