ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

    Processo n°:
PCA-06/00209466
UNIDADE GESTORA: Câmara Municipal de Entre Rios
Interessado: Sr. Sadi Brunetto - Presidente da Câmara
RESPONSÁVEL: Sr. Círio de Moura - Presidente da Câmara nos exercícios de 2005
Assunto: Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício de 2005
Parecer n°: GC-WRW-2007/180/EB

    1. RELATÓRIO

Tratam os autos das Contas de Administrador referentes ao ano de 2005 da Câmara Municipal de Entre Rios, em cumprimento ao disposto nos arts. 7º a 9º da Lei Complementar nº 202/00 e demais disposições pertinentes à matéria.

Analisando preliminarmente os autos, a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, desta Corte de Contas, através do Relatório nº 44/2007 (fls. 26/41), apontou a existência de restrições, sugerindo a citação do Sr. Círio de Moura, Presidente da Câmara Municipal no exercício de 2005, para apresentar alegações de defesa.

Por despacho às fls. 43, este Relator determinou que se procedesse a citação do Responsável, para se manifestar quanto ao apontado nos referidos Relatório, no prazo de 30 (trinta) dias.

O Responsável, devidamente cientificado, apresentou alegações de defesa (fls. 48/73).

Reanalisando o processo, a Diretoria de Controle dos Municípios emitiu o Relatório de n.º 696/2007 (fls. 75/98), sugerindo julgar irregulares as contas com aplicação de multas, em razão da realização de despesas com folha de pagamento superior ao limite estabelecido no art. 29-A, § 1º da CF, pela realização de despesas com terceirização de mão-de-obra para substituir servidores e pelo atraso na remessa do balanço anual, concluindo nos seguintes termos:

1 - JULGAR IRREGULARES, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "b", c/c o artigo 21, parágrafo único da Lei Complementar n.º 202/2000, as presentes contas, aplicando ao Sr. Círio de Moura - Presidente da Câmara de Vereadores de Entre Rios no exercício de 2005, CPF n. 016.135.409-22, residente à Rua Toldinho, n. 107 - Centro - Entre Rios, CEP 89862-000, multas previstas no artigo 70, inciso II, da Lei Complementar n.º 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento das multas ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

1.1 - Despesa com folha de pagamento da Câmara Municipal, inclusive dos vereadores, no valor de R$ 153.998,41, representando 71,68% da Receita do Poder Legislativo, superior ao limite de 70% estabelecido no artigo 29-A, § 1º, da Constituição Federal (item 3.2.4.1.1, deste Relatório);

1.2 - Despesas com terceirização de mão-de-obra para substituir servidores, no montante de R$ 31.700,00, não contabilizadas como despesas de pessoal, em desacordo com a Portaria Interministerial nº 163, de 04/05/2001, Lei Complementar nº 101/2000, art.18, § 1º e artigo 85, da Lei Federal n.º 4.320/64 (item 5.1.3.1, deste Relatório).

2 - APLICAR ao Sr. Gilso Borges - Presidente da Câmara de Vereadores de Entre Rios no exercício de 2006, responsável pela remessa do Balanço de 2005, CPF n. 767.667.059-49, residente à Rua 19 de Julho, n. 432 - CEP 89862-000 - Entre Rios/SC, multa conforme previsto no artigo 70, inciso VII, da Lei Complementar n.º 202/2000, pelo cometimento da irregularidade abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

2.1 - Atraso de 16 (dezesseis) dias na remessa do Balanço Anual, em descumprimento ao estabelecido na Resolução TC - 07/99, artigo 4º que alterou o artigo 25 da Resolução TC 16/94, com enquadramento no artigo 70, VII da Lei Complementar n.º 202/2000 (item 4.1, deste Relatório).

3 - RECOMENDAR à Câmara Municipal de Vereadores, a adoção de providências necessárias à correção da falta identificada no item 4.2.1., deste Relatório e a prevenção quanto à ocorrência de outras semelhantes.

4 – DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º 696/2007 e do Voto que o fundamentam aos responsáveis, Sr. Círio de Moura - Presidente exercício de 2005, Sr. Gilso Borges, Presidente exercício de 2006 e ao interessado Sr. Sadi Brunetto, atual Presidente da Câmara Municipal de Entre Rios.

2 - DO MINISTÉRIO PÚBLICO

A Procuradoria Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, através da manifestação do Procurador Geral Adjunto, emitiu Parecer nº 7330/2006 (fls. 70/71), manifestando-se no sentido de acompanhar a conclusão da Instrução, concluindo nos seguintes termos:

1. pela IRREGULARIDADE, das contas anuais da Câmara Municipal de Entre Rios, relativas ao exercício de 2005, nos termos do art. 18, inciso III, alínea "b", da Lei Complementar nº 202/2000;

2. aplicação DE MULTA ao responsável, nos termos do art. 69 c/c art. 21, parágrafo único da Lei Complementar nº 202/2000, em virtude da prática de infrações descritas nos itens 1.1 e 1.2 da conclusão do Relatório 696/2007, da DMU;

3. DETERMINAÇÃO à Unidade para que adote providências à correção das faltas cima identificadas, prevenindo a ocorrência de outras semelhantes, sob pena de futura aplicação de multa nos termos do art. 70, III, da Lei Complementar nº 202/2000.

3 . DISCUSSÃO

Com fulcro no art. 224 da Resolução n. TC-06/2001 (Regimento Interno), com base no Relatório da Instrução nº 696/2007, no Parecer do Ministério Público nº 7330/2006, nas alegações de defesa apresentadas e nos documentos constantes no processo, após compulsar atentamente os autos, me permito tecer alguns comentários a respeito dos apontamentos levantados:

A Instrução apontou nos itens 3.2.4.1.1. e 5.1.3.1. do Relatório nº 696/2007, irregularidades relacionadas à realização de despesas com folha de pagamento superior ao limite estabelecido no art. 29-A, § 1º da Constituição Federal, e de despesas com terceirização de mão-de-obra para substituir servidores, irregularidades com as quais o Ministério Público e este Relator concordam na íntegra.

Em relação ao apontado no item 4.1. do Relatório nº 696/2007, o Órgão Instrutivo sugere a aplicação de multa pelo atraso de 16 (dezesseis) dias na remessa do Balanço Anual.

O Ministério Público, entretanto, ressalta a decisão do Corpo de Conselheiros, estabelecida na Sessão Administrativa de 19/05/2005, manifestando-se que "no atraso de 30 (trinta) dias na remessa ao Tribunal da prestação de contas do administrador, não seria aplicada multa ao responsável, devendo ser feita recomendação ao órgão para que adote providências no sentido de enviar as prestações de contas dentro dos prazos legais."

No que concerne à irregularidade apontada acima, este Relator, concordando com o Ministério Público deixará de aplicar multa, transformando a presente restrição em recomendação, em razão do estabelecido na Sessão Administrativa de 19/05/2005, conforme Ata nº 09/2005 subscrita pelos Conselheiros e Auditores e pelo Procurador-Geral, que fixou critérios para a aplicação de multa nos processo de Prestação de Contas de Administrador (PCA), relativamente ao atraso na remessa do Balanço Anual, como segue: " (1) até 30 (trinta) dias - isento de multa (fazer recomendação); (2) de 31 a 60 dias = multa de R$ 300,00; (3) de 61 a 120 dias = multa de R$ 600,00; (4) acima de 120 dias = multa de R$ 1.000,00".

Por fim, a Instrução aponta no item 4.2.1. do Relatório nº 696/2007, a ausência ou contabilização indevida da contribuição previdenciária incidente sobre despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros (pessoa física), sugerindo, ao final, que a Câmara Municipal adote as providências necessárias para a devida correção.

No que diz respeito à presente restrição, o entendimento do Ministério Público, no sentido de que "não tendo havido, portanto, nestes autos, a análise detalhada dos referidos gastos, não havendo como concluir pela regularidade ou não das contas da Unidade com relação a esse item", este Relator entende que não apenas a irregularidade apontada poderia ser objeto de uma análise mais detalhada, averiguando-se, de forma específica, a regularidade ou não de todos os atos da administração.

Entretanto, conforme a própria Procuradoria afirma, em razão de contato com a Unidade Técnica responsável (Diretoria de Controle dos Municípios - Inspetoria 5), não haveria disponibilidade de recursos humanos para efetivar essa apreciação detalhada em todos os processos dessa natureza.

Ademais, considerando a sistemática processual adotada por esta Corte em relação à espécie de processo que ora examinamos - Prestação de Contas de Administrador - a análise envolve apenas os atos de Gestão da Unidade, no que concerne ao Balanço Geral composto das demonstrações de resultado gerais, na forma estabelecida no art. 101 da Lei 4320/64.

Portanto, dentro de um parâmetro de razoabilidade que deve nortear as ações deste Tribunal e considerando os limites da capacidade operacional, que impede a verificação sistemática de todas as ações empreendidas pelas unidades fiscalizadas, entendo que o presente processo encontra-se em condições de ser definitivamente julgado, mantendo-se a recomendação para que a Câmara Municipal adote as providências necessárias para a devida correção.