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ESTADO DE SANTA CATARINATRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADOGabinete do Conselheiro Substituto Clóvis Mattos Balsini | ||
| PROCESSO N. | REC 06/00008720 | ||
| UG/CLIENTE | ALESC | ||
| INTERESSADO | VALDIR VANDERLINDE - ex-Presidente do Centro Comunitário Santa Cecília de Peroba - Armazém/SC | ||
| ASSUNTO | RECURSO - REVISÃO - DO PROCESSO N. TCE 04/01819795 | ||
Tratam os autos de Recurso de Revisão interposto pelo Sr. Valdir Vanderlinde, ex-Presidente do Centro Comunitário de Santa Cecília de Peroba, município de Armazém, contra o Acórdão n. 2360/2004, exarada no Processo n. TCE 04/01819795, que julgou irregular a despesa no valor de R$ 1.500,00, em face de não-apresentação de prestação de contas referente a recursos repassados pela Assembléia Legislativa.
Encaminhado os autos à Consultoria Geral esta, manuseando a matéria, verifica, que, quanto a admissibilidade, que a motivação trazida é compatível com a hipótese de decisão fundamentada em superveniência de documentos; o Recorrente é parte legítima; e, o pedido tempestivo. Quanto ao mérito, observa que é trazido aos autos, embora apenas em sede recursal, a comprovação da aplicação dos valores recebidos dentro da finalidade para a qual foram solicitados, portanto, cumprida a prestação de contas relativa à Nota de Empenho n. 5387.
No entanto, com relação à multa imputada no item 6.2, salienta a COG que a comprovação da prestação de contas tardiamente não tem o condão de elidir a existência da irregularidade ensejadora da sanção aplicada referente a omissão na apresentação da prestação de contas.
Por fim, manifesta-se a COG por dar provimento parcial ao recurso para modificar o item 6.1 da decisão, cancelando a responsabilização atribuída ao Sr. Valdir Vanderlinde; manutenção da multa imposta; e, cancelamento da declaração que impede o Centro Comunitário Santa Cecília de Peroba de Armazém de receber novos recursos do Erário.
Concluída a análise jurídica, seguiram os autos ao Ministério Público Especial, o qual, manifestando-se através do Parecer n. 1691/2006, de fs. 22 a 25, manifesta-se pelo NÃO-CONHECIMENTO do recurso por entender que não se verifica nenhuma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do Art. 83 da Lei Orgância deste Tribunal.
Todavia, enfatiza ainda o Ministério Público, se o Relator entender admissível o recurso interposto, que a documentação apresentada é hábil a comprovar a prestação de contas dos recursos recebidos.
VOTO DO RELATOR:
Estando os autos instruídos na forma regimental, acolho as manifestações expressas pelo Órgão Técnico, secundado, parcialmente, pelo Ministério Público, entendendo que o presente Recurso congrega subsídios para seu conhecimento, submeto a matéria ao Egrégio Plenário, para propor a adoção da seguinte proposta de VOTO: