TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA

CONSELHEIRO JOSÉ CARLOS PACHECO

 

PROCESSO N.   CON 05/04277090
     
    UG/CLIENTE
  SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL
     
    INTERESSADO
  MOACIR SOPELSA
     
    ASSUNTO
  CONSULTA - contratação de empresa para prestar serviços antes executados pelo Instituto CEPA/SC, no Projeto Microbacias 2

DO RELATÓRIO

Tratam os autos de consulta formulada pelo Sr. Moacir Sopelsa, Secretário de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural, solicitando Parecer deste Tribunal de Contas, mediante o Ofício n. 1758/2005, de fls. 02 a 06 que, em síntese, aborda os seguintes fatos e questionamentos:

Com a reforma administrativa havida no Estado de Santa Catarina, sedimentada na Lei Complementar nº 284, de 28 de fevereiro de 2005, o Instituto CEPA/SC fora incorporado na estrutura organizacional da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S/A - EPAGRI.

Essa nova realidade organizacional trouxe problemas para a continuidade do Projeto Microbacias 2, posto que centrou na EPAGRI, as atribuições antes próprias do Instituto CEPA/SC, basicamente monitoramento, avaliação e apoio mediante a contratação de Consultores e Assessores Administrativos.

Ocorre que a EPAGRI é a executora de grande parte dos trabalhos envolvidos no Projeto Microbacias 2, não podendo, por isso, ter sob seu encargo também o monitoramento e a avaliação dos impactos dos projetos, bem como a contratação de consultores, pois tal situação não é aceita pelo Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento, que entende que a avaliação deverá ser feita por meio de uma contratação terceirizada, já que a EPAGRI é uma das principais executoras do Projeto.

Visando realizar a contratação de empresa para prestar os serviços antes executados pelo Instituto CEPA/SC indaga o Exmo. Senhor Secretário de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural:

1) Aplicam-se as regras formais das licitações de direito interno?

2) Acolhe-se o artigo 42, § 5º, da Lei de Licitações?

3) Caso se deva acolher o artigo 42, § 5º, da Lei das Licitações, aplicando-se as Diretrizes para a Seleção e Contratação das Consultorias pelos Mutuários do Banco Mundial (cópia anexa), em especial os itens 3.8 e 3.9?

4) Permite-se a celebração de convênio disciplinado pelo decreto 307, de 04/06/2003, e suas alterações?

A Consultoria Geral deste Tribunal, através do Parecer COG nº 032/06, da lavra da Sra. Consultora Geral, Dra. Elóia Rosa da Silva, apresentou a seguinte resposta:

"As contratações visando a realização de obras, prestação de serviços ou aquisição de bens a serem custeadas com recursos originários de contrato de empréstimo do Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento, em consonância com os termos pactuados, observarão quando da licitação, as condições decorrentes de acordos, protocolos, convenções ou tratados internacionais, aprovados pelo Congresso Nacional, bem como as normas e procedimentos daquelas entidades, inclusive quanto ao critério de seleção de proposta mais vantajosa para a Administração, o qual poderá contemplar além do preço, outros fatores de avaliação desde que por elas exigidos para a obtenção do financiamento ou da doação, e que também não conflitem com o princípio do julgamento objetivo e sejam objeto de despacho motivado do órgão executor do contrato, despacho esse ratificado pela autoridade imediatamente superior, conforme os termos do artigo 42, § 5º, da Lei nº 8.666/93.

A contração direta tem sua aplicabilidade restringida aos casos previstos como excepcionais e somente quando da ocorrência dessas situações é que se poderá afastar os procedimentos licitatórios regulados nas Diretrizes para Seleção e Contratação de Consultores pelos Mutuários do Banco Mundial.

A formalização de convênio nos moldes do Decreto 307, de 04 de junho de 2003 só poderá se dar com organização de direito privado, nacional ou estrangeira, sem fins lucrativos ou outro ente da federação com o qual a administração pública estadual pactue a execução de programa de governo e ações mediante a celebração de convênio ou instrumento congênere, devendo ser apreciada pelo Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento."

A Procuradoria Geral junto a esta Casa, por seu Parecer MPTC nº 288/2006, fls.83 e 84, acompanhou a manifestação da Consultoria Geral.

É o breve relatório

DO VOTO

Ao compulsar os autos, este Relator compartilha do entendimento apresentado pela Consultoria Geral desta Casa (Parecer COG n. 032/2006), ratificado pela Procuradoria Geral junto ao Tribunal de Contas (Parecer MPTC n. 288/2006).

Assim, diante do exposto e considerando que o consulente é parte legítima para subscrever consultas a este Tribunal - vide art. 103, I e 104, III, do Regimento Interno do Tribunal de Contas;

considerando que a matéria enfocada na peça indagativa, amolda-se ao preceituado no art. 59, XII da Constituição Estadual, podendo ser examinada, em tese, diante do que prescrevem as normas orgânicas e regimentais deste Tribunal, proponho ao egrégio Plenário o seguinte VOTO:

1. Conhecer da presente consulta por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no Regimento Interno deste Tribunal.

2. Responder ao consulente nos seguintes termos:

"As contratações visando a realização de obras, prestação de serviços ou aquisição de bens a serem custeadas com recursos originários de contrato de empréstimo do Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento, em consonância com os termos pactuados, observarão quando da licitação, as condições decorrentes de acordos, protocolos, convenções ou tratados internacionais, aprovados pelo Congresso Nacional, bem como as normas e procedimentos daquelas entidades, inclusive quanto ao critério de seleção de proposta mais vantajosa para a Administração, o qual poderá contemplar além do preço, outros fatores de avaliação desde que por elas exigidos para a obtenção do financiamento ou da doação, e que também não conflitem com o princípio do julgamento objetivo e sejam objeto de despacho motivado do órgão executor do contrato, despacho esse ratificado pela autoridade imediatamente superior, conforme os termos do artigo 42, § 5º, da Lei nº 8.666/93.

A contração direta tem sua aplicabilidade restringida aos casos previstos como excepcionais e somente quando da ocorrência dessas situações é que se poderá afastar os procedimentos licitatórios regulados nas Diretrizes para Seleção e Contratação de Consultores pelos Mutuários do Banco Mundial.

A formalização de convênio nos moldes do Decreto 307, de 04 de junho de 2003 só poderá se dar com organização de direito privado, nacional ou estrangeira, sem fins lucrativos ou outro ente da federação com o qual a administração pública estadual pactue a execução de programa de governo e ações mediante a celebração de convênio ou instrumento congênere, devendo ser apreciada pelo Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento.

4. Dar ciência ao consulente do inteiro teor desta Decisão, bem como do Parecer e Voto que a fundamentam.

5. Determinar o arquivamento dos autos.

GCJCP, em 14 de fevereiro de 2006.

JOSÉ CARLOS PACHECO

Conselheiro Relator