Processo Nº:

Fls.

989

RPJ-06/00002365

Unidade Gestora:

Prefeitura Municipal de Indaial

Responsáveis:

Marcelo José Ferlin D Ambroso

Interessados:

Procuradoria Regional do Trabalho da 12ª Região - Santa Catarina

Assunto:

AÇÃO CIVIL MOVIDA PELO MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO CONTRA O MUNICIPIO DE INDAIAL

Relatório e Voto:

GAC/CFF - 349/2011

 

Serviço Público. Contratação. Cooperativa.

A contratação de serviços pela Administração Pública, por meio de Cooperativa, poderá ser realizada desde que não resulte em relação de pessoalidade e de subordinação direta entre o cooperado e o tomador do serviço, sendo, ainda, vedada a realização de serviços que constituam atividade-fim ou cujas funções sejam próprias de cargos integrantes do quadro de pessoal do ente, face o disposto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal.

 

1. INTRODUÇÃO

 

Tratam os autos de Representação apresentada pelo Exmo. Procurador do Trabalho, Dr. Marcelo J. Ferlin D’Ambroso, a contratação irregular da Cooperativa de Trabalhadores por Ofício de Blumenau (COOPERBLU), nos exercícios de 2001 e 2002, e da Empresa Construções e Comércio Ômega Ltda., nos exercícios de 2003 a 2007, pela Prefeitura Municipal de Indaial, para prestação de serviços terceirizados cujas atividades deveriam ser exercidas por servidores efetivos.

 

Concluída a fase de admissibilidade[1] do processo, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações (DLC) procedeu à Audiência do responsável à época, Sr. Olímpio José Tomio, para apresentar suas justificativas. Protocolados os argumentos defensivos[2], a DLC reinstruiu[3] os autos sugerindo a aplicação de multa ao Sr. Olímpio, determinação ao atual Prefeito Municipal para anulação do contrato firmado com a Empresa Construções e Comércio Ômega Ltda. e ciência à Câmara Municipal de Indaial.

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Fls.

 


O Ministério Público junto ao Tribunal[4] acompanhou o entendimento técnico.

 

Em seguida, vieram-me os autos na forma regimental para Voto.

 

É o breve relatório.

 

2. DISCUSSÃO

 

Extrai-se dos autos que a Prefeitura Municipal de Indaial contratou[5], mediante a realização de processos licitatórios, a Cooperativa de Trabalhadores por Ofício de Blumenau (COOPERBLU[6]), nos exercícios de 2001 e 2002, e a Empresa Construções e Comércio Ômega Ltda., nos exercícios de 2003 a 2007, para prestação de serviços cujas atividades estavam previstas no plano de cargos e salários do Município, instituído por meio da Lei n. 2.317/94[7], e que deveriam ser executados por servidores efetivos. Além disso, constatou-se que os serviços foram executados mediante subordinação pessoal e direta dos cooperados, fato que descaracterizou a relação contratual, configurando verdadeira intermediação ilegal de mão de obra e inobservância à regra do concurso público.

 

Licitação

Contrato

Objeto

Vigência

Valor total

Convite n. 08/2001

Contrato n. 07/2001 - COOPERBLU

Execução de serviços gerais (servente de obras e faxineira).

14/02/2001 a 13/07/2001

 

R$ 53.917,50

Fls.

Tomada de preço n. 048/2001

Contrato n. 44/2001 - COOPERBLU

Execução de serviços gerais (coleta de lixo e

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manutenção de jardins e praça).

08/08/2001 a 31/12/2001

 

R$ 85.050,00

Tomada de preço n. 082/2001

Contrato n. 06/2002 - COOPERBLU

Execução de serviços gerais (coleta de lixo e manutenção de jardins e praças).

 

02/01/2002 a 31/12/2002

 

R$ 201.600,00

Tomada de preço n. 083/2001

Contrato n. 07/2002 - COOPERBLU

Prestação de serviços de faxineira.

 

02/01/2002 a 31/12/2002

 

R$ 32.880,00

Tomada de preço n. 59/2002

Contrato n. 06/2003 - Empresa Construções e Comércio Ômega Ltda.

 

Execução de serviços gerais (coleta de lixo e manutenção de jardins e praças).

 

01/01/2003 a 31/12/2003

 

 

R$ 209.268,58

Tomada de Preço n. 60/2002

Contrato n. 07/2003 - Empresa Construções e Comércio Ômega Ltda.

 

Prestação de serviços de faxineira.

 

01/01/2003 a 31/12/2003

 

 

R$ 35.880,00

Tomada de preço n. 087/2003

Contrato n. 117/2003 – Empresa Construções e Comércio Ômega Ltda.

 

 

Execução de serviços gerais (coleta de lixo e manutenção de jardins e praças).

16/12/2003 a 05/07/2007 - Foram realizados quatro Termos Aditivos prorrogando a vigência do contrato.

 

R$ 453.000,00

 

Em duas oportunidades o Ministério Público do Trabalho, ciente das irregularidades, firmou dois Termos de Ajustamento de Conduta (TACs n. 258/01[8] e n. 293/03[9]) com o Município de Indaial, cujo Prefeito Municipal à época era o Sr. Olímpio, objetivando a realização de concurso público[10] e a não renovação ou prorrogação dos contratos firmados com cooperativas[11] ou empresas[12] que

Fls.

contrariassem o art. 37, inciso II, da Constituição Federal, as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e da Lei n. 5.764/71[13].

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Sobre a contratação de cooperativas para prestação de serviços públicos, destaco alguns entendimentos deste Tribunal de Contas:

 

Prejulgado n. 1336:

 

A contratação de mão-de-obra pela Administração Municipal, através de Cooperativa, deverá ser realizada com parcimônia, sendo possível quando se tratar de serviços especializados ligados a atividade-meio e desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação, vedada para a realização de serviços que constituam atividade-fim da administração pública ou cujas funções sejam próprias de cargos integrantes do seu quadro de pessoal, em face do disposto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal.[...]

 

Prejulgado n. 1526:

 

[...] 3. Os serviços a serem contratados não podem constituir atividade-fim da Administração nem as funções serem próprias de cargos do quadro de pessoal do contratante, sob pena de infração à norma do art. 37, inciso II, da Constituição Federal.

4. Para prevenir responsabilidade solidária da Administração na forma estabelecida pela Súmula n. 331 TST, item IV (art. 71 da Lei Federal n. 8.666/93), no caso de a Justiça do Trabalho julgar fraudulenta cooperativa de trabalho, caracterizando-a como simples intermediária de mão-de-obra,

Fls.

no ato da elaboração do edital deverá ser fixada claramente a forma como o trabalho será executado.

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Se as atividades implicarem em subordinação, habitualidade e pessoalidade em sua execução, a participação de cooperativas não poderá ser admitida.[...]

 

 

Prejulgado n. 1729:

 

1. A contratação de serviços pela administração pública, por meio de Cooperativa, poderá ser realizada desde que não resulte em relação de pessoalidade e de subordinação direta entre o cooperado e o tomador, vedada para a realização de serviços que constituam atividade-fim da administração pública ou cujas funções sejam próprias de cargos integrantes do seu quadro de pessoal, em face do disposto no art. 37, II, da Constituição Federal. [...]

 

Na fase do contraditório, o Sr. Olímpio relatou a dificuldade em realizar concurso público para estruturar a administração do Município. Frisou que nos concursos realizados em 2003[14], 2004[15] e 2007[16] o número de candidatos inscritos e aprovados foi bem abaixo da quantidade de vagas oferecidas. Por fim, registrou que em nenhum momento teve a intenção de burlar normas constitucionais e trabalhistas. Em que pese os argumentos aduzidos, a questão é que as relações estabelecidas entre a Administração Municipal, a COOPERBLU e a Empresa Construções e Comércio Ômega Ltda. efetivamente violaram a Constituição Federal e a CLT, fato constatado nas ações trabalhistas movidas por cooperados e empregados em face daqueles entes privados e da Prefeitura Municipal de Indaial e investigados pelo Órgão Ministerial Trabalhista. Razão pela qual, acompanho a manifestação técnica e o Ministério Público junto ao Tribunal, para considerar irregular a terceirização dos serviços municipais.

 

Por fim registro que, em consulta ao sistema e-sfinge, constatei que os contratos firmados com a COOPERBLU e a Empresa Construções e Comércio Ômega Ltda. não estão mais vigentes; razão pela qual não determinarei ao atual gestor a adoção de providências administrativas para promover a anulação do contrato e, por conseguinte, desnecessária a comunicação ao Poder Legislativo Municipal.  

3.

Fls.

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VOTO

 

Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:

 

          3.1. Considerar irregular as contratações de mão de obra realizadas pela Prefeitura Municipal de Indaial, nos exercícios de 2001 e 2002, através da Cooperativa de Trabalhadores por Ofício de Blumenau (COOPERBLU), e nos exercícios de 2003 e 2007, através da Empresa Construções e Comércio Ômega Ltda., com fundamento no art. 36, § 2º, “a”, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, em face da inobservância ao art. 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988.

          3.2. Aplicar ao Sr. Olimpio José Tomio, CPF n. 501.157.239-00, com fundamento no art. 70, inciso II, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o art. 109, inciso II, do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), a multa de R$ 800,00 (oitocentos reais), em face da terceirização de serviços gerais mediante a contratação irregular de cooperativa de mão de obra e empresa prestadora de serviços, com inobservância ao disposto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988 (item 2.1 do Relatório n. 604/2007), fixando-lhe o prazo de 30  dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar.

          3.3. Dar ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator, do Relatório Técnico e do Parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina ao Sr. Olimpio José Tomio, ex-Prefeito Municipal de Indaial, à Prefeitura Municipal de Indaial e ao Representante.

 

Florianópolis, em 24 de maio de 2011.

                                                                                                            

 

CÉSAR FILOMENO FONTES

CONSELHEIRO RELATOR



[1] . Relatório n. 336/2007 – fls. 585-595 dos autos.

Parecer n. MPTC-5783/2007 – Fls. 596-597 dos autos.

Despacho audiência – Fl. 598 dos autos.

[2] . Fls. 607-940 dos autos.

[3]. Relatório n. 640/2007 – Fls. 943-960 dos autos.

Relatório n. 973/2008 – Fls. 976-980 dos autos.

[4]. Parecer n. MPTC-1411/2008 – Fls. 961-965 dos autos.

Parecer n. MPTC-7378/2010 – Fls. 981-986 dos autos.

[5] . Contrato n. 44/2001 – Fls. 816-820 dos autos; n. 06/2002 – Fls. 62-66 dos autos; n. 07/2002 – Fls. 57-61 dos autos; n. 06/2003 – Fls. 540-545 dos autos; n. 07/2003 – Fls. 546-551 dos autos; n. 117/2003 – Fls. 558-564 dos autos.

[6]. Estatuto Social da COOPERBLU – Fls. 862-880 dos autos.

[7] . Fls. 574-583 dos autos.

[8] . Fls. 153-154 dos autos.

[9]. Fls. 69-72 dos autos.

[10]. Termo de Ajustamento de Conduta n. 258/01 – [...] Compromete-se a realizar concurso público na forma do inciso II, do art. 37, da Constituição Federal, para suprir as vagas dos cargos públicos das funções desenvolvidas por contratados temporariamente, ou de forma comissionada, ou através de interpostas pessoas (terceirização), quando as respectivas atividades são permanentes (de provimento efetivo) e essenciais do Município, devendo o certame estar concluído até 28/02/2003;[...].

[11]. Termo de Ajustamento de Conduta n. 293/03 – [...] Cláusula Primeira – O município abster-se-á de contratar trabalhadores, por meio de cooperativas de mão-de-obra, para prestação de serviços ligados às suas atividades-fim ou meio, quando o labor, por sua própria natureza, demandar execução em estado de subordinação, quer em relação ao tomador, ou em relação ao fornecedor dos serviços, constituindo elemento essencial ao desenvolvimento e à prestação de serviços terceirizados, sendo eles:

a)     Serviços de limpeza;

b)    Serviços de conservação;

c)     Serviços de segurança, de vigilância e de portaria;

d)    Serviços de recepção;

e)     Serviços de copeiragem;

f)      Serviços de reprografia;

g)    Serviços de telefonia;

h)    Serviços de manutenção de prédios, de equipamentos, de veículos e instalações;

i)      Serviços de secretariado e secretariado executivo;

j)      Serviços de auxiliar de escritório;

k)     Serviços de auxiliar administrativo;

l)      Serviços de Office boy (contínuo);

m)   Serviços de digitação;

n)    Serviços de assessoria de imprensa e de relações públicas;

o)    Serviços de motorista, no caso de os veículos serem fornecidos pelo próprio ógão licitante;

p)    Serviços de ascensorista;

q)    Serviços de enfermagem; e

r)     Serviços de agentes comunitários de saúde.

[12]. Fls. 455-457 dos autos – Despacho - [...] A prestadora de serviços Construtora Ômega Ltda., ainda que não constitua cooperativa está enquadrada no parágrafo primeiro da cláusula primeira do Termo de Ajustamento de Conduta: “Parágrafo Primeiro – O disposto nesta Claúsula não autoriza outras formas de terceirização sem previsão legal”.

[13]. Define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, e dá outras providências.  

[14]. Fls. 732-814 dos autos.

[15]. Fls. 673-731 dos autos.

[16]. Fls. 616-643 dos autos.