Processo nº PCA 06/00150399
Unidade Gestora Fundo Municipal de Saúde de Coronel Martins
Responsável Vilson V. Kielb - Titular da Unidade à época
Assunto Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício financeiro de 2005
Relatório nº GCMB/2006/888

RELATÓRIO

VOTO DO RELATOR

Percorrendo os autos, acompanho os termos do Relatório Técnico, entendendo que, no que tange à irregularidade relativa à ausência ou contabilização indevida da contribuição previdenciária incidente sobre despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros/pessoas físicas, merece menção o entendimento do Ministério Público, que propugna pela necessidade de "... uma análise mais detalhada pelo Órgão Técnico, com vistas à verificação da natureza dessas despesas com serviços de terceiros – pessoas físicas para que se possa aferir, inicialmente, se estão ou não em consonância com as finalidades da Unidade Gestora (análise substancial).".

Não se refuta que, invariavelmente, vários dos fatos verificados por meio da prestação de contas poderiam ser objeto de uma análise mais detalhada, averiguando-se, de forma específica, a regularidade ou não de todos os atos da Administração. Por outro lado, no entanto, há que se considerar ainda serem restritas as condições humanas e financeiras das Cortes de Contas de todo o país para que promovam uma ação exauriente acerca de toda a rotina administrativa.

Caso nos aliássemos ao entendimento exposto pelo Ministério Público [partindo do pressuposto de que não haveria condições de atestar a regularidade ou não da prestação de contas em face da ausência de uma análise aprofundada em torno da regularidade das contribuições previdenciárias] também deveria o Tribunal de Contas, por exemplo, se abster de proferir julgamentos quando não efetuada uma aferição sistemática quanto i) à todas as licitações e contratos realizados pela unidade, ii) à correição de todas as despesas e respectivas liquidações; iii) à situação funcional de todos os seus funcionários; enfim, quando não verificado todo o conjunto de situações jurídicas que constituem o cotidiano da Administração Pública e que devem estar pautados na lei. Dentro de um parâmetro de razoabilidade, portanto, devemos considerar os limites da capacidade operacional desta Corte de Contas, certamente buscando-se o permanente aprimoramento, mas sem que se opte por uma simples abstenção do exercício de sua atribuição constitucional.

Ventile-se, ademais, que as questões relativas à regularidade do recolhimento das contribuições previdenciárias ao Regime Geral de Previdência Social devem ser analisadas pela Corte de Contes no limite de sua competência constitucional, evitando-se uma eventual ingerência em campo que seria de atribuição do órgão federal instituído especificamente para tal mister, qual seja, o Instituto Nacional de Seguridade Social. Desta forma, em circunstâncias nas quais há indícios de irregularidade referentes a recolhimentos das Contribuições Previdenciárias ao Instituto Nacional de Seguridade Social, poderia esta Corte de Contas, além de proferir as pertinentes recomendações à unidade jurisdicionada, tão-só comunicar o fato ao INSS para que este órgão adote as providências de sua alçada, valendo-se de suas melhores condições técnicas para proceder tal análise, de acordo com as normais legais e infra-legais respectivas e com observância de todo o procedimento administrativo fiscal correlato.

Ressalte-se também que, para tal irregularidade, prevê a legislação pertinente que as sanções aplicadas pelo instituto previdenciário são de caráter pessoal, não importando, assim, em ônus para o erário público1.

Ante o exposto, a teor das considerações acima lançadas, considera-se que o presente procedimento, dentro dos limites da fiscalização operada por esta Corte, encontra-se em condições de ser definitivamente julgado.

Outrossim, cabe informar que nos termos do disposto no artigo

Sendo assim, submeto a matéria à apreciação do Egrégio Plenário, propugnando pela adoção da seguinte proposta de VOTO:

      VISTOS relatados e discutidos estes autos, pertinentes à Prestação de Contas Anuais da Gestora do Fundo Municipal de Saúde de Coronel Martins;
      Considerando que o exame em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncia, representação e outras, que devem integrar processos específicos, submetidos à apreciação desta Tribunal;
      Considerando que o presente processo de prestação de contas não envolve o exame de responsabilidade do administrador, quanto aos atos de competência do exercício em causa, relacionados às licitações, contratos, convênios, atos de pessoal, prestações de contas de recursos antecipados, legalidade e legitimidade da receita e despesa, os quais são apreciados por este Tribunal em processos específicos;
      ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no artigo 59 c/c o artigo 113 da Constituição Estadual, e no artigo 1º, inciso III da Lei Complementar nº 202/2000, em:

6.1. Julgar REGULARES COM RESSALVAS, com fundamento no artigo 18, inciso II c/c o artigo 20 da Lei Complementar nº 202/2000, as contas anuais do Fundo Municipal de Saúde de Coronel Martins, relativas ao exercício de 2005, pertinente ao Balanço Geral composto das Demonstrações de Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no artigo 101, da Lei Federal nº 4.320/64, e dar quitação plena ao Responsável, Sr. Vilson V. Kielb, Titular da Unidade à época.

6.2. Recomendar à Unidade Gestora que adote as medidas necessárias relacionadas, visando os seguintes aspectos:

      6.2.1. ausência ou contabilização indevida da contribuição previdenciária incidente sobre despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros - pessoas físicas, em descumprimento ao disposto no artigo 22, III da Lei Federal nº 8.212, de 24/06/91, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social (item 1.1 do relatório);
      6.2.2. procedimento contábil para o cancelamento de restos a pagar efetuado em desacordo ao disposto no artigo 85 da Lei nº 4320/64 e Portaria STN nº 219/2004 (item 2.1).
      6.2.3. divergência no valor entre o saldo patrimonial do exercício demonstrado no Balanço Patrimonial e o apurado através das variações patrimoniais, no montante de R$ 1.200,00 em desacordo com o artigo 105 da Lei nº 4320/64 (item 2.1);
      6.2.4. anexos do Balanço Geral não evidenciando o nome do Titular da Unidade, em descumprimento ao artigo 93 da Resolução nº TC-16/94 (item 3.1).
      6.3. Dar ciência deste Acórdão ao Fundo Municipal de Saúde de Coronel Martins e ao Sr. Vilson V. Kielb, Titular à epóca, da Unidade fiscalizada.
      Florianópolis, 18 de dezembro de 2006.
      Gerson dos Santos Sicca
      Conselheiro Substituto