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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
Rua Bulcão Viana, 90, Centro –
Florianópolis – SC
Fone: (048) 3221-3636 -
Fax: (048) 3221-3645
Gabinete
do Auditor Gerson dos Santos Sicca |
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PDI 06/00011275 |
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UG/CLIENTE |
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Companhia Catarinense de Águas e Saneamento-CASAN |
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RESPONSÁVEL |
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Walmor Paulo de
Luca |
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ASSUNTO |
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Dispensa de Licitação nº 047/2005, prestação de serviços técnicos especializados de assistência à saúde-plano-UNIFLEX NACIONAL, apto, custo operacional(pós pagamento) coletivo empresarial-nº de registro 435182101-7-STE-nº 485/2006 |
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Dispensa.
Licitação. Contratação. Plano de Saúde. Funcionários. Emergência. Inexistência.
É
irregular a dispensa de licitação fundada na emergência para a contratação de
operadora de plano de saúde, no caso em que a licitação anterior revogada por
falta de interesse público ocorreu cerca de dois meses antes do termo final do
contrato então em vigor, período suficiente para a realização de novo certame.
Contrato.
Efeito retroativo. Impossibilidade.
Não
existe base legal para a previsão de efeitos anteriores à data da assinatura do
contrato. A prestação de serviços antes da formalização do instrumento
contratual caracteriza contrato verbal, hipótese em que será legítimo apenas
quando observado o limite previsto no art. 60, §único, da Lei de Licitações.
Dispensa.
Licitação. Justificativa de Preço. Razão da escolha do fornecedor. Ausência.
No processo de dispensa de licitação é
essencial que o administrador público apresente a justificativa de preço e a
razão da escolha do fornecedor.
I – RELATÓRIO
Versam os autos sobre
a análise do processo de dispensa de licitação nº 047/2005, da Companhia
Catarinense de Saneamento(CASAN), cujo objeto é a “Prestação de Serviços
Técnicos Especializados de assistência à saúde, consistente em um Plano de Saúde, abrangendo as
segmentações ambulatorial e hospitalar com obstetrícia em apartamento, a preços
pós-estabelecidos pelo sistema custo operacional, relacionado e especificados
na AES nº 1286000510, anexa, nas condições apresentadas em seu
orçamento-proposta s/nº, datado de 06/12/2005, e o processo de Dispensa de Licitação nº 047/2005, do
qual, fazem parte integrante deste Termo.”(fl.05)
Após analisar a
documentação enviada pela Unidade Gestora, a Diretoria de Controle da Administração
Estadual(DCE) emitiu o relatório de instrução nº 307/2006(fls.292-303), no qual
sugeriu a realização de audiência do responsável, em razão das seguintes
restrições:
“3.1.1. Práticas de atos pela CASAN que
conduziram a situação de emergência uma vez que não foi observada a cláusula
13ª do Acordo Coletivo de Trabalho, pois o objeto licitado foi superior às
necessidades previstas no Acordo, o que ocasionou um aumento no valor da oferta
pela licitante, contrariando o inciso I do parágrafo único do art. 26 da Lei n.
8.666/93, bem como a publicação de novo edital de licitação em 15 de fevereiro
de 2006 quando o Pregão do último processo licitatório ocorreu em 26 de agosto
de 2005. O atraso na publicação de um novo edital acabou renovando a emergência
e ocasionando nova Dispensa, contrariando o inciso IV do art. 24 da Lei n.
8.666/93(item 2.1 deste Relatório);
3.1.3. Realizar contrato com data retroativa
e verbal com a prestadora de serviço, o que é vedado pelo parágrafo único do
art. 60 da Lei 8.666/93(item 2.2. deste Relatório);
3.1.4. Não apresentar justificativa de preço
e razão da escolha da prestadora do serviço previstos nos incisos II e III do
parágrafo único do art.26 da Lei 8.666/93(item 2.3. deste Relatório);
3.1.5. Ausência de previsão sobre a forma que
se efetuará os descontos dos empregados em relação a co-participação destes no
Plano de Saúde, especificação que deveria estar contida no Acordo Coletivo de
Trabalho(item 2.4 deste Relatório);
Foi realizada a
audiência. Em resposta, o Responsável asseverou que de acordo com a Decisão nº
0660/2004 do Tribunal de Contas as sociedades de economia mista estão proibidas
de repassar recursos de qualquer natureza a associações de empregados ou
entidades similares que não sejam entidades fechadas de previdência
complementar, constituídas de acordo com o art. 202, §3º, da Constituição
Federal, e com a Lei Complementar nº 108/01(fl.312). Ocorre que o plano de
saúde oferecido pela CASAN aos seus empregados era administrado pela Fundação
CASAN, isso em razão de convênio anteriormente firmado(fl.312). Frente à
necessidade de suspensão dos repasses a CASAN lançou dois editais de licitação
na modalidade pregão, tipo menor preço, sendo que o primeiro(lançado em
24/04/2005) restou deserto, enquanto que o segundo foi revogado, já que a
proposta da única participante não atendeu ao interesse público(fl.313).
Alega ainda o
Responsável que entre a data da Decisão nº 0660/2004 e o contrato firmado com a
UNIMED a empresa viu-se obrigada a assumir em caráter emergencial a gestão dos
benefícios sociais dos seus empregados(fl.313), o que justificaria a
contratação direta. Aduz que a exigência de o plano ter previsão de transporte
terrestre e aeromédico de urgência não acarreta aumento no valor da oferta pelo
licitante, isso porque a utilização do serviço somente ocorreria com a
autorização da CASAN. Quanto ao fato do plano ser nacional sustenta que a
necessidade dessa cobertura se justifica porque a empresa atende a um Município
do Paraná. Além disso, seus empregados deslocam-se a serviço para outras
unidades da Federação(fl.317).
No tocante à
formalização de contrato retroativo o responsável repisa os argumentos
atinentes à necessidade urgente (fl.320). Em relação à razão para a escolha do
fornecedor e justificativa do preço diz que a UNIMED era a única empresa de
serviços médicos com abrangência em todo o território de Santa Catarina, e que
o valor de R$2.800.000,00(dois milhões e oitocentos mil reais) foi estimado em
consideração ao fato de que a nova contratação deveria observar as mesmas
características do contrato anterior, “ou seja, por custo operacional, como
também a média de custo das despesas dos últimos 06(seis) meses, incluindo o
reajuste de 20% nas consultas médicas, conforme determinação do Conselho
Federal de Medicina-Resolução 1673/03 de 07/08/2003, referente à implantação
pela operadora de nova tabela de custos(CBHPM), passando de R$35,00(trinta e
cinco reais) para R$42,00(quarenta e dois reais)”(fl.321). Por fim, quanto à
ausência de previsão sobre a forma de descontos, alegou tratar-se de matéria
regulada pela cláusula 13ª do Acordo Coletivo de Trabalho(fl.322).
A Área Técnica
analisou os argumentos ofertados pelo Responsável(fls.325-351), tendo mantido o
posicionamento anteriormente apresentado, sugerindo, ao final, o que segue:
3.2
Aplicar ao Sr. WALMOR PAULO DE LUCA, multa prevista no art. 70, inciso II, da
Lei Complementar n.º 202/00, pelas irregularidades descritas no item 3.1.1,
3.1.2, 3.1.3 e 3.1.4 desta
Conclusão, fixando-lhe o prazo de 30
(trinta) dias a contar da publicação da Decisão no Diário Oficial do Estado
para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa aos cofres públicos, sem o
que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança
judicial, observando o disposto nos art. 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º
202/00;”
Em parecer(fls.352-364),
o Ministério Público considerou que entre o edital que restou deserto, lançado
em 24/04/2005, até a contratação por dispensa em 11/01/2006 decorreram 262
dias, prazo suficiente para realizar um processo licitatório. Além disso, mesmo
entre a data da abertura das propostas do Pregão nº 22/2005(26/08/2005), até
sua revogação, em 29/12/2005, decorreu lapso temporal suficiente para a
realização de nova licitação. Afirma que o insucesso da segunda tentativa de
contratar por meio de processo licitatório decorreu do mau dimensionamento do
objeto da licitação, já que a CASAN chegou a incluir serviços de transporte
aeromédico de urgência e o chamado fundo de extensão assistencial, serviços que
acabaram sendo suprimidos da contratação com dispensa de licitação. De acordo
com o Ministério Público, “há indícios de que não havia interesse em trazer
para o certame nenhuma outra empresa e que a contratação deveria ocorrer com a
empresa UNIMED, mesmo que isso demandasse uma longa negociação de 138 dias...”.
Por fim, o Ministério Público concordou com as conclusões apresentadas da
Instrução, não obstante tenha acrescido a seguinte irregularidade:
“1.1) contratação superdimensionada de plano
de saúde, caracterizada por cláusula de cobertura nacional, quando a CSAN(sic) possui
atuação concentrada no Estado de Santa Catarina, incorrendo em afronta ao
princípio constitucional da moralidade pública(CF, art,37, caput);
Posteriormente, determinei
a realização de diligência(fl.365), para que o Responsável apresentasse “informações
sobre a cobertura de procedimentos do plano de saúde anteriormente fornecido
pela Fundação Casan, bem como sobre sua abrangência(nacional/regional) e opção
de internação(privativo/ambulatorial)”, bem como para que esclarecesse a atual
situação da disponibilidade de planos de saúde aos servidores da CASAN.
Efetuada a diligência, o
Responsável apresentou documentos (fls.368-590).
Vieram os autos ao
Relator.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
a)
Emergência causada pela própria Administração, hipótese que não autoriza a
dispensa nos termos do inciso IV do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/93(item
3.1.1 do relatório DCE/ECO nº 034/2007);
A Instrução apontou a
seguinte situação, supostamente atentatória ao art. 24, IV, da Lei Federal nº
8.666/93(fl.302):
“3.1.1. Prática de atos pela Casan que
conduziram a situação de emergência uma vez que não foi observada a cláusula
13ª do Acordo Coletivo de Trabalho, pois o objeto licitado foi superior às
necessidades previstas no Acordo, o que ocasionou um aumento no valor da oferta
pela licitante, contrariando o inciso I do parágrafo único do art. 26 da Lei n.
8.666/93, bem como a publicação de novo edital de licitação em 15 de fevereiro
de 2006 quando o pregão do último processo licitatório ocorreu em 26 de agosto de
2005. O atraso na publicação de um novo edital acabou renovando a emergência e
ocasionando nova Dispensa, contrariando o inciso IV do art. 24 da Lei
8.666/93(...)”.
Passo à análise dos
fatos.
Em 11 de janeiro de
2006 a CASAN celebrou com a empresa UNIMED do Estado de Santa Catarina contrato
para a prestação de serviços técnicos especializados de assistência à saúde,
plano-UNIFLEX nacional (fl.04). A celebração do contrato decorreu da dispensa
de licitação nº 047/2005. O prazo de vigência contratual foi estipulado da
seguinte maneira:
“2.2-PRAZO
DE VIGÊNCIA E EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
O prazo de vigência contratual e de execução
dos serviços será de no máximo 120(cento e vinte) dias corridos, contados a
partir da data do recebimento da Autorização para Execução de Serviços-AES, ou
seja, com efeito, retroativo a 30/10/2005, expedida pela Divisão de Contratos
da CASAN.
A contratação no valor de R$2.800.000,00(dois
milhões e oitocentos mil reais) teve por base o art. 24, inciso IV, da Lei nº
8.666/93, conforme o Aviso publicado no Diário Oficial do Estado em
11/01/2006(fl.16). Contudo, a dispensa teve antecedentes que devem ser
relatados, a fim de que se possa decidir corretamente a questão.
Em 15 de abril de
2005 foi publicado no Diário Oficial do Estado o Aviso nº 156/2005(fl.84),
comunicando aos potenciais interessados o lançamento do edital referente ao
pregão eletrônico nº 13/2005, cujo objeto era a “CONTRATAÇÃO DE PLANO DE
ASSISTÊNCIA À SAÚDE, EM CONFORMIDADE COM A LEI Nº 9.656 DE 03 DE JUNHO DE
1.993, DE ABRANGÊNCIA EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL, PARA OS EMPREGADOS ATIVOS
DA CASAN, E SEUS DEPENDENTES, OBSERVADAS AS DETERMINAÇÕES ESTABELECIDAS NO
REGULAMENTO DO PLANO DE SAÚDE INSTITUÍDO PELA CASAN, NA FORMA E CONDIÇÕES
DESCRITAS NOS ANEXOS DO EDITAL.”
Em 29 de abril de
2005, último dia para o recebimento das propostas, verificou-se que nenhuma
empresa compareceu ao certame (fl.82). No dia 09 de maio o Sr. Laudelino de
Bastos e Silva, Diretor Administrativo da CASAN, comunicou que “O Edital deve
ser arquivado, pois se faz necessário reeditar c/ ajustes o Edital”(fl.83). No
entanto, não há no processo administrativo nada que indique o porquê da
necessidade de ajustes e quais mudanças faziam-se necessárias, o que dificulta a
análise dos motivos subjacentes à manifestação do Diretor Administrativo.
Posteriormente,
conforme a DLC(fl.294), foi lançado em 12 de agosto de 2005 o edital de
licitação nº 022/2005. Participou da licitação apenas a empresa UNIMED Santa
Catarina. Todavia, como a proposta apresentada “teve o valor final proposto
superior ao estimado em 25,26%”(fl.38, informação de 29/12/2005), houve a
revogação da licitação. O aviso de revogação tem como data o dia 29 de dezembro
de 2005(fl.46), ou seja, cerca de quatro meses após o recebimento da proposta.
A partir de agosto de
2005, pelo que se depreende dos autos, a CASAN passou a negociar com a empresa
proponente a fim de reduzir os valores da proposta, tendo o responsável
afirmado que “após várias reuniões técnicas com a operadora UNIMED, a Diretoria
da CASAN conseguiu uma significante adequação dos valores, representando uma
economia de cerca de R$2.000.000,00(dois milhões de reais) aos cofres
públicos”(fl.320). O documento de fl.47, cópia de um e-mail enviado no dia 25
de novembro de 2005 por agente da UNIMED ao Diretor Administrativo da CASAN,
comprova esse processo de negociação, do qual resultou a ampliação do valor do
teto de co-participação de R$50,00(cinqüenta reais) para R$100,00(cem reais) e
a exclusão dos benefícios assistenciais FEA-Fundo de Extensão
Assistencial/remissão e transporte aeromédico.
Após o processo de
negociação veio a revogação do pregão eletrônico nº 22/2005(fl.46) e a
posterior dispensa de licitação nº 047/2005, esta ratificada pela Diretoria da
CASAN em 10 de janeiro de 2006(fl.16). O contrato decorrente da dispensa, como
já relatado, foi fixado com prazo retroativo a 30 de outubro de 2005, a fim de
suprir a ausência de cobertura contratual no período compreendido entre o
aludido contrato nº 0477/2005, que vigorou até 29/10/2005, e a data da
assinatura do novo contrato.
Em síntese, a CASAN
tentou selecionar proposta por meio de pregão eletrônico em duas oportunidades,
a saber, em abril e em agosto de 2005. A primeira tentativa restou infrutífera,
já que à licitação não compareceram proponentes. Na segunda oportunidade houve
o recebimento de uma proposta que extrapolou o orçamento da CASAN. A Unidade,
entretanto, ao invés de buscar a adequação do seu orçamento à realidade do
mercado, para lançar nova licitação antes do término do contrato então em vigor,
optou por iniciar um processo de negociação com a UNIMED que durou quatro
meses. Ao final, dispensou a licitação e ainda deu efeito retroativo ao
contrato firmado.
No processo
administrativo não há elementos que esclareçam a razão pela qual a CASAN forçou
negociação com a UNIMED, mesmo que isso tenha comprometido o cronograma
temporal para a realização de nova licitação. Note-se que o segundo pregão
eletrônico foi realizado em agosto, sendo que havia mais dois meses para a
realização de outro certame, tempo suficiente para que a CASAN analisasse o seu
orçamento e verificasse o que poderia ser feito para reduzir custos.
Fica clara a
preferência da CASAN em contratar a UNIMED Santa Catarina. A própria negociação
com a empresa mereceria maiores esclarecimentos, o que necessariamente deveria
ter sido feito de forma documentada. A CASAN não explica a razão pela qual
negociou os valores com a UNIMED por tanto tempo, e nem se realizou uma
pesquisa de mercado para verificar a realidade de seu orçamento. A retirada de
determinadas coberturas e o aumento do teto de participação dos usuários, pelo
que se observa, decorreu dessa negociação com a UNIMED, e não de uma ponderação
entre as necessidades dos empregados e os valores apresentados pelas várias empresas
que prestam o serviço que se pretendia contratar.
Embora não se possa
rechaçar de plano a opção por um plano de saúde com cobertura nacional, já que,
no meu entendimento, é possível que uma empresa atuante apenas no Estado entenda
pertinente a oferta de uma comodidade maior aos seus empregados, principalmente
porque o deslocamento das pessoas nos dias de hoje ocorre de forma muito
facilitada, não sendo rara a hipótese em pacientes buscam profissionais da área
médica de outros Estados, a CASAN deveria ter justificado todas as opções
eleitas. Nenhum processo formalizado pela empresa indica motivação suficiente
para as decisões tomadas. Há apenas uma seqüência de formalidades, que não
explicam os reais motivos que levaram à preferência pela UNIMED.
A apreciação dos
fatos indica de forma nítida que o administrador construiu a hipótese de
emergência, ao permitir que a negociação avançasse por tanto tempo após o
Pregão Eletrônico nº 22/2005. Depois dessa licitação passaram-se dois meses até
o final do contrato então em vigor, sem que se tomasse qualquer providência
para a realização de novo certame. Ao contrário, aguardou-se até o mês de
dezembro para formalizar contrato com a empresa UNIMED, o que demonstra a total
impossibilidade de alegar-se urgência. Por meio das decisões adotadas o
administrador fez com que fosse constituída situação de ausência de assistência
médica prevista no Acordo Coletivo para os empregados e utilizou-se disso para
dispensar a licitação e contratar a empresa com a qual negociou.
Não se trata de um
ato de menores proporções. Os elementos probatórios denotam que nova licitação
não foi realizada após o Pregão eletrônico nº 022/2005 porque o administrador
optou de forma deliberada por desprezar o procedimento licitatório e escolher
por seus próprios meios o prestador dos serviços. Tivesse agido de forma
consentânea com a Lei teria buscado maiores informações para refletir sobre o
comportamento das operadoras de planos de saúde e a partir daí lançar nova
licitação. Estranha-se, inclusive, a ausência de outros participantes nas
licitações. A longa negociação travada com a UNIMED é indício de que havia uma
preferência pela empresa, o que somente poderia ser comprovado se a auditoria
tivesse comparado as condições exigidas pela CASAN com aquelas oferecidas pela
UNIMED e por outras operadoras, no intento de verificar a existência de
direcionamento. Entretanto, como essa avaliação não foi feita, até mesmo porque
o objeto da auditoria era a dispensa indevida, não se pode afirmar
categoricamente que o intento do administrador era beneficiar a UNIMED nas
licitações abertas antes da dispensa de licitação nº 047/2005.
No tocante à
manifestação do Ministério Público, para considerar como irregularidade a
contratação de plano com cobertura nacional, deixo de acolhê-la, isso porque
não vejo, de antemão, impossibilidade de que uma empresa que tenha funcionários
no âmbito nacional garanta cobertura para os seus segurados em todo o
território nacional. As razões para a adoção desse entendimento já foram expostas
acima.
Por fim, considero
que a justificativa apresentada pelo Responsável, no sentido de que havia
determinação do Tribunal de Contas para que cessassem os repasses à CASAN é
destituído de fundamento. A decisão é de 2004. Depois disso foram abertas duas
licitações. Já a dispensa foi realizada quatro meses após a segunda licitação,
tempo mais do que suficiente para a abertura de outro certame licitatório.
b)
Realização de contrato verbal com a operadora de plano de saúde, em afronta ao
art. 60, § único, da Lei nº 8.666/93;
A irregularidade
apontada pela Instrução decorre do prazo de execução do contrato decorrente da
dispensa de licitação nº 047/2005, que abarcou período anterior à data da sua
assinatura.
De fato, com já
apontado pelo Tribunal de Contas da União no Acórdão nº
93/2008(Rel.Min.Guilherme Palmeira, j. em 30/01/2008, DOU de 01º/02/2008), não
há base legal para a celebração de contrato com efeitos anteriores à data da
sua assinatura. No caso em análise, o instrumento contratual foi firmado em 11
de janeiro de 2006(fl.14), prevendo efeitos retroativos a 31 de outubro de
2005. Por via de conseqüência, conclui-se que entre esses dois marcos temporais
havia a prestação do serviço pela UNIMED mediante contrato verbal, em limite
que extrapola o disposto no art. 60, §único da Lei nº 8.66/93.
Mantém-se a
restrição.
c)
Ausência de justificativa de preço e razão da escolha da prestadora de
serviços, requisitos exigidos pelo art. 26, parágrafo único, incisos II e III(item
2.3 do relatório DCE/ECO nº 034/2007);
O responsável alega que a UNIMED foi escolhida
por ser a única fornecedora de serviços médico-hospitalares com abrangência em
todo o território de Santa Catarina e única empresa com estrutura suficiente
para atender os 218 Municípios em que a CASAN possui empregados. Quanto ao
valor aduziu que(fl.321):
“(...)o valor de R$2.800.000,00(dois milhões
e oitocentos mil reais, referente à Dispensa de Licitação nº 47/2005, constante
dos autos, foi estimado considerando que
a contratação em questão deve obedecer as mesmas características do contrato
anterior, ou seja, por custo operacional, como também a média de custo das
despesas dos últimos 06(seis) meses, incluindo o reajuste de 20% nas consultas
médicas, conforme determinação do Conselho Federal de Medicina-Resolução
1673/03 de 07/08/2003, referente à implantação pela operadora da nova tabela de
custos(CBHPM), passando de R$35,00(trinta e cinco reais) para R$42,00(quarenta
e dois reais”
As justificativas
apresentadas pelo Responsável são insuficientes por três razões.
A primeira é que se a
UNIMED é a única fornecedora de serviços médicos-hospitalares em todo o
território de Santa Catarina e com estrutura suficiente para atender todos os
Municípios em que a CASAN possui empregados então há um possível caso de
inviabilidade de competição. Logo, com apenas uma única empresa em condições de
competir nas licitações abertas certamente não haveria outros concorrentes. Logo,
se o argumento é verdadeiro, as licitações foram abertas apenas para dar ares
de legitimidade à contratação, sem a necessidade de demonstrar uma eventual
situação de inexigibilidade. Sendo assim há aparente incongruência: ou há
possibilidade de competição e por isso a CASAN lançou dois editais de
licitação, ou há apenas uma empresa capaz de atender ao objeto pretendido e as
licitações foram abertas apenas para dar um reforço de legitimidade ao contrato
que certamente seria firmado com a UNIMED.
A segunda razão é que
a justificativa de preço apresentada não faz um comparativo detalhado com “as
características do contrato anterior”, de modo que esta Corte não tem como
avaliar de forma fundamentada a veracidade do argumento apresentado. O
Responsável deveria ter tomado o cuidado de proceder a uma demonstração
detalhada da proposta, a fim de justificar de forma completa o preço, sendo
insuficiente a afirmação de que foram mantidas as características do contrato
anterior.
A terceira razão é
que todos os elementos que justificassem a escolha do fornecedor e o preço
contratado deveriam ser exaustivamente expostos no processo administrativo. A
justificativa posterior dificulta sobremaneira a tarefa de controle e via de
regra deve ser rechaçada. Observo que a CASAN mostrou pouco cuidado com a instrução
do processo administrativo. Há escassas informações sobre a “negociação”
travada com a UNIMED. O processo deveria servir como instrumento de
transparência, capaz de registrar todos os comportamentos da Administração e
evidenciar a forma como os agentes públicos relacionam-se com o mercado. Isso
faria com que o processo administrativo fosse um instrumento mais realista e
menos formalista. Prova disso é que o trâmite burocrático existente no processo
objeto de análise é totalmente incapaz de apresentar a este Tribunal o que
efetivamente foi tratado com a UNIMED. Há apenas o resultado das tratativas. É
impossível saber por qual motivo a discussão ocorreu apenas com a UNIMED,
quantas reuniões foram feitas, o que foi discutido e como se chegou a um
acordo. Também não há quaisquer elementos que demonstrem o motivo pelos quais
outras empresas não foram procuradas, para que se pudesse verificar a realidade
do mercado, no intento de estabelecer um orçamento consentâneo com a oferta
existente.
Em suma, o processo
administrativo referente à dispensa, assim como aqueles atinentes aos processos
licitatórios anteriores, é um amontoado de decisões vagas e encaminhamentos
formais. A substância do objeto processual não se encontra nos autos. O
processo em apreço, ao invés de apresentar todos os dados relevantes serviu
como instrumento destinado a “esconder” o que realmente interessa. Não foram
cumpridas suas principais finalidades, nomeadamente a garantia de efetiva
transparência e a racionalidade da ação pública.
Frente a essas
evidências, entendo que a restrição deve ser mantida.
d)
Ausência de previsão no edital sobre os descontos dos empregados em relação a
co-participação destes no pagamento do Plano de Saúde, conforme determina a
cláusula 13ª do Acordo Coletivo de Trabalho(item 2.4 do relatório DCE/ECO nº
034/2007);
Conforme a Instrução,
a cláusula 13ª do Acordo Coletivo de Trabalho estabelece que os empregados da
CASAN são partícipes no custeio do plano de saúde. Entretanto, não consta na
dispensa de licitação a forma de desconto dos valores devidos por aqueles para
o aludido custeio. O Responsável, por sua vez, invocou o disposto no Acordo
Coletivo de Trabalho, tendo afirmado que os descontos são efetuados em folha de
pagamento.
Não obstante a
Instrução tenha sugerido a aplicação de multa, não se trata de situação que enseje
a incidência de penalidade. Embora não tenha o Responsável comprovado que a
cobrança da participação devida pelos empregados se dá mediante desconto em
folha pode-se aceitar como verdadeira dita afirmação, isso porque essa maneira
de proceder é usual em empresas e na Administração Pública. Além disso,
eventual ausência de previsão da forma de desconto, por si só, não caracteriza
grave infração à norma legal em matéria sujeita à jurisdição do Tribunal de
Contas.
Afasto, pois, a
restrição.
Quanto aos demais
fatos levantado pela Área Técnica esclareço que a restrição apontada pela
Instrução no item 3.1.1.1 do relatório DCE/ECO nº 034/2007(objeto licitado
superior às necessidades previstas no Acordo Coletivo de Trabalho) envolve
questão tratada dentro do item atinente à dispensa indevida, já que intimamente
relacionados. Idêntica conclusão é aplicável ao item 3.1.1.2 do relatório
citado.
Por fim, acolho a
sugestão do Ministério Público para que seja feita Representação ao Ministério
Público Estadual.
Tendo em vista todo
exposto e estando os autos apreciados na forma regimental, instruídos pela
equipe técnica e com considerações do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas, submeto a matéria à apreciação do Egrégio Plenário, propugnando pela
adoção da seguinte proposta de VOTO:
6.1.
Conhecer da Dispensa de Licitação n. 047/2005,
de11/01/2006, da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento-CASAN, cujo
objeto é a prestação de serviços técnicos especializados de assistência à
saúde, consistente em um Plano de Saúde, para considerá-la irregular, com
fundamento no art. 36, §2º, alínea “a”, da Lei Complementar n. 202/2000.
6.2. Aplicar ao Sr. WALMOR PAULO DE LUCA-
Diretor-Presidente da CASAN, CPF nº 009.809.609-59, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n.
202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo
relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação
deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas, para
comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas,
sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança
judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.
202/2000:
6.2.1. R$2.000,00
(dois mil reais), em face da dispensa indevida de licitação com base no art.
24, IV, da Lei Federal nº 8.666/93, em hipótese na qual a situação emergencial
foi provocada pela própria Administração(item 2.1 do Relatório DCE/ECO nº
307/006 e 2.1 do Relatório DCE/ECO nº 034/2007);
6.2.2. R$600,00 (seiscentos reais), devido à realização
de contrato verbal com a prestadora de serviços em valor superior ao previsto
no art. 60, §único, da Lei Federal nº 8.666/93, (item 2.2 do Relatório DCE/ECO
nº 307/2006 e 2.2. do Relatório DCE/ECO nº 034/2007).
6.2.3. R$1.000,00 (mil reais), devido à ausência de justificativa de preço e razão da
escolha da prestadora de serviços no processo de dispensa de licitação nº
047/2005, requisitos exigidos pelo art. 26, parágrafo único, incisos II e III(item
2.3 do Relatório DCE/ECO nº 307/2006 e 2.3 do Relatório DCE/ECO 034/2007);
6.3. Dar ciência deste
Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório
nº DCE/ECO 034/2007(fls.325-351), ao Sr.
Walmor Paulo De Luca, Diretor-Presidente da Companhia Catarinense de Águas e
Saneamento-CASAN.
Gabinete,
em 09 de outubro de 2008.
Gerson dos Santos
Sicca
Auditor Relator