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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA
CATARINA GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL |
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PROCESSO Nº |
PCA-06/00088308 |
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UNIDADE
GESTORA: |
Câmara
Municipal de Mafra |
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INTERESSADO: |
Sr. Pedro
Luiz Machado – Presidente da Câmara |
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RESPONSÁVEL: |
Sr. Milton
Antunes - Presidente da Câmara em 2005 |
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ASSUNTO: |
Prestação
de Contas de Administrador referente ao exercício de 2005 |
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PARECER Nº |
GC-WRW-2009/400/EB |
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1.
RELATÓRIO
Tratam os autos das Contas de Administrador
referentes ao ano de 2004 da Câmara Municipal de Mafra, em cumprimento ao
disposto nos arts. 7º a 9º da Lei Complementar nº 202/00 e demais disposições
pertinentes à matéria.
Analisando preliminarmente os autos, a
Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, desta Corte de Contas, através do
Relatório nº 429/2007 (fls. 19/31), apontou a existência de restrições,
sugerindo a citação do Responsável.
O Conselheiro Luiz Roberto Herbst se declarou
impedido de relatar (fls. 33), sendo redistribuído os autos, determinei a
citação do Sr. Milton Antunes, acerca de restrições apontadas no Relatório
Técnico, bem como determinei a citação de todos os vereadores que receberam
subsídio de forma indevida (fls. 34/36).
A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU,
emitiu novos Relatórios nº 572/2008 (fls. 37/49) e 577/2008 (fls. 50/54),
sugerindo a citação dos responsáveis, que foi acolhida por este Relator (fls.
56 e 57).
O Vereador Vanderlei Zipperer apresentou
alegações de defesa e juntou documentos (fls. 71/76).
Devidamente citados, os Vereadores Vanderlei
Zipperer, Milton Antunes, Adir Kuss, Benneti Eduardo Bona, Miguel Angelo
Dittrich, Paulo Sérgio Dutra, Pedro Paulo da Conceição, Vera Lúcia Saiboth,
Teresinha Wisnievski, Fernando Rodrigues e Valdemar Goffi, apresentaram justificativas
em conjunto (fls. 77/81) e juntaram documentos (fls. 82/85).
Por fim, o Sr. Milton Antunes, através de
procurador devidamente habilitado, apresentou justificativas e juntou
documentos (fls. 103/122
Reanalisando o processo, considerando as
alegações apresentadas, a Diretoria de Controle dos Municípios emitiu o
Relatório de n.º 1475/2008 (fls. 128/139), sugerindo:
1 -
JULGAR IRREGULARES:
1.1
- com débito, na forma do artigo 18,
inciso III, alínea "c", c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar n.º
202/2000, as presentes contas e condenar o responsável, Sr. Milton Antunes –
Presidente da Câmara Municipal em 2005, CPF 750.963.079-72, residente à Rua José
Ulbrich, loteamento Urbanitz, n. 29 – Bairro Vila Nova – Mafra/SC – CEP
89300-000, ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, fixando-lhes o prazo
de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do
Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos
débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos
dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados
a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde
logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43,
II, da Lei Complementar n.º 202/2000):
1.1.1
– Majoração dos subsídios de agentes
políticos do Legislativo Municipal - Vereadores, sem atender ao disposto nos
artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a
maior no montante de R$ 3.581,42 – Vereador Presidente. (item II.1, deste
Relatório).
2. DETERMINAR ao Sr. Vanderlei Zipperer
atual Presidente da Câmara Municipal de Mafra, CPF 659.621.849-04, residente ao
Portão de São Lourenço, s/nº Mafra-SC, a adoção de medidas administrativas
visando ao ressarcimento do erário municipal dos valores indevidamente pagos
sob o título de majoração dos subsídios, devidamente corrigidos, conforme art.
21, caput da citada Lei, mediante desconto na folha de pagamento dos agentes
políticos beneficiários, sob pena de possível responsabilização solidária em
futuro Processo de Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 10 da Lei
Complementar nº 202/2000, conforme decisão análoga do Tribunal Pleno de nº
3.453/2007, em 24/10/2007, no Processo PDI 06/00523411 (tem II.1)
Segue
demonstração da apuração dos valores devidos:
NOME |
VALORES
DEVIDOS (R$) |
Adir
Kuss |
696,88 |
Benetti
Eduardo Bona |
1.883,42 |
Carmem
Lúcia Ruuthes |
1.883,42 |
Miguel
Angelo Ditrich |
1.883,42 |
Paulo
Sérgio Dutra |
1.883,42 |
Pedro
Paulo da Conceição |
1.883,42 |
Vera
Lúcia Saiboth |
682,72 |
Valdemar
Goffi |
1.883,42 |
Vanderlei
Zipperer |
1.883,42 |
Terezinha
Wisnievski |
1.883,42 |
Fernando
Rodrigues |
1.883,42 |
Total |
16.579,90 |
3 –
DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º 1475/2008
e do Voto que a fundamentam ao Responsável e ao interessado.
2.
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
A Procuradoria Geral do Ministério Público
Junto ao Tribunal de Contas emitiu Parecer nº 6187/2008 (fls. 141/144),
manifestando-se no sentido de acompanhar a conclusão da Instrução, concluindo
nos seguintes termos:
Ante
o exposto, o Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas do Estado, com amparo na competência conferida pelo art.
108-II, da LCE 202/2000, analisando a prestação de Contas com fulcro no
Relatório Técnico da DMU/TCE, considera que a mesma apresenta de forma INADEQUADA a posição financeira,
orçamentária e patrimonial da Unidade, nos termos dos relatórios técnicos
apresentados.
As
comprovadas práticas de grave infração às normas constitucionais e legais vigentes,
conforme exposto na instrução, encaminha a julgamento pela IRREGULARIDADE das contas sub-judice, COM IMPUTAÇÃO DE DÉBITO ao Sr. Milton Antunes pela restrição
identificada no item 1.1.1 da conclusão do Relatório DMU 1475/2008, consoante
disposto nos artigos 8, 17, 18-III e 21 da LCE 202/2000, com RECOMENDAÇÃO ao Sr. Vanderlei Zipperer
– atual Presidente da Câmara para que atente a determinação constante do item 2
da conclusão do referido Relatório.
3.
DISCUSSÃO
Com fulcro no art. 224 da Resolução n.
TC-06/2001 (Regimento Interno), com base no Relatório da Instrução, no Parecer
do Ministério Público, nas alegações de defesa apresentadas e nos documentos
constantes no processo, após compulsar atentamente os autos, me permito tecer
alguns comentários a respeito dos apontamentos levantados.
a) majoração dos subsídios dos agentes
políticos, indevidamente (item 1 folhas 129/133).
No que diz respeito ao apontado acima, a
instrução constatou que foram majorados os subsídios dos agentes políticos do
Legislativo Municipal, através de Decreto Legislativo nº 03/2005.
A Lei (municipal) nº 2942/2005, que fixou o
reajuste aos servidores públicos, entretanto, não estendeu aos agentes políticos
e tampouco aos Vereadores o reajuste salarial previsto.
Ademais, embora a Constituição Federal
assegure a revisão geral anual para todos os servidores públicos, como também
aos agentes políticos, deve ser observado o disposto no art. 29, VI e 37, X da
Constituição Federal, art. 111, V da Constituição Estadual, bem como os
Prejulgados desta Corte de Contas nºs 1163 e 1544, portanto permanece a
irregularidade.
Por outro lado, deixo de acolher as
providências recomendadas pela Instrução de adoção de medidas administrativas visando
ao ressarcimento do erário municipal dos valores indevidamente pagos sob o
título de majoração dos subsídios, devidamente corrigidos, conforme art. 21,
caput da citada Lei, mediante desconto na folha de pagamento dos agentes
políticos beneficiários.
Proponho por fim, por submeter a presente decisão
no mesmo sentido em que o Tribunal Pleno proferiu nos autos do Processo
PCA-06/00089118, imputando débito individualmente a cada um dos vereadores
beneficiados.
Cabe ressaltar, entretanto, que os Vereadores
Vanderlei Zipperer (fls. 180/181) e Valdemar Goffi (fls. 184/186), recolheram
os valores a eles imputados, devidamente corrigidos, portanto, deverão ter seus
nomes excluídos da relação de fls. 139 dos autos e que serviram de base para
imputação de débito aos vereadores beneficiados
4.
VOTO
Considerando o disposto no art. 224 da
Resolução n. TC-06/2001 (Regimento Interno);
Considerando a manifestação do Tribunal Pleno
nos autos do Processo PCA-06/00089118;
Considerando a manifestação da Instrução e do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e o que dos autos consta, VOTO no sentido de que o Egrégio
Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto à apreciação:
4.1.
Julgar irregulares, com
débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "c", c/c o
artigo 21 caput da Lei Complementar n.º 202/2000, as presentes contas e
condenar os responsáveis abaixo relacionados, ao pagamento das quantias abaixo
relacionadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação
do acórdão no Diário Oficial Eletrônicos deste Tribunal, para o recolhimento
dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados
monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei
Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a
data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da
dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar n.º
202/2000):
4.1.1.
Recebimento a maior de subsídios, devido à alteração realizada de forma
indevida, em descumprimento aos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição
Federal, conforme apontado no item 1 do Relatório nº 1475/2008, conforme
beneficiários e valores abaixo discriminados:
NOME |
VALORES
DEVIDOS (R$) |
Milton
Antunes |
3.581,42 |
Adir
Kuss |
696,88 |
Benetti
Eduardo Bona |
1.883,42 |
Carmen
Lúcia Ruthes |
1.883,42 |
Miguel
Angelo Dittrich |
1.883,42 |
Paulo
Sérgio Dutra |
1.883,42 |
Pedro
Paulo da Conceição |
1.883,42 |
Vera
Lúcia Saiboth |
682,72 |
Terezinha
Wisnievski |
1.068,32 |
Fernando
Rodrigues |
1.054.12 |
Total |
16.500,61 |
4.2.
Dar ciência desta decisão, bem como cópia do Relatório e
Voto que a fundamenta aos interessados e ao atual Presidente da Câmara
Municipal de Mafra.
Gabinete do Conselheiro, 03 de agosto de 2009.
WILSON
ROGÉRIO WAN-DALL
Conselheiro
Relator