Processo
Nº: |
Fls. 989 |
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Unidade
Gestora: |
Prefeitura Municipal de Indaial |
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Responsáveis: |
Marcelo José Ferlin D Ambroso |
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Interessados: |
Procuradoria Regional do Trabalho da 12ª
Região - Santa Catarina |
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Assunto:
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AÇÃO CIVIL MOVIDA PELO MINISTERIO PUBLICO
DO TRABALHO CONTRA O MUNICIPIO DE INDAIAL |
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Relatório
e Voto: |
GAC/CFF - 349/2011 |
Serviço Público.
Contratação. Cooperativa.
A contratação de serviços pela Administração Pública,
por meio de Cooperativa, poderá ser realizada desde que não resulte em relação
de pessoalidade e de subordinação direta entre o cooperado e o tomador do
serviço, sendo, ainda, vedada a realização de serviços que constituam
atividade-fim ou cujas funções sejam próprias de cargos integrantes do quadro
de pessoal do ente, face o disposto no art. 37, inciso II, da Constituição
Federal.
1. INTRODUÇÃO
Tratam os autos de Representação apresentada pelo Exmo.
Procurador do Trabalho, Dr. Marcelo J. Ferlin D’Ambroso, a contratação irregular
da Cooperativa de Trabalhadores por Ofício de Blumenau (COOPERBLU), nos
exercícios de 2001 e 2002, e da Empresa Construções e Comércio Ômega Ltda., nos
exercícios de 2003 a 2007, pela Prefeitura Municipal de Indaial, para prestação
de serviços terceirizados cujas atividades deveriam ser exercidas por
servidores efetivos.
Concluída a fase de admissibilidade[1]
do processo, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações (DLC)
procedeu à Audiência do responsável à época, Sr. Olímpio José Tomio, para
apresentar suas justificativas. Protocolados os argumentos defensivos[2],
a DLC reinstruiu[3] os
autos sugerindo a aplicação de multa ao Sr. Olímpio, determinação ao atual
Prefeito Municipal para anulação do contrato firmado com a Empresa Construções
e Comércio Ômega Ltda. e ciência à Câmara Municipal de Indaial.
990 Fls.
O Ministério Público junto ao Tribunal[4]
acompanhou o entendimento técnico.
Em seguida, vieram-me os autos na forma regimental para
Voto.
É o breve relatório.
2. DISCUSSÃO
Extrai-se dos autos que a Prefeitura Municipal de Indaial
contratou[5],
mediante a realização de processos licitatórios, a Cooperativa de Trabalhadores
por Ofício de Blumenau (COOPERBLU[6]),
nos exercícios de 2001 e 2002, e a Empresa Construções e
Comércio Ômega Ltda., nos exercícios de 2003 a 2007, para prestação de serviços cujas atividades estavam
previstas no plano de cargos e salários do Município, instituído por meio da
Lei n. 2.317/94[7],
e que deveriam ser executados por servidores efetivos. Além disso, constatou-se
que os serviços foram executados mediante subordinação pessoal e direta dos
cooperados, fato que descaracterizou a relação contratual, configurando verdadeira
intermediação ilegal de mão de obra e inobservância à regra do concurso público.
Licitação |
Contrato |
Objeto |
Vigência |
Valor total |
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Convite n. 08/2001 |
Contrato n. 07/2001 - COOPERBLU |
Execução de serviços gerais (servente de
obras e faxineira). |
14/02/2001 a 13/07/2001 |
R$ 53.917,50 |
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Fls. |
Contrato n. 44/2001 - COOPERBLU |
Execução de serviços gerais (coleta de lixo
e 991 |
08/08/2001 a 31/12/2001 |
R$ 85.050,00 |
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Tomada de preço n. 082/2001 |
Contrato n. 06/2002 - COOPERBLU |
Execução de serviços gerais (coleta de lixo
e manutenção de jardins e praças). |
02/01/2002 a 31/12/2002 |
R$ 201.600,00 |
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Tomada de preço n. 083/2001 |
Contrato n. 07/2002 - COOPERBLU |
Prestação de serviços de faxineira. |
02/01/2002 a 31/12/2002 |
R$ 32.880,00 |
||
Tomada de preço n. 59/2002 |
Contrato n. 06/2003 - Empresa Construções
e Comércio Ômega Ltda. |
Execução de serviços gerais (coleta de lixo
e manutenção de jardins e praças). |
01/01/2003 a 31/12/2003 |
R$ 209.268,58 |
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Tomada de Preço n. 60/2002 |
Contrato n. 07/2003 - Empresa Construções
e Comércio Ômega Ltda. |
Prestação de serviços de faxineira. |
01/01/2003 a 31/12/2003 |
R$ 35.880,00 |
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Tomada de preço n. 087/2003 |
Contrato n. 117/2003 – Empresa Construções
e Comércio Ômega Ltda. |
Execução de serviços gerais (coleta de lixo
e manutenção de jardins e praças). |
16/12/2003 a 05/07/2007 - Foram realizados
quatro Termos Aditivos prorrogando a vigência do contrato. |
R$ 453.000,00 |
Em duas oportunidades o Ministério Público do
Trabalho, ciente das irregularidades, firmou dois Termos de Ajustamento de
Conduta (TACs n. 258/01[8]
e n. 293/03[9])
com o Município de Indaial, cujo Prefeito Municipal à época era o Sr. Olímpio,
objetivando a realização de concurso público[10]
e a não renovação ou prorrogação dos contratos firmados com cooperativas[11]
ou empresas[12]
que Fls.
992
Sobre a contratação de cooperativas para
prestação de serviços públicos, destaco alguns entendimentos deste Tribunal de
Contas:
Prejulgado n. 1336:
A contratação de mão-de-obra pela
Administração Municipal, através de Cooperativa, deverá ser realizada com
parcimônia, sendo possível quando se tratar de serviços especializados ligados a
atividade-meio e desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação, vedada
para a realização de serviços que constituam atividade-fim da administração
pública ou cujas funções sejam próprias de cargos integrantes do seu quadro de
pessoal, em face do disposto no art. 37, inciso II, da Constituição
Federal.[...]
Prejulgado n. 1526:
[...] 3. Os serviços a serem contratados não
podem constituir atividade-fim da Administração nem as funções serem próprias
de cargos do quadro de pessoal do contratante, sob pena de infração à norma do
art. 37, inciso II, da Constituição Federal.
4. Para prevenir responsabilidade solidária da
Administração na forma estabelecida pela Súmula n. 331 TST, item IV (art. 71 da
Lei Federal n. 8.666/93), no caso de a Justiça do Trabalho julgar fraudulenta
cooperativa de trabalho, caracterizando-a como simples intermediária de
mão-de-obra, Fls.
993
Prejulgado n. 1729:
1. A contratação de serviços pela administração pública,
por meio de Cooperativa, poderá ser realizada desde que não resulte em relação
de pessoalidade e de subordinação direta entre o cooperado e o tomador, vedada
para a realização de serviços que constituam atividade-fim da administração
pública ou cujas funções sejam próprias de cargos integrantes do seu quadro de
pessoal, em face do disposto no art. 37, II, da Constituição Federal. [...]
Na fase do contraditório, o Sr. Olímpio
relatou a dificuldade em realizar concurso público para estruturar a
administração do Município. Frisou que nos concursos realizados em 2003[14],
2004[15]
e 2007[16]
o número de candidatos inscritos e aprovados foi bem abaixo da quantidade de
vagas oferecidas. Por fim, registrou que em nenhum momento teve a intenção de
burlar normas constitucionais e trabalhistas. Em que pese os argumentos
aduzidos, a questão é que as relações estabelecidas entre a Administração
Municipal, a COOPERBLU e a Empresa Construções e Comércio Ômega Ltda.
efetivamente violaram a Constituição Federal e a CLT, fato constatado nas ações
trabalhistas movidas por cooperados e empregados em face daqueles entes
privados e da Prefeitura Municipal de Indaial e investigados pelo Órgão
Ministerial Trabalhista. Razão pela qual, acompanho a manifestação técnica e o
Ministério Público junto ao Tribunal, para considerar irregular a terceirização
dos serviços municipais.
Por fim registro que, em consulta ao sistema e-sfinge,
constatei que os contratos firmados com a COOPERBLU e a Empresa Construções e
Comércio Ômega Ltda. não estão mais vigentes; razão pela qual não determinarei
ao atual gestor a adoção de providências administrativas para promover a
anulação do contrato e, por conseguinte, desnecessária a comunicação ao Poder
Legislativo Municipal.
3. Fls. 994
Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:
3.1. Considerar irregular as contratações de mão de obra realizadas pela Prefeitura Municipal de
Indaial, nos exercícios de 2001 e 2002, através da Cooperativa de
Trabalhadores por Ofício de Blumenau (COOPERBLU), e nos exercícios de 2003 e
2007, através da Empresa Construções e Comércio Ômega Ltda., com fundamento no
art. 36, § 2º, “a”, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, em
face da inobservância ao art. 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988.
3.2. Aplicar ao Sr. Olimpio José
Tomio, CPF n. 501.157.239-00, com fundamento no art. 70,
inciso II, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o art.
109, inciso II, do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de
2001), a multa de R$ 800,00 (oitocentos reais), em face da terceirização de
serviços gerais mediante a contratação irregular de cooperativa de mão de obra
e empresa prestadora de serviços, com inobservância ao disposto no art. 37,
inciso II, da Constituição Federal de 1988 (item 2.1 do Relatório n.
604/2007), fixando-lhe o prazo de 30
dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico
- DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do
Estado da multa cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos
arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar.
3.3. Dar ciência da
Decisão, do Relatório e Voto do Relator, do Relatório Técnico e do Parecer do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina ao
Sr. Olimpio José Tomio, ex-Prefeito Municipal de Indaial, à Prefeitura
Municipal de Indaial e ao Representante.
Florianópolis, em 24 de maio de 2011.
CÉSAR
FILOMENO FONTES
CONSELHEIRO
RELATOR
[1]
. Relatório n. 336/2007 – fls.
585-595 dos autos.
Parecer n. MPTC-5783/2007 – Fls. 596-597 dos autos.
Despacho audiência – Fl. 598 dos autos.
[2] . Fls. 607-940 dos autos.
[3]. Relatório n. 640/2007 – Fls. 943-960
dos autos.
Relatório n. 973/2008 – Fls. 976-980 dos autos.
[4]. Parecer n. MPTC-1411/2008 – Fls.
961-965 dos autos.
Parecer n. MPTC-7378/2010 – Fls. 981-986 dos autos.
[5] . Contrato n. 44/2001 – Fls. 816-820
dos autos; n. 06/2002 – Fls. 62-66 dos autos; n. 07/2002 – Fls. 57-61 dos
autos; n. 06/2003 – Fls. 540-545 dos autos; n. 07/2003 – Fls. 546-551 dos
autos; n. 117/2003 – Fls. 558-564 dos autos.
[6]. Estatuto Social da COOPERBLU – Fls.
862-880 dos autos.
[7] . Fls. 574-583 dos autos.
[8] . Fls. 153-154 dos autos.
[9]. Fls. 69-72 dos autos.
[10]. Termo de Ajustamento de Conduta n. 258/01 – [...]
Compromete-se a realizar concurso público na forma do inciso II, do art. 37, da
Constituição Federal, para suprir as vagas dos cargos públicos das funções
desenvolvidas por contratados temporariamente, ou de forma comissionada, ou
através de interpostas pessoas (terceirização), quando as respectivas
atividades são permanentes (de provimento efetivo) e essenciais do Município,
devendo o certame estar concluído até 28/02/2003;[...].
[11]. Termo de Ajustamento de Conduta n.
293/03 – [...] Cláusula Primeira – O município abster-se-á de contratar
trabalhadores, por meio de cooperativas de mão-de-obra, para prestação de
serviços ligados às suas atividades-fim ou meio, quando o labor, por sua
própria natureza, demandar execução em estado de subordinação, quer em relação
ao tomador, ou em relação ao fornecedor dos serviços, constituindo elemento
essencial ao desenvolvimento e à prestação de serviços terceirizados, sendo
eles:
a) Serviços
de limpeza;
b) Serviços
de conservação;
c) Serviços
de segurança, de vigilância e de portaria;
d) Serviços
de recepção;
e) Serviços
de copeiragem;
f) Serviços
de reprografia;
g) Serviços
de telefonia;
h) Serviços
de manutenção de prédios, de equipamentos, de veículos e instalações;
i) Serviços
de secretariado e secretariado executivo;
j) Serviços
de auxiliar de escritório;
k) Serviços
de auxiliar administrativo;
l) Serviços
de Office boy (contínuo);
m) Serviços
de digitação;
n) Serviços
de assessoria de imprensa e de relações públicas;
o) Serviços
de motorista, no caso de os veículos serem fornecidos pelo próprio ógão
licitante;
p) Serviços
de ascensorista;
q) Serviços
de enfermagem; e
r) Serviços
de agentes comunitários de saúde.
[12]. Fls. 455-457 dos autos – Despacho -
[...] A prestadora de serviços Construtora Ômega Ltda., ainda que não constitua
cooperativa está enquadrada no parágrafo primeiro da cláusula primeira do Termo
de Ajustamento de Conduta: “Parágrafo
Primeiro – O disposto nesta Claúsula não autoriza outras formas de
terceirização sem previsão legal”.
[13]. Define a Política Nacional de Cooperativismo,
institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, e dá outras providências.
[14]. Fls. 732-814 dos autos.
[15]. Fls. 673-731 dos autos.
[16]. Fls. 616-643 dos autos.