Processo nº | PCP 06/00215431 |
Unidade Gestora |
Prefeitura Municipal de Chapecó |
Responsável | João Rodrigues - Prefeito Municipal |
Assunto | Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2005 |
1. Relatório
Tratam os presentes autos de Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Chapecó, referente ao ano de 2005.
Os documentos descritos no art. 201 da Resolução nº TC-16/94, necessários para o exame de contas anuais de Prefeito, foram enviados pelo Contador daquela Prefeitura Municipal, Sr. Pedro Paulo Ramilo.
Seguindo o rito regimental, a Diretoria de Controle de Municípios - DMU, Órgão de Controle desta Corte de Contas responsável pela análise e instrução dos processos de prestação de contas anuais dos Prefeitos, nos termos do inciso IV do art. 23 da Resolução nº TC 11/2002, manifestou-se por meio do Relatório nº 4808/20062, apontando em relação ao Poder Legislativo: uma (01) restrição de ordem constitucional, e quanto ao Poder Executivo: uma (01) restrição de ordem constitucional, oito (08) de ordem legal e cinco (05) regulamentar, assim dispostas na sua conclusão, às fls. 904 e 905:
II.B.1. Ausência de previsão na LDO da Meta Fiscal da Receita para o exercício de 2005, em desacordo com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9, sujeitando à multa prevista na Lei nº 10.028/2000, art. 5º, inciso II (item A.6.1);
II.B.2. Ausência de previsão na LDO da Meta Fiscal da Despesa para o exercício de 2005, em desacordo com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9, sujeitando à multa prevista na Lei nº 10.028/2000, art. 5º, inciso II (item A.6.2);
II.B.3. Ausência de previsão na LDO da Meta Fiscal de Resultado Nominal até o 2º, 4º e 6º bimestres de 2005, em desacordo com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9, sujeitando à multa prevista na Lei nº 10.028/2000, art. 5º, inciso II (item A.6.3);
II.B.4. Ausência de previsão na LDO da Meta Fiscal de Resultado Primário até o 2º, 4º e 6º bimestres de 2005, em desacordo com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9, sujeitando à multa prevista na Lei nº 10.028/2000, art. 5º, inciso II (item A.6.4);
II.B.5. Utilização dos recursos da Reserva de Contingência, no montante de R$ 438.000,00, sem evidenciar o atendimento de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais imprevistos, em desacordo com a Lei Complementar n.º 101/2000, artigo 5º, III, "b" (item A.8.3);
II.B.6. Procedimento contábil para o Cancelamento de Restos a Pagar efetuado de forma imprópria, em desacordo ao artigo 85 da Lei 4.320/64 e Portaria STN 219/2004 (item A.8.8);
II.B.7. Divergência no valor de R$ 7.564,34, na apuração da Dívida Ativa demonstrada no Balanço Patrimonial, em descumprimento ao disposto no artigo 105 da Lei n.º 4.320/64 (item A.8.9);
II.B.8. Divergência entre os créditos especiais constantes do Balanço Orçamentário - Anexo 12 da Lei 4.320/64 e aqueles constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 da Lei 4.320/64, revelando deficiência de controle interno do setor, contrariando o artigo 4º da Resolução TC-16/94 e as normas contábeis da Lei 4.320/64 (item A.8.10).
II - C. RESTRIÇÕES DE ORDEM REGULAMENTAR:
II.C.1. Ausência de remessa dos Relatórios de Controle Interno referente ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres de 2005, em descumprimento ao art. 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterado pelas Resoluções nº TC 15/96 e 11/2004 (item A.7.1);
II.C.2. Atraso de 51 dias na remessa do Balanço Anual Consolidado, em descumprimento ao estabelecido no artigo 20, da Resolução TC 16/94 c/c artigo 22, da Instrução Normativa 02/2001 (item A.8.1);
II.C.3. Atraso de 51 dias na remessa do Balanço Anual da Unidade Prefeitura Municipal, em descumprimento ao estabelecido no artigo 20, da Resolução TC 16/94 (item A.8.2);
II.C.4. Contabilização indevida, junto aos Anexos 2 e 10 que compõem o Balanço Anual de 2005, da Cota-Parte do IPI sobre exportação, pelo valor líquido, em desacordo aos artigos 2º e 3º da Portaria nº 328/01 (item A.8.4);
II.C.5. Ausência de remessa de dados ao sistema e-Sfinge da Unidade Prefeitura Municipal, relativos a 5ª e 6ª competência, em descumprimento ao prescrito nos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 e no artigo 3º da Instrução Normativa nº TC-04/2004, com redação da Instrução Normativa nº 01/2005 (item A.8.7)."
Em vista do exposto, entende a DMU que possa o Tribunal de Contas recomendar à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório de análise das contas de 2005; bem como determinar ao Poder Executivo que adote providências visando a correção das deficiências de natureza contábil apontadas no referido Relatório.
Ressalta ainda o Órgão de Controle que o processo nº PCA 06/00114678, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2005), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se por meio do Parecer MPTC nº 5970/20063, no qual opina pela aprovação das contas, com recomendações à Unidade Gestora, bem como pela determinação de autos apartados para fins de análise de eventuais atos de gestão irregulares.
Autos conclusos ao Relator.
2.1 Preliminar:
A restrição identificada no item II.A.1., acima transcrita, diz respeito a ato de gestão do Chefe do Poder Executivo, em sua condição de Administrador Público, e, portanto, tem natureza diversa das demais, que se sujeitam à apreciação por esta Corte de Contas em razão de sua natureza orçamentária, patrimonial ou financeira, nos termos do art. 53 da Lei Complementar nº 202/00.
A referida restrição aponta para um pagamento a maior, no montante de R$ 16.179,66 ao Prefeito (R$ 7.495,27) e ao Vice-Prefeito (R$ 8.684,39) de Chapecó, em razão da majoração indevida (7,61%) dos seus subsídios no curso da legislatura. Como fundamentação assim dispôs o Órgão de Controle:
Com a devida vênia, entendo que não há vedação constitucional para o reajuste, em sua concepção de aumento do poder aquisitivo, dos subsídios dos agentes políticos do Poder Executivo (Prefeito e Vice) no curso da legislatura, ou seja, não se submetem ao princípio da anterioridade, aplicado aos subsídios dos vereadores (art. 111, VII da C.E5).
A Constituição do Estado de Santa Catarina, em relação ao subsídio do Prefeito e do Vice-Prefeito Municipal, prevê, no inciso VI6 do seu art. 111, tão-somente a observância do disposto no art. 29, V, da Constituição Federal, o qual, por sua vez assim dispõe:
Os artigos da Constituição Federal citados no inciso V do art. 29, e que tem relação com o presente caso, tratam, respectivamente, do teto remuneratório (art. 37, XI) e da remuneração por subsídio em parcela única (art. 39, §4º), e, portanto, nada prevêem acerca da impossibilidade de alteração dos subsídios dos Prefeitos e Vice-Prefeitos Municipais no curso da legislatura.
Ademais, a fundamentação sugerida pelo Órgão de Controle baseia-se nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, os quais, no entender deste Relator, não foram desrespeitados, pois em se tratando de reajuste ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, o que conforme acima demonstrado é possível por força do art. 111, VI, da Constituição Estadual, obedecidas foram as regra constitucionais.
Com relação à nova fundamentação trazida nos presentes autos, qual seja o art. 29, V, da Constituição Federal, que se refere à iniciativa do processo legislativo para fixação dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários, considero que tal matéria é objeto a ser analisado em sede de controle da constitucionalidade formal da referida lei, cuja competência desta Corte limita-se ao disposto nos arts. 149 a 153 do Regimento Interno (Res. TC nº 16/94). Ademais qualquer manifestação deste egrégio Plenário acerca de incidente de inconstitucionalidade, conforme expressa determinação do art. 152 da Resolução nº TC-16/94, surtirá efeitos somente para o futuro.
Nessa perspectiva, a restrição II.A.1. identificada na conclusão do Relatório DMU nº 4808/2006, resta descaracterizada para fins de emissão deste Parecer Prévio.
Com relação à restrição I.A.1. do Poder Legislativo, que trata da mesma matéria acima aventada, entendo que neste caso ocorre violação às regras constitucionais, quais sejam, o art. 111, VII, da Constituição Estadual e o art. 37, X, da Constituição Federal. No entanto, em razão de a Câmara Municipal de Chapecó possuir autonomia orçamentária e financeira, e, portanto, estar em tramitação nesta Corte de Contas o processo nº PCA 06/00114678, a eventual responsabilidade deve ser apurada naqueles autos.
2.2 Mérito
Aponta o Órgão de Controle, no item II.B.5 da conclusão do seu Relatório nº 4808/2006, a utilização dos créditos orçamentários da Reserva de Contingência, no montante de R$ 438.000,00, para suplementação de dotações insuficientes, e, portanto, sem evidenciar o atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, nos termos do art. 5º, III, "b" da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF).
Tal restrição, no entender deste Relator, tem natureza de execução orçamentária e financeira e, portanto, objeto de análise nas presentes contas, cujo julgamento compete ao Poder Legislativo.
Ocorre que no presente caso o valor utilizado (R$ 438.000,00) para abertura de créditos adicionais sem observância do disposto no art. 5º, III, "b", da Lei de Responsabilidade Fiscal, atingiu, em termos percentuais, aproximadamente 99% do valor orçado (R$ 438.415,007), indicando planejamento ineficaz da gestão orçamentária.
Dito isso, entendo necessária a fiscalização dos atos de gestão relacionados às despesas custeadas com os recursos da reserva de contingência, cujo julgamento compete a esta Corte de Contas.
Tem-se ainda nos presentes autos a constatação da ausência de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO das Metas Fiscais da Receita, da Despesa, de Resultado Nominal e Primário, com infringência ao disposto no art. 4º, § 1º e art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000. Tais irregularidades sujeitam o responsável à multa prevista no art. 5º, II, e § 1º da Lei nº 10.028/2000, devendo-se por isso ser formado autos apartados para fins de análise e julgamento por este egrégio Plenário.
Diante do exposto, e considerando que as irregularidades remanescentes não possuem natureza gravíssima, condição para rejeição de contas nos termos da Portaria nº TC 233/2003, que adota critérios para a emissão de parecer prévio sobre contas anuais prestadas pelos Prefeitos Municipais, proponho ao egrégio Plenário:
2.2.1 Emitir Parecer Prévio recomendando à egrégia Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas da PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPECÓ, relativas ao exercício de 2005, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU nº 4808/2006.
2.2.2 Determinar ao Poder Executivo de Chapecó a adoção de providências visando:
2.2.2.1 a correção das deficiências de natureza contábil constantes nos itens II.B.6, II.B.7. II.B.8, II.C.4 da conclusão do Relatório DMU nº 4808/2006;
2.2.2.2 o cumprimento do disposto no art. 5º, § 3º da Resolução nº TC-16/94, alterada pela Resolução n° TC-11/2004, haja vista a ausência de remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres de 2005 (item II.C.1 da conclusão do Relatório DMU nº 4808/2006);
2.2.2.3 o cumprimento do disposto nos arts. 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 e no art. 3º da Instrução Normativa nº TC-04/2004, com redação da Instrução Normativa nº 01/2005, haja vista a ausência de remessa de dados ao sistema e-Sfinge da Unidade Prefeitura Municipal (item II.C.5 da conclusão do Relatório DMU nº 4808/2006);
2.2.2.4 o cumprimento dos prazos de remessa do Balanço Anual Consolidado e do Balanço Anual da Unidade Prefeitura Municipal, em atendimento ao art. 20 da Resolução nº TC 16/94 (itens II.C.2 e II.C.3 da conclusão do Relatório DMU nº 4808/2006).
2.2.3 Solicitar à Câmara de Vereadores que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das contas anuais da Prefeitura Municipal de Chapecó relativas ao exercício de 2005, mediante o envio de cópia da ata da Sessão de Julgamento da Câmara, conforme prescreve o artigo 59, da Lei Complementar nº 202/2000.
2.2.4 Ressalvar que o processo nº PCA 06/00114678, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2005), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.
2.2.5 Determinar à Secretaria Geral desta Corte de Contas a formação de autos apartados para fins de exame, pela Diretoria Técnica competente, das seguintes matérias:
2.2.5.1 utilização de recursos destinados à reserva de contingência sem evidenciar o atendimento de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais imprevistos, em desacordo com o art. 5, III, "b", da Lei Complementar nº 101/2000 (item II.B.5 da conclusão do Relatório DMU nº 4808/2006);
2.2.5.2 ausência de previsão na LDO da Meta Fiscal da Receita e da Meta Fiscal da Despesa, para o exercício de 2005, em desacordo com o disposto nos arts. 4º, § 1º e 9 da Lei Complementar nº 101/2000, sujeitando à multa prevista na Lei nº 10.028, art. 5º, II e § 1º (itens II.B.1 e II.B.2 da conclusão do Relatório DMU nº 4808/2006);
2.2.5.3 ausência de previsão na LDO da Meta Fiscal de Resultado Nominal e Primário até o 2º, 4º e 6º bimestres de 2005, em desacordo com o disposto nos arts. 4º, § 1º e 9 da Lei Complementar nº 101/2000, sujeitando à multa prevista na Lei nº 10.028, art. 5º, II e § 1º (itens II.B.3 e II.B.4 da conclusão do Relatório DMU nº 4808/2006).
2.2.6 Determinar à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, que atente para o disposto no item 2.2 desta deliberação.
Florianópolis, 23 de novembro de 2006.
Conselheiro Salomão Ribas Junior
Relator I - Relatório circunstanciado do órgão competente, sobre a execução do orçamento e a situação da administração financeira municipal.
II - Demonstrativos dos resultados gerais do exercício, na forma dos anexos e Demonstrativos estabelecidos no art. 101, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, observadas as alterações posteriores e a legislação pertinente. 2
Às fls. 857 a 918. 3
Às fls. 920 a 924. 4
À fl. 895. 5
Art. 111. [...]
VII - subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais, em cada legislatura para a subseqüente, com antecedência mínima de seis meses, observados os critérios estabelecidos nas respectivas leis orgânicas e os limites máximos dispostos na Constituição Federal; 6
Art. 111 O Município rege-se por lei orgânica, [...], atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição, e os seguintes preceitos:
VI - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o disposto no art. 29, V, da Constituição Federal; 7
À fl. 858.
"I - DO PODER LEGISLATIVO :
I - A. RESTRIÇÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL:
I.A.1. Majoração dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal - Vereadores, sem atender ao disposto nos artigos 29, VI c/c 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 33.471,03 (R$ 29.450,65, Vereadores e R$ 4.020,38, Vereador Presidente) (item A.8.6 deste Relatório).
II - DO PODER EXECUTIVO :
II - A. RESTRIÇÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL:
II.A.1. Majoração dos subsídios de agentes políticos do Executivo Municipal - Prefeito e Vice-Prefeito, embasada em Lei de iniciativa do Poder Executivo, em desacordo ao disposto nos artigos 29, V c/c 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 16.179,66 (R$ 7.495,27 - Prefeito e R$ 8.684,39, Vice-Prefeito) (item A.8.5).
II - B. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
[...], em se tratando de reajuste, cuja lei é de iniciativa do Poder Executivo, somente aos servidores municipais pode ser concedido, e não aos agentes políticos, que têm direito apenas à revisão geral anual.
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica [...], atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
[...]
V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I; (grifo nosso).
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Art. 20 - As contas anuais de gestão do Prefeito serão remetidas ao Tribunal de Contas, por meio documental, no prazo de até 28 de fevereiro do exercício seguinte, consubstanciadas em: