Processo n. |
RPJ
06/00072819 |
Unidade Gestora |
Companhia
de Urbanização de Blumenau – URB |
Responsável |
Roberto
Carlos Imme – ex-Diretor-Presidente da URB |
Interessado |
2ª Vara do
Trabalho de Blumenau |
Assunto |
Reclamatória trabalhista contra prestadora de serviço
contratada pela Companhia de Urbanização de Blumenau - URB, movida por Alcides
Carlini. |
Relatório n. |
456/2008 |
1.
Relatório
Tratam os presentes autos de
representação oriunda da 2ª Vara do Trabalho de Blumenau noticiando
irregularidade no procedimento de contratação da empresa LBZ Serviços Ltda.
pela Companhia de Urbanização de Blumenau – URB.
Acolhida a representação, nos termos da
decisão singular às fls. 19 a 21, a DCE se manifestou por meio do Relatório n.
150/07, no qual sugere o arquivamento dos autos por considerar que a matéria
denunciada já foi apreciada nos autos do Processo n. ALC 04/01732592.
O Órgão
Ministerial, nos termos do Parecer MPTC n. 3.464/2007[1],
discorda do entendimento da DCE, sugerindo a audiência do Responsável, por considerar
que a matéria denunciada se refere à burla ao concurso público, a qual não foi
analisada no Processo n. ALC 04/01732592, haja vista que a sanção foi
fundamentada apenas na irregular dispensa de licitação na contratação da
empresa LBZ Serviços Ltda.
2. Voto
A questão crucial a ser analisada nos
presentes autos, se refere à natureza do serviço prestado pelo reclamante, ou
seja, se passível de terceirização, por se tratar de atividade-meio da
contratante, ou se necessária a realização do concurso público para a sua
realização, ante sua característica de atividade-fim.
Analisando-se os autos dos Processos ns.
RPJ 06/00072819 e ALC 04/01732592, considero que o Órgão Ministerial possui
razão em suas ponderações, pois, os objetos dos contratos[2] considerados
irregulares (exercício de 2003) previam a execução de obras de pavimentação
(meio fio e macadame), e a construção de muretas nas unidades escolares.
2.1. Determinar o arquivamento
dos presentes autos, tendo em vista que a matéria já foi objeto de análise no
processo ALC 04/01732592.
2.2. Dar ciência da decisão, do
Relatório e Voto da Relatora que a fundamentam, à 2ª Vara do Trabalho de Blumenau.
Florianópolis,
18 de agosto de 2008.
Auditora Sabrina Nunes Iocken
Relatora
(art.
86, caput, L.C. n. 202/2000)