ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

    Processo n°:
RPJ - 05/04290274
UNIDADE GESTORA: Prefeitura Municipal de Brusque - SC
Interessado: Sr. Rafael Sandi - Juíz de Direito da 2ª Vara Cível de Brusque - SC
Assunto: Representação supostas irregularidades no Município de Brusque em relação ao Fundo de Reserva de Depósitos Judiciais (Lei Federal nº 10.819/03.
Parecer n°: GC-WRW-2009/165/JW

RESUMO

1 - RELATÓRIO

Tratam os autos de Representação formulada pelo Sr. Rafael Sandi - Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Brusque - SC, remetendo o ofício nº 011030051801-000-014, de 01/12/05, através do qual encaminha a esta Corte de Contas cópia de Decisão Interlocutória proferida na Ação de Execução Fiscal nº 011.03005180-1, em que é Exequente o Município de Brusque - SC e Executado ABN AMRO Arrendamento Mercantil S/A.

Os autos foram examinados pela DMU, que elaborou o Parecer de Admissibilidade nº 274/06 (fls. 05/11), sugerindo que seja conhecida a Representação, e que sejam adotadas providências para apuração dos fatos apontados como irregulares, especialmente no que se refere a manutenção do Fundo de Reserva de Depósitos Judiciais, a teor do disposto na Lei nº 10.819/03.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se através do Parecer nº 0991/07 (fls. 013/014) concluindo pelo Conhecimento da Representação e pela apuração dos fatos.

Proferi o Despacho de fls. 15/16, concluindo pelo Conhecimento da Representação e pela determinação à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU para adoção de providências com vistas à apuração de supostas irregularidades praticadas pelo Município de Brusque - SC.

A DMU, elaborou o relatório nº 3413/07 (fls. 18/21) concluindo pela realização de Audiência ao Responsável, Sr. Ciro Marcial Roza - Prefeito Municipal à época, para que o mesma prestasse esclarecimentos a respeito da seguinte irregularidade:

"1- Descumprimento de Decisão judicial ocasionando dano ao erário, em virtude do montante devido ser corrigido pela Taxa Selic e suspensão a todo e qualquer tipo de levantamento ao Fundo de Reserva de valores em favor do município."

Em 28/11/07 o Responsável juntou aos autos os esclarecimentos de fls. 25/31.

A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU reinstruiu os autos e elaborou o Relatório nº 013/08 (fls. 33/39) concluindo pela realização de Audiência ao Responsável para manifestação a respeito da irregularidade apontada e solicitando documentos.

Realizada a Audiência, o Responsável manifestou-se à fls. 43/44 e juntou documentos de fls. 45/146, e a Instrução elaborou o Relatório de Reinstrução nº 1374/08 (fls. 148/153) concluindo por determinar a instauração de Tomada de Contas Especial para quantificação do dano e respectivos ressarcimentos ao Erário.

2 - MINISTÉRIO PÚBLICO

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se, nos autos, através do Parecer nº 0164/09 (fls. 155/157), acompanhando o entendimento da Instrução.

3. VOTO

Considerando o mais que dos autos consta, VOTO em conformidade com a Instrução e o Ministério Público, no sentido de que o Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto à apreciação:

Gabinete do Conselheiro, 16 de abril de 2009.

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

Conselheiro Relator