TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

PROCESSO Nº AOR-06/00146600
UNIDADE GESTORA: Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. – CELESC
INTERESSADO: Sr. Eduardo Pinho Moreira - Presidente
RESPONSÁVEL: Sr. Miguel Ximenes de Melo Filho – Presidente á época
ASSUNTO: Auditoria Ordinária in loco, com abrangência nas obras executadas pela Regional de Itajaí.
PARECER Nº GC/WRW/2008/099/EB

  1. Pelo não-conhecimento do Relatório de Auditoria.

  1. Pelo arquivamento do feito."

    Este Relator, ao compulsar os autos (fls. 528/519), verifica que a inspeção in loco, realizada no dia 28/10/05, abrangeu as seguintes obras:

  1. ampliação de iluminação pública do trevo de Itajaí-Blumenau – OIS 2501151 – Contrato nº 22037;
  2. extensão de rede para atendimento de novo consumidor industrial – OIS 2501242 - Contrato nº 22037;
  3. melhoria em rede urbana – OIS 25060072 - Contrato nº 22037;
  4. ampliação de rede urbana no trevo de Itajaí-Brusque – OIS 2501150 - Contrato nº; e
  5. ampliação de rede urbana – OIS 2306118 - Contrato nº 27524.

    De acordo com o órgão instrutivo, "os trabalhos contemplados na inspeção "in loco", estavam de acordo com a descrição apresentada", bem como os dados decorrentes dos Contratos nºs 21.992, 22.037 e 22.038 estão devidamente cadastrados no e-Sfinge-Obras, restando ausente apenas os dados relativos ao Contrato nº 27.524.

    Portanto, no entender deste Relator, os procedimentos de alcance das tarefas elencadas no plano de auditoria foram devidamente cumpridos, podendo o presente relatório ser conhecido, ressaltando, entretanto, que o corpo instrutivo, poderia ter aprofundado melhor a análise dos dados colhidos na auditoria "in loco", atestando, no mínimo, "a existência de previsão no instrumento convocatório da licitação para as sucessivas prorrogações contratuais", conforme assevera a Procuradoria Geral.

    2. VOTO

    De acordo com o que dos autos consta, VOTO em conformidade com o parecer da Instrução, no sentido de que o Tribunal adote a decisão que ora submeto a sua apreciação:

    2.1. Conhecer do Relatório de Auditoria realizada nas Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC, com abrangência sobre as obras e serviços de engenharia, para considerar regulares, com fundamento no art. 36, §2º, alínea "a", da Lei Complementar n. 202/2000, os atos e despesas analisados na auditoria realizada até 28/10/2005, decorrentes dos Contratos nºs 21.992, 22.037, 22.038 e 27.524.

    2.2. Recomendar às Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC que adote as medidas necessárias para cadastrar e informar tempestivamente o andamento de suas obras no e-Sfinge-Obras, fazendo o seu acompanhamento, conforme apontado no item 9 do Relatório n.º 161/2006.

    2.3. Dar ciência desta decisão, com remessa de cópia do Relatório e do Voto que a fundamentam ao Sr. Eduardo Pinho Moreira, Presidente Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC.

    Gabinete do Conselheiro, em 18 de março de 2008.

    WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

    Conselheiro Relator