Processo nº | SPC-06/00147339 |
Unidade Gestora | Fundo de Desenvolvimento Social - Fundosocial |
Responsável | Max Roberto Bornholdt - Secretário de Estado da Fazenda |
Assunto | 1. Prestação de Contas de Recursos Antecipados, através da nota de empenho nº 193 de 29/04/2005, item 335043, no valor de R$ 5.000,00, para a Associação de Moradores da Comunidade de Campestre III, de Urubici, para aquisição de cestas básicas - Responsável: Albaneis Ricado Barbosa, Presidente da entidade. 2. Fornecedor situado em Camboriú, a 210,6 km de distância de Urubici. 3. Afronta aos princípios da economicidade e da razoabilidade. 4. Determinar a instauração de Tomada de Contas Especial. |
Relatório nº | GCMB/2007/032 |
RELATÓRIO
Tratam os autos de solicitação de Prestação de Contas de Recursos Antecipados, repassados pelo Fundo de Desenvolvimento Social - Fundosocial da Secretaria de Estado da Fazenda para a Associação de Moradores da Comunidade de Campestre III, localizada em Santa Terezinha, município de Urubici, objetivando a aquisição cestas básicas para distribuição às pessoas carentes da comunidade (fls. 15).
Os recursos foram repassados em 06/05/2005, por meio da nota de empenho nº 193, de 29/04/2005, elemento 33504399 - subvenção social, fonte 0161, no valor de R$ 5.000,00 (fls. 12).
DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL - DCE
A análise da prestação de contas consta no Relatório de Auditoria DCE/INSP.2/DIV.6 nº 100/2006, de fls. 35 a 38.
Para comprovar a aplicação dos recursos recebidos, a Associação de Moradores da Comunidade de Campestre III apresentou a Nota Fiscal nº 1793, de 19/05/05, emitida pela empresa Sandra Olívia Wiggers Morgan (ME), no valor de R$ 5.000,00 (fls. 6), contendo a discriminação dos seguintes produtos: 202 litros de leite, 300 quilos de arroz, 300 quilos de trigo, 300 quilos de açúcar, 202 quilos de fubá, 305 quilos de batata inglesa, 150 litros de azeite, 100 quilos de margarina, 200 quilos de feijão preto, 200 quilos de macarrão, 75 quilos de café, 125 quilos de carne de segunda, 110 quilos de sal e 200 quilos de banana caturra.
Ocorre que em 28/07/2005, ao fazer a análise prévia da prestação de contas, a Diretoria de Auditoria Geral, da SEF, informou à Associação que a empresa Sandra Olivia Wiggers Morgan - ME "está com seu registro cancelado, ou seja, não pode mais funcionar e por conseqüência emitir nota fiscal (...) Neste caso, solicitamos à Entidade a devolução do referido valor à Secretaria de Estado da Fazenda - SEF" (fls. 17).
O Sr. Albaneis Ricardo Barbosa, Presidente da Associação de Moradores da Comunidade de Campestre III, Urubici, em resposta, pede compreensão, argumentando que "nenhum membro desta Associação estava ciente de que a referida empresa estava com seu registro cancelado" (fls. 21).
Ao examinar a documentação, a DCE estranhou o fato de a entidade deslocar-se do município de Urubici até o município de Camboriú, percorrendo 210,6 km, para adquirir os produtos das cestas básicas, os quais poderiam ser facilmente encontrados em qualquer supermercado ou minimercado da região (fls. 37).
Quanto à irregularidade fiscal da empresa, apontada pela Secretaria de Estado da Fazenda, entendeu a DCE que a Associação de Moradores não é responsável por atos e omissões da empresa fornecedora, e considerou que os documentos apresentados são hábeis para prestação de contas.
Ao final, a DCE conclui sugerindo que as contas sejam julgadas regulares com ressalva, recomendando-se à entidade que, de futuro, observe os arts. 49 e 52 da Resolução TC-16/94, que estabelecem:
Art. 49. O responsável pela aplicação de dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego, na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes.
Art. 52. A autoridade administrativa considerará como não prestadas as contas, entre outras situações possíveis, quando:
[...]
III - a documentação apresentada não oferecer condições à comprovação da boa e regular aplicação dos dinheiros públicos.
MINISTÉRIO PÚBLICO junto ao Tribunal de Contas
O Ministério Público junto ao TCE, através do Parecer nº MPTC 0937/2006 (fls. 40-41), acompanhou o posicionamento do Corpo Instrutivo.
Voto APRESENTADO NA SESSÃO DE 10/05/2006
Como Relator, apresentei ao Plenário meu Parecer nº 2006/225 constante às fls. 42 a 46, em que, antes de proferir o Voto, ponderei o que segue:
Feitas essas considerações, apresentei Voto no sentido de se determinar à Secretaria de Estado da Fazenda a instauração de Tomada de Contas Especial em virtude da existência de possível prejuízo ao erário quando da aplicação dos recursos do Fundo Social repassados à Associação de Moradores Campestre III, de Urubici.
Durante a discussão na sessão plenária de 10/05/06, o Presidente à época, Conselheiro Otávio Gilson dos Santos, avocou o processo na forma regimental (art. 215, § 4º). Em seguida, juntou aos autos a Informação APRE-14/2006 (fls. 47-52), retornando os autos a este Relator.
Informação APRE-14/2006
A Assessoria da Presidência desta Corte, por meio da Informação APRE-14/2006, afirma que é procedente a proposição de se determinar à Secretaria de Estado da Fazenda a instauração de tomada de contas especial, conforme as normas da Lei Complementar 202/2000 e do Regimento Interno.
Contudo, argumenta que, por estarem presentes os elementos necessários ao julgamento pelo egrégio Plenário deste Tribunal - apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano - e em razão dos recursos envolvidos serem de pouca monta, poderia ser evitada a adoção dessa providência, que, pela sua complexidade, demandaria maior tempo para o processo ter uma decisão definitiva.
Em seu entendimento, as questões relativas aos critérios utilizados pela SEF para a concessão de subvenções sociais e às competências do Conselho Deliberativo e da Secretaria Executiva do FUNDOSOCIAL poderiam ser examinadas em processo específico de auditoria de acompanhamento das ações financiadas pelo Fundo.
Quanto às questões específicas desta prestação de contas em exame, relativas às irregularidades na comprovação documental da aplicação dos recursos, entende a Assessoria da Presidência que podem ser objeto de julgamento pelo Tribunal Pleno, procedendo-se previamente a citação do Responsável, Sr. Albaneis Ricardo Barbosa, Presidente da Associação.
Quanto à irregularidade constatada na análise prévia da prestação de contas pela Diretoria de Auditoria Geral, da SEF, de que a empresa Comércio de Frutas e Verduras GS estava com seu registro cancelado junto àquela Secretaria na época em que emitiu a Nota Fiscal 1793 (fls. 6), a Assessoria da Presidência manifesta-se em concordância com a DCE no sentido de que não cabe responsabilidade à Associação, supondo-se que esta não teria conhecimento dessa circunstância quando da compra realizada. E sugere recomendação à SEF para adoção de procedimento no âmbito fiscal com vistas a apuração de responsabilidades pela emissão de nota fiscal pela empresa Comércio de Frutas e Verduras GS - Sandra Olívia Wiggers Morgan ME em 19/05/2005, quando se encontrava com o registro cancelado.
VOTO
Trata-se da prestação de contas dos recursos - no valor de R$ 5.000,00 - transferidos pelo FUNDOSOCIAL, da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, para a Associação de Moradores da Comunidade de Campestre III, de Urubici, a título de subvenção social, para aquisição de cestas básicas a serem distribuídas para famílias cadastradas na Associação, conforme projeto descrito às fls. 15.
Antes de emitir o Voto, entendo relevante destacar algumas considerações balizadoras do posicionamento que segue ao final.
subvenções sociais com recursos do FUNDOSOCIAL
Não consta dos autos quais os critérios utilizados pelo Conselho Deliberativo do FUNDOSOCIAL para selecionar, dentre as inúmeras entidades sociais existentes no Estado, quais as que seriam beneficiadas com subvenção social para distribuir cestas básicas à sua comunidade.
2. Formalização da aprovação
Conforme o art. 6º da Lei nº 5.867/81, a concessão de subvenção social a instituição privada depende de expressa autorização do Chefe do Poder Executivo.
A Lei Estadual nº 13.334, de 28/02/2005, que instituiu o FUNDOSOCIAL destinado a financiar programas de apoio à inclusão e promoção social, estabelece a competência do Conselho Deliberativo do Fundo para aprovar os programas e ações a serem financiadas pelo FUNDOSOCIAL (art. 4º);
Não há nos autos nenhum despacho autorizativo da autoridade competente, seja o Sr. Governador, seja o Secretário de Estado da Fazenda, seja o Conselho Deliberativo ou a Secretaria Executiva do Fundosocial.
3. Acompanhamento e fiscalização da aplicação
A Lei Estadual nº 13.334, de 28/02/2005, determina a competência da Secretaria Executiva do FUNDOSOCIAL para acompanhar e fiscalizar a execução dos projetos (art. 5º).
O Decreto nº 2.977, de 10/3/2005, que regulamenta a Lei 13.334/05, estabelece a competência do Conselho Deliberativo para acompanhar os resultados dos programas e ações financiadas pelo Fundo (art. 8º, V).
Não consta dos autos que tenha ocorrido, quando da aplicação dos recursos pela Associação, o devido acompanhamento pela Secretaria Executiva do Fundo (art. 5º, Lei 13.334/05) ou pelo Conselho de Desenvolvimento Regional (art. 18, III, Decreto n. 2.977/05).
Saliento a importância do acompanhamento e fiscalização pelo Conselho de Desenvolvimento Regional, ou mesmo pelo Município, através da secretaria municipal de ação social onde se localiza a entidade beneficiada com subvenção social, em face de sua proximidade da comunidade a ser beneficiada, a fim de se assegurar a aplicação dos recursos públicos de acordo com a finalidade para a qual foram concedidos.
4. Finalidades do FUNDOSOCIAL
A concessão de cestas básicas não é finalidade do Estado, ressalvados os casos de calamidade pública. Mas se for uma ação definida pelo Estado, é preciso estabelecer condições e critérios para a concessão.
Restrições específicas desta prestação de contas
1. Ausência de autorização
Consta às fls. 13 dos autos o pedido de recursos dirigido ao Sr. Governador do Estado em 19/01/2005 pelo Sr. Albaneis Ricardo Barbosa - Presidente da Associação de Moradores da Comunidade Campestre III.
Não há despacho autorizando a concessão.
Consta apenas cópia do empenho nº 193/000, de 29/04/2005 (fls. 12) - emitido na vigência da Lei 13.334/05 e do Decreto 2.977/05 - que repassa R$ 5.000,00 à entidade, a título de subvenção social, para aquisição de material com recursos do Fundo.
2. A relação dos beneficiados não comprova a efetiva entrega das cestas básicas
A "Relação dos beneficiados com cestas básicas através da Associação de Moradores do Campestre III - Urubici/SC" (fls. 8-9) não contém todos os elementos necessários à comprovação da efetiva entrega de cestas básicas no montante de R$ 5.000,00. Verificam-se as seguintes irregularidades:
2.1. não há data do recebimento nem identificação do que foi recebido por cada um dos beneficiados;
2.2. não contém o nome e a assinatura do Presidente e do Tesoureiro da Associação, e de quem fez a entrega das cestas básicas às pessoas relacionadas, de forma a atestar a efetiva distribuição do benefício;
2.3. não menciona que os recursos são oriundos do FUNDOSOCIAL, vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda.
3. Comprovante fiscal emitido por empresa com registro cancelado
O comprovante da aquisição dos produtos das cestas básicas é a Nota Fiscal nº 001793 da empresa Comércio de Frutas e Verduras - Sandra Oliséia Wiggers Morgan (ME), localizada no município de Camboriú, emitida em 19/05/2005, no valor de R$ 5.000,00 (fls. 6). Verificou-se que a empresa estava com o registro cancelado na data da emissão da nota fiscal, conforme constatou a Diretoria de Auditoria Geral da SEF (fls. 17-18).
4. Ausência de critérios de seleção dos beneficiados
Não há indicação das regras ou critérios da Associação para selecionar as pessoas da comunidade a serem beneficiadas com cestas básicas. A ausência de critérios pré-estabelecidos para cadastrar as pessoas carentes afronta o princípio constitucional da impessoalidade.
5. Ofensa aos princípios da economicidade e da razoabilidade
A Associação, localizada no município de Urubici, adquiriu os alimentos da cesta básica de empresa localizada no município de Camboriú, a 210,6 km de distância, sem qualquer explicação ou justificativa, visto que os produtos (leite, arroz, farinha de trigo, açúcar, fubá, batata, óleo de soja, margarina, feijão, macarrão, café, carne, sal e banana caturra) poderiam ser adquiridos na própria região de Urubici.
Posteriormente à avocação do processo em Plenário pelo Presidente do Tribunal de Contas, soube-se, em conseqüência de visita recebida nesta Corte, que a proprietária da empresa é concunhada de agente político da Câmara Municipal de Urubici.
EnteNdimento da SEF
A Diretoria de Auditoria Geral da SEF informou à Associação que a empresa estava com o registro cancelado e não podia emitir nota fiscal, razão pela qual solicitava a devolução dos recursos (fls. 17-19). A Associação argumentou que desconhecia o problema da empresa. A conclusão da Gerência de Auditoria de Recursos Antecipados, da SEF, foi de que a prestação de contas permanecia com a impropriedade constatada (fls. 22).
instauração de Tomada de Contas Especial
A instauração de Tomada de Contas Especial pela Secretaria de Estado da Fazenda para apurar irregularidades e responsabilidades ocorridas na aplicação dos recursos de subvenção social concedida com valores do FUNDOSOCIAL está em conformidade com o art. 10 da Lei Complementar nº 202/2000, conforme também reconhece a Informação APRE-14/2006.
A própria Secretaria de Estado da Fazenda terá condições examinar a matéria, de efetuar as devidas apurações e de adotar as medidas necessárias para que os recursos públicos por ela repassados sejam corretamente aplicados ou devolvidos ao erário.
Considerando o exposto e o que mais dos autos consta, proponho ao Tribunal Pleno a seguinte decisão: