ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

Gabinete do Conselheiro Substituto Cleber Muniz Gavi

 

 

Processo:                  RPA 05/04280040

 

UG:                            Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional – Curitibanos

 

INTERESSADO:     Sr. Antônio Carlos Vieira

 

RESPONSÁVEL:    Sra. Maria Aparecida Fávaro Costa – ex-Secretária da SDR Curitibanos

 

ASSUNTO:               Representação acerca de supostas irregularidades em procedimentos de inexigibilidade de licitação

 

 

 

Representação. Inexigibilidade de licitação. Artista. Comprovação de inviabilidade de competição e consagração da crítica especializada ou opinião pública. Ausência. Aplicação de multa.

 

 

 

 

 

 

 

I - RELATÓRIO

 

 

Cuidam os autos de representação formulada pelo Deputado Estadual Antônio Carlos Vieira acerca de irregularidades no âmbito da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional – Curitibanos, requerendo as medidas legais na apuração das contratações por Inexigibilidade de Licitação da banda “Grupo Marca de Galpão”, no valor de R$10.200,00 e do Sr. Isac Silva Pinto Diniz, professor de música, no valor de R$8.050,00, com fundamentos no art. 25, inc. III, da Lei 8.666/93.

 

Conhecida a representação através de despacho do Relator à época (fls. 45/46), determinou-se à antiga Diretoria de Denúncias e Representação - DDR que adotasse as providências necessárias para a apuração dos fatos.

 

Objetivando instruir o processo, foi requisitado à Unidade informações relativas ao Projeto Desenvolvimento de Canto, Coral e Festival da Canção Regional para as despesas de material e serviços de terceiros (Ação nº 9532) no valor de R$ 19.375,00 (fls. 48).

 

Através do Ofício GABS/SDR nº 069/07, a Secretaria DE Desenvolvimento Regional informou a anulação das despesas referentes ao material e serviços de terceiros, por não ter havido a necessidade de tal dispêndio. Registrou, também, que houve Auditoria in loco constante no processo ALC 06/00552438, realizada no período de 20 a 24 de novembro de 2006, não apresentando irregularidades nos fatos pertinentes à presente Representação[1].

 

Após nova distribuição devido à aposentadoria do Auditor Substituto Clóvis Mattos Balsini, os autos foram a mim endereçados, oportunidade em que determinei a citação da Responsável Maria Aparecida Favaro Costa, ex-Secretária da Secretaria de Desenvolvimento Regional de Curitibanos, acatando, assim, a sugestão do Corpo Técnico no Relatório nº 215/07.

 

Apresentadas as justificativas (fls. 72 a 76), foram os autos encaminhados à Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC que, através do relatório de Reinstrução nº 533/07, de 07/05/2007, ratificou o relatório anterior e manifestou-se por considerar irregulares as aludidas contratações diretas, sugerindo aplicação de multa à responsável.

 

O Ministério Público Especial, por meio do Parecer nº 108/2008, de 23/01/2008 (fls. 93/96), acompanhou o entendimento da DLC.

 

Vieram os autos conclusos.

 

É o breve relatório.

 

 

II – DISCUSSÃO

 

Sobre a Inexigibilidade de Licitação com fulcro no art. 25, inc. III, da Lei 8.666/93, para contratação do Grupo Marca de Galpão sem a comprovação da inviabilidade de competição e da consagração do contratado por parte da crítica especializada ou pela opinião pública.

 

Conforme apontou a Instrução, a irregularidade fundamenta-se na falta de comprovação da inviabilidade de competição e da consagração do contratado por parte da crítica especializada ou pela opinião pública.

 

De outro lado, não emerge dos autos qualquer evidência de que o procedimento licitatório seria prejudicial ao interesse público ou que as vantagens oferecidas pelo particular contratado traduziram-se objetivamente como a melhor alternativa para a Administração.

 

Por ser uma exceção à regra constitucional de licitar, as condições necessárias à implementação da contratação direta devem estar não só presentes no caso concreto como também devidamente comprovadas, sob pena do Administrador Público incorrer em ilegalidade.

 

Não se trata aqui de interpretação legislativa tendo em vista o entendimento já pacificado neste Tribunal quanto à necessidade de comprovação da inviabilidade de competição e da consagração em face da opinião pública e/ou crítica especializada. Veja-se o Prejulgado 977:

 

Para se efetivar contratação de artista por Inexigibilidade de Licitação faz-se necessário que o trabalho artístico a ser desenvolvido - pelas características e finalidade - só possa ser realizado por determinado artista, e que esse detenha consagração em face da opinião pública e/ou da crítica especializada (Processo nº 01/00957560, Relatora Auditora Thereza Apparecida Costa Marques, Decisão nº 504/01, julgado em 04/04/2001, DJ de 11/06/2001).

 

Assim, pela ausência de documentos que satisfizessem as exigências legais e pela deficiência na defesa apresentada em afastar as faltar apontadas pela Instrução, tenho como irregular a realização de Inexigibilidade de Licitação com fulcro no art. 25, inc. III, da Lei 8.666/93, para contratação do Grupo Marca de Galpão sem a comprovação da inviabilidade de competição e da consagração do contratado por parte da crítica especializada ou pela opinião pública.

 

 

Sobre a Inexigibilidade de Licitação com fulcro no art. 25, inc. III, da Lei 8.666/93, do Sr. Isac Silva Pinto Diniz, sem a comprovação da inviabilidade de competição e da consagração do contratado por parte da crítica especializada ou pela opinião pública.

 

De maneira semelhante ao tópico anterior, a irregularidade desta inexigibilidade de licitação centra-se na falta de comprovação da inviabilidade de competição e da consagração do contratado por parte da crítica especializada ou pela opinião pública.

 

Como já afirmado, cabe a Administração Pública comprovar claramente a necessidade da contratação direta e o atendimento às exigências legais como forma de cumprir com os princípios pertinentes ao Direito Administrativo, o que também não ocorreu no caso concreto. 

 

Deste modo, pela ausência de documentos que satisfizessem as exigências legais, mantenho o apontado pelo Corpo Técnico a respeito da irregularidade da realização de Inexigibilidade de Licitação com fulcro no art. 25, inc. III, da Lei 8.666/93, do Sr. Isac Silva Pinto Diniz, sem a comprovação da inviabilidade de competição e da consagração do contratado por parte da crítica especializada ou pela opinião pública.

 

 

Sobre a omissão na justificativa do preço para o serviço objeto do contrato nº 021/2005, em desacordo como o art. 26, parágrafo único, inc. III, da Lei 8.666/93.

 

Segundo a Instrução, não consta nos autos a justificativa do preço contratado para os serviços prestados pelo Sr. Isac Diniz, como exige o artigo 26, parágrafo único, inc. III, da lei das licitações (8.666/93).

 

Mesmo sendo concedida oportunidade, não houve esta comprovação por parte da Unidade. Assim, entendo que ocorreu a irregularidade. No entanto, diversamente do que sugeriu a Instrução e o Ministério Público Especial, acredito que esta restrição possa ser incorporada ao apontamento do item anterior para constar apenas a irregularidade da inexigibilidade de licitação para a contratação do Sr. Isac Silva Pinto Diniz.

 

 

III - VOTO

 

Ante o exposto, estando os autos instruídos na forma regimental, acolho o parecer exarado pela DLC, referendado que foi pelo Ministério Público Especial, e proponho ao e. Plenário o seguinte voto:

 

1. Conhecer do Relatório de Reinstrução nº 533/07 da DLC decorrente da análise de atos praticados na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Curitibanos.

 

2 – Considerar irregulares, na forma do artigo 36, §2º, “a” da Lei Complementar nº 202/2000, os atos a seguir relacionados, aplicando à Senhora Maria Aparecida Favaro Costa, ex-Secretária de Estado de Desenvolvimento Regional de Curitibanos, a multa prevista no artigo 70 da Lei Complementar nº 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:

 

2.1 – R$ 1.000,00 (mil reais) face à inexigibilidade de Licitação nº002/05 que originou a contratação do Grupo Marca de Galpão sem a comprovação da inviabilidade de competição e da consagração do contratado por parte da crítica especializada ou pela opinião pública, em desacordo com o art. 25, inc. III, da Lei Federal nº 8.666/93 (conforme item 2.1 do Relatório 533/07 da DLC);

 

2.2 – R$ 1.000,00 (mil reais) face à inexigibilidade de Licitação nº001/05 e o respectivo Contrato nº021/05 que diz respeito à contratação do Sr. Isac Silva Pinto Diniz sem a comprovação da inviabilidade de competição e da consagração do contratado por parte da crítica especializada ou pela opinião pública, em desacordo com o art. 25, inc. III, da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2 do Relatório 533/07 da DLC).

 

3 - Dar ciência desta decisão à Sra. Maria Aparecida Fávaro Costa, ex-Secretária de Estado do Desenvolvimento Regional de Curitibanos, para os devidos fins legais e jurídico, e aos demais interessados, Sr. Antônio Carlos Vieira, ex-Deputado Estadual (Representante) e Nilson José Berlanda, atual Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional - Curitibanos.

 

                        Gabinete, em 10 de março de 2008.

 

 

 

 

 

Cleber Muniz Gavi

Auditor Substituto de Conselheiro

Relator



[1] Anote-se que apesar da Auditoria in loco realizada na Unidade no período de 20 a 24 de novembro de 2006 não ter registrado irregularidades nas Inexigibilidades de Licitação 001 e 002 de 2006 (conforme Relatório DCE nº 511/06), foram identificadas anomalias nos procedimentos de inexigibilidade ora questionados que ensejaram as restrições constantes do Relatório emitido pela Diretoria de Licitações e Contratos (DLC) de nº 215/07 (fls. 53 a 60).