TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Gabinete do Conselheiro Otávio Gilson dos Santos

PROCESSO Nº. : PCA - 06/00189767
UG/CLIENTE : Fundo Municipal da Infância e da Adolescência de São João Batista
INTERESSADO : Sr. Aderbal Manoel dos Santos - Prefeito Municipal
RESPONSÁVEL : Sr. Gilberto Adriano Goedert - Titular da Unidade à época
ASSUNTO : Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício financeiro de 2005.
PARECER Nº. : GC-OGS/2007/174

1. RELATÓRIO

Trata-se o presente processo da Prestação de Contas de Administrador encaminhada a este Tribunal de Contas em atendimento à Resolução TC-16/94, pelo Fundo Municipal da Infância e da Adolescência de São João Batista, contas estas relativas ao exercício de 2005, de responsabilidade de Gilberto Adriano Goedert, Titular da Unidade à época.

1.1. Do Corpo Técnico

A Diretoria de Controle dos Municípios (DMU) desta Corte, procedeu ao exame da documentação apresentada, analisando sua consistência, bem como verificando os aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, anotando as irregularidades constatadas.

O Parecer emitido pela equipe técnica deste Tribunal de Contas consta do Relatório nº 3.092/2007 de fls. 30 a 41, no qual foram apontadas as seguintes irregularidades, ad litteram:

a- ausência ou contabilização indevida da contribuição previdenciária incidente sobre o total das despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros - pessoas físicas, em descumprimento ao disposto no art. 22, III da Lei Federal n.º 8.212, de 24/06/91, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social. (item A.1.1 deste Relatório);

b- Despesas no montante de R$ 33.200,00, com especificação insuficiente, em descumprimento aos artigos 55 e 56 da Res. TC-16/94 e art. 61 da Lei 4.320/64 (item B.1.1).

Em vista disso, o Corpo Instrutivo sugeriu o julgamento regular com ressalva das contas sob exame, dando quitação ao responsável e recomendou a adoção das medidas necessárias à correção das faltas identificadas, prevenindo a ocorrência de outras semelhantes.

1.2. Do Ministério Público

O Ministério Público junto a este Tribunal manifestou-se por meio do Parecer nº 1.777/2007 (fls. 44 a 49), tecendo considerações acerca da necessidade de análise mais detalhada sobre as despesas com serviços de terceiros - pessoa física e, não tendo sido procedida tal análise pelo Corpo Técnico deste Tribunal e, ainda, salientando que há elementos que apontam no sentido de que não houve a contabilização das contribuições previdenciárias, concluiu pela necessidade da citação do responsável para se manifestar acerca das irregularidades apontadas pela Instrução.

2. DISCUSSÃO

Este Relator, após analisar o que dos autos consta, entende relevante tecer algumas considerações acerca das irregularidades apontadas pelo Corpo Instrutivo (Relatório de fls. 30 a 41), atrelado aos argumentos lançados pelo Ministério Público junto a este Tribunal (Parecer de fls. 44 a 49).

O Corpo Instrutivo deste Tribunal, ao analisar as peças do Balanço, identificou que a Unidade registrou despesas na conta 3.3.90.36 - "Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física, o valor de R$ 33.200,00 sem, contudo, apresentar registro de despesa na conta 3.3.90.47 - Obrigações Tributárias e Contributivas que comprove o cumprimento da obrigação de contribuir ao INSS com 20% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, conforme prescreve o artigo 22, III da Lei Federal nº 8.212/1991.

A inexistência de registro contábil nessa conta de despesa, indica a ausência de contribuições previdenciárias incidente sobre os serviços de terceiros - pessoa física, ou, no mínimo, contabilização dessa contribuição em outro elemento de despesa, dificultando a análise por este Tribunal - pelo que cabe a ressalva na regularidade das contas, inclusive com o encaminhamento de recomendação à Unidade para que passe a proceder a correta contabilização de tais contribuições previdenciárias.

Outrossim, este Relator sugere à Unidade que, além de contabilizar tal despesa no elemento nº 47 - Obrigações Tributárias e Contributivas (conforme prevê a Portaria Interministerial nº 163/2001), proceda o desdobramento suplementar desse elemento de despesa, a exemplo do previsto no Decreto Estadual nº 2.895, de 21 de janeiro de 2005, que o faz da seguinte forma: 3.3.3.9.0.47.18 - Contribuições Previdenciárias - Serviços de Terceiros, por considerá-la de melhor técnica, representando um facilitador na análise do Balanço por esta Corte de Contas.

Em seu Parecer de fls. 44 a 49, o Ministério Público refere-se à necessidade de uma análise mais detalhada por este Tribunal de Contas, quanto à natureza das despesas com serviços de terceiros - pessoas físicas, para fins de verificar se estão ou não em consonância com as finalidades da Unidade Gestora e, ao final, sugere a citação do Responsável a fim de possibilitar a apresentação de justificativas em relação às irregularidades apuradas.

Contudo, não obstante considerar relevante a preocupação apresentada pelo Ministério Público, quanto ao aspecto da regularidade das despesas com serviços de terceiros - entende este Relator descabida a análise sugerida por aquele Órgão, por meio do presente processo, considerando a sistemática processual adotada por este Tribunal de Contas estabelecendo que o objeto de análise a ser realizado por meio da espécie de processo ora em exame (PCA - Prestação de Contas de Administrador) restringe-se à análise dos atos de gestão da Unidade, no que concerne ao Balanço Geral composto das Demonstrações de Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei Federal n. 4.320/64.

Conforme consta das próprias decisões deste Tribunal em processos dessa natureza, o exame dos dados não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representação e outras, que devem integrar processos específicos, submetidos à apreciação deste Tribunal.

No mesmo sentido esclarece que o presente processo de prestação de contas não envolve o exame de responsabilidade do administrador, quanto aos atos de competência do exercício em causa, relacionados a licitações, contratos, convênios, atos de pessoal, prestações de contas de recursos antecipados, legalidade e legitimidade da receita e despesa, os quais são apreciados por este Tribunal em processos específicos.

Desse modo, considerando que a análise procedida pelo Corpo Instrutivo, nessa espécie de processo (PCA) restringe-se aos dados exigidos pelo artigo 101 da Lei nº 4.320/64 e ratificados pelos dispositivos da Resolução TC-16/94 (arts. 23, 25 e 26), não há que se falar em análise mais aprofundada nesse procedimento, considerando que se estaria transformando tal análise em procedimento similar aos de auditoria, que são rotineiramente realizados pelo Corpo Instrutivo deste Tribunal, por meio de outras espécies de processos, abrangendo não só o tipo de análise ora sugerida pelo Ministério Público junto a este Tribunal, concernente às despesas com serviços de terceiros, mas sim abordando os demais aspectos da gestão do responsável pela Unidade.

Portanto, considerando que os dados constantes dos presentes autos foram analisados e considerados corretos, conforme Relatório da DMU nº 3.092/2007 e considerando que aspectos ora não abrangidos nesse exame do balanço não estão excluídos da apreciação deste Tribunal, por meio de outros procedimentos previstos e realizados pelo Corpo Instrutivo, este Relator posiciona-se no sentido de acolher os termos do referido Relatório como fundamento do Voto que a seguir profere.

3. VOTO

Considerando que o exame em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representação e outras, que devem integrar processos específicos, submetidos à apreciação deste Tribunal;

Considerando que o presente processo de prestação de contas não envolve o exame de responsabilidade do administrador, quanto aos atos de competência do exercício em causa, relacionados a licitações, contratos, convênios, atos de pessoal, prestações de contas de recursos antecipados, legalidade e legitimidade da receita e despesa, os quais são apreciados por este Tribunal em processos específicos;

3.1. Julgar regulares com ressalva, com fundamento no art. 18, inciso II, c/c art. 20, ambos da Lei Complementar nº 202/2000, as contas anuais do exercício de 2005 referentes aos atos de gestão do Fundo Municipal da Infância e da Adolescência de São João Batista, no que concerne ao Balanço Geral composto das Demonstrações de Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei Federal n. 4.320/64, e dar quitação ao Responsável, Sr. Gilberto Adriano Goedert - Titular da Unidade à época, face as restrições a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

3.2. Recomendar ao Fundo Municipal da Infância e da Adolescência de São João Batista, nos termos do art. 20 da Lei Complementar nº 202/2000, a adoção de providências visando à correção das restrições delineadas (itens 3.1.1. e 3.1.2.) e à prevenção da ocorrência de outras semelhantes.

3.3 - Dar ciência desta decisão, com cópia do Relatório e Voto que a fundamentam, ao Sr. Gilberto Adriano Goedert - Titular da unidade à época, Responsável pelas contas sob exame, ao Fundo Municipal da Infância e da Adolescência de São João Batista e, por fim, ao Interessado - Sr. Aderbal Manoel dos Santos - Prefeito Municipal.

Gabinete do Conselheiro, em 20 de abril de 2007

Otávio Gilson dos Santos

Conselheiro Relator