ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

 

 

Processo n°:   Processo n°:

TCE – 06/00008215

UNIDADE GESTORA:

Prefeitura Municipal de Monte Carlo - SC

INTERESSADO:

 

RESPONSÁVEL:

Sra. Marcia Oliveira e Duarte – Representante – Vereadora do Município de Monte Carlo – SC.

Sr. Antoninho Tibúrcio Gonçalves - Prefeito Municipal no exercício de 2005

Assunto:

Tomada de Contas Especial – Supostas irregularidades na Prefeitura Municipal.

Parecer n°:

GC-WRW-2010/113/JW

 

 

 

1 - INTRODUÇÃO

 

Tratam os autos de Tomada de Contas Especial originária da conversão do Processo RPA 06/00008215, que tratava de Representação encaminhada pelo Sra. Marcia Oliveira e Duarte – Vereadora do Município de Monte Carlo – SC, a qual relata a ocorrência de supostas irregularidades cometidas no âmbito da Prefeitura Municipal do Município.

 

A Diretoria de Denúncias e Representações – DDR em seu Parecer de Admissibilidade n.º 035/2006 (fls. 77/97), sugeriu conhecer da representação e determinar  a adoção de providências objetivando a apuração dos fatos apontados como irregulares, tendo o Ministério Público acompanhado o posicionamento da Instrução (Parecer nº 5981/06 - fls.099/101).

                       

Assim, considerando os pareceres contidos nos autos, emiti o Despacho de fls. 102/103, nos termos do entendimento da Instrução.

 

                        Em atenção ao Despacho retro citado, a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU realizou a análise dos autos, emitindo o Relatório nº 2628/07 (fls. 106/113), sugerindo a realização de Diligência ao Responsável, Sr. Antoninho Tibúrcio Gonçalves - Prefeito Municipal no exercício de 2005, para apresentar alegações de defesa acerca das restrições apontadas.

 

Após realizada a Diligência, o responsável juntou aos autos os esclarecimentos e documentos de fls. 115/925.

 

A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, considerando os documentos e alegações apresentadas, emitiu o Relatório nº 148/08 (fls. 927/939), concluindo por sugerir a realização de Audiência ao ao Responsável, Sr. Antoninho Tibúrcio Gonçalves - Prefeito Municipal no exercício de 2005, para apresentar alegações de defesa acerca das restrições apontadas.

 

A Audiência foi realizada sendo que em 17/06/2008 o Responsável juntou aos autos os esclarecimentos e documentos de fls. 943/947.

 

A Instrução reanalisou os autos, emitindo o relatório nº 2193/2009 (fls. 949/963) concluindo pela conversão do processo em Tomada de Contas Especial e proceder a Citação do responsável para apresentar alegações de defesa acerca das restrições apontadas.

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu o Parecer nº 2778/2009 (fls. 965/971) nos termos da conclusão da Instrução.

 

Em 16/06/2009 proferi o despacho de fls. 972/974 nos termos da conclusão do relatório da Instrução.

 

Citado (fls. 977), o Responsável não trouxe aos autos novos documentos ou alegações de defesa.

 

A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU reinstruiu os autos e elaborou o Relatório nº 4948/09 (fls. 978/992) concluindo nos seguintes termos:

 

 

“(...)

 

1 - JULGAR IRREGULARES:

 

1.1 - com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea “c” c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar n.° 202/2000, as contas referentes à presente Tomada de Contas Especial e condenar o responsável, Sr. Antoninho Tibúrcio Gonçalves — Prefeito Municipal no exercício de 2005, CPF 906.806.939-04, residente à Rua Herduíno Flerch, s/n° - Monte Carlo, ao pagamento da quantia abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.° 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II da Lei Complementar n.° 202/2000):

 

1.1.1 - Utilização do orçamento municipal para realização de despesa no valor de R$ 180,00 para aquisição de lembranças para o encontro dos Prefeitos e Primeiras Damas, contrariando o disposto no artigo 4° c/c 12 da Lei n°4320/64, por não se enquadrar como despesas próprias de orçamento, caracterizando despesas irregulares (item 1.6.1.2 deste Relatório).

 

2 - APLICAR multa(s) ao Sr. Antoninho Tibúrcio Gonçalves — Prefeito Municipal no exercício de 2005, conforme previsto no artigo 70, II da Lei Complementar n.° 202/2000, pelo cometimento das irregularidades abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento das multas ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II e 71 da Lei Complementar n.° 202/2000:

 

2.1 - Despesas no valor de R$ 2.990,00 referentes à prestação de serviços de assessoria, classificadas indevidamente na Secretaria Municipal de Educação, contrariando o disposto nos artigos 4° e 8° da Lei n° 4.320/64, bem como ao disposto no Anexo da Portaria STN n°42 (item 1.1.1 deste Relatório);

 

2.2 - Despesas no valor de R$ 353,90, referente à aquisição de materiais destinados ao atendimento de programa diverso daquele registrado na Contabilidade do Ente, em desacordo com a Lei n°4320/64, art. 85 dc Portaria STN n°42 (item 1.3.1.1);

 

2.3 - Despesa no valor de R$ 154,96 referente à aquisição de 1040 pães para utilização na unidade mista de saúde, destinados ao atendimento de programa diverso daquele registrado na Contabilidade do Ente, em desacordo com a Lei n° 4.320/64, art. 85 dc Portaria STN n°42 (item 1.4.1.1);

 

2.4 - Utilização de orçamento da Secretaria de Educação, Cultura e Esporte em favor de entidade privada, no valor de R$ 180,00, contrariando o disposto no artigo 85 da Lei n° 4320/64. (item 1.6.1.1).”

 

 

2 – MINISTÉRIO PÚBLICO

 

A Procuradoria Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, manifestou-se através do Parecer nº MPTC/249/2010 (fls. 994), concluindo nos termos da Instrução.

 

 

3 - DISCUSSÃO 

 

 

Com fundamento no art. 224 da Resolução n.º TC-06/2001 (Regimento Interno), com base no Relatório de Auditoria acatado pelo Ministério Público, nas alegações de defesa apresentadas e após compulsar atentamente os autos, passo a tecer algumas considerações que entendo oportunas, para fundamentar o Voto por mim proferido:

 

 

3.1 -  Quanto a Imputação de Débito:

 

a) Utilização do orçamento municipal para realização de despesa no valor de R$ 180,00 para aquisição de lembranças para o encontro dos Prefeitos e Primeiras Damas, contrariando o disposto no artigo 4° c/c 12 da Lei n°4320/64, por não se enquadrar como despesas próprias de orçamento, caracterizando despesas irregulares (item 1.6.1.2 do Relatório DMU).

 

 

A Instrução entende ser ilegal a realização da despesa no valor de R$ 180,00 para aquisição de lembranças para o encontro dos Prefeitos e Primeiras Damas.

 

Com relação a esta questão cabem algumas considerações:

 

Muito embora  a despesa não possa ser enquadrada exatamente no conceito de despesa  pública, verifica-se que a oferta de lembranças aos Prefeitos e Primeiras Damas ocorreu em função da realização de um encontro especial de Prefeitos e Primeiras Damas da Associação dos Municípios do Planalto Sul Catarinense – AMPLASC.

 

Sendo que, como é comum acontecer em encontros e solenidades especias em que se encontram autoridades, foi ofertado aos participantes uma lembrança, que importou em valor de pequena monta (R$ 180,00), para que os mesmos tivessem objeto representativo daquele momento especial de congraçamento.

 

Assim, utilizando o  bom senso e considerando os aspectos relativos a:

 

- tratar-se de uma prática usual em encontros e solenidades da mesma natureza;

- tratar-se de valor de pequena monta;

 

E, ainda que:

 

- o custo para que o Estado mobilize toda a máquina administrativa para cobrar referido valor, será imensamente maior do que o valor efetivamente revertido aos cofres públicos.

 

Entendo por não aplicar a responsabilização sugerida.

 

 

 

4 - VOTO

 

 

Considerando o Relatório da Instrução, o Parecer do Ministério Público junto ao Tribunal e  mais o que dos autos consta, VOTO, no sentido de que o Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto à apreciação:

 

 

4.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, na forma do art. 18, III, alínea b, c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas na Prefeitura Municipal de Monte Carlo/SC, com abrangência sobre registros contábeis e execução orçamentária, referentes ao exercício de 2005.

 

4.2. Aplicar ao Sr. Antoninho Tibúrcio Gonçalves — Prefeito Municipal de Monte Carlo – SC. no exercício de 2005, CPF nº 906.806.939-04, residente à rua Erduino Flesch, s/nº - Centro – Monte Carlo – SC, com fundamento nos arts. 69 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno, as multas abaixo especificadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

 

 

4.2.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), face a realização de despesas classificadas e registradas indevidamente na contabilidade do Ente, contrariando o disposto nos artigos 4°, 8° e 85 da Lei n° 4.320/64, bem como ao disposto no Anexo n° 42 da Portaria STN (itens 1.1.1, 1.3.1.1, 1.4.1.1 e 1.6.1.1 do Relatório DMU);

 

 

4.3 Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do relatório nº 4948/09, ao Responsável, à representante  e à Prefeitura Municipal de Monte Carlo - SC.

 

 

 

Gabinete do Conselheiro, 17 de março de 2010

 

 

 

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

Conselheiro Relator