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TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DE SANTA CATARINA GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL |
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PROCESSO Nº |
PDI-06/00014290 |
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UNIDADE GESTORA: |
Prefeitura
Municipal de Presidente Nereu |
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RESPONSÁVEL: |
Sr.
Vanderlei Voltolini |
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ASSUNTO: |
Restrições
constantes do Relatório de Contas Anuais (2004) apartadas em autos
específicos |
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PARECER Nº |
GC-WRW-2009/009/EB |
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1.
RELATÓRIO
Trata o presente processo, da análise em
autos apartados, em virtude de restrições evidenciadas no Processo das Contas
Anuais de 2004 (PCP 05/00813221), consubstanciada na Decisão do Tribunal Pleno,
através do Parecer Prévio nº 0131/2005, de 14/12/2005, da Prefeitura Municipal
de Presidente Nereu.
Analisando preliminarmente os autos, o Corpo
Instrutivo desta Corte de Contas, em razão das restrições apartadas, emitiu o
Relatório nº. 2028/2006, sugerindo audiência do Sr. Vanderlei Voltolini -
Prefeito Municipal de Presidente Nereu à época, para apresentar alegações de
defesa (fls. 18/35).
Por despacho às fls. 37, determinei que se procedesse
a audiência, do Gestor Público, para se manifestar quanto ao apontado no
referido Relatório, no prazo de 30 (trinta) dias.
O Responsável solicitou prorrogação de prazo
(fls. 41), que lhe foi concedida (fls. 43).
Através do ofício 14/2007, protocolado em 13/02/2007,
o Sr. Vanderlei Voltolini apresentou alegações de defesa e juntou documentos
(fls. 46/64).
Reinstruíndo o processo, a Diretoria de
Controle dos Municípios emitiu o Relatório de n.º 3726/2007 (fls. 66/86),
sugerindo considerar irregulares os atos relacionados no referido relatório,
com aplicação de multa ao Responsável, concluindo nos seguintes termos:
1 –
CONSIDERAR IRREGULARES, na forma do artigo 36, § 2º, "a" da Lei
Complementar n.º 202/2000, os atos abaixo relacionados, aplicando ao Sr. Vanderlei
Voltolini - Prefeito Municipal, CPF 054.337.780.963, residente à Rua João
Scheaffer, nº 56, Centro, Presidente Nereu, CEP 89184-000, multa prevista no
artigo 70, II da Lei Complementar n.º 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30
(trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado
para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o
que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança
judicial, observado o disposto nos artigos 43, II e 71 da Lei Complementar n.º
202/2000:
1.1-
déficit de execução orçamentária da Unidade Prefeitura (orçamento centralizado)
da ordem de R$ 28.511,07, representando 1,21% da sua receita arrecadada no
exercício em exame, o que equivale a 0,15
arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo
48, "b" da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº
101/2000 (LRF), absorvido em pequena monta
pelo superávit financeiro do exercício anterior (R$ 655,17). (item 1,
deste Relatório);
1.2
- despesas liquidadas até 31/12/2004, não empenhadas em época própria e
conseqüentemente não inscritas em Restos a Pagar, no valor de R$ 84.921,02, em
desacordo ao artigo 60 e 63 da Lei 4320/64. (item 2);
1.3
- utilização de recursos destinados à Reserva de Contingência, no montante de
R$ 162.580,00 para fins diversos daqueles preceituados na Lei de
Responsabilidade Fiscal, em descumprimento ao artigo 5º, inciso III, alínea
"b" da Lei Complementar nº 101/2000. (item 3).
A Procuradoria Geral do Ministério Público
Junto ao Tribunal de Contas, em seu Parecer nº 599/2008, manifestou-se por
acompanhar o entendimento da Instrução (fls. 88/90), concluindo nos seguintes
termos:
Ante
o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência
conferida pelo art. 108, II da Lei Complementar 202/2000, manifesta-se pela
IRREGULARIDADE dos atos destes autos, nos termos do art. 36, § 2º, “a” da Lei
Complementar 202/2000, com aplicação de MULTA ao responsável, nos termos do
art. 70, II da Lei Complementar 202/2000, em virtude a ocorrência das graves
infrações a normas legais descritas nos itens 1.1 a 1.3 da Conclusão do
Relatório da DMU 3.726/2007.
2 -
VOTO
Considerando o disposto no art. 224 do
Regimento Interno desta Corte de Contas;
Considerando a manifestação do Órgão
Instrutivo e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas;
Considerando o mais que dos autos consta, VOTO no sentido de que o Tribunal adote
a decisão que ora submeto a sua apreciação:
2.1.
Conhecer do Relatório de Instrução que trata da análise das
restrições constatadas quando do exame das contas anuais de 2004, da Prefeitura
Municipal de Presidente Nereu, apartadas dos autos do Processo nº PCP- 05/00813221.
2.2.
Aplicar ao Sr. Vanderlei Voltolini - Prefeito Municipal no
exercício de 2004, CPF: 543.377.809-63, com fundamento no art. 70, II, da Lei
Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas
abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas,
para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas
cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida
para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei
Complementar n. 202/2000:
2.2.1. R$ 1.000,00 (um mil reais), em face da
ocorrência de déficit de execução orçamentária da Unidade Prefeitura (orçamento
centralizado), em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4.320/64 e artigo
1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000, conforme apontado no item 1 do
Relatório nº 3726/2008;
2.2.2. R$1.000,00 (um mil reais), em face de despesas
liquidadas até 31/12/2004, não empenhadas em época própria e conseqüentemente
não inscritas em Restos a Pagar, em desacordo ao artigo 60 e 63 da Lei 4320/64,
conforme apontado no item 2 do Relatório nº 3726/2008;
2.2.3. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face
da utilização de recursos destinados à Reserva de Contingência, para fins
diversos daqueles preceituados na Lei de Responsabilidade Fiscal, em
descumprimento ao artigo 5º, inciso III, alínea "b" da Lei
Complementar nº 101/2000, conforme apontado no item 3 do Relatório nº 3726/2008.
2.3.
Dar ciência desta decisão, com remessa de cópia do Relatório e do
Voto que a fundamentam ao Sr. Vanderlei Voltolini, Prefeito Municipal no exercício
de 2001 e ao atual Prefeito Municipal de Presidente Nereu.
Gabinete do Conselheiro, 03 de fevereiro de
2009.
CLEBER
MUNIZ GAVI
Auditor
Substituto de Conselheiro
Relator
(art. 86 da LCE 202/2000)