PROCESSO Nº
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PCA – 06/00099695
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UNIDADE GESTORA:
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Câmara Municipal de Massaranduba
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RESPONSÁVEL:
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Sr. Almir Trevisani – Titular da Unidade à Época
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ASSUNTO:
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Prestação de Contas de
Administrador referente ao exercício financeiro de 2005.
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VOTO Nº
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GCCF 080/2008
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PROPOSTA DE DECISÃO
DEFINITIVA
Ementa: Subsídio Vereadores. Reajuste na
Legislatura. Irregular.
Nos termos do artigo 29 da Constituição Federal de
1988 o subsídio dos vereadores será fixado numa legislatura para a subseqüente,
irregular, portanto, o seu reajuste durante a legislatura, admitido apenas a
revisão geral anual de que trata o artigo 37, X da Constituição Federal, que
pressupõe a definição da data base e o índice de inflação a ser adotado.
Serviço
Contínuo. Contratação Temporária. Ilegalidade.
Constitui
burla ao concurso público a contratação temporária de serviços de natureza
contínua, nos termos do artigo 37, II da Constituição Federal.
DO RELATÓRIO:
Tratam os presentes autos da Prestação de Contas
apresentadas pelo gestor da Câmara Municipal de Massaranduba, relativa
ao exercício de 2005, em cumprimento ao disposto no artigo 8º da Lei
Complementar nº 202/2000.
A análise da prestação de contas pelo corpo técnico
da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU/TCE deu origem ao Relatório de
Instrução nº 501/2007, com registro às fls. 169 a 185, ensejando a CITAÇÃO do
responsável por determinação deste Relator, conforme registro às fls. 185 a 187.
Em 19/06/2007, o responsável em atendimento a
Citação, protocolizou neste Tribunal suas alegações de defesa, documentos e
informações, conforme registro às fls. 188 a 239.
Analisando as alegações de defesa, a DMU elaborou o
relatório de re-instrução nº 4.150/2007,
conforme registro às fls. 242 a 259, concluindo por indicar que possa o Tribunal
Pleno, decidir por:
1. JULGAR IRREGULARES:
1.1. Com débito, na forma do art. 18, inciso III, alínea “c”
c/c 21 caput da LC 202/2000, as presentes contas e condenar o responsável,
Senhor Almir Trevisani - Presidente da Câmara Municipal de Massaranduba no
exercício de 2005, CPF 382.262.199-49, residente na rua 1º de maio, nº 87 –
Centro – Massaranduba – SC, CEP 89.108-000, ao pagamento das quantias abaixo relacionadas,
fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no
Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento
dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados
monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da LC 202/2000),
calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que,
fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial
(art. 43, II, da LC 202/2000):
1.1.1
– Majoração dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal –
Vereadores, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da
Constituição Federal, no montando de R$ 840,00 (Valor devido do Vereador
Presidente);
1.1.2
Pagamento de gratificação indevida ao servidor Dionísio Kemczynski, com
base na Portaria nº 22/2005, da Câmara Municipal, atentatória ao disposto no
art. 37, X e art. 39, inciso I, § 1º da Constituição Federal, vez que concedeu
aumento de remuneração com características de gratificação não prevista em lei
municipal, de forma arbitrária, devendo os valores percebidos indevidamente, no
montante de R$ 4.090,65, serem ressarcidos aos cofres públicos;
2.
APLICAR multa(s) ao Sr. Almir Trevisani –
Presidente da Câmara de Vereadores de Massaranduba no exercício de 2005, CPF
382.262.199-49, residente à Rua 1º de Maio, nº 87 – Centro – Massaranduba – SC,
CEP 89.108-000, conforme previsto no art. 70 da LC nº 202/2000, pelo
cometimento das irregularidades abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30
(trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado
para comprovar ao Tribunal o recolhimento das multas ao Tesouro do Estado, sem
o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança
judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da LC 202/2000:
2.1.
(Inciso
II) Emissão de empenhos cujos históricos apresentam especificação insuficiente,
não evidenciando com clareza as despesas realizadas, em desacordo ao art. 56, I
da Resolução TC 16/94, bem como o art. 61 da Lei nº 4.320/64;
2.2.
(Inciso
II) Realização de despesas, no valor de R$ 16.034,00, com contratação de
profissional para o exercício de atividades inerentes à contabilidade da Câmara
Municipal, qualidade de Admissão em Caráter Temporário – ACT, quando a Lei nº
01/2003 prevê que o cargo será de provimento em caráter efetivo, conforme
registrado no Sistema e-Sfinge, caracterizando burla ao concurso público,
conforme dispõe o art. 37, II, da Constituição Federal;
3.
DETERMINAR ao Sr. Abílio Zanotti, atual Presidente da
Câmara Municipal de Massaranduba, CPF 194.350.299-49, residente à Estrada
Primeiro Braço do Norte, S/nº, CEP 89.108-000, Massaranduba, a adoção de
medidas administrativas visando o ressarcimento do erário municipal dos valores
indevidamente pagos sob o título de majoração dos subsídios, devidamente
corrigidos, conforme art. 21, caput da citada Lei, mediante desconto na folha
de pagamento dos agentes políticos beneficiários, sob pena de possível
responsabilização solidária em futuro Processo de Tomada de Contas Especial,
nos termos do art. 10 da LC 202/2000, conforme decisão análoga do Tribunal Pleno
de nº 3.453/2007, em 24/10/2007, no Processo PDI 06/00523411.
Segue demonstração da apuração dos valores
devidos:
Nº DE ORDEM |
NOME DO VEREADOR |
VALOR PAGO A MAIOR |
1 |
Abílio Zanotti |
735,00 |
2 |
Armindo S. Tassi |
630,00 |
3 |
Círio Martini |
630,00 |
4 |
Inácio Besen |
630,00 |
5 |
Ivaldo da Costa |
630,00 |
6 |
Miguel A. Deretti |
210,00 |
7 |
Renato dos Santos |
630,00 |
8 |
Sílvio Scaburri |
630,00 |
9 |
Valdir Zapelini |
630,00 |
10 |
Horst Reck |
210,00 |
|
TOTAL |
5.565,00 |
4.
RESSALVAR que, na impossibilidade de desconto em folha de
pagamento dos valores destacados acima, deve ser utilizado outra forma de
ressarcimento ao erário, com posterior comprovação a este Tribunal.
Em 05/12/2007 o processo foi encaminhado à
manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
DA MANIFESTAÇÃO DO MPTC:
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do
Estado por sua Procuradora Cibelly Farias se manifestou nos autos através do
Parecer MPTC nº 112/2008, conforme registro às fls. 261 a 272, pela
IRREGULARIDADE das contas em exame, IMPUTAÇÃO de débito no valor de R$ 4.090,65
em face da concessão de gratificação sem amparo legal e pela APLICAÇÃO de
multas ao responsável face as irregularidades descritas nos itens 2.1. e 2.2 da
conclusão do relatório de instrução.
DA APRECIAÇÃO DAS CONTAS PELO RELATOR
De acordo com o artigo 12 da Lei Complementar nº 202/2000, o Tribunal
Pleno ao decidir em processos de Prestação ou Tomada de Contas, o fará de forma
preliminar, definitiva ou terminativa.
Ao manifestar-se, o Tribunal Pleno julga se as contas são regulares,
regulares com ressalva ou irregulares, conforme disposto no artigo 18 da Lei
Complementar nº 202/2000.
Em obediência a estes comandos legais e tendo por base o relatório de re-instrução
nº 4.150/2007 da DMU/TCE, atendimento ao princípio do contraditório e da ampla
defesa, e manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas,
constato que o Tribunal Pleno pode manifestar-se de forma definitiva
sobre as contas apresentadas pelo gestor da Câmara Municipal de Massaranduba,
relativamente ao exercício de 2005.
Assim, ao analisar atentamente os
autos da prestação de contas do exercício de 2005 da Câmara Municipal de
Massaranduba, os Relatórios de Instrução elaborados pela área técnica e a
manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, destaco a
manutenção da seguinte restrição:
1.
Majoração dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal –
Vereadores, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da
Constituição Federal, no montando de R$ 840,00 (Valor devido do Vereador
Presidente);
Conforme apurou a Instrução, o Poder Legislativo
Municipal de Massaranduba, com base na Lei Municipal nº 902/2005, reajustou os
subsídios dos Vereadores em 10%, contrariando o disposto no artigo 29, VI c/c
37, X da CF/88 e Prejulgado 1691 deste Tribunal.
Nos termos do artigo 29, VI da CF/88, os subsídios
dos Vereadores serão fixados em cada legislatura para a seguinte, não
admitindo, portanto, reajuste ao longo do mandato, mas tão somente revisão
geral anual, que pressupõe a definição de data base e do índice (INPC, IPCA,
IGP-M, etc) a ser adotado.
Em suas alegações de defesa o responsável sustenta
que o reajuste concedido refere-se a reposição de perda salarial, sem, contudo,
dizer qual o índice de inflação utilizado e o período de apuração cuja inflação
somou 10%, razão pela qual entendo configurado o pagamento irregular de
reajuste, sujeito a devolução, conforme apurou o corpo técnico.
2.
Pagamento de gratificação indevida ao
servidor Dionísio Kemczynski, com base na Portaria nº 22/2005, da Câmara
Municipal, atentatória ao disposto no art. 37, X e art. 39, inciso I, § 1º da
Constituição Federal, vez que concedeu aumento de remuneração com
características de gratificação não prevista em lei municipal, de forma
arbitrária, devendo os valores percebidos indevidamente, no montante de R$
4.090,65, serem ressarcidos aos cofres públicos;
Conforme registrou a Instrução às fls. 253 a
256, e confirmado pelo responsável em suas alegações de defesa, a Câmara Municipal
de Massaranduba instituiu gratificação à servidor por Portaria sem amparo em
lei, gerando pagamento irregular de R$ 4.090,65, afrontando ao disposto no
artigo 37, X e art. 39, inciso I, § 1º da CF/88, sujeito, portanto, a devolução
aos cofres públicos.
3.
Emissão de empenhos cujos históricos
apresentam especificação insuficiente, não evidenciando com clareza as despesas
realizadas, em desacordo ao art. 56, I da Resolução TC 16/94, bem como o art.
61 da Lei nº 4.320/64;
Através do e-Sfinge a instrução identificou
que Unidade realizou despesas com o pagamento de diárias, sem, contudo,
registrar no histórico das notas de empenho a adequada especificação ou o
motivo das viagens, contrariando o disposto no artigo 61 da Lei 4.320/64 e o
artigo 56, I da Resolução TC 16/94, razão pela qual determino ao atual
Presidente da Câmara Municipal de Massaranduba que adote providências no
sentido de corrigir e prevenir a ocorrência de irregularidades dessa natureza,
sob pena de possível aplicação de multa prevista no artigo 70 da LC 202/2000 em
caso de reincidência.
4.
Realização de despesas, no valor de R$
16.034,00, com contratação de profissional para o exercício de atividades
inerentes à contabilidade da Câmara Municipal, na qualidade de Admissão em
Caráter Temporário – ACT, quando a Lei nº 01/2003 prevê que o cargo será de
provimento em caráter efetivo, conforme registrado no Sistema e-Sfinge,
caracterizando burla ao concurso público, conforme dispõe o art. 37, II, da
Constituição Federal;
Apurou a instrução,
conforme registro às fls. 250 a 253, que a Câmara Municipal de Massaranduba
contratou profissional da contabilidade em caráter temporário, em desacordo com
a Lei Municipal 01/2003 que exige provimento em caráter efetivo, caracterizando
burla ao concurso público, nos termos do artigo 37, II da CF/88.
Em suas alegações de defesa
o responsável diz que a contratação de temporário se deu pelo fato da
remuneração do cargo de contador existente na Câmara ser de apenas R$ 800,00 e
o Prefeito ter vetado o Projeto de Lei votado e que eleva este valor, sem,
contudo, comprovar que a necessidade do contador é efetivamente temporária e de
excepcional interesse público conforme exige o artigo 37, IX da CF/88, razão
pela qual proponho ao Egrégio Plenário a aplicação de multa prevista no artigo
70 da LC 202/2000 e determinação para que o atual Presidente da Câmara
Municipal de Massaranduba adote providências no sentido de realizar concurso
público para nomeação de contador no prazo de 90 (noventa) dias contados da
publicação desta decisão e comprove a este Tribunal, sob pena de aplicação de
multa prevista no artigo 70 da LC 202/2000.
Diante do exposto, posso concluir que as contas da Unidade em exame
representam INADEQUADAMENTE a posição orçamentária, financeira e
patrimonial, razão pela qual proponho ao Egrégio Plenário que adote a seguinte DECISÃO:
VISTOS, relatados e discutidos
estes autos de prestação de contas de administrador, originário da Câmara
Municipal de Massaranduba.
ACORDAM os Conselheiros do
Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária,
diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no artigo 59 c/c o
artigo 113 da Constituição Estadual e no artigo 1º, III da Lei Complementar nº
202/2000, em:
1. JULGAR IRREGULARES, com débito, na forma do
artigo 18, III, “c” c/c artigo 21 caput da Lei Complementar nº 202/2000, as
contas anuais de 2005 da Câmara Municipal de Massaranduba e condenar o
responsável, Senhor Almir Trevisani - Presidente da Câmara Municipal no
exercício de 2005, CPF 382.262.199-49, residente na rua 1º de maio 87 – Centro
– Massaranduba – SC, CEP 89.108-000, ao pagamento da quantia abaixo
relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do
acórdão no Diário Oficial para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento
do valor do débito aos cofres públicos municipais, atualizado monetariamente e
acrescido dos juros legais (artigos 40 e 44 da LC 202/2000), calculados a
partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde
logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II,
da LC 202/2000):
1.1 - R$
840,00 (Oitocentos e quarenta reais), referente a majoração dos
subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal – Vereadores, sem
atender ao disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da CF/88, no montante de R$
840,00 (Valor pago de forma irregular ao Presidente da Câmara).
1.2.
R$ 4.090,65 (Quatro mil, noventa reais e sessenta e cinco
centavos), referente ao pagamento de gratificação indevida ao servidor Dionísio
Kemczynski, com base na Portaria nº 22/2005, da Câmara Municipal, atentatória
ao disposto no art. 37, X e art. 39, inciso I, § 1º da Constituição Federal,
vez que concedeu aumento de remuneração com características de gratificação não
prevista em lei municipal e de forma arbitrária.
2.
DETERMINAR ao atual Presidente da Câmara Municipal de Massaranduba, que adote e
comprove junto a este Tribunal, efetivas providências administrativas ou
judiciais no prazo de 30 (Trinta) dias contados da publicação deste acórdão no
Diário Oficial, visando ao ressarcimento do erário municipal dos valores
indevidamente pagos aos Vereadores abaixo indicados, sob o título de majoração
dos subsídios, em desacordo com o disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X da
CF/88, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (artigos 40 e 44
da LC 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do
recolhimento, sob pena de possível responsabilização solidária em futuro
Processo de Tomada de Contas Especial, nos termos do artigo 10 da mesma Lei
Complementar:
Nº DE ORDEM |
NOME DO VEREADOR |
VALOR PAGO A MAIOR |
1 |
Abílio Zanotti |
735,00 |
2 |
Armindo S. Tassi |
630,00 |
3 |
Círio Martini |
630,00 |
4 |
Inácio Besen |
630,00 |
5 |
Ivaldo da Costa |
630,00 |
6 |
Miguel A. Deretti |
210,00 |
7 |
Renato dos Santos |
630,00 |
8 |
Sílvio Scaburri |
630,00 |
9 |
Valdir Zapelini |
630,00 |
10 |
Horst Reck |
210,00 |
|
TOTAL |
5.565,00 |
3.
APLICAR ao responsável, Sr. Almir Trevisani acima qualificado, Presidente da
Câmara Municipal de Massaranduba em 2005, multa prevista nos artigos 68
da LC 202/2000, pelo cometimento das irregularidades abaixo relacionadas,
fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no
Diário Oficial para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento ao Tesouro
do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida
para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos artigo 43, II e 71 da
LC 202/2000:
3.1.
R$ 1.000,00 (Um mil reais), face ao pagamento irregular de reajuste concedido aos
Vereadores em 2005, contrariando o disposto no artigo 29, VI c/c 37, X da CF/88
e Prejulgado 1691 deste Tribunal de Contas.
3.2. R$ 1.000,00 (Um mil
reais), face ao pagamento de gratificação indevida ao servidor Dionísio Kemczynski, com base na
Portaria nº 22/2005, da Câmara Municipal, atentatória ao disposto no art. 37, X
e art. 39, inciso I, § 1º da Constituição Federal, vez que concedeu aumento de
remuneração com características de gratificação não prevista em lei municipal e
de forma arbitrária.
4.
APLICAR ao responsável, Sr. Almir Trevisani acima qualificado, Presidente da
Câmara Municipal de Massaranduba em 2005, multa prevista nos artigos 70,
II da LC 202/2000, pelo cometimento da irregularidade abaixo relacionada,
fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no
Diário Oficial para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento ao Tesouro
do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida
para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos artigo 43, II e 71 da LC
202/2000:
4.1.
R$ 400,00 (Quatrocentos
reais), face a
realização de despesas, no valor de R$ 16.034,00, com contratação de
profissional para o exercício de atividades inerentes à contabilidade da Câmara
Municipal, na qualidade de Admissão em Caráter Temporário – ACT, quando a Lei
nº 01/2003 prevê que o cargo será de provimento em caráter efetivo, conforme
registrado no Sistema e-Sfinge, caracterizando burla ao concurso público,
conforme dispõe o art. 37, II, da Constituição Federal.
5.
DETERMINAR ao atual Presidente da Câmara de
Massaranduba, com fundamento no art. 1º, XII, da Lei Complementar (Estadual) nº
202/2000, que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir
da publicação desta deliberação no Diário Oficial, comprove a este Tribunal as
medidas adotadas com vistas à realização de concurso público para preenchimento
do cargo de Contador.
6.
DETERMINAR à Secretaria Geral –
SEG, deste Tribunal, que acompanhe a deliberação constante do item 5 desta
deliberação e comunique à Diretoria Geral de Controle Externo e ao Relator,
após o trânsito em julgado desta Decisão, o cumprimento da determinação pelo
Titular da Unidade Gestora.
7. DETERMINAR à
Diretoria de Controle dos Municípios deste Tribunal, que adote providências
visando à verificação do atendimento das determinações constantes dos itens 8,
9 e 10 desta decisão, procedendo realização de diligências, inspeções ou
auditorias que se fizer necessárias.
8.
DETERMINAR ao atual Prefeito Municipal de Massaranduba, que promova a inscrição
desses créditos - R$ 840,00 (Oitocentos e quarenta reais), R$ 4.090,65 (Quatro
mil, noventa reais e sessenta e cinco centavos) e R$ 5.565,00 em conta do Ativo
Circulante - Grupo “Créditos em Circulação”, do novo Plano de Contas a ser
adotado pelos Municípios a partir do exercício de 2008, identificando cada um
dos responsáveis e os respectivos valores, procedendo a baixa somente após o
recolhimento integral desses valores devidamente corrigidos desde a data do
pagamento até o efetivo pagamento.
9.
DETERMINAR ao atual Prefeito Municipal de Massaranduba, que na ausência de
recolhimento desses valores ao Tesouro Municipal até o final do exercício em
que esta decisão for publicada, promova a inscrição desses créditos em dívida
ativa não tributária em atendimento ao disposto no artigo 90 e 93 da Lei
4.320/64 e adote as providências para cobrança administrativa ou judicial.
10. DETERMINAR ao Presidente da Câmara
Municipal de Massaranduba que adote providências no sentido de corrigir e
prevenir a ocorrência da irregularidade abaixo relacionada, sob pena de
possível aplicação de multa prevista no artigo 70 da LC 202/2000 em caso de
reincidência:
10.1. Emissão de empenhos cujos históricos apresentam especificação
insuficiente, não evidenciando com clareza as despesas realizadas, em desacordo
ao art. 56, I da Resolução TC 16/94, bem como o art. 61 da Lei nº 4.320/64.
11.
DAR CIÊNCIA desta decisão, do Relatório e Voto de Relator, bem como do Relatório
de Instrução nº 4150/2007:
11.1.
À Câmara Municipal de Massaranduba, com remessa de cópia do Prejulgado nº
1939/2008.
11.2.
Ao responsável, Sr. Almir Trevisani, Presidente da Câmara Municipal à época dos
fatos e ao atual Prefeito Municipal de Massaranduba.
Gabinete do Conselheiro, 11 de março de
2008.
CÉSAR FILOMENO FONTES
Conselheiro Relator