PROCESSO
Nº
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PCA – 06/00099938
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UNIDADE
GESTORA:
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Câmara Municipal de Tunápolis
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RESPONSÁVEL:
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Sr. Hugo
Bohnenberger – Titular
da Unidade à Época
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ASSUNTO:
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Prestação de Contas de
Administrador referente ao exercício financeiro de 2005.
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VOTO
Nº
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GCCF 081/2008
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Ementa: Assessoria jurídica e Contábil.
Contratação. Irregularidade.
“Nos termos do artigo 37, II da
Constituição Federal é irregular a contratação de serviços de assessoria
jurídica e contábeis pelo Poder Legislativo Municipal, face sua natureza
contínua, o que caracteriza burla ao concurso público”.
DO RELATÓRIO:
Tratam os
autos da Prestação de Contas apresentada pelo gestor da Câmara Municipal de
Tunápolis, relativa ao exercício de 2005, em cumprimento ao disposto no
artigo 8º da Lei Complementar nº 202/2000.
A análise
da prestação de contas pelo corpo técnico da Diretoria de Controle dos
Municípios - DMU/TCE deu origem ao Relatório de Instrução nº 334/2007, com
registro às fls.
Citado, o responsável apresentou suas alegações
de defesa (fls.
1.
Despesas no montante de R$
20.150,00, com a contratação temporária de serviços profissionais de
contabilidade (R$ 7.150,00) e de assessoria jurídica (R$ 13.000,00), em
desacordo ao previsto na Constituição Federal, art. 37, II.
Em 28/08/2007 o processo foi
encaminhado ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para
manifestação.
DA MANIFESTAÇÃO DO
MPTC:
O
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado se manifestou nos
autos através do Procurador Diogo Roberto Ringenberg, Parecer MPTC nº 062/2008,
conforme registro às fls.
DA APRECIAÇÃO DAS
CONTAS PELO RELATOR
De acordo com o artigo
12 da Lei Complementar nº 202/2000, o Tribunal Pleno ao decidir em processos de
Prestação ou Tomada de Contas, o fará de forma preliminar, definitiva ou
terminativa.
Ao manifestar-se, o
Tribunal Pleno julga se as contas são regulares, regulares com ressalva ou
irregulares, conforme disposto no artigo 18 da Lei Complementar nº 202/2000.
Em obediência a estes
comandos legais e tendo por base o relatório de instrução nº 2405/2007 da
DMU/TCE e manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas,
constato que o Tribunal Pleno pode manifestar-se de forma definitiva
sobre as contas apresentadas pelo gestor da Câmara Municipal de Tunápolis
relativamente ao exercício de 2005.
Assim, ao analisar atentamente os autos da prestação
de contas do exercício de 2005 da Câmara Municipal de Tunápolis, os
Relatórios de Instrução elaborados pela área técnica e a manifestação do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, destaco a manutenção da
seguinte restrição:
1.
Despesas no montante de R$
20.150,00, com a contratação temporária de serviços profissionais de contabilidade
(R$ 7.150,00) e de assessoria jurídica (R$ 13.000,00), em desacordo ao previsto
na Constituição Federal, art. 37, II.
Conforme apurou a instrução, a Câmara Municipal de
Tunápolis em 2005 realizou despesas no valor de R$ 20.150,00 com a contratação
do Sr. Gladismar Pedro Zampira e do escritório Conci e Pereira Advogados
Associados S/C, para responder pelos serviços contábeis e de assessoria
Jurídica, respectivamente.
Considerando que esses serviços, pela sua natureza
são de necessidade permanente, o fato caracteriza burla ao concurso público por
afrontar o artigo 37, II da Constituição Federal.
O responsável em suas alegações de defesa, entre
outras argumentações, justifica que o Município ainda é jovem e carece de
ajustes legais; que os serviços jurídicos foram regularizados a partir do
exercício de 2006 com a aprovação de lei criando o cargo em comissão de
Assessor Jurídico; e que em 2005 não havia o cargo de contador no quadro de
pessoal nem previsão na LDO.
Entretanto, o Tribunal de Contas reiteradamente tem
decidido por julgar irregular essa prática baseado no Prejulgado com origem no
Processo COM 01/01101511 em que se firmou entendimento sobre a necessidade de
realização de concurso público, nos termos do artigo 37, II da Constituição
Federal para atender serviços de natureza permanente e próprios da
administração, como é o caso de serviços contábeis e jurídicos.
Além do que o desempenho dessas funções através de
cargos efetivos permite ao servidor a acumulação de conhecimentos, melhoria crescente
da qualidade dos serviços e segurança funcional, razão pela entendo que os atos
maculam as contas de 2005 da Câmara Municipal de Tunápolis.
Diante do exposto, posso concluir que as contas da
Unidade em exame representam INADEQUADAMENTE a posição orçamentária,
patrimonial e financeira, razão pela qual proponho ao Egrégio Plenário que
adote a seguinte DECISÃO:
VISTOS, relatados
e discutidos estes autos de prestação de contas de administrador, originário da
Câmara Municipal de Tunápolis.
ACORDAM os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos
1.
JULGAR IRREGULARES sem débito, na forma do artigo 18,
III, alínea “b”, c/c artigo 21 da Lei Complementar nº 202/2000, as contas
anuais de 2005 da Câmara Municipal de Tunápolis, aplicando ao Sr. Hugo Bohnenberger – Presidente da Câmara à época, CPF
430.456.509-53, residente à rua João Castilho, centro, CEP 88.898-000 –
Tunápolis - SC, multa prevista no artigo 69 c/c 21 parágrafo único da LC
202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do
acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento
da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos
artigos 43, II e 71 da LC 202/2000:
1.1.
R$ 1.000,00 (Mil reais) em face da realização
de despesas no montante de R$ 20.150,00, com a contratação temporária de
serviços profissionais de contabilidade (R$ 7.150,00) e de assessoria jurídica
(R$ 13.000,00), em desacordo ao previsto na Constituição Federal, art. 37, II.
2.
DETERMINAR que o responsável pelo
sistema de controle interno adote providências no
sentido de observar os prazos legais para remessa do Balanço Geral, conforme
anotou a Douta Procuradoria, sob pena de sujeição à aplicação de multa prevista
no art. 70 da LC 202/2000.
3.
DAR CIÊNCIA deste Acórdão, do Relatório de Instrução e Voto do Relator que o
fundamentam, ao responsável e à Unidade Gestora.
Gabinete do
Conselheiro, 03 de março de 2008.
CÉSAR FILOMENO FONTES
Conselheiro Relator