TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

 

GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

PROCESSO Nº

PDI-06/00014290

UNIDADE GESTORA:

Prefeitura Municipal de Presidente Nereu

RESPONSÁVEL:

Sr. Vanderlei Voltolini

ASSUNTO:

Restrições constantes do Relatório de Contas Anuais (2004) apartadas em autos específicos

PARECER Nº

GC-WRW-2009/009/EB

 

 

1. RELATÓRIO

 

 

Trata o presente processo, da análise em autos apartados, em virtude de restrições evidenciadas no Processo das Contas Anuais de 2004 (PCP 05/00813221), consubstanciada na Decisão do Tribunal Pleno, através do Parecer Prévio nº 0131/2005, de 14/12/2005, da Prefeitura Municipal de Presidente Nereu.

 

Analisando preliminarmente os autos, o Corpo Instrutivo desta Corte de Contas, em razão das restrições apartadas, emitiu o Relatório nº. 2028/2006, sugerindo audiência do Sr. Vanderlei Voltolini - Prefeito Municipal de Presidente Nereu à época, para apresentar alegações de defesa (fls. 18/35).

 

Por despacho às fls. 37, determinei que se procedesse a audiência, do Gestor Público, para se manifestar quanto ao apontado no referido Relatório, no prazo de 30 (trinta) dias.

 

O Responsável solicitou prorrogação de prazo (fls. 41), que lhe foi concedida (fls. 43).

 

Através do ofício 14/2007, protocolado em 13/02/2007, o Sr. Vanderlei Voltolini apresentou alegações de defesa e juntou documentos (fls. 46/64).

 

Reinstruíndo o processo, a Diretoria de Controle dos Municípios emitiu o Relatório de n.º 3726/2007 (fls. 66/86), sugerindo considerar irregulares os atos relacionados no referido relatório, com aplicação de multa ao Responsável, concluindo nos seguintes termos:

 

1 – CONSIDERAR IRREGULARES, na forma do artigo 36, § 2º, "a" da Lei Complementar n.º 202/2000, os atos abaixo relacionados, aplicando ao Sr. Vanderlei Voltolini - Prefeito Municipal, CPF 054.337.780.963, residente à Rua João Scheaffer, nº 56, Centro, Presidente Nereu, CEP 89184-000, multa prevista no artigo 70, II da Lei Complementar n.º 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

 

1.1- déficit de execução orçamentária da Unidade Prefeitura (orçamento centralizado) da ordem de R$ 28.511,07, representando 1,21% da sua receita arrecadada no exercício em exame, o que equivale a 0,15  arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), absorvido em pequena monta  pelo superávit financeiro do exercício anterior (R$ 655,17). (item 1, deste Relatório);

 

1.2 - despesas liquidadas até 31/12/2004, não empenhadas em época própria e conseqüentemente não inscritas em Restos a Pagar, no valor de R$ 84.921,02, em desacordo ao artigo 60 e 63 da Lei 4320/64. (item 2);

 

 

1.3 - utilização de recursos destinados à Reserva de Contingência, no montante de R$ 162.580,00 para fins diversos daqueles preceituados na Lei de Responsabilidade Fiscal, em descumprimento ao artigo 5º, inciso III, alínea "b" da Lei Complementar nº 101/2000. (item 3).

 

A Procuradoria Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, em seu Parecer nº 599/2008, manifestou-se por acompanhar o entendimento da Instrução (fls. 88/90), concluindo nos seguintes termos:

 

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, II da Lei Complementar 202/2000, manifesta-se pela IRREGULARIDADE dos atos destes autos, nos termos do art. 36, § 2º, “a” da Lei Complementar 202/2000, com aplicação de MULTA ao responsável, nos termos do art. 70, II da Lei Complementar 202/2000, em virtude a ocorrência das graves infrações a normas legais descritas nos itens 1.1 a 1.3 da Conclusão do Relatório da DMU 3.726/2007.

 

 

 

2 - VOTO

 

 

Considerando o disposto no art. 224 do Regimento Interno desta Corte de Contas;

 

Considerando a manifestação do Órgão Instrutivo e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas;

 

Considerando o mais que dos autos consta, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a decisão que ora submeto a sua apreciação:

 

2.1. Conhecer do Relatório de Instrução que trata da análise das restrições constatadas quando do exame das contas anuais de 2004, da Prefeitura Municipal de Presidente Nereu, apartadas dos autos do Processo nº PCP- 05/00813221.

 

2.2. Aplicar ao Sr. Vanderlei Voltolini - Prefeito Municipal no exercício de 2004, CPF: 543.377.809-63, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

 

2.2.1. R$ 1.000,00 (um mil reais), em face da ocorrência de déficit de execução orçamentária da Unidade Prefeitura (orçamento centralizado), em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000, conforme apontado no item 1 do Relatório nº 3726/2008;

 

2.2.2. R$1.000,00 (um mil reais), em face de despesas liquidadas até 31/12/2004, não empenhadas em época própria e conseqüentemente não inscritas em Restos a Pagar, em desacordo ao artigo 60 e 63 da Lei 4320/64, conforme apontado no item 2 do Relatório nº 3726/2008;

 

2.2.3. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da utilização de recursos destinados à Reserva de Contingência, para fins diversos daqueles preceituados na Lei de Responsabilidade Fiscal, em descumprimento ao artigo 5º, inciso III, alínea "b" da Lei Complementar nº 101/2000, conforme apontado no item 3 do Relatório nº 3726/2008.

 

2.3. Dar ciência desta decisão, com remessa de cópia do Relatório e do Voto que a fundamentam ao Sr. Vanderlei Voltolini, Prefeito Municipal no exercício de 2001 e ao atual Prefeito Municipal de Presidente Nereu.

 

Gabinete do Conselheiro, 03 de fevereiro de 2009.

    

 

 

 

 

CLEBER MUNIZ GAVI

Auditor Substituto de Conselheiro

Relator (art. 86 da LCE 202/2000)