TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Gabinete da Vice-Presidência

Conselheiro José Carlos Pacheco

PROCESSO N°     TCE 05/04209256
UNIDADE GESTORA:    

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

INTERESSADO     CÉSAR LUIZ BELLONI FARIA
RESPONSÁVEL

    RODOLPHO COSTA NETO
A S S U N T O:     Tomada de Contas Especial REFERENTE A NOTA DE EMPENHO Nº 5547, 03/11/97, r$ 500,00, CLUBE DE BASQUETE DE LAGES, PROCESSO SPC 0209513535, DE ACORDO COM A DECISÃO 2989/2000

RELATÓRIO

Em data de 11.11.2002, o egrégio Plenário desta Casa, ao examinar os autos de Solicitação de Prestações de Contas de Recursos Antecipados - SPC nº 02/09513535, determinou que a Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina instaurasse processo de Tomada de Contas Especial, em face da não apresentação de prestação de contas dos recursos repassados ao CLUBE DE BASQUETE DE LAGES.

Em atenção à Decisão deste Tribunal de Contas, a Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina promoveu a instauração do competente processo de Tomada de Contas Especial, tendo sido verificado que a mencionada entidade não prestou contas dos recursos recebidos.

Retornando os autos à apreciação desta Relatoria, foi determinada à Diretoria de Controle da Administração Estadual que promovesse a Citação do responsável pelo CLUBE DE BASQUETE DE LAGES - Sr. Rodolpho Costa Neto, para a apresentação de defesa, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa.

O responsável foi citado através do Ofício nº 18661 de 12/12/05 (fl. 36) e, posteriormente, em razão da devolução do Ofício pela Empresa de Correios e Telégrafos, pelas razões constantes do Aviso de Recebimento de fl. 38, foi providenciado a citação através do Edital nº 008/06 (fls. 41/42).

A Citação não foi atendida, razão pela qual o corpo instrutivo da DCE, ao reinstruir o feito (Relatório de Reinstrução nº 091/06 - fls. 44 a 47), sugeriu que fossem julgadas irregulares as presentes contas de recursos antecipados e que se declarasse a entidade e o ordenador secundário da despesa impedidos de receberem novos recursos do erário até a regularização do presente processo.

A Douta Procuradoria, por sua vez, manifesta-se através do Parecer de nº 1394/2006 (fls. 49 a 51), na qual acompanha na íntegra o entendimento do Corpo Instrutivo desta Corte de Contas.

Este Relator, considerando os pareceres da Instrução e Douta Procuradoria, emite voto - fl. 52 a 54, no sentido de julgar irregulares, com imputação de débito, as contas de recursos antecipados do CLUBE DE BASQUETE DE LAGES.

Enquanto o processo tramitava neste Tribunal, foram juntados aos autos o documento de fl. 55, que demonstra o falecimento do responsável pela entidade beneficiada.

Em face do referido documento, foi o processo devolvido à DCE para verificar a possibilidade de consulta aos atuais responsáveis, para apresentação da prestação de contas outrora requerida - Despacho - fl. 57.

Em atendimento ao Despacho, a DCE emitiu o Relatório de Reinstrução nº 395/2006 - fls. 58 a 61, sugerindo diligência ao CLUBE DE BASQUETE DE LAGES para apresentação dos documentos comprobatórios da aplicação dos recursos repassados pela ALESC e informação quanto ao nome, telefone, identidade, CPF, endereço dos responsáveis à época e atual do referido CLUBE.

A diligência foi promovida através do Ofício nº 9.660 de 11/07/06 - fl. 62, tendo o Responsável encaminhado o documento de fl. 64.

Considerando que o referido documento não comprova a aplicação dos recursos repassados e considerando, também, o falecimento do Responsável pela entidade e o seu desativamento, a DCE elaborou o Relatório de Reinstrução nº 521/2006 - fls. 66 a 70, considerando iliquidáveis as referidas contas de recursos antecipados.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, instado a manifestar-se nos autos, emitiu o Parecer nº 7392/2006 - fls. 71 a 73, acompanhando o parecer da Instrução.

É o relatório

VOTO DO RELATOR:

Estando os autos instruídos na forma regimental, acolho os termos do Relatório Técnico DCE nº 521/2006, ratificado pela Douta Procuradoria.

Assim, VOTO no sentido de que o Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto a sua apreciação:

6.1. Considerar ILIQUIDÁVEIS as contas relativas aos recursos antecipados repassados ao CLUBE DE BASQUETE DE LAGES, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), referentes à Nota de Empenho nº 5547, de 03/11/1997, ordenando-se o trancamento das contas e o arquivamento do processo, consoante dispõem os arts. 22 e 23 da Lei Complementar nº 202/00.

GCJCP, em 14 de Dezembro de 2006

JOSÉ CARLOS PACHECO

Conselheiro Relator