Processo nº PCP 06/00215431
Unidade

Gestora

Prefeitura Municipal de Chapecó
Responsável João Rodrigues - Prefeito Municipal
Assunto Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2005

1. Relatório

Tratam os presentes autos de Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Chapecó, referente ao ano de 2005.

Os documentos descritos no art. 201 da Resolução nº TC-16/94, necessários para o exame de contas anuais de Prefeito, foram enviados pelo Contador daquela Prefeitura Municipal, Sr. Pedro Paulo Ramilo.

Seguindo o rito regimental, a Diretoria de Controle de Municípios - DMU, Órgão de Controle desta Corte de Contas responsável pela análise e instrução dos processos de prestação de contas anuais dos Prefeitos, nos termos do inciso IV do art. 23 da Resolução nº TC 11/2002, manifestou-se por meio do Relatório nº 4808/20062, apontando em relação ao Poder Legislativo: uma (01) restrição de ordem constitucional, e quanto ao Poder Executivo: uma (01) restrição de ordem constitucional, oito (08) de ordem legal e cinco (05) regulamentar, assim dispostas na sua conclusão, às fls. 904 e 905:

II.B.1. Ausência de previsão na LDO da Meta Fiscal da Receita para o exercício de 2005, em desacordo com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9, sujeitando à multa prevista na Lei nº 10.028/2000, art. 5º, inciso II (item A.6.1);

II.B.2. Ausência de previsão na LDO da Meta Fiscal da Despesa para o exercício de 2005, em desacordo com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9, sujeitando à multa prevista na Lei nº 10.028/2000, art. 5º, inciso II (item A.6.2);

II.B.3. Ausência de previsão na LDO da Meta Fiscal de Resultado Nominal até o 2º, 4º e 6º bimestres de 2005, em desacordo com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9, sujeitando à multa prevista na Lei nº 10.028/2000, art. 5º, inciso II (item A.6.3);

II.B.4. Ausência de previsão na LDO da Meta Fiscal de Resultado Primário até o 2º, 4º e 6º bimestres de 2005, em desacordo com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9, sujeitando à multa prevista na Lei nº 10.028/2000, art. 5º, inciso II (item A.6.4);

II.B.5. Utilização dos recursos da Reserva de Contingência, no montante de R$ 438.000,00, sem evidenciar o atendimento de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais imprevistos, em desacordo com a Lei Complementar n.º 101/2000, artigo 5º, III, "b" (item A.8.3);

II.B.6. Procedimento contábil para o Cancelamento de Restos a Pagar efetuado de forma imprópria, em desacordo ao artigo 85 da Lei 4.320/64 e Portaria STN 219/2004 (item A.8.8);

II.B.7. Divergência no valor de R$ 7.564,34, na apuração da Dívida Ativa demonstrada no Balanço Patrimonial, em descumprimento ao disposto no artigo 105 da Lei n.º 4.320/64 (item A.8.9);

II.B.8. Divergência entre os créditos especiais constantes do Balanço Orçamentário - Anexo 12 da Lei 4.320/64 e aqueles constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 da Lei 4.320/64, revelando deficiência de controle interno do setor, contrariando o artigo 4º da Resolução TC-16/94 e as normas contábeis da Lei 4.320/64 (item A.8.10).

II - C. RESTRIÇÕES DE ORDEM REGULAMENTAR:

II.C.1. Ausência de remessa dos Relatórios de Controle Interno referente ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres de 2005, em descumprimento ao art. 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterado pelas Resoluções nº TC 15/96 e 11/2004 (item A.7.1);

II.C.2. Atraso de 51 dias na remessa do Balanço Anual Consolidado, em descumprimento ao estabelecido no artigo 20, da Resolução TC 16/94 c/c artigo 22, da Instrução Normativa 02/2001 (item A.8.1);

II.C.3. Atraso de 51 dias na remessa do Balanço Anual da Unidade Prefeitura Municipal, em descumprimento ao estabelecido no artigo 20, da Resolução TC 16/94 (item A.8.2);

II.C.4. Contabilização indevida, junto aos Anexos 2 e 10 que compõem o Balanço Anual de 2005, da Cota-Parte do IPI sobre exportação, pelo valor líquido, em desacordo aos artigos 2º e 3º da Portaria nº 328/01 (item A.8.4);

II.C.5. Ausência de remessa de dados ao sistema e-Sfinge da Unidade Prefeitura Municipal, relativos a 5ª e 6ª competência, em descumprimento ao prescrito nos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 e no artigo 3º da Instrução Normativa nº TC-04/2004, com redação da Instrução Normativa nº 01/2005 (item A.8.7)."

Em vista do exposto, entende a DMU que possa o Tribunal de Contas recomendar à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório de análise das contas de 2005; bem como determinar ao Poder Executivo que adote providências visando a correção das deficiências de natureza contábil apontadas no referido Relatório.

Ressalta ainda o Órgão de Controle que o processo nº PCA 06/00114678, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2005), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se por meio do Parecer MPTC nº 5970/20063, no qual opina pela aprovação das contas, com recomendações à Unidade Gestora, bem como pela determinação de autos apartados para fins de análise de eventuais atos de gestão irregulares.

Autos conclusos ao Relator.

    2. Voto

2.1 Preliminar:

A restrição identificada no item II.A.1., acima transcrita, diz respeito a ato de gestão do Chefe do Poder Executivo, em sua condição de Administrador Público, e, portanto, tem natureza diversa das demais, que se sujeitam à apreciação por esta Corte de Contas em razão de sua natureza orçamentária, patrimonial ou financeira, nos termos do art. 53 da Lei Complementar nº 202/00.

A referida restrição aponta para um pagamento a maior, no montante de R$ 16.179,66 ao Prefeito (R$ 7.495,27) e ao Vice-Prefeito (R$ 8.684,39) de Chapecó, em razão da majoração indevida (7,61%) dos seus subsídios no curso da legislatura. Como fundamentação assim dispôs o Órgão de Controle:

        [...], em se tratando de reajuste, cuja lei é de iniciativa do Poder Executivo, somente aos servidores municipais pode ser concedido, e não aos agentes políticos, que têm direito apenas à revisão geral anual.

Com a devida vênia, entendo que não há vedação constitucional para o reajuste, em sua concepção de aumento do poder aquisitivo, dos subsídios dos agentes políticos do Poder Executivo (Prefeito e Vice) no curso da legislatura, ou seja, não se submetem ao princípio da anterioridade, aplicado aos subsídios dos vereadores (art. 111, VII da C.E5).

A Constituição do Estado de Santa Catarina, em relação ao subsídio do Prefeito e do Vice-Prefeito Municipal, prevê, no inciso VI6 do seu art. 111, tão-somente a observância do disposto no art. 29, V, da Constituição Federal, o qual, por sua vez assim dispõe:

        [...]
        V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I; (grifo nosso).

Os artigos da Constituição Federal citados no inciso V do art. 29, e que tem relação com o presente caso, tratam, respectivamente, do teto remuneratório (art. 37, XI) e da remuneração por subsídio em parcela única (art. 39, §4º), e, portanto, nada prevêem acerca da impossibilidade de alteração dos subsídios dos Prefeitos e Vice-Prefeitos Municipais no curso da legislatura.

Ademais, a fundamentação sugerida pelo Órgão de Controle baseia-se nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, os quais, no entender deste Relator, não foram desrespeitados, pois em se tratando de reajuste ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, o que conforme acima demonstrado é possível por força do art. 111, VI, da Constituição Estadual, obedecidas foram as regra constitucionais.

Com relação à nova fundamentação trazida nos presentes autos, qual seja o art. 29, V, da Constituição Federal, que se refere à iniciativa do processo legislativo para fixação dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários, considero que tal matéria é objeto a ser analisado em sede de controle da constitucionalidade formal da referida lei, cuja competência desta Corte limita-se ao disposto nos arts. 149 a 153 do Regimento Interno (Res. TC nº 16/94). Ademais qualquer manifestação deste egrégio Plenário acerca de incidente de inconstitucionalidade, conforme expressa determinação do art. 152 da Resolução nº TC-16/94, surtirá efeitos somente para o futuro.

Nessa perspectiva, a restrição II.A.1. identificada na conclusão do Relatório DMU nº 4808/2006, resta descaracterizada para fins de emissão deste Parecer Prévio.

Com relação à restrição I.A.1. do Poder Legislativo, que trata da mesma matéria acima aventada, entendo que neste caso ocorre violação às regras constitucionais, quais sejam, o art. 111, VII, da Constituição Estadual e o art. 37, X, da Constituição Federal. No entanto, em razão de a Câmara Municipal de Chapecó possuir autonomia orçamentária e financeira, e, portanto, estar em tramitação nesta Corte de Contas o processo nº PCA 06/00114678, a eventual responsabilidade deve ser apurada naqueles autos.

2.2 Mérito

Aponta o Órgão de Controle, no item II.B.5 da conclusão do seu Relatório nº 4808/2006, a utilização dos créditos orçamentários da Reserva de Contingência, no montante de R$ 438.000,00, para suplementação de dotações insuficientes, e, portanto, sem evidenciar o atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, nos termos do art. 5º, III, "b" da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF).

Tal restrição, no entender deste Relator, tem natureza de execução orçamentária e financeira e, portanto, objeto de análise nas presentes contas, cujo julgamento compete ao Poder Legislativo.

Ocorre que no presente caso o valor utilizado (R$ 438.000,00) para abertura de créditos adicionais sem observância do disposto no art. 5º, III, "b", da Lei de Responsabilidade Fiscal, atingiu, em termos percentuais, aproximadamente 99% do valor orçado (R$ 438.415,007), indicando planejamento ineficaz da gestão orçamentária.

Dito isso, entendo necessária a fiscalização dos atos de gestão relacionados às despesas custeadas com os recursos da reserva de contingência, cujo julgamento compete a esta Corte de Contas.

Tem-se ainda nos presentes autos a constatação da ausência de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO das Metas Fiscais da Receita, da Despesa, de Resultado Nominal e Primário, com infringência ao disposto no art. 4º, § 1º e art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000. Tais irregularidades sujeitam o responsável à multa prevista no art. 5º, II, e § 1º da Lei nº 10.028/2000, devendo-se por isso ser formado autos apartados para fins de análise e julgamento por este egrégio Plenário.

Diante do exposto, e considerando que as irregularidades remanescentes não possuem natureza gravíssima, condição para rejeição de contas nos termos da Portaria nº TC 233/2003, que adota critérios para a emissão de parecer prévio sobre contas anuais prestadas pelos Prefeitos Municipais, proponho ao egrégio Plenário:

2.2.1 Emitir Parecer Prévio recomendando à egrégia Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas da PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPECÓ, relativas ao exercício de 2005, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU nº 4808/2006.

2.2.2 Determinar ao Poder Executivo de Chapecó a adoção de providências visando:

2.2.2.1 a correção das deficiências de natureza contábil constantes nos itens II.B.6, II.B.7. II.B.8, II.C.4 da conclusão do Relatório DMU nº 4808/2006;

2.2.2.2 o cumprimento do disposto no art. 5º, § 3º da Resolução nº TC-16/94, alterada pela Resolução n° TC-11/2004, haja vista a ausência de remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres de 2005 (item II.C.1 da conclusão do Relatório DMU nº 4808/2006);

2.2.2.3 o cumprimento do disposto nos arts. 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 e no art. 3º da Instrução Normativa nº TC-04/2004, com redação da Instrução Normativa nº 01/2005, haja vista a ausência de remessa de dados ao sistema e-Sfinge da Unidade Prefeitura Municipal (item II.C.5 da conclusão do Relatório DMU nº 4808/2006);

2.2.2.4 o cumprimento dos prazos de remessa do Balanço Anual Consolidado e do Balanço Anual da Unidade Prefeitura Municipal, em atendimento ao art. 20 da Resolução nº TC 16/94 (itens II.C.2 e II.C.3 da conclusão do Relatório DMU nº 4808/2006).

2.2.3 Solicitar à Câmara de Vereadores que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das contas anuais da Prefeitura Municipal de Chapecó relativas ao exercício de 2005, mediante o envio de cópia da ata da Sessão de Julgamento da Câmara, conforme prescreve o artigo 59, da Lei Complementar nº 202/2000.

2.2.4 Ressalvar que o processo nº PCA 06/00114678, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2005), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.

2.2.5 Determinar à Secretaria Geral desta Corte de Contas a formação de autos apartados para fins de exame, pela Diretoria Técnica competente, das seguintes matérias:

2.2.5.1 utilização de recursos destinados à reserva de contingência sem evidenciar o atendimento de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais imprevistos, em desacordo com o art. 5, III, "b", da Lei Complementar nº 101/2000 (item II.B.5 da conclusão do Relatório DMU nº 4808/2006);

2.2.5.2 ausência de previsão na LDO da Meta Fiscal da Receita e da Meta Fiscal da Despesa, para o exercício de 2005, em desacordo com o disposto nos arts. 4º, § 1º e 9 da Lei Complementar nº 101/2000, sujeitando à multa prevista na Lei nº 10.028, art. 5º, II e § 1º (itens II.B.1 e II.B.2 da conclusão do Relatório DMU nº 4808/2006);

2.2.5.3 ausência de previsão na LDO da Meta Fiscal de Resultado Nominal e Primário até o 2º, 4º e 6º bimestres de 2005, em desacordo com o disposto nos arts. 4º, § 1º e 9 da Lei Complementar nº 101/2000, sujeitando à multa prevista na Lei nº 10.028, art. 5º, II e § 1º (itens II.B.3 e II.B.4 da conclusão do Relatório DMU nº 4808/2006).

2.2.6 Determinar à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, que atente para o disposto no item 2.2 desta deliberação.

Florianópolis, 23 de novembro de 2006.

Conselheiro Salomão Ribas Junior

Relator


1 Art. 20 - As contas anuais de gestão do Prefeito serão remetidas ao Tribunal de Contas, por meio documental, no prazo de até 28 de fevereiro do exercício seguinte, consubstanciadas em:

I - Relatório circunstanciado do órgão competente, sobre a execução do orçamento e a situação da administração financeira municipal.

II - Demonstrativos dos resultados gerais do exercício, na forma dos anexos e Demonstrativos estabelecidos no art. 101, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, observadas as alterações posteriores e a legislação pertinente.

2 Às fls. 857 a 918.

3 Às fls. 920 a 924.

4 À fl. 895.

5 Art. 111. [...]

VII - subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais, em cada legislatura para a subseqüente, com antecedência mínima de seis meses, observados os critérios estabelecidos nas respectivas leis orgânicas e os limites máximos dispostos na Constituição Federal;

6 Art. 111 O Município rege-se por lei orgânica, [...], atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição, e os seguintes preceitos:

VI - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o disposto no art. 29, V, da Constituição Federal;

7 À fl. 858.