PROCESSO Nº

PCA – 06/00099695

UNIDADE GESTORA:

Câmara Municipal de Massaranduba

RESPONSÁVEL:

Sr. Almir Trevisani – Titular da Unidade à Época

ASSUNTO:

Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício financeiro de 2005.

VOTO Nº

GCCF 080/2008

 

 

 

PROPOSTA DE DECISÃO DEFINITIVA

 

 

Ementa: Subsídio Vereadores. Reajuste na Legislatura. Irregular.

Nos termos do artigo 29 da Constituição Federal de 1988 o subsídio dos vereadores será fixado numa legislatura para a subseqüente, irregular, portanto, o seu reajuste durante a legislatura, admitido apenas a revisão geral anual de que trata o artigo 37, X da Constituição Federal, que pressupõe a definição da data base e o índice de inflação a ser adotado.

 

Serviço Contínuo. Contratação Temporária. Ilegalidade.

Constitui burla ao concurso público a contratação temporária de serviços de natureza contínua, nos termos do artigo 37, II da Constituição Federal.

 

 

 

DO RELATÓRIO:

 

 

Tratam os presentes autos da Prestação de Contas apresentadas pelo gestor da Câmara Municipal de Massaranduba, relativa ao exercício de 2005, em cumprimento ao disposto no artigo 8º da Lei Complementar nº 202/2000.

 

A análise da prestação de contas pelo corpo técnico da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU/TCE deu origem ao Relatório de Instrução nº 501/2007, com registro às fls. 169 a 185, ensejando a CITAÇÃO do responsável por determinação deste Relator, conforme registro às fls. 185 a 187.

 

Em 19/06/2007, o responsável em atendimento a Citação, protocolizou neste Tribunal suas alegações de defesa, documentos e informações, conforme registro às fls. 188 a 239.

 

Analisando as alegações de defesa, a DMU elaborou o relatório de re-instrução nº  4.150/2007, conforme registro às fls. 242 a 259, concluindo por indicar que possa o Tribunal Pleno, decidir por:

 

1. JULGAR IRREGULARES:

 

1.1. Com débito, na forma do art. 18, inciso III, alínea “c” c/c 21 caput da LC 202/2000, as presentes contas e condenar o responsável, Senhor Almir Trevisani - Presidente da Câmara Municipal de Massaranduba no exercício de 2005, CPF 382.262.199-49, residente na rua 1º de maio, nº 87 – Centro – Massaranduba – SC, CEP 89.108-000, ao  pagamento das quantias abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da LC 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da LC 202/2000):

 

1.1.1           Majoração dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal – Vereadores, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, no montando de R$ 840,00 (Valor devido do Vereador Presidente);

 

1.1.2          Pagamento de gratificação indevida ao servidor Dionísio Kemczynski, com base na Portaria nº 22/2005, da Câmara Municipal, atentatória ao disposto no art. 37, X e art. 39, inciso I, § 1º da Constituição Federal, vez que concedeu aumento de remuneração com características de gratificação não prevista em lei municipal, de forma arbitrária, devendo os valores percebidos indevidamente, no montante de R$ 4.090,65, serem ressarcidos aos cofres públicos;

 

2.                  APLICAR multa(s) ao Sr. Almir Trevisani – Presidente da Câmara de Vereadores de Massaranduba no exercício de 2005, CPF 382.262.199-49, residente à Rua 1º de Maio, nº 87 – Centro – Massaranduba – SC, CEP 89.108-000, conforme previsto no art. 70 da LC nº 202/2000, pelo cometimento das irregularidades abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento das multas ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da LC 202/2000:

 

2.1.             (Inciso II) Emissão de empenhos cujos históricos apresentam especificação insuficiente, não evidenciando com clareza as despesas realizadas, em desacordo ao art. 56, I da Resolução TC 16/94, bem como o art. 61 da Lei nº 4.320/64;

 

2.2.             (Inciso II) Realização de despesas, no valor de R$ 16.034,00, com contratação de profissional para o exercício de atividades inerentes à contabilidade da Câmara Municipal, qualidade de Admissão em Caráter Temporário – ACT, quando a Lei nº 01/2003 prevê que o cargo será de provimento em caráter efetivo, conforme registrado no Sistema e-Sfinge, caracterizando burla ao concurso público, conforme dispõe o art. 37, II, da Constituição Federal;

 

3.                  DETERMINAR ao Sr. Abílio Zanotti, atual Presidente da Câmara Municipal de Massaranduba, CPF 194.350.299-49, residente à Estrada Primeiro Braço do Norte, S/nº, CEP 89.108-000, Massaranduba, a adoção de medidas administrativas visando o ressarcimento do erário municipal dos valores indevidamente pagos sob o título de majoração dos subsídios, devidamente corrigidos, conforme art. 21, caput da citada Lei, mediante desconto na folha de pagamento dos agentes políticos beneficiários, sob pena de possível responsabilização solidária em futuro Processo de Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 10 da LC 202/2000, conforme decisão análoga do Tribunal Pleno de nº 3.453/2007, em 24/10/2007, no Processo PDI 06/00523411.

 

 

 

 

 

Segue demonstração da apuração dos valores devidos:

 

 

 

Nº DE ORDEM

 

NOME DO VEREADOR

VALOR PAGO A MAIOR

1

Abílio Zanotti

735,00

2

Armindo S. Tassi

630,00

3

Círio Martini

630,00

4

Inácio Besen

630,00

5

Ivaldo da Costa

630,00

6

Miguel A. Deretti

210,00

7

Renato dos Santos

630,00

8

Sílvio Scaburri

630,00

9

Valdir Zapelini

630,00

10

Horst Reck

210,00

 

TOTAL

5.565,00

 

4.                  RESSALVAR que, na impossibilidade de desconto em folha de pagamento dos valores destacados acima, deve ser utilizado outra forma de ressarcimento ao erário, com posterior comprovação a este Tribunal.

 

Em 05/12/2007 o processo foi encaminhado à manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

 

 

DA MANIFESTAÇÃO DO MPTC:

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado por sua Procuradora Cibelly Farias se manifestou nos autos através do Parecer MPTC nº 112/2008, conforme registro às fls. 261 a 272, pela IRREGULARIDADE das contas em exame, IMPUTAÇÃO de débito no valor de R$ 4.090,65 em face da concessão de gratificação sem amparo legal e pela APLICAÇÃO de multas ao responsável face as irregularidades descritas nos itens 2.1. e 2.2 da conclusão do relatório de instrução.

 

 

DA APRECIAÇÃO DAS CONTAS PELO RELATOR

 

De acordo com o artigo 12 da Lei Complementar nº 202/2000, o Tribunal Pleno ao decidir em processos de Prestação ou Tomada de Contas, o fará de forma preliminar, definitiva ou terminativa.

 

Ao manifestar-se, o Tribunal Pleno julga se as contas são regulares, regulares com ressalva ou irregulares, conforme disposto no artigo 18 da Lei Complementar nº 202/2000.

 

Em obediência a estes comandos legais e tendo por base o relatório de re-instrução nº 4.150/2007 da DMU/TCE, atendimento ao princípio do contraditório e da ampla defesa, e manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, constato que o Tribunal Pleno pode manifestar-se de forma definitiva sobre as contas apresentadas pelo gestor da Câmara Municipal de Massaranduba, relativamente ao exercício de 2005.

 

Assim, ao analisar atentamente os autos da prestação de contas do exercício de 2005 da Câmara Municipal de Massaranduba, os Relatórios de Instrução elaborados pela área técnica e a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, destaco a manutenção da seguinte restrição:

 

1.                  Majoração dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal – Vereadores, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, no montando de R$ 840,00 (Valor devido do Vereador Presidente);

 

 

Conforme apurou a Instrução, o Poder Legislativo Municipal de Massaranduba, com base na Lei Municipal nº 902/2005, reajustou os subsídios dos Vereadores em 10%, contrariando o disposto no artigo 29, VI c/c 37, X da CF/88 e Prejulgado 1691 deste Tribunal.

 

Nos termos do artigo 29, VI da CF/88, os subsídios dos Vereadores serão fixados em cada legislatura para a seguinte, não admitindo, portanto, reajuste ao longo do mandato, mas tão somente revisão geral anual, que pressupõe a definição de data base e do índice (INPC, IPCA, IGP-M, etc) a ser adotado.

 

Em suas alegações de defesa o responsável sustenta que o reajuste concedido refere-se a reposição de perda salarial, sem, contudo, dizer qual o índice de inflação utilizado e o período de apuração cuja inflação somou 10%, razão pela qual entendo configurado o pagamento irregular de reajuste, sujeito a devolução, conforme apurou o corpo técnico.

 

 

2.                 Pagamento de gratificação indevida ao servidor Dionísio Kemczynski, com base na Portaria nº 22/2005, da Câmara Municipal, atentatória ao disposto no art. 37, X e art. 39, inciso I, § 1º da Constituição Federal, vez que concedeu aumento de remuneração com características de gratificação não prevista em lei municipal, de forma arbitrária, devendo os valores percebidos indevidamente, no montante de R$ 4.090,65, serem ressarcidos aos cofres públicos;

 

 

Conforme registrou a Instrução às fls. 253 a 256, e confirmado pelo responsável em suas alegações de defesa, a Câmara Municipal de Massaranduba instituiu gratificação à servidor por Portaria sem amparo em lei, gerando pagamento irregular de R$ 4.090,65, afrontando ao disposto no artigo 37, X e art. 39, inciso I, § 1º da CF/88, sujeito, portanto, a devolução aos cofres públicos. 

 

3.                 Emissão de empenhos cujos históricos apresentam especificação insuficiente, não evidenciando com clareza as despesas realizadas, em desacordo ao art. 56, I da Resolução TC 16/94, bem como o art. 61 da Lei nº 4.320/64;

 

 

Através do e-Sfinge a instrução identificou que Unidade realizou despesas com o pagamento de diárias, sem, contudo, registrar no histórico das notas de empenho a adequada especificação ou o motivo das viagens, contrariando o disposto no artigo 61 da Lei 4.320/64 e o artigo 56, I da Resolução TC 16/94, razão pela qual determino ao atual Presidente da Câmara Municipal de Massaranduba que adote providências no sentido de corrigir e prevenir a ocorrência de irregularidades dessa natureza, sob pena de possível aplicação de multa prevista no artigo 70 da LC 202/2000 em caso de reincidência.

 

4.                 Realização de despesas, no valor de R$ 16.034,00, com contratação de profissional para o exercício de atividades inerentes à contabilidade da Câmara Municipal, na qualidade de Admissão em Caráter Temporário – ACT, quando a Lei nº 01/2003 prevê que o cargo será de provimento em caráter efetivo, conforme registrado no Sistema e-Sfinge, caracterizando burla ao concurso público, conforme dispõe o art. 37, II, da Constituição Federal;

 

Apurou a instrução, conforme registro às fls. 250 a 253, que a Câmara Municipal de Massaranduba contratou profissional da contabilidade em caráter temporário, em desacordo com a Lei Municipal 01/2003 que exige provimento em caráter efetivo, caracterizando burla ao concurso público, nos termos do artigo 37, II da CF/88.

 

Em suas alegações de defesa o responsável diz que a contratação de temporário se deu pelo fato da remuneração do cargo de contador existente na Câmara ser de apenas R$ 800,00 e o Prefeito ter vetado o Projeto de Lei votado e que eleva este valor, sem, contudo, comprovar que a necessidade do contador é efetivamente temporária e de excepcional interesse público conforme exige o artigo 37, IX da CF/88, razão pela qual proponho ao Egrégio Plenário a aplicação de multa prevista no artigo 70 da LC 202/2000 e determinação para que o atual Presidente da Câmara Municipal de Massaranduba adote providências no sentido de realizar concurso público para nomeação de contador no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação desta decisão e comprove a este Tribunal, sob pena de aplicação de multa prevista no artigo 70 da LC 202/2000.

 

 

Diante do exposto, posso concluir que as contas da Unidade em exame representam INADEQUADAMENTE a posição orçamentária, financeira e patrimonial, razão pela qual proponho ao Egrégio Plenário que adote a seguinte DECISÃO:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de prestação de contas de administrador, originário da Câmara Municipal de Massaranduba.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no artigo 59 c/c o artigo 113 da Constituição Estadual e no artigo 1º, III da Lei Complementar nº 202/2000, em:

1. JULGAR IRREGULARES, com débito, na forma do artigo 18, III, “c” c/c artigo 21 caput da Lei Complementar nº 202/2000, as contas anuais de 2005 da Câmara Municipal de Massaranduba e condenar o responsável, Senhor Almir Trevisani - Presidente da Câmara Municipal no exercício de 2005, CPF 382.262.199-49, residente na rua 1º de maio 87 – Centro – Massaranduba – SC, CEP 89.108-000, ao pagamento da quantia abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres públicos municipais, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (artigos 40 e 44 da LC 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da LC 202/2000):

 

1.1 - R$ 840,00 (Oitocentos e quarenta reais), referente a majoração dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal – Vereadores, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da CF/88, no montante de R$ 840,00 (Valor pago de forma irregular ao Presidente da Câmara).

 

1.2.         R$ 4.090,65 (Quatro mil, noventa reais e sessenta e cinco centavos), referente ao pagamento de gratificação indevida ao servidor Dionísio Kemczynski, com base na Portaria nº 22/2005, da Câmara Municipal, atentatória ao disposto no art. 37, X e art. 39, inciso I, § 1º da Constituição Federal, vez que concedeu aumento de remuneração com características de gratificação não prevista em lei municipal e de forma arbitrária.

 

2. DETERMINAR ao atual Presidente da Câmara Municipal de Massaranduba, que adote e comprove junto a este Tribunal, efetivas providências administrativas ou judiciais no prazo de 30 (Trinta) dias contados da publicação deste acórdão no Diário Oficial, visando ao ressarcimento do erário municipal dos valores indevidamente pagos aos Vereadores abaixo indicados, sob o título de majoração dos subsídios, em desacordo com o disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X da CF/88, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (artigos 40 e 44 da LC 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento, sob pena de possível responsabilização solidária em futuro Processo de Tomada de Contas Especial, nos termos do artigo 10 da mesma Lei Complementar:

 

 

Nº DE ORDEM

 

NOME DO VEREADOR

VALOR PAGO A MAIOR

1

Abílio Zanotti

735,00

2

Armindo S. Tassi

630,00

3

Círio Martini

630,00

4

Inácio Besen

630,00

5

Ivaldo da Costa

630,00

6

Miguel A. Deretti

210,00

7

Renato dos Santos

630,00

8

Sílvio Scaburri

630,00

9

Valdir Zapelini

630,00

10

Horst Reck

210,00

 

TOTAL

5.565,00

 

3. APLICAR ao responsável, Sr. Almir Trevisani acima qualificado, Presidente da Câmara Municipal de Massaranduba em 2005, multa prevista nos artigos 68 da LC 202/2000, pelo cometimento das irregularidades abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos artigo 43, II e 71 da LC 202/2000:

 

3.1. R$ 1.000,00 (Um mil reais), face ao pagamento irregular de reajuste concedido aos Vereadores em 2005, contrariando o disposto no artigo 29, VI c/c 37, X da CF/88 e Prejulgado 1691 deste Tribunal de Contas.

 

 

 

 

3.2. R$ 1.000,00 (Um mil reais), face ao pagamento de gratificação indevida ao servidor Dionísio Kemczynski, com base na Portaria nº 22/2005, da Câmara Municipal, atentatória ao disposto no art. 37, X e art. 39, inciso I, § 1º da Constituição Federal, vez que concedeu aumento de remuneração com características de gratificação não prevista em lei municipal e de forma arbitrária.

 

4. APLICAR ao responsável, Sr. Almir Trevisani acima qualificado, Presidente da Câmara Municipal de Massaranduba em 2005, multa prevista nos artigos 70, II da LC 202/2000, pelo cometimento da irregularidade abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos artigo 43, II e 71 da LC 202/2000:

 

4.1.         R$ 400,00 (Quatrocentos reais), face a realização de despesas, no valor de R$ 16.034,00, com contratação de profissional para o exercício de atividades inerentes à contabilidade da Câmara Municipal, na qualidade de Admissão em Caráter Temporário – ACT, quando a Lei nº 01/2003 prevê que o cargo será de provimento em caráter efetivo, conforme registrado no Sistema e-Sfinge, caracterizando burla ao concurso público, conforme dispõe o art. 37, II, da Constituição Federal.

 

5. DETERMINAR ao atual Presidente da Câmara de Massaranduba, com fundamento no art. 1º, XII, da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000, que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da publicação desta deliberação no Diário Oficial, comprove a este Tribunal as medidas adotadas com vistas à realização de concurso público para preenchimento do cargo de Contador.

 

6.  DETERMINAR à Secretaria Geral – SEG, deste Tribunal, que acompanhe a deliberação constante do item 5 desta deliberação e comunique à Diretoria Geral de Controle Externo e ao Relator, após o trânsito em julgado desta Decisão, o cumprimento da determinação pelo Titular da Unidade Gestora.

 

7. DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios deste Tribunal, que adote providências visando à verificação do atendimento das determinações constantes dos itens 8, 9 e 10 desta decisão, procedendo realização de diligências, inspeções ou auditorias que se fizer necessárias.

 

8. DETERMINAR ao atual Prefeito Municipal de Massaranduba, que promova a inscrição desses créditos - R$ 840,00 (Oitocentos e quarenta reais), R$ 4.090,65 (Quatro mil, noventa reais e sessenta e cinco centavos) e R$ 5.565,00 em conta do Ativo Circulante - Grupo “Créditos em Circulação”, do novo Plano de Contas a ser adotado pelos Municípios a partir do exercício de 2008, identificando cada um dos responsáveis e os respectivos valores, procedendo a baixa somente após o recolhimento integral desses valores devidamente corrigidos desde a data do pagamento até o efetivo pagamento.

 

9. DETERMINAR ao atual Prefeito Municipal de Massaranduba, que na ausência de recolhimento desses valores ao Tesouro Municipal até o final do exercício em que esta decisão for publicada, promova a inscrição desses créditos em dívida ativa não tributária em atendimento ao disposto no artigo 90 e 93 da Lei 4.320/64 e adote as providências para cobrança administrativa ou judicial.

 

 

10. DETERMINAR ao Presidente da Câmara Municipal de Massaranduba que adote providências no sentido de corrigir e prevenir a ocorrência da irregularidade abaixo relacionada, sob pena de possível aplicação de multa prevista no artigo 70 da LC 202/2000 em caso de reincidência:

 

 

10.1. Emissão de empenhos cujos históricos apresentam especificação insuficiente, não evidenciando com clareza as despesas realizadas, em desacordo ao art. 56, I da Resolução TC 16/94, bem como o art. 61 da Lei nº 4.320/64.

 

11. DAR CIÊNCIA desta decisão, do Relatório e Voto de Relator, bem como do Relatório de Instrução nº 4150/2007:

 

11.1. À Câmara Municipal de Massaranduba, com remessa de cópia do Prejulgado nº 1939/2008.

 

11.2. Ao responsável, Sr. Almir Trevisani, Presidente da Câmara Municipal à época dos fatos e ao atual Prefeito Municipal de Massaranduba.

 

 

 

 

Gabinete do Conselheiro, 11 de março de 2008.

 

 

 

CÉSAR FILOMENO FONTES

                        Conselheiro Relator