Processo |
RPA-06/00013723 |
Unidade Gestora |
Centrais Elétricas de Santa Catarina
S. A. - CELESC |
Interessado |
Edison da
Silva Jardim Filho |
Assunto |
Representação de agente público
(artigo 100 do Regimento Interno) |
Voto |
GCCFF-230/2009 |
1.
RELATÓRIO
Tratam
os presentes autos de Representação, originária de expediente datado e
protocolado neste Tribunal em 21/12/05, subscrito pelo Sr. Edison da Silva
Jardim Filho, empregado e advogado da CELESC, mediante o qual foram relatadas
supostas irregularidades relativas ao pagamento a título de recomposição da conta
de aposentadoria vinculada de empregada da Companhia.
Os
autos foram remetidos, em 10/02/06, à Diretoria de Denúncias e Representações –
DDR, tendo lá permanecido até 09/03/07, quando foram redistribuídos, em face da
extinção daquela unidade.
A
Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE, após análise dos
pressupostos de admissibilidade, sugeriu o conhecimento da presente
Representação, consoante a Informação nº 187/07. (fls.35-43).
Na
seqüência, ouviu-se o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas que,
mediante o parecer MPTC-476/2008 (fls.45-46), acompanhou o entendimento emitido
pela DCE.
Conhecida
a Representação por este Relator, foi determinada àquela Diretoria a adoção de
providências que se fizessem necessárias junto à CELESC, objetivando apurar os
fatos narrados, consoante o Despacho nº GCF-041/2008 (fls. 47- 48).
Dessa
feita, os autos retornaram à DCE, onde, após uma análise acurada das
informações e documentos constantes do processo, sugeriu-se, por meio da
Informação nº 073/08 (fls. 50-55), a realização de uma auditoria in loco atinente aos fatos denunciados.
Subsequentemente,
procedeu-se à elaboração do Relatório DCE-227/2008 (fls.779-822), no qual foi
constatada a regularização dos fatos outrora apontados como irregulares,
mediante a devolução de valores corrigidos à CELESC, razão pela qual sugeriu-se
o arquivamento dos autos.
O
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por meio do parecer MPTC-0038/2009,
corroborou a manifestação da Área Técnica.
Em
seguida vieram-me os autos, na forma regimental, para voto e respectiva
proposta de decisão.
2. VOTO
Argumenta
o Representante que a CELESC teria efetivado, indevidamente, pagamento à
Fundação CELOS. Tais pagamentos decorreram de decisão judicial que determinou a
reintegração da empregada que fora indevidamente desligada da Companhia,
permanecendo nessa situação por cerca de três anos. Os montantes referiam-se aos
valores que a CELESC deveria repassar à Fundação CELOS, assim como à empregada
da companhia, referentes àquele período, como se a empregada em atividade
estivesse, e que foram questionados/requeridos quando da aposentadoria da
referida funcionária.
Contudo,
diante de dúvidas quanto à real necessidade de pagamento, bem como quanto aos
valores a serem eventualmente pagos, a CELESC solicitou manifestação da
Procuradoria Geral do Estado que, ante os fatos analisados, provocou a atuação
judicial quanto ao caso. Em razão de tais medidas, acordou-se judicialmente que
os valores discutidos, supostamente devidos à referida empregada e à Fundação
CELOS, retornariam à CELESC, ficando a empresa estatal como depositária da
quantia até o julgamento final da contenda.
Portanto,
ainda que a CELESC tenha realizado pagamento de forma equivocada à Fundação
CELOS, a título de contribuição para a complementação da aposentadoria de
empregada da empresa, o que sequer está definitivamente comprovado, destaca-se
que tal pagamento encontra sua gênese em decisão judicial favorável à servidora.
Outrossim, referida quantia já retornou aos cofres da companhia, devidamente
atualizada.
Ante
o exposto, acompanho a manifestação do Corpo Técnico, assim como do Órgão
Ministerial, e, nos termos do artigo 224 do Regimento Interno desta Corte de
Contas, voto no sentido de arquivar a presente Representação, propondo ao
Egrégio Plenário a seguinte decisão:
6.1.
Considerar improcedente a representação apresentada, tendo em vista que foram
adotadas as medidas cabíveis visando à recomposição de valores repassados pela
CELESC à Fundação CELOS, e que referida quantia retornou, devidamente atualizada,
aos cofres da Companhia que, na qualidade de fiel depositária, responsabilizar-se-á
pela mesma até que seja proferida decisão judicial definitiva acerca do procedimento
questionado pelo Representante.
6.2. Dar ciência desta Decisão,
do Relatório e Voto que a fundamentam, bem como do Relatório DCE-227/2008, ao
Representante, Sr. Edison da Silva Jardim Filho, e à CELESC, Centrais Elétricas
de Santa Catarina S. A.
6.3. Determinar o arquivamento
dos autos.
Gabinete, 07 de maio de 2009.
César
Filomeno Fontes
Conselheiro-Relator