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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL |
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RPJ - 05/04290274 |
UNIDADE GESTORA: |
Prefeitura Municipal de Brusque - SC |
Interessado: |
Sr. Rafael Sandi - Juíz de Direito da 2ª Vara Cível de Brusque - SC |
Assunto: |
Representação supostas irregularidades no Município de Brusque em relação ao Fundo de Reserva de Depósitos Judiciais (Lei Federal nº 10.819/03. |
Parecer n°: |
GC-WRW-2009/165/JW |
RESUMO
1 - RELATÓRIO
Tratam os autos de Representação formulada pelo Sr. Rafael Sandi - Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Brusque - SC, remetendo o ofício nº 011030051801-000-014, de 01/12/05, através do qual encaminha a esta Corte de Contas cópia de Decisão Interlocutória proferida na Ação de Execução Fiscal nº 011.03005180-1, em que é Exequente o Município de Brusque - SC e Executado ABN AMRO Arrendamento Mercantil S/A.
Os autos foram examinados pela DMU, que elaborou o Parecer de Admissibilidade nº 274/06 (fls. 05/11), sugerindo que seja conhecida a Representação, e que sejam adotadas providências para apuração dos fatos apontados como irregulares, especialmente no que se refere a manutenção do Fundo de Reserva de Depósitos Judiciais, a teor do disposto na Lei nº 10.819/03.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se através do Parecer nº 0991/07 (fls. 013/014) concluindo pelo Conhecimento da Representação e pela apuração dos fatos.
Proferi o Despacho de fls. 15/16, concluindo pelo Conhecimento da Representação e pela determinação à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU para adoção de providências com vistas à apuração de supostas irregularidades praticadas pelo Município de Brusque - SC.
A DMU, elaborou o relatório nº 3413/07 (fls. 18/21) concluindo pela realização de Audiência ao Responsável, Sr. Ciro Marcial Roza - Prefeito Municipal à época, para que o mesma prestasse esclarecimentos a respeito da seguinte irregularidade:
"1- Descumprimento de Decisão judicial ocasionando dano ao erário, em virtude do montante devido ser corrigido pela Taxa Selic e suspensão a todo e qualquer tipo de levantamento ao Fundo de Reserva de valores em favor do município."
Em 28/11/07 o Responsável juntou aos autos os esclarecimentos de fls. 25/31.
A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU reinstruiu os autos e elaborou o Relatório nº 013/08 (fls. 33/39) concluindo pela realização de Audiência ao Responsável para manifestação a respeito da irregularidade apontada e solicitando documentos.
Realizada a Audiência, o Responsável manifestou-se à fls. 43/44 e juntou documentos de fls. 45/146, e a Instrução elaborou o Relatório de Reinstrução nº 1374/08 (fls. 148/153) concluindo por determinar a instauração de Tomada de Contas Especial para quantificação do dano e respectivos ressarcimentos ao Erário.
2 - MINISTÉRIO PÚBLICO
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se, nos autos, através do Parecer nº 0164/09 (fls. 155/157), acompanhando o entendimento da Instrução.
3. VOTO
Considerando o mais que dos autos consta, VOTO em conformidade com a Instrução e o Ministério Público, no sentido de que o Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto à apreciação:
3.1. Determinar ao Sr. Paulo Roberto Eccel - Prefeito Municipal de Brusque - SC, a adoção de providências administrativas, nos termos do art. 5º da Instrução Normativa n. TC-03/2007, alterada pela Instrução Normativa n. TC-06/2008, visando ao ressarcimento aos cofres públicos do dano causado ao erário decorrente do descumprimento de decisão judicial para recomposição em 2005, pelo Município, do Fundo de Reserva de Depósitos Judiciais. (item 1 do Relatório 1374/08).
3.2. Caso as providências referidas no item anterior restarem infrutíferas, que deve a autoridade competente proceder à instauração de tomada de contas especial, nos termos do art. 10, §1º, da Lei Complementar n. 202/00, com a estrita observância do disposto no art. 12 da Instrução Normativa n. TC-03/2007, e alteração posterior, que dispõe sobre os elementos integrantes da tomada de contas especial, para apuração do fato descrito acima, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, sob pena de responsabilidade solidária.
3.2.1. Fixar o prazo de 95 (noventa e cinco) dias, a contar da comunicação desta deliberação, para que o Sr. Paulo Roberto Eccel - Prefeito Municipal de Brusque - SC comprove a este Tribunal o resultado das providências administrativas adotadas (art. 5º, § 4º, da IN n. TC-03/2007, e alterações) e, se for o caso, a instauração de tomada de contas especial, com vistas ao cumprimento do art. 7º da referida Instrução Normativa.
3.2.2. A fase interna da tomada de contas especial deverá ser concluída no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua instauração, conforme dispõe o art. 11 da referida Instrução Normativa.
3.2.3. Determinar ao Sr. Paulo Roberto Eccel, já qualificado, com fulcro no art. 13 da citada Instrução, e alteração, o encaminhamento a este Tribunal de Contas do processo de tomada de contas especial, tão logo concluída.
3.3. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório nº 1374/08, ao Sr. Paulo Roberto Eccel - Prefeito Municipal de Brusque - SC, e ao responsável pelo controle Interno do Município de Brusque - SC, com remessa de cópia da Instrução Normativa n. TC-03/2007, alterada pela Instrução Normativa n. TC-06/2008.
Gabinete do Conselheiro, 16 de abril de 2009.
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Conselheiro Relator