Processo n° |
REC
05/04257307 |
Unidade Gestora |
Prefeitura Municipal de Chapecó |
Responsável |
José Fritsch |
Assunto |
Recurso
de Reconsideração (art. 77 da LC 202/00) |
Relatório n° |
302/2010 |
1. Relatório
Nos termos
do Acórdão nº 1790/2005, de 05/09/2005, emanado do Tribunal Pleno, o
Recorrente, na condição de Prefeito Municipal de Chapecó à época, teve suas contas julgadas
irregulares, com imputação de débito na importância de R$ 5.399,13, referente
ao pagamento de serviços de coleta de lixo em valor superior ao volume
efetivamente recolhido, e também teve aplicada multa no montante de R$ 400,00,
em face da reposição salarial sem autorização legislativa e acima do limite
permitido na Resolução nº TSE-20.506/99, regulamentadora do art. 73, VIII, da
Lei Eleitoral.
Irresignado,
ingressou tempestivamente com Pedido de Reconsideração, com fulcro no art. 77
da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000.
A
Consultoria Geral desta Corte, por meio do Parecer COG nº 25/09 (fls. 16-30),
opinou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento, ao
argumento básico de que o Recorrente não fez juntada de prova documental apta a
infirmar os fundamentos em que se assentou a decisão atacada.
No mesmo
sentido foi o posicionamento do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas,
fls. 31-32.
2.
Voto
Os
pressupostos de admissibilidade, previstos no art. 77 da Lei Complementar nº
202/2000, estão presentes, conforme realçado no parecer da Consultoria Geral.
Em
preliminar, invoca o Recorrente a ocorrência de ofensa aos princípios
constitucionais da legalidade (art. 37) e do devido processo legal (art. 5º,
LIV). Alega que teria faltado base legal para a instauração do processo de
Tomada de Contas Especial, porquanto pendente ainda de análise o Pedido de
Reapreciação interposto no PCP 01/00963102, em face do Parecer Prévio nº 0608/2001, o qual havia ordenado a instauração de
processo apartado, para análise de restrições lá apontadas.
O argumento, contudo, não procede.
O recurso foi interposto em face do Acórdão 1720/2005,
proferido nos autos da Tomada de Contas Especial nº 02/03065476, cuja
instauração se deu em razão das restrições detectadas nos autos do Processo PDI
02/03065476, resultante de restrições que foram apartadas para efeito de análise
quando da Prestação de Contas do Prefeito relativas ao exercício de 2000.
Logo, a alegada ofensa aos princípios constitucionais
da legalidade e do devido processo legal evidencia-se descabida, posto que o
Pedido de Reapreciação abrange apenas “às contas do período do seu mandato”,
não incidindo sobre eventuais determinações do Tribunal Pleno sobre matérias
distintas do objeto do Parecer Prévio, o qual, conforme salienta a Consultoria
Geral, “contempla somente a análise das
contas sob os aspectos orçamentários, patrimonial e financeiro (art. 53 da Lei
Complementar nº 202/2000), ao passo que o exame de possíveis irregularidades
nos atos de gestão do Prefeito, quando verificadas pelo Tribunal, se dá em
processo apartado, assim como se procedeu nos autos”.
Escorado em tais fundamentos, rejeito a preliminar
levantada pelo Recorrente, posto não ter havido nenhuma violação aos princípios
constitucionais por ele mencionados.
Relativamente ao mérito, assiste-lhe razão.
Destaque-se, de início, que a
restrição ensejadora da imputação de débito de R$ 5.399,13 resultou da
presunção de que a Unidade Gestora teria pago indevidamente o volume
correspondente a 183.270 kg de lixo, por ter subestimado a tara do caminhão
transportador em 410 kg por pesagem, segundo estimativa feita na instrução.
Em sua
defesa, aduz o Recorrente que os cálculos elaborados pelos técnicos desta Corte
careceriam de precisão e certeza, posto que não foi corretamente considerado o
peso do barro agregado ao veículo e, tampouco, o fato de ele estar desprovido
do pneu reserva. E complementa asseverando que a despesa foi corretamente
liquidada, à vista dos documentos comprobatórios do serviço realizado.
É verdade
que, conforme realçou a Consultoria Geral, os argumentos da defesa são
repetitivos, resumindo-se, a rigor, a uma reprise daqueles utilizados no
processo originário. Esta circunstância, todavia, não os torna imprestáveis.
Nem autoriza que sejam desconsiderados.
Sem dúvida,
a imputação de débito é ato altamente gravoso para o agente público, posto que,
nos termos do art. 39 da Lei Complementar n. 202/2000, “torna a dívida
líquida e certa e tem eficácia de título executivo extrajudicial”. Devido,
sobretudo, às suas consequências, a imputação de débito é procedimento que deve
ser cercado de cautelas amplas e objetivas, de modo a afastar o risco de
sancionamentos injustos. A própria Lei Complementar n. 202/2000 recomenda essas
cautelas, quando, no seu art. 18, inciso III, alíneas “c” e “d”, e no seu § 2º,
restringe as hipóteses de imputação de débito aos casos de: 1) “dano ao
erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico injustificado”
e; 2) “desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos”.
No caso em
análise, o virtual prejuízo sofrido pelo erário, decorrente de uma possível
aferição incorreta da tara do veículo transportador do lixo, foi apenas
presumido. Não demonstrou a instrução, objetivamente, que a Unidade Gestora
mediu um determinado volume de lixo coletado e, a despeito disso, pagou por um
volume maior. Há mera presunção, mercê de cálculo em que foram tomados valores
hipotéticos, de que pode ter havido um pagamento a maior de cerca de R$ 5 mil.
Com todas as
vênias, parece insuficiente para sustentar a imputação feita, conferindo-lhe a
liquidez e certeza de que devem revestir-se os títulos executivos
extrajudiciais.
Por isso,
afasto a imputação de débito preconizada, restringindo-me a propor seja
recomendado à Unidade Gestora a adoção de critérios e medidas mais rígidas e
seguras no controle do volume de lixo transportado, como condição de pagamento
dos serviços prestados.
Afastável, também, a imposição da
multa pela alegada concessão de reajuste
salarial, dentro de período pré-eleitoral, sem autorização legislativa e em
índices superiores aos limites estabelecidos na Resolução nº 20.506/99 do
Tribunal Superior Eleitoral, que regulamentou a Lei Federal nº 9.504/97.
O
argumento do recorrente é de que estava autorizado pelo art. 3° da Lei Complementar
Municipal n. 26/95, e que a data-base, para as negociações salariais com os
servidores, era o mês de maio de cada ano.
E, de fato, o argumento procede. O
artigo 3º da lei retro mencionada, que, segundo a respectiva ementa, “redefine
o quadro de pessoal e dá outras providências”, estabelece, textualmente:
Art. 3º É instituído o mês de maio, de cada
ano, como o mês-base para a negociação da política de vencimentos e de outras
cláusulas, para todos os servidores, entre o Sindicato da Categoria e o
Município, visando firmar o Termo de Ajuste.
Logo,
existindo lei formal prévia, fixando o mês destinado à discussão do reajuste de
vencimentos, não se pode presumir que o ato imputado ao Responsável,
consistente na edição de lei concessiva de reajuste salarial, tenha o condão ou
evidencie o propósito de violar a legislação eleitoral.
Por outro
lado, ainda que o reajuste concedido (5,35%) suplante o índice inflacionário
anual, que teria ficado em 0,8315%, conforme registra a manifestação da
Consultoria Geral, não há elementos para infirmar que o percentual de
reajustamento deferido pela lei tenha incorporado perdas inflacionárias
passadas, cuja recomposição, consoante o mandamento constitucional (CF, 37, X),
deferia ter sido operada nos exercícios anteriores.
Isto posto, VOTO no sentido
de que o Egrégio Plenário acolha a seguinte proposta de decisão:
2.1 Conhecer
do Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar nº
202/2000, interposto contra o Acórdão nº 1790/2005, exarado na Sessão Ordinária
de 05/09/2005, nos autos do processo TCE nº 02/03065476 e, no mérito, dar-lhe
provimento para:
2.1.1 modificar
o item 6.1 da decisão recorrida que passa a ter a seguinte redação:
6.1 Julgar regulares,
com fundamento no art. 18, inciso I, c/c o art. 19 da Lei Complementar nº
202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata
de irregularidades constatadas quando da análise das contas anuais de 2000 da
Prefeitura Municipal de Chapecó, e dar quitação plena ao Responsável.
2.1.2 cancelar
a multa constante do item 6.2 da decisão recorrida.
2.2 Recomendar
à Unidade Gestora que adote critérios e medidas mais rígidas e seguras no
controle do volume de lixo transportado, como condição de pagamento dos
serviços prestados, delas dando ciência a esta Corte de Contas no prazo de 60
(sessenta) dias, a contar da publicação deste acórdão.
2.3
Dar ciência deste
Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, ao Senhor José
Fritsch, ex-Prefeito Municipal de Chapecó, ao seu procurador, Sr. Mauro A.
Prezotto, e à Unidade Gestora.
Florianópolis, 23 de julho de 2010.
Conselheiro
Salomão Ribas Junior
Relator