PROCESSO Nº

PCA – 06/00099938

UNIDADE GESTORA:

Câmara Municipal de Tunápolis

RESPONSÁVEL:

Sr. Hugo Bohnenberger – Titular da Unidade à Época

ASSUNTO:

Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício financeiro de 2005.

VOTO Nº

GCCF 081/2008

 

 

 

PROPOSTA DE DECISÃO DEFINITIVA

 

 

Ementa: Assessoria jurídica e Contábil. Contratação. Irregularidade.

“Nos termos do artigo 37, II da Constituição Federal é irregular a contratação de serviços de assessoria jurídica e contábeis pelo Poder Legislativo Municipal, face sua natureza contínua, o que caracteriza burla ao concurso público”.

 

DO RELATÓRIO:

 

 

Tratam os autos da Prestação de Contas apresentada pelo gestor da Câmara Municipal de Tunápolis, relativa ao exercício de 2005, em cumprimento ao disposto no artigo 8º da Lei Complementar nº 202/2000.

 

A análise da prestação de contas pelo corpo técnico da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU/TCE deu origem ao Relatório de Instrução nº 334/2007, com registro às fls. 25 a 34, ensejando a CITAÇÃO do responsável por determinação deste Relator, conforme registro às fls. 35 a 37.

 

Citado, o responsável apresentou suas alegações de defesa (fls. 38 a 145), que analisadas pela DMU deu origem ao Relatório de Re-instrução 2405/2007 (fls. 146 a 160), com registro da seguinte restrição:

 

1.                  Despesas no montante de R$ 20.150,00, com a contratação temporária de serviços profissionais de contabilidade (R$ 7.150,00) e de assessoria jurídica (R$ 13.000,00), em desacordo ao previsto na Constituição Federal, art. 37, II.

 

 

Em 28/08/2007 o processo foi encaminhado ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para manifestação.

 

 

 

DA MANIFESTAÇÃO DO MPTC:

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado se manifestou nos autos através do Procurador Diogo Roberto Ringenberg, Parecer MPTC nº 062/2008, conforme registro às fls. 162 a 171, pela IRREGULARIDADE sem débito, anotar a intempestividade da prestação de contas APLICAÇÃO DE MULTA ao responsável em face da contratação terceirizada dos serviços de assessoria contábil e jurídica, DETERMINAR a Unidade Gestora e ao atual Presidente da Câmara Municipal de Vereadores que, sob pena da possível sujeição futura à sanção prevista no artigo 70, inciso III, da LC 202/2000, sejam adotadas as providências necessárias para a criação do cargo efetivo de contador e de assessor jurídico e o seu provimento nos termos do que determina a Constituição Federal em seu artigo 37, II, comprovando tais providências à esta Corte no prazo de 90 dias, conforme precedente do Acórdão 1.910/2007 e DETERMINAR ao Gestor responsável e à Unidade Gestora para que se promova a remessa do Balanço Anual dentro dos prazos regulamentares.

 

 

DA APRECIAÇÃO DAS CONTAS PELO RELATOR

 

De acordo com o artigo 12 da Lei Complementar nº 202/2000, o Tribunal Pleno ao decidir em processos de Prestação ou Tomada de Contas, o fará de forma preliminar, definitiva ou terminativa.

 

Ao manifestar-se, o Tribunal Pleno julga se as contas são regulares, regulares com ressalva ou irregulares, conforme disposto no artigo 18 da Lei Complementar nº 202/2000.

 

Em obediência a estes comandos legais e tendo por base o relatório de instrução nº 2405/2007 da DMU/TCE e manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, constato que o Tribunal Pleno pode manifestar-se de forma definitiva sobre as contas apresentadas pelo gestor da Câmara Municipal de Tunápolis relativamente ao exercício de 2005.

 

Assim, ao analisar atentamente os autos da prestação de contas do exercício de 2005 da Câmara Municipal de Tunápolis, os Relatórios de Instrução elaborados pela área técnica e a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, destaco a manutenção da seguinte restrição:

 

1.                  Despesas no montante de R$ 20.150,00, com a contratação temporária de serviços profissionais de contabilidade (R$ 7.150,00) e de assessoria jurídica (R$ 13.000,00), em desacordo ao previsto na Constituição Federal, art. 37, II.

 

 

Conforme apurou a instrução, a Câmara Municipal de Tunápolis em 2005 realizou despesas no valor de R$ 20.150,00 com a contratação do Sr. Gladismar Pedro Zampira e do escritório Conci e Pereira Advogados Associados S/C, para responder pelos serviços contábeis e de assessoria Jurídica, respectivamente.

 

Considerando que esses serviços, pela sua natureza são de necessidade permanente, o fato caracteriza burla ao concurso público por afrontar o artigo 37, II da Constituição Federal.

 

O responsável em suas alegações de defesa, entre outras argumentações, justifica que o Município ainda é jovem e carece de ajustes legais; que os serviços jurídicos foram regularizados a partir do exercício de 2006 com a aprovação de lei criando o cargo em comissão de Assessor Jurídico; e que em 2005 não havia o cargo de contador no quadro de pessoal nem previsão na LDO.

 

Entretanto, o Tribunal de Contas reiteradamente tem decidido por julgar irregular essa prática baseado no Prejulgado com origem no Processo COM 01/01101511 em que se firmou entendimento sobre a necessidade de realização de concurso público, nos termos do artigo 37, II da Constituição Federal para atender serviços de natureza permanente e próprios da administração, como é o caso de serviços contábeis e jurídicos.

 

Além do que o desempenho dessas funções através de cargos efetivos permite ao servidor a acumulação de conhecimentos, melhoria crescente da qualidade dos serviços e segurança funcional, razão pela entendo que os atos maculam as contas de 2005 da Câmara Municipal de Tunápolis.

 

 

Diante do exposto, posso concluir que as contas da Unidade em exame representam INADEQUADAMENTE a posição orçamentária, patrimonial e financeira, razão pela qual proponho ao Egrégio Plenário que adote a seguinte DECISÃO:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de prestação de contas de administrador, originário da Câmara Municipal de Tunápolis.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no artigo 59 c/c o artigo 113 da Constituição Estadual e no artigo 1º, III da Lei Complementar nº 202/2000, em:

 

1.        JULGAR IRREGULARES sem débito, na forma do artigo 18, III, alínea “b”, c/c artigo 21 da Lei Complementar nº 202/2000, as contas anuais de 2005 da Câmara Municipal de Tunápolis, aplicando ao Sr. Hugo Bohnenberger – Presidente da Câmara à época, CPF 430.456.509-53, residente à rua João Castilho, centro, CEP 88.898-000 – Tunápolis - SC, multa prevista no artigo 69 c/c 21 parágrafo único da LC 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II e 71 da LC 202/2000:

1.1.   R$ 1.000,00 (Mil reais) em face da realização de despesas no montante de R$ 20.150,00, com a contratação temporária de serviços profissionais de contabilidade (R$ 7.150,00) e de assessoria jurídica (R$ 13.000,00), em desacordo ao previsto na Constituição Federal, art. 37, II.

 

2.        DETERMINAR que o responsável pelo sistema de controle interno adote providências no sentido de observar os prazos legais para remessa do Balanço Geral, conforme anotou a Douta Procuradoria, sob pena de sujeição à aplicação de multa prevista no art. 70 da LC 202/2000.

 

 

3.        DAR CIÊNCIA deste Acórdão, do Relatório de Instrução e Voto do Relator que o fundamentam, ao responsável e à Unidade Gestora.

 

 

Gabinete do Conselheiro, 03 de março de 2008.

 

 

 

CÉSAR FILOMENO FONTES

Conselheiro Relator