Processo

RPA-06/00013723

Unidade Gestora

Centrais Elétricas de Santa Catarina S. A. - CELESC

Interessado

Edison da Silva Jardim Filho

Assunto

Representação de agente público (artigo 100 do Regimento Interno)

Voto

GCCFF-230/2009

 

                                    

 

1.    RELATÓRIO

 

 

            Tratam os presentes autos de Representação, originária de expediente datado e protocolado neste Tribunal em 21/12/05, subscrito pelo Sr. Edison da Silva Jardim Filho, empregado e advogado da CELESC, mediante o qual foram relatadas supostas irregularidades relativas ao pagamento a título de recomposição da conta de aposentadoria vinculada de empregada da Companhia.

            Os autos foram remetidos, em 10/02/06, à Diretoria de Denúncias e Representações – DDR, tendo lá permanecido até 09/03/07, quando foram redistribuídos, em face da extinção daquela unidade.

            A Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE, após análise dos pressupostos de admissibilidade, sugeriu o conhecimento da presente Representação, consoante a Informação nº 187/07. (fls.35-43).

            Na seqüência, ouviu-se o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas que, mediante o parecer MPTC-476/2008 (fls.45-46), acompanhou o entendimento emitido pela DCE.

            Conhecida a Representação por este Relator, foi determinada àquela Diretoria a adoção de providências que se fizessem necessárias junto à CELESC, objetivando apurar os fatos narrados, consoante o Despacho nº GCF-041/2008 (fls. 47- 48).

            Dessa feita, os autos retornaram à DCE, onde, após uma análise acurada das informações e documentos constantes do processo, sugeriu-se, por meio da Informação nº 073/08 (fls. 50-55), a realização de uma auditoria in loco atinente aos fatos denunciados.

            Subsequentemente, procedeu-se à elaboração do Relatório DCE-227/2008 (fls.779-822), no qual foi constatada a regularização dos fatos outrora apontados como irregulares, mediante a devolução de valores corrigidos à CELESC, razão pela qual sugeriu-se o arquivamento dos autos.

            O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por meio do parecer MPTC-0038/2009, corroborou a manifestação da Área Técnica.

            Em seguida vieram-me os autos, na forma regimental, para voto e respectiva proposta de decisão.

 

2.    VOTO

 

          Argumenta o Representante que a CELESC teria efetivado, indevidamente, pagamento à Fundação CELOS. Tais pagamentos decorreram de decisão judicial que determinou a reintegração da empregada que fora indevidamente desligada da Companhia, permanecendo nessa situação por cerca de três anos. Os montantes referiam-se aos valores que a CELESC deveria repassar à Fundação CELOS, assim como à empregada da companhia, referentes àquele período, como se a empregada em atividade estivesse, e que foram questionados/requeridos quando da aposentadoria da referida funcionária.

          Contudo, diante de dúvidas quanto à real necessidade de pagamento, bem como quanto aos valores a serem eventualmente pagos, a CELESC solicitou manifestação da Procuradoria Geral do Estado que, ante os fatos analisados, provocou a atuação judicial quanto ao caso. Em razão de tais medidas, acordou-se judicialmente que os valores discutidos, supostamente devidos à referida empregada e à Fundação CELOS, retornariam à CELESC, ficando a empresa estatal como depositária da quantia até o julgamento final da contenda.

          Portanto, ainda que a CELESC tenha realizado pagamento de forma equivocada à Fundação CELOS, a título de contribuição para a complementação da aposentadoria de empregada da empresa, o que sequer está definitivamente comprovado, destaca-se que tal pagamento encontra sua gênese em decisão judicial favorável à servidora. Outrossim, referida quantia já retornou aos cofres da companhia, devidamente atualizada.

          Ante o exposto, acompanho a manifestação do Corpo Técnico, assim como do Órgão Ministerial, e, nos termos do artigo 224 do Regimento Interno desta Corte de Contas, voto no sentido de arquivar a presente Representação, propondo ao Egrégio Plenário a seguinte decisão:

 

  6.1. Considerar improcedente a representação apresentada, tendo em vista que foram adotadas as medidas cabíveis visando à recomposição de valores repassados pela CELESC à Fundação CELOS, e que referida quantia retornou, devidamente atualizada, aos cofres da Companhia que, na qualidade de fiel depositária, responsabilizar-se-á pela mesma até que seja proferida decisão judicial definitiva acerca do procedimento questionado pelo Representante.

 

6.2. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto que a fundamentam, bem como do Relatório DCE-227/2008, ao Representante, Sr. Edison da Silva Jardim Filho, e à CELESC, Centrais Elétricas de Santa Catarina S. A.

 

6.3. Determinar o arquivamento dos autos.

 

 

Gabinete, 07 de maio de 2009.

 

 

 

César Filomeno Fontes

Conselheiro-Relator