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ESTADO DE
SANTA CATARINA TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL |
Processo n°: Processo n°: |
TCE – 06/00008215 |
UNIDADE GESTORA: |
Prefeitura Municipal de Monte Carlo - SC |
INTERESSADO: RESPONSÁVEL: |
Sra.
Marcia Oliveira e Duarte – Representante –
Vereadora do Município de Monte Carlo – SC. Sr. Antoninho Tibúrcio Gonçalves - Prefeito Municipal no exercício de 2005 |
Assunto: |
Tomada de Contas Especial – Supostas irregularidades na Prefeitura Municipal. |
Parecer n°: |
GC-WRW-2010/113/JW |
1
- INTRODUÇÃO
Tratam
os autos de Tomada de Contas Especial originária da conversão do Processo RPA
06/00008215, que tratava de Representação encaminhada pelo Sra. Marcia Oliveira e Duarte – Vereadora do
Município de Monte Carlo – SC, a qual relata a ocorrência de supostas
irregularidades cometidas no âmbito da Prefeitura Municipal do Município.
Assim, considerando os pareceres
contidos nos autos, emiti o Despacho de fls. 102/103, nos termos do
entendimento da Instrução.
Em atenção ao Despacho
retro citado, a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU realizou a análise
dos autos, emitindo o Relatório nº 2628/07 (fls. 106/113), sugerindo a realização de Diligência
ao Responsável, Sr. Antoninho Tibúrcio Gonçalves - Prefeito Municipal no exercício de 2005, para apresentar alegações
de defesa acerca das restrições apontadas.
Após realizada a
Diligência, o responsável juntou aos autos os esclarecimentos e documentos de
fls. 115/925.
A Diretoria de
Controle dos Municípios - DMU, considerando os documentos e alegações apresentadas,
emitiu o Relatório nº 148/08 (fls. 927/939), concluindo por
sugerir a realização de Audiência ao ao Responsável,
Sr. Antoninho Tibúrcio
Gonçalves - Prefeito Municipal no
exercício de 2005, para apresentar alegações de defesa acerca das
restrições apontadas.
A Audiência foi
realizada sendo que em 17/06/2008 o Responsável juntou aos autos os
esclarecimentos e documentos de fls. 943/947.
A Instrução reanalisou os autos, emitindo o relatório nº 2193/2009 (fls. 949/963) concluindo pela conversão do processo em
Tomada de Contas Especial e proceder a Citação do responsável para apresentar alegações de defesa acerca
das restrições apontadas.
O Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas emitiu o Parecer nº 2778/2009 (fls. 965/971) nos termos da
conclusão da Instrução.
Em 16/06/2009 proferi
o despacho de fls. 972/974 nos termos da conclusão do relatório da Instrução.
Citado (fls. 977), o Responsável não trouxe aos autos
novos documentos ou alegações de defesa.
A Diretoria de
Controle dos Municípios - DMU reinstruiu os autos e
elaborou o Relatório nº 4948/09 (fls.
978/992)
concluindo nos seguintes termos:
“(...)
1 - JULGAR IRREGULARES:
1.1 - com débito, na forma do artigo
18, inciso III, alínea “c” c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar n.°
202/2000, as contas referentes à presente Tomada de Contas Especial e condenar
o responsável, Sr. Antoninho Tibúrcio
Gonçalves — Prefeito Municipal no exercício de 2005, CPF 906.806.939-04,
residente à Rua Herduíno Flerch,
s/n° - Monte Carlo, ao pagamento da quantia abaixo relacionada, fixando-lhe o
prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do
Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos
débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos
dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.° 202/2000), calculados
a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde
logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43,
II da Lei Complementar n.° 202/2000):
1.1.1 - Utilização do orçamento
municipal para realização de despesa no valor de R$ 180,00 para aquisição de
lembranças para o encontro dos Prefeitos e Primeiras Damas, contrariando o
disposto no artigo 4° c/c 12 da Lei n°4320/64, por não se enquadrar como
despesas próprias de orçamento, caracterizando despesas irregulares (item 1.6.1.2
deste Relatório).
2 - APLICAR multa(s) ao Sr. Antoninho Tibúrcio Gonçalves —
Prefeito Municipal no exercício de 2005, conforme previsto no artigo 70, II da
Lei Complementar n.° 202/2000, pelo cometimento das irregularidades abaixo
relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do
acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento
das multas ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos
artigos 43, II e 71 da Lei Complementar n.° 202/2000:
2.1 - Despesas no valor de R$ 2.990,00
referentes à prestação de serviços de assessoria, classificadas indevidamente
na Secretaria Municipal de Educação, contrariando o disposto nos artigos 4° e
8° da Lei n° 4.320/64, bem como ao disposto no Anexo da Portaria STN n°42 (item
1.1.1 deste Relatório);
2.2 - Despesas no valor de R$ 353,90,
referente à aquisição de materiais destinados ao atendimento de programa
diverso daquele registrado na Contabilidade do Ente, em desacordo com a Lei
n°4320/64, art. 85 dc Portaria STN n°42 (item 1.3.1.1);
2.3 - Despesa no valor de R$ 154,96
referente à aquisição de 1040 pães para utilização na unidade mista de saúde,
destinados ao atendimento de programa diverso daquele registrado na
Contabilidade do Ente, em desacordo com a Lei n° 4.320/64, art. 85 dc Portaria
STN n°42 (item 1.4.1.1);
2.4 - Utilização de orçamento da
Secretaria de Educação, Cultura e Esporte em favor de entidade privada, no
valor de R$ 180,00, contrariando o disposto no artigo 85 da Lei n° 4320/64.
(item 1.6.1.1).”
2
– MINISTÉRIO PÚBLICO
A
Procuradoria Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, manifestou-se
através do Parecer nº MPTC/249/2010 (fls. 994), concluindo nos termos da Instrução.
3 -
DISCUSSÃO
Com
fundamento no art. 224 da Resolução n.º TC-06/2001 (Regimento Interno), com
base no Relatório de Auditoria acatado pelo Ministério Público, nas alegações
de defesa apresentadas e após compulsar atentamente os autos, passo a
tecer algumas considerações que entendo oportunas, para fundamentar o Voto por
mim proferido:
3.1 - Quanto a Imputação de Débito:
a) Utilização do orçamento municipal para realização de
despesa no valor de R$ 180,00 para aquisição de lembranças para o encontro dos
Prefeitos e Primeiras Damas, contrariando o disposto no artigo 4° c/c 12 da Lei
n°4320/64, por não se enquadrar como despesas próprias de orçamento,
caracterizando despesas irregulares (item 1.6.1.2 do Relatório DMU).
A Instrução entende
ser ilegal a realização da despesa no valor de R$ 180,00 para aquisição de
lembranças para o encontro dos Prefeitos e Primeiras Damas.
Com relação a esta
questão cabem algumas considerações:
Muito embora a despesa não possa ser enquadrada exatamente
no conceito de despesa pública, verifica-se
que a oferta de lembranças aos Prefeitos e Primeiras Damas ocorreu em função da
realização de um encontro especial de Prefeitos e Primeiras Damas da Associação
dos Municípios do Planalto Sul Catarinense – AMPLASC.
Sendo que, como é
comum acontecer em encontros e solenidades especias
em que se encontram autoridades, foi ofertado aos participantes uma lembrança, que
importou em valor de pequena monta (R$ 180,00), para que os mesmos tivessem objeto
representativo daquele momento especial de congraçamento.
Assim, utilizando
o bom senso e considerando os aspectos
relativos a:
- tratar-se de uma
prática usual em encontros e solenidades da mesma natureza;
- tratar-se de valor
de pequena monta;
E, ainda que:
- o custo para que o
Estado mobilize toda a máquina administrativa para cobrar referido valor, será
imensamente maior do que o valor efetivamente revertido aos cofres públicos.
Entendo por não
aplicar a responsabilização sugerida.
4
- VOTO
Considerando
o Relatório da Instrução, o Parecer do Ministério Público junto ao Tribunal
e mais o que dos autos consta, VOTO,
no sentido de que o Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto à
apreciação:
4.1. Julgar
irregulares, sem imputação de débito, na forma do art. 18, III, alínea b,
c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas
pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades
constatadas na Prefeitura Municipal de Monte Carlo/SC, com abrangência sobre registros
contábeis e execução orçamentária, referentes ao exercício de 2005.
4.2. Aplicar ao Sr. Antoninho Tibúrcio
Gonçalves — Prefeito Municipal de Monte Carlo – SC. no exercício de 2005,
CPF nº 906.806.939-04, residente à rua Erduino
Flesch, s/nº - Centro – Monte Carlo – SC, com fundamento nos arts. 69 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108,
parágrafo único, do Regimento Interno, as multas abaixo especificadas,
fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão
no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal
o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde
logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o
disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar
n. 202/2000:
4.2.1. R$ 400,00 (quatrocentos
reais), face a realização de despesas classificadas e registradas indevidamente
na contabilidade do Ente, contrariando o disposto nos artigos 4°, 8° e 85 da
Lei n° 4.320/64, bem como ao disposto no Anexo n° 42 da Portaria STN (itens
1.1.1, 1.3.1.1, 1.4.1.1 e 1.6.1.1 do Relatório DMU);
4.3 Dar ciência deste
Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do relatório
nº 4948/09, ao Responsável, à representante
e à Prefeitura Municipal de Monte Carlo - SC.
Gabinete do Conselheiro,
17 de março de 2010
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Conselheiro Relator