Processo n°: PROCESSO nº PCA - 06/00191311
UNIDADE GESTORA: Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural de Barra Bonita
INTERESSADO Sr. Dirceu Bernardi - Prefeito Municipal
RESPONSÁVEL: Sr. Antonio Romano Boff - Secretário Municipal de Agricultura e Titular da Unidade à época
Assunto: Prestação de Contas de Administrador referente ao ano de 2005
RELATÓRIO n°: 02/2007

PROPOSTA DE DECISÃO DEFINITIVA

DO RELATÓRIO:

Tratam os autos da Prestação de Contas apresentadas pelo gestor do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural de Barra Bonita relativa ao exercício de 2005, em cumprimento ao disposto na Constituição Estadual artigo 113 e § 1°, Resolução n° TC 16/94 de 21/12/94, bem como na Lei Complementar nº 202/2000, artigo 1°, incisos V e IX.

A análise da prestação de contas pelo corpo técnico da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU/TCE, deu origem ao Relatório de Instrução nº 4766/2006, com registro às fls. 24 a 35, que apurou as seguintes restrições:

A) Balanço Financeiro elaborado incorretamente, em desacordo com os preceitos dos arts.85 e 103 da Lei n° 4.320/64, evidenciando-se uma divergência da ordem de R$ 335.930,32 no saldo da movimentação financeira ( item 1.1 DMU 4766/2006);

B) Indícios de ausência de providências para recuperação dos Créditos registrados no Ativo Permanente, em desatendimento ao disposto na Lei Municipal n°95/97, art. 7°, II, podendo caracterizar a renuncia de receita e configurar ato de irresponsabilidade na gestão fiscal, com infringência ao disposto no art. 11 da Lei de Responsabilidade Fiscal ( item III 2.1 DMU 4766/2006);

C) Ausência ou contabilização indevida da contribuição previdenciária incidente sobre despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros - pessoa física, em descumprimento ao disposto no art. 22, III da Lei Federal n° 8.212, de 24/06/91, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social ( item III 3.1 DMU 4766/2006);

DA MANIFESTAÇÃO DO MPTC:

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado se manifestou nos autos através do Parecer MPTC nº 5727/2006, conforme registro às fls. 037 a 041, concluindo que não há elementos suficientes e hábeis para manifestação acerca da regularidade ou não das contas apresentadas pelo Fundo Municipal Desenvolvimento Rural de Barra Bonita.

DA APRECIAÇÃO DAS CONTAS PELO RELATOR

De acordo com o artigo 12 da Lei Complementar nº 202/2000, o Tribunal Pleno ao decidir em processos de Prestação ou Tomada de Contas, o fará de forma preliminar, definitiva ou terminativa.

Ao manifestar-se, o Tribunal Pleno julga se as contas são regulares, regulares com ressalva ou irregulares, conforme disposto no artigo 18 da Lei Complementar nº 202/2000.

Em obediência a estes comandos legais e tendo por base o relatório de Instrução nº 4766/2006 da DMU/TCE e manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, constato que o Tribunal Pleno pode manifestar-se de forma definitiva sobre as contas apresentadas pelo gestor do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural de Barra Bonita, relativamente ao exercício de 2005.

Em relação a falta de contabilização da contribuição previdenciária, posso constatar que à fl. 17 consta registrado que a Unidade empenhou e pagou no exercício, R$ 24.122,72 a título de serviços de terceiros - pessoa física, devendo neste caso, em cumprimento a Lei Federal 8.212/91, art.22, III e a Portaria Interministerial n/ 163/2001 com suas alterações, contabilizar as contribuições previdenciárias de 20% incidente sobre os serviços contratados com pessoa física no elemento " 47 - Obrigações Tributária e Contributivas".

A inexistência de registro contábil nesta conta de despesa, indica a ocorrência de uma das seguintes irregularidades:

a) Contabilização das contribuições previdenciárias incidente sobre os serviços contratados - pessoa física, no próprio elemento de despesa " 36 - outros serviços de terceiros - pessoas físicas", onde foi registrada as despesas com a contratação;

b) Ausência de empenho e pagamento das contribuições previdenciárias de 20% incidente sobre os serviços contratados com pessoa física; ou

c) Contabilização das contribuições previdenciárias incidente sobre os serviços contratados - pessoa física, no elemento de despesa "13" - Obrigações Patronais.

Outra irregularidade apontada decorre dos registros de inscrição e baixa de "Despesa Empenhada a Pagar ( emitida e paga)", indevidamente contabilizados no total da movimentação financeira do exercício, quando deveriam ser encerrados e levados a "Restos a Pagar", evidenciando o desacordo com os preceitos dos arts. 85 e 103 da Lei n° 4.320/64.

Entretando, considerando que as irregularidades apontadas são de natureza formal, ocorridas por falhas de contabilização ou desconhecimento da norma legal, entendo que a recomendação de providências imediatas da Unidade acerca de tais falhas, constitui uma medida educativa com vistas ao cumprimento da legislação, e prevenção na ocorrência de outras falhas semelhantes.

DO VOTO

Ante o exposto, proponho ao Egrégio Plenário que adote a seguinte DECISÃO quanto:

1. Processo nº PCA 06/00191311

2. Assunto: Grupo 3 - Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício de 2005.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de prestação de contas de administrador, originário do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural de Barra Bonita.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no artigo 59 c/c o artigo 113 da Constituição Estadual e no artigo 1º, III da Lei Complementar nº 202/2000, em:

6.1. JULGAR REGULARES com ressalva, na forma do artigo 18, II, c/c artigo 20 da Lei Complementar nº 202/2000, as contas anuais de 2005 do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural de Barra Bonita, dando quitação ao responsável, Sr. Antonio Romano Boff, Titular da Unidade à época, em face das restrições apontadas no relatório DMU 4766/2006:

1. Balanço Financeiro elaborado incorretamente, em desacordo com os preceitos dos arts.85 e 103 da Lei n° 4.320/64, evidenciando-se uma divergência da ordem de R$ 335.930,32 no saldo da movimentação financeira ( item 1.1 DMU 4766/2006);

2. Indícios de ausência de providências para recuperação dos Créditos registrados no Ativo Permanente, em desatendimento ao disposto na Lei Municipal n°95/97, art. 7°, II, podendo caracterizar a renuncia de receita e configurar ato de irresponsabilidade na gestão fiscal, com infringência ao disposto no art. 11 da Lei de Responsabilidade Fiscal ( item III 2.1 DMU 4766/2006);

3. Ausência ou contabilização indevida da contribuição previdenciária incidente sobre despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros - pessoa física, em descumprimento ao disposto no art. 22, III da Lei Federal n° 8.212, de 24/06/91, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social ( item III 3.1 DMU 4766/2006);

6.2. RECOMENDAR, nos termos do artigo 20 da Lei Complementar nº 202/2000, ao gestor do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural de Barra Bonita, que adote as medidas necessárias, para:

6.2.1. Empenhar e pagar as contribuições previdenciárias incidentes sobre os serviços contratados com pessoa física, ou se for o caso, de contabilização desta despesa em elemento impróprio, corrigir a classificação da referida despesa.

6.2.2. Adotar as providências necessárias para recuperação dos Créditos registrados no Ativo Permanente.

6.2.3. Regularizar os registros da movimentação financeira no Balanço Financeiro, observando os preceitos dos arts. 85 e 103 da Lei n° 4.320/64

6.3. DAR CIÊNCIA desta Decisão, do Relatório de Instrução e Voto do Relator que o fundamentam, ao gestor do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural de Barra Bonita e ao Sr. Antonio Romano Boff.

Gabinete do Conselheiro 02 de Fevereiro de 2007

CÉSAR FILOMENO FONTES

Conselheiro Relator