Processo nº |
SPC 06/00159183 |
Unidade Gestora |
Secretaria de Estado da Fazenda |
Responsável |
Max Roberto Bornholdt – ex-Secretário de Estado |
Interessado |
Sérgio Rodrigues Alves – ex-Secretário de
Estado |
Assunto |
Solicitação de Prestação de Contas de Recursos Antecipados referente à
Nota de Empenho n° 810, item 335043, no valor de R$ 15.000,00, repassados ao
Centro de Tradições Italianas para realização da III Festa da Cultura
Italiana de Arroio Trinta. |
Relatório n° |
125/2011 |
1. Relatório
Tratam os autos de Solicitação de Prestação de
Contas de Recursos Antecipados, referentes à Nota de Empenho n° 810, de 31.5.2004, item 335043, no
valor de R$ 15.000,00, repassados
ao Centro de
Tradições Italianas de Arroio Trinta para realização da III Festa da Cultura
Italiana, tendo como
responsável pelo recebimento do recurso antecipado a Sra. Rosilei
Fátima Nesi Spricigo, Presidente à época.
A Diretoria de Controle da Administração Estadual
– DCE, por meio da Requisição n° 06/2006, solicitou a Secretaria de Estado da
Fazenda o respectivo processo de prestação de contas.
Em atendimento, foram juntados os devidos
documentos, os quais após análise do Corpo Técnico o qual sugeriu no Relatório
de Instrução n° 163/2007, a citação da Sra. Rosilei Fátima Nesi Spricigo,
Presidente do Centro de Tradições Italianas, à época, para que apresente
alegações de defesa a respeito das irregularidades constantes nos itens 3.1.1,
3.1.2, 3.1.3 e 3.1.4, suscetíveis de aplicação de multas.
Este Relator por meio de Despacho (fl. 51) determinou a
citação da Sra. Rosilei Fátima Nesi Spricigo, Presidente do Centro de Tradições
Italianas, à época.
Devidamente
citada a Sra. Rosilei
Fátima Nesi Spricigo apresentou alegações de defesa.
Reinstruindo os autos, a Diretoria de Controle da
Administração Estadual – DCE - por meio do Relatório nº 12/2008, concluiu por
sugerir julgar irregulares as contas de recursos antecipados da Entidade Centro
de Tradições Italianas, referente à Nota de Empenho n° 180/2004, com aplicação
de multa e determinação para que doravante atente para verificação da
efetividade da despesa.
O Ministério Público de Contas,
por meio do Parecer nº MPTC/906/2011, acompanhou o entendimento
do Órgão de Controle.
2. Voto
Tratam os autos de Solicitação de Prestação de Contas
de Recursos Antecipados, referente à Nota de Empenho n° 810, de 31.5.2004, item 335043, no
valor de R$ 15.000,00, repassados
ao Centro de
Tradições Italianas de Arroio Trinta para realização da III Festa da Cultura
Italiana.
Consoante o relatório da Diretoria
de Controle da Administração Estadual – DCE -, as irregularidades apontadas
foram: despesa com publicidade insuficientemente comprovadas; ausência de
documentação de suporte para verificação da efetividade das despesas com
fornecimento de refeições; utilização de Nota Fiscal indevida e ausência de
documentação de suporte para verificação da efetividade das despesas com
palestras; e, ausência de utilização de cheque nominais e individualizados por
credor. As quais passo a discorrer:
Quanto
à despesa com publicidade insuficientemente comprovadas, a Entidade subvencionada apresentou como comprovante
de despesa apenas uma nota fiscal (fl. 11) no valor de R$ 1.200,00 (mil e
duzentos reais), com a discriminação do serviços “cartazes seleção de cor (TAM
60x40) para divulgação da III Festa da Cultura Italiana”, porém, sem anexar
documento que comprove a efetividade do objeto da despesa (cópia dos cartazes
de divulgação), contrariando o artigo 49 c/c os artigos 52, II, e 65, I a V, da
Resolução n° TC-16/94.
Contudo, considerando as alegações de defesa
apresentadas pela Responsável, à época, no qual anexa cópia de toda
programação do evento, bem como, modelo do cartaz confeccionado para divulgação
do evento, os quais foram devidamente afixados em Escolas, Centros Comunitários
do Interior, Ginásios de Esportes, Prefeitura e Comércios. Neste
sentido, entendo sanada a restrição inicialmente apontada.
No
que tange a ausência de documentação de suporte para verificação da efetividade
das despesas com fornecimento de refeições, referente às Notas Fiscais 15907 e
15908, fornecidas por Ademir Augustino Biava - ME, nos valores respectivos de
R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e R$ 3.000,00 (três mil reais), onde o Responsável
deixou de apresentar a relação dos beneficiados, contendo nome completo, CPF,
RG e assinatura, impedindo, assim, a verificação da correta aplicação do
recurso subvencionado.
Contudo,
entendo que diante do envio de documentação comprobatória, abrangendo cópia do
relatório com os nomes das Entidades e seus respectivos números de
participantes no almoço de confraternização, café colonial e almoço de
encerramento, por sanada a restrição em análise, advertindo, contudo, que a
entidade passe a observar as disposições expressas no art. 49 c/c o art. 52, II
e III da Resolução n° TC-16/94.
Com
relação à utilização de Nota Fiscal indevida e ausência de documentação de
suporte para verificação da efetividade das despesas com palestras, onde a
Entidade subvencionada apresentou como comprovantes de despesas os Notas
Fiscais avulsas 58718, de Rosilei Terezinha Secco Felchilcher, e 58719, de
Renato Manenti, ambas nos valores de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais),
totalizando R$ 3.000,00 (três mil reais). Porém, deixando de anexar ao processo
a relação dos beneficiados com a palestra, contendo nome completo, CPF, RG e
assinatura, carga horária, local e a data, bem como o nome dos palestrantes,
inviabilizando a correta verificação da aplicação do recurso subvencionado,
contrariando o art. 49 c/c o art. 52, II e III, da resolução n° TC-16/94.
Em
resposta a este item, foi anexado aos autos relação de beneficiados com a
palestra, contendo nome completo, CPF, assinatura, planilha com nome dos
palestrantes, temas abordado, carga horária, local e data, restando sanada a
restrição inicialmente apontada.
Por
fim, no tocante a efetivação das despesas, sem a observância da utilização de
cheques nominais e individualizados por credor, contrariando o art. 47 da
Resolução n° TC 16/94, e art. 4° da Lei Complementar n° 202/00, e considerando
a falta de defesa que pudesse modificar o apontado pela Área Técnica, acolho a sugestão pela aplicação de multas.
Nestas
circunstâncias, com respaldo na sugestão pela irregularidade das presentes
contas formulada pela DCE e secundada pelo Ministério Público de Contas, com fulcro no art. 224 do Regimento Interno
desta Corte de Contas, VOTO
no sentido de que o Egrégio Plenário adote a seguinte proposta de decisão:
2.1 Julgar irregulares sem débito,
na forma do art. 18, III, “b”, c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei
Complementar n° 202/2000, as contas de recursos antecipados da Entidade Centro de Tradições Italianas antecipados,
referente à Nota de Empenho n° 810 de 31.5.2004, item 33504303, fonte 00, P/A
7158, valor R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
2.2 Aplicar a Sra. Rosilei Fátima Nesi Spricigo,
Presidente à época, do Centro de Tradições Italianas, residente à rua Orlando
Zardo, 25, Centro, Arroio Trinta/SC, CEP 89590-000, portadora do CPF n°
733.059.609-49, multas previstas no artigo 69 da Lei Complementar n° 202/00,
ficando-lhe prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no Diário
Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o
recolhimento das multas ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o
disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n° 202/2000:
2.2.1 R$ 800,00
(oitocentos reais) em face da não utilização de
cheques nominais e individualizados por credor, contrariando o art. 47 da
Resolução n° TC 16/94, e art. 4° da Lei Complementar n° 202/00, conforme
apontado no item 2.4, relatório DCE n° 12/2008.
2.3 Determinar ao Centro de Tradições Italianas que
atente quanto a ausência de documentação de suporte para verificação da
efetividade das despesas com fornecimento de refeições, como determina o art.
49 c/c o art. 52, II e III, da Resolução n° TC-16/94 e ao art. 3° da Lei de
Introdução ao Código Civil, conforme apontado no item
2.2, relatório DCE n° 12/2008.
2.4
Dar ciência da Decisão, do
Relatório e do Voto do Relator que o fundamentem a Sra. Rosilei Fátima Nesi
Spricigo, Presidente à época, do Centro de Tradições Italianas e à Secretaria
de Estado da Fazenda.
Florianópolis, 10 de maio de 2011.
Conselheiro Salomão
Ribas Junior
Relator