Processo nº

SPC 06/00159183

Unidade Gestora

Secretaria de Estado da Fazenda

Responsável

Max Roberto Bornholdt – ex-Secretário de Estado

Interessado

Sérgio Rodrigues Alves – ex-Secretário de Estado

Assunto

Solicitação de Prestação de Contas de Recursos Antecipados referente à Nota de Empenho n° 810, item 335043, no valor de R$ 15.000,00, repassados ao Centro de Tradições Italianas para realização da III Festa da Cultura Italiana de Arroio Trinta.

Relatório n°

125/2011

 

 

 

 

 

1. Relatório

 

 

 

 

Tratam os autos de Solicitação de Prestação de Contas de Recursos Antecipados, referentes à Nota de Empenho n° 810, de 31.5.2004, item 335043, no valor de R$ 15.000,00, repassados ao Centro de Tradições Italianas de Arroio Trinta para realização da III Festa da Cultura Italiana, tendo como responsável pelo recebimento do recurso antecipado a Sra. Rosilei Fátima Nesi Spricigo, Presidente à época.  

 

A Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE, por meio da Requisição n° 06/2006, solicitou a Secretaria de Estado da Fazenda o respectivo processo de prestação de contas.  

 

Em atendimento, foram juntados os devidos documentos, os quais após análise do Corpo Técnico o qual sugeriu no Relatório de Instrução n° 163/2007, a citação da Sra. Rosilei Fátima Nesi Spricigo, Presidente do Centro de Tradições Italianas, à época, para que apresente alegações de defesa a respeito das irregularidades constantes nos itens 3.1.1, 3.1.2, 3.1.3 e 3.1.4, suscetíveis de aplicação de multas.  

Este Relator por meio de Despacho (fl. 51) determinou a citação da Sra. Rosilei Fátima Nesi Spricigo, Presidente do Centro de Tradições Italianas, à época.

 

Devidamente citada a Sra. Rosilei Fátima Nesi Spricigo apresentou alegações de defesa.

 

Reinstruindo os autos, a Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE - por meio do Relatório nº 12/2008, concluiu por sugerir julgar irregulares as contas de recursos antecipados da Entidade Centro de Tradições Italianas, referente à Nota de Empenho n° 180/2004, com aplicação de multa e determinação para que doravante atente para verificação da efetividade da despesa.

 

O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº MPTC/906/2011, acompanhou o entendimento do Órgão de Controle.

 

 

2. Voto

 

 

 

Tratam os autos de Solicitação de Prestação de Contas de Recursos Antecipados, referente à Nota de Empenho n° 810, de 31.5.2004, item 335043, no valor de R$ 15.000,00, repassados ao Centro de Tradições Italianas de Arroio Trinta para realização da III Festa da Cultura Italiana.

 

Consoante o relatório da Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE -, as irregularidades apontadas foram: despesa com publicidade insuficientemente comprovadas; ausência de documentação de suporte para verificação da efetividade das despesas com fornecimento de refeições; utilização de Nota Fiscal indevida e ausência de documentação de suporte para verificação da efetividade das despesas com palestras; e, ausência de utilização de cheque nominais e individualizados por credor. As quais passo a discorrer:

 

Quanto à despesa com publicidade insuficientemente comprovadas, a Entidade subvencionada apresentou como comprovante de despesa apenas uma nota fiscal (fl. 11) no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), com a discriminação do serviços “cartazes seleção de cor (TAM 60x40) para divulgação da III Festa da Cultura Italiana”, porém, sem anexar documento que comprove a efetividade do objeto da despesa (cópia dos cartazes de divulgação), contrariando o artigo 49 c/c os artigos 52, II, e 65, I a V, da Resolução n° TC-16/94.   

 

Contudo, considerando as alegações de defesa apresentadas pela Responsável, à época, no qual anexa cópia de toda programação do evento, bem como, modelo do cartaz confeccionado para divulgação do evento, os quais foram devidamente afixados em Escolas, Centros Comunitários do Interior, Ginásios de Esportes, Prefeitura e Comércios. Neste sentido, entendo sanada a restrição inicialmente apontada.   

 

No que tange a ausência de documentação de suporte para verificação da efetividade das despesas com fornecimento de refeições, referente às Notas Fiscais 15907 e 15908, fornecidas por Ademir Augustino Biava - ME, nos valores respectivos de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e R$ 3.000,00 (três mil reais), onde o Responsável deixou de apresentar a relação dos beneficiados, contendo nome completo, CPF, RG e assinatura, impedindo, assim, a verificação da correta aplicação do recurso subvencionado.

 

Contudo, entendo que diante do envio de documentação comprobatória, abrangendo cópia do relatório com os nomes das Entidades e seus respectivos números de participantes no almoço de confraternização, café colonial e almoço de encerramento, por sanada a restrição em análise, advertindo, contudo, que a entidade passe a observar as disposições expressas no art. 49 c/c o art. 52, II e III da Resolução n° TC-16/94.

 

Com relação à utilização de Nota Fiscal indevida e ausência de documentação de suporte para verificação da efetividade das despesas com palestras, onde a Entidade subvencionada apresentou como comprovantes de despesas os Notas Fiscais avulsas 58718, de Rosilei Terezinha Secco Felchilcher, e 58719, de Renato Manenti, ambas nos valores de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), totalizando R$ 3.000,00 (três mil reais). Porém, deixando de anexar ao processo a relação dos beneficiados com a palestra, contendo nome completo, CPF, RG e assinatura, carga horária, local e a data, bem como o nome dos palestrantes, inviabilizando a correta verificação da aplicação do recurso subvencionado, contrariando o art. 49 c/c o art. 52, II e III, da resolução n° TC-16/94.     

 

Em resposta a este item, foi anexado aos autos relação de beneficiados com a palestra, contendo nome completo, CPF, assinatura, planilha com nome dos palestrantes, temas abordado, carga horária, local e data, restando sanada a restrição inicialmente apontada.

 

Por fim, no tocante a efetivação das despesas, sem a observância da utilização de cheques nominais e individualizados por credor, contrariando o art. 47 da Resolução n° TC 16/94, e art. 4° da Lei Complementar n° 202/00, e considerando a falta de defesa que pudesse modificar o apontado pela Área Técnica, acolho a sugestão pela aplicação de multas.

 

 Nestas circunstâncias, com respaldo na sugestão pela irregularidade das presentes contas formulada pela DCE e secundada pelo Ministério Público de Contas, com fulcro no art. 224 do Regimento Interno desta Corte de Contas, VOTO no sentido de que o Egrégio Plenário adote a seguinte proposta de decisão:

 

2.1 Julgar irregulares sem débito, na forma do art. 18, III, “b”, c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n° 202/2000, as contas de recursos antecipados da Entidade Centro de Tradições Italianas antecipados, referente à Nota de Empenho n° 810 de 31.5.2004, item 33504303, fonte 00, P/A 7158, valor R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

 

2.2 Aplicar a Sra. Rosilei Fátima Nesi Spricigo, Presidente à época, do Centro de Tradições Italianas, residente à rua Orlando Zardo, 25, Centro, Arroio Trinta/SC, CEP 89590-000, portadora do CPF n° 733.059.609-49, multas previstas no artigo 69 da Lei Complementar n° 202/00, ficando-lhe prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento das multas ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n° 202/2000:

 

2.2.1 R$ 800,00 (oitocentos reais) em face da não utilização de cheques nominais e individualizados por credor, contrariando o art. 47 da Resolução n° TC 16/94, e art. 4° da Lei Complementar n° 202/00, conforme apontado no item 2.4, relatório DCE n° 12/2008.

 

2.3 Determinar ao Centro de Tradições Italianas que atente quanto a ausência de documentação de suporte para verificação da efetividade das despesas com fornecimento de refeições, como determina o art. 49 c/c o art. 52, II e III, da Resolução n° TC-16/94 e ao art. 3° da Lei de Introdução ao Código Civil, conforme apontado no item 2.2, relatório DCE n° 12/2008.

 

2.4 Dar ciência da Decisão, do Relatório e do Voto do Relator que o fundamentem a Sra. Rosilei Fátima Nesi Spricigo, Presidente à época, do Centro de Tradições Italianas e à Secretaria de Estado da Fazenda.

 

Florianópolis, 10 de maio de 2011.

 

 

 

Conselheiro Salomão Ribas Junior

Relator