Processo n.

RPJ 06/00072819

Unidade Gestora

Companhia de Urbanização de Blumenau – URB

Responsável

Roberto Carlos Imme – ex-Diretor-Presidente da URB

Interessado

2ª Vara do Trabalho de Blumenau

Assunto

Reclamatória trabalhista contra prestadora de serviço contratada pela Companhia de Urbanização de Blumenau - URB, movida por Alcides Carlini.

Relatório n.

456/2008

 

 

 

1. Relatório

 

        Tratam os presentes autos de representação oriunda da 2ª Vara do Trabalho de Blumenau noticiando irregularidade no procedimento de contratação da empresa LBZ Serviços Ltda. pela Companhia de Urbanização de Blumenau – URB.

 

        Acolhida a representação, nos termos da decisão singular às fls. 19 a 21, a DCE se manifestou por meio do Relatório n. 150/07, no qual sugere o arquivamento dos autos por considerar que a matéria denunciada já foi apreciada nos autos do Processo n. ALC 04/01732592.

 

O Órgão Ministerial, nos termos do Parecer MPTC n. 3.464/2007[1], discorda do entendimento da DCE, sugerindo a audiência do Responsável, por considerar que a matéria denunciada se refere à burla ao concurso público, a qual não foi analisada no Processo n. ALC 04/01732592, haja vista que a sanção foi fundamentada apenas na irregular dispensa de licitação na contratação da empresa LBZ Serviços Ltda.

 

 

2. Voto

 

        A questão crucial a ser analisada nos presentes autos, se refere à natureza do serviço prestado pelo reclamante, ou seja, se passível de terceirização, por se tratar de atividade-meio da contratante, ou se necessária a realização do concurso público para a sua realização, ante sua característica de atividade-fim.

       

        Analisando-se os autos dos Processos ns. RPJ 06/00072819 e ALC 04/01732592, considero que o Órgão Ministerial possui razão em suas ponderações, pois, os objetos dos contratos[2] considerados irregulares (exercício de 2003) previam a execução de obras de pavimentação (meio fio e macadame), e a construção de muretas nas unidades escolares.

 

        Dito isso, e considerando que a URB, constituída nos termos da Lei Municipal n. 1.735, de 25 de março de 1971, é uma empresa de economia mista criada com a finalidade de atender às demandas do Município de Blumenau nas áreas de pavimentação, construção civil, limpeza e manutenção das ruas da cidade; não se pode aceitar a possibilidade de terceirização desses serviços, pois, se constituem em atividades-fim da companhia.

 

        No entanto, em razão de esta Corte de Contas já ter se manifestado acerca das contratações realizadas pela URB no exercício de 2003, em especial aquelas formalizadas com a empresa LBZ Serviços Ltda., sancionando o Presidente à época por indevida dispensa das licitações prévias àquelas contratações, entendo não ser possível nova penalização pelo mesmo fato, fundamentada agora no art. 37, II, da Constituição Federal (burla ao concurso público).

        Explico! Ambas as irregularidades (ausência de licitação e burla ao concurso público) não podem co-existir num único fato, pois, ou o serviço é passível de terceirização por ser atividade-meio da contratante - e aí não se fala em burla ao concurso público - , ou o serviço se caracteriza como atividade-fim da contratante, sendo imprescindível a realização de concurso público (sem se cogitar a possibilidade de terceirização).

 

        Sendo assim, para a consecussão do objetivo pretendido pelo Órgão Ministerial seria necessário a desconstituição daquela sanção para posterior processamento da nova multa com fundamento na burla ao concurso público (audiência, instrução, apreciação Plenária e recursos); o que considero não-razoável, ante o custo do processo, e a consumação do caratér pedagógico da sanção já aplicada.

 

        Diante do exposto, proponho ao egrégio Plenário a seguinte decisão:

 

        2.1. Determinar o arquivamento dos presentes autos, tendo em vista que a matéria já foi objeto de análise no processo ALC 04/01732592.

 

        2.2. Dar ciência da decisão, do Relatório e Voto da Relatora que a fundamentam, à 2ª Vara do Trabalho de Blumenau.

 

Florianópolis, 18 de agosto de 2008.

 

 

Auditora Sabrina Nunes Iocken

Relatora

(art. 86, caput, L.C. n. 202/2000)



[1] Às fls. 27 e 28.

[2] Às fls. 20 a 22 do Processo n. ALC 04/01732592.