TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

 

GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

PROCESSO Nº

PCA-06/00088308

UNIDADE GESTORA:

Câmara Municipal de Mafra

INTERESSADO:

Sr. Pedro Luiz Machado – Presidente da Câmara

RESPONSÁVEL:

Sr. Milton Antunes  - Presidente da Câmara em 2005

ASSUNTO:

Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício de 2005

PARECER Nº

GC-WRW-2009/400/EB

 

 

1. RELATÓRIO

 

 

Tratam os autos das Contas de Administrador referentes ao ano de 2004 da Câmara Municipal de Mafra, em cumprimento ao disposto nos arts. 7º a 9º da Lei Complementar nº 202/00 e demais disposições pertinentes à matéria.

 

Analisando preliminarmente os autos, a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, desta Corte de Contas, através do Relatório nº 429/2007 (fls. 19/31), apontou a existência de restrições, sugerindo a citação do Responsável.

 

O Conselheiro Luiz Roberto Herbst se declarou impedido de relatar (fls. 33), sendo redistribuído os autos, determinei a citação do Sr. Milton Antunes, acerca de restrições apontadas no Relatório Técnico, bem como determinei a citação de todos os vereadores que receberam subsídio de forma indevida (fls. 34/36).

 

A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, emitiu novos Relatórios nº 572/2008 (fls. 37/49) e 577/2008 (fls. 50/54), sugerindo a citação dos responsáveis, que foi acolhida por este Relator (fls. 56 e 57).

 

O Vereador Vanderlei Zipperer apresentou alegações de defesa e juntou documentos (fls. 71/76).

 

Devidamente citados, os Vereadores Vanderlei Zipperer, Milton Antunes, Adir Kuss, Benneti Eduardo Bona, Miguel Angelo Dittrich, Paulo Sérgio Dutra, Pedro Paulo da Conceição, Vera Lúcia Saiboth, Teresinha Wisnievski, Fernando Rodrigues e Valdemar Goffi, apresentaram justificativas em conjunto (fls. 77/81) e juntaram documentos (fls. 82/85).

 

Por fim, o Sr. Milton Antunes, através de procurador devidamente habilitado, apresentou justificativas e juntou documentos (fls. 103/122

Reanalisando o processo, considerando as alegações apresentadas, a Diretoria de Controle dos Municípios emitiu o Relatório de n.º 1475/2008 (fls. 128/139), sugerindo:

 

1 - JULGAR IRREGULARES:

 

1.1 - com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "c", c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar n.º 202/2000, as presentes contas e condenar o responsável, Sr. Milton Antunes – Presidente da Câmara Municipal em 2005, CPF 750.963.079-72, residente à Rua José Ulbrich, loteamento Urbanitz, n. 29 – Bairro Vila Nova – Mafra/SC – CEP 89300-000, ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar n.º 202/2000):

 

1.1.1            – Majoração dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal - Vereadores, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 3.581,42 – Vereador Presidente. (item II.1, deste Relatório).

 

2. DETERMINAR ao Sr. Vanderlei Zipperer atual Presidente da Câmara Municipal de Mafra, CPF 659.621.849-04, residente ao Portão de São Lourenço, s/nº Mafra-SC, a adoção de medidas administrativas visando ao ressarcimento do erário municipal dos valores indevidamente pagos sob o título de majoração dos subsídios, devidamente corrigidos, conforme art. 21, caput da citada Lei, mediante desconto na folha de pagamento dos agentes políticos beneficiários, sob pena de possível responsabilização solidária em futuro Processo de Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 10 da Lei Complementar nº 202/2000, conforme decisão análoga do Tribunal Pleno de nº 3.453/2007, em 24/10/2007, no Processo PDI 06/00523411 (tem II.1)

 

Segue demonstração da apuração dos valores devidos:

 

NOME

VALORES DEVIDOS (R$)

Adir Kuss

696,88

Benetti Eduardo Bona

1.883,42

Carmem Lúcia Ruuthes

1.883,42

Miguel Angelo Ditrich

1.883,42

Paulo Sérgio Dutra

1.883,42

Pedro Paulo da Conceição

1.883,42

Vera Lúcia Saiboth

682,72

Valdemar Goffi

1.883,42

Vanderlei Zipperer

1.883,42

Terezinha Wisnievski

1.883,42

Fernando Rodrigues

1.883,42

Total

16.579,90

                           

                 

3 – DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º 1475/2008 e do Voto que a fundamentam ao Responsável e ao interessado.

 

 

2. DO MINISTÉRIO PÚBLICO

 

 

A Procuradoria Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas emitiu Parecer nº 6187/2008 (fls. 141/144), manifestando-se no sentido de acompanhar a conclusão da Instrução, concluindo nos seguintes termos:

 

Ante o exposto, o  Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, com amparo na competência conferida pelo art. 108-II, da LCE 202/2000, analisando a prestação de Contas com fulcro no Relatório Técnico da DMU/TCE, considera que a mesma apresenta de forma INADEQUADA a posição financeira, orçamentária e patrimonial da Unidade, nos termos dos relatórios técnicos apresentados.

As comprovadas práticas de grave infração às normas constitucionais e legais vigentes, conforme exposto na instrução, encaminha a julgamento pela IRREGULARIDADE das contas sub-judice, COM IMPUTAÇÃO DE DÉBITO ao Sr. Milton Antunes pela restrição identificada no item 1.1.1 da conclusão do Relatório DMU 1475/2008, consoante disposto nos artigos 8, 17, 18-III e 21 da LCE 202/2000, com RECOMENDAÇÃO ao Sr. Vanderlei Zipperer – atual Presidente da Câmara para que atente a determinação constante do item 2 da conclusão do referido Relatório.

 

 

3. DISCUSSÃO

 

 

Com fulcro no art. 224 da Resolução n. TC-06/2001 (Regimento Interno), com base no Relatório da Instrução, no Parecer do Ministério Público, nas alegações de defesa apresentadas e nos documentos constantes no processo, após compulsar atentamente os autos, me permito tecer alguns comentários a respeito dos apontamentos levantados.

 

 a) majoração dos subsídios dos agentes políticos, indevidamente (item 1 folhas 129/133).

 

No que diz respeito ao apontado acima, a instrução constatou que foram majorados os subsídios dos agentes políticos do Legislativo Municipal, através de Decreto Legislativo nº 03/2005.

 

A Lei (municipal) nº 2942/2005, que fixou o reajuste aos servidores públicos, entretanto, não estendeu aos agentes políticos e tampouco aos Vereadores o reajuste salarial previsto.

 

Ademais, embora a Constituição Federal assegure a revisão geral anual para todos os servidores públicos, como também aos agentes políticos, deve ser observado o disposto no art. 29, VI e 37, X da Constituição Federal, art. 111, V da Constituição Estadual, bem como os Prejulgados desta Corte de Contas nºs 1163 e 1544, portanto permanece a irregularidade.

 

Por outro lado, deixo de acolher as providências recomendadas pela Instrução de adoção de medidas administrativas visando ao ressarcimento do erário municipal dos valores indevidamente pagos sob o título de majoração dos subsídios, devidamente corrigidos, conforme art. 21, caput da citada Lei, mediante desconto na folha de pagamento dos agentes políticos beneficiários.

 

Proponho por fim, por submeter a presente decisão no mesmo sentido em que o Tribunal Pleno proferiu nos autos do Processo PCA-06/00089118, imputando débito individualmente a cada um dos vereadores beneficiados.

 

Cabe ressaltar, entretanto, que os Vereadores Vanderlei Zipperer (fls. 180/181) e Valdemar Goffi (fls. 184/186), recolheram os valores a eles imputados, devidamente corrigidos, portanto, deverão ter seus nomes excluídos da relação de fls. 139 dos autos e que serviram de base para imputação de débito aos vereadores beneficiados

 

 

 

4. VOTO

 

 

Considerando o disposto no art. 224 da Resolução n. TC-06/2001 (Regimento Interno);

 

Considerando a manifestação do Tribunal Pleno nos autos do Processo PCA-06/00089118;

 

Considerando a manifestação da Instrução e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e o que dos autos consta, VOTO no sentido de que o Egrégio Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto à apreciação:

 

4.1. Julgar irregulares, com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "c", c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar n.º 202/2000, as presentes contas e condenar os responsáveis abaixo relacionados, ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônicos deste Tribunal, para o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar n.º 202/2000):

 

4.1.1. Recebimento a maior de subsídios, devido à alteração realizada de forma indevida, em descumprimento aos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, conforme apontado no item 1 do Relatório nº 1475/2008, conforme beneficiários e valores abaixo discriminados:

 

NOME

VALORES DEVIDOS (R$)

Milton Antunes

3.581,42

Adir Kuss

696,88

Benetti Eduardo Bona

1.883,42

Carmen Lúcia Ruthes

1.883,42

Miguel Angelo Dittrich

1.883,42

Paulo Sérgio Dutra

1.883,42

Pedro Paulo da Conceição

1.883,42

Vera Lúcia Saiboth

682,72

Terezinha Wisnievski

1.068,32

Fernando Rodrigues

1.054.12

Total

16.500,61

                           

 

4.2. Dar ciência desta decisão, bem como cópia do Relatório e Voto que a fundamenta aos interessados e ao atual Presidente da Câmara Municipal de Mafra.

 

Gabinete do Conselheiro, 03 de agosto de 2009.

 

 

 

 

 

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

Conselheiro Relator