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ESTADO DE SANTA CATARINATRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADOGabinete Auditora Sabrina Nunes Iocken | ||
| PROCESSO N. | RPJ 06/00072738 | ||
| UG/CLIENTE | Companhia de Urbanização de Blumenau - URB | ||
| INTERESSADO | Leonardo Francisco Fischer - Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Blumenau | ||
| ASSUNTO | Representação Judicial (Art. 100 RI) | ||
Relatório
Tratam os autos de representação judicial encaminhada pelo Exmo. Sr. Leonardo Frederico Fischer da 2ª Vara do Trabalho de Blumenau, noticiando supostas irregularidades em face da contratação do Sr. Osmar Bublitz, em face da LBZ Serviços Ltda. prestadora de Serviço da Companhia de Urbanização de Blumenau, sem que fosse realizado concurso público.
Foram os autos à Diretoria de Denúncias e Representações - DDR, que manifestou-se através do relatório n. 130/06 (fls. 16 a 18), sugerindo o conhecimento da Representação por preencher os requisitos legais no art. 65, § 1º, da Lei Complementar nº 202/00. Em parecer, o Ministério Público opinou no mesmo sentido.
Em vista dos elementos contidos nos autos, entende que a representação preenche totalmente os requisitos do art. 65, § 1º, da Lei Complementar n. 202/2000, motivo foi admitida.
Encaminhado os autos à DCE para adoção de providências necessárias, foi constatado que tal matéria já foi objeto de auditoria no processo ALC 04/01732592, tendo recebido parecer contrário a contratação de serviços sem a realização de processo licitatório, conforme decisão plenária n. 720/05, proferida na sessão ordinária de 11.05.2005.
De acordo com a área técnica os fatos constantes da presente representação já foram devidamente apurados, perdendo assim seu objeto, sendo descabida a realização de diligência por parte deste Tribunal de Contas. Entretanto, o fato comunicado constitui-se de subsídio para auditorias ordinárias a serem realizadas pela Diretoria Técnica no órgão em questão.
Concluída a análise técnica, seguiram os autos ao Ministério Público Especial, o qual, manifestando-se através do Parecer de n. 2956/2006 (fls. 29/31), pelo ARQUIVAMENTO da presente Representação.
VOTO DA RELATORA.
Considerando que o presente ofício foi constituído como Representação, para tramitação e análise neste Tribunal, entretanto o fato comunicado constitui-se de subsídio para auditoria ordinária a serem realizadas pela Diretoria de Controle da Administração Estadual no Órgão em questão;
Considerando que à Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, Inspetoria 3, analisa em auditorias ordinárias os contratos de trabalho e sua execução firmados pela URB, constando os resultados em relatórios que são submetidos a julgamento em sessão pelo Egrégio Plenário;
Considerando o Relatório DCE n. 149/07 bem como o Parecer do Ministério Público n. 2956/2006;
Considerando a decisão plenária n. 720/05 proferida em sessão de 11/05/2005;
Considerando todo o exposto, formulo a seguinte proposta de VOTO:
3.1 Determinar o Arquivamento dos presentes autos, tendo em vista que a matéria já foi objeto de análise no processo ALC 04/01732592.
3.3 Dar ciência da decisão, bem como do relatório e voto que a fundamentam, ao Sr. Leonardo Frederico Fischer, Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Blumenau/SC.
Auditora