Processo nº

RPA 06/00237320

Unidade Gestora

Câmara Municipal de Vereadores de Jaborá

Interessado

Sr. Violar Pretto, ex-Prefeito Municipal de Jaborá

Assunto

Representação acerca de supostas irregularidades praticadas pela Câmara Municipal de Vereadores de Jaborá, referentes à aquisição de imóvel pelo Legislativo Municipal através da Tomada de Preços n° 01/2005.

Relatório nº

721/2009

 

 

1. Relatório

 

Tratam os presentes autos de representação encaminhada pelo então Prefeito Municipal de Jaborá, Sr. Violar Pretto, noticiando acerca de supostas irregularidades perpetradas pelo Presidente da Câmara Municipal de Vereadores daquele Município, Sr. Pedrinho Nicolli, no exercício de 2005, referentes à aquisição de imóvel pelo Legislativo Municipal através da Tomada de Preços n° 01/2005.

 

Informa o Representante que o então Vice-Prefeito Municipal Sr. Cezar Armando Brancher ajuizou Ação Popular[1] na Comarca de Catanduvas referente à questão, juntando aos autos cópia da inicial na qual estão pormenorizadas as supostas irregularidades.

 

A extinta Diretoria de Denúncias e Representações – DDR – sugeriu o conhecimento parcial da Representação, no tocante aos itens “1”, “3”, “5”, “7” e “9” da inicial da Ação Popular, não a acolhendo em relação aos itens “2”, “4”, “6”, “8”, “10” e “11”, conforme Parecer de Admissibilidade n° 256/06.

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas corroborou o entendimento da área técnica, acrescentando o item “4” da inicial da Ação Popular para conhecimento por esta Corte de Contas, conforme Parecer MPTC 444/2008.

Este Relator, por Despacho Singular, acatou a sugestão do Órgão Ministerial, determinando audiência ao Responsável acerca dos itens “1”, “3”, “4”, “5”, “7” e “9” da peça inaugural da Ação Popular n° 218.06.000327-3.

 

Após apresentadas as justificativas, o feito foi reinstruído pela Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, que emitiu o Relatório n° DLC/INSP.2/DIV.5/832/08, com a seguinte Conclusão:

 

3.1. Considerar, com fundamento no art. 36, § 2º, alínea “a”, da Lei Complementar nº 202/2000, irregular a Tomada de Preços n. 001/2006 da Câmara de Vereadores do Município de Jaborá, em virtude das seguintes ilegalidades:

 

3.1.1.    Ausência de comprovação da publicação do edital no mural da Câmara de Vereadores, em desconformidade com o artigo 21 da Lei Orgânica do Município de Jaborá (item 2.1 deste relatório);

 

3.1.2.    Ausência de documentação de comprovação da habilitação da proponente vencedora, Sra. Inez Dambros Bellan, descumprindo o disposto no artigo 29 da Lei n. 8.666/93 e no item 05 do edital (item 2.2 deste relatório);

 

3.1.3.    Inexistência de prova da regularidade com a Fazenda Municipal do domicílio do proponente vencedor, Sr. Gabriel Bellan, infringindo o estabelecido no artigo 29, III, da Lei n. 8.666/93 e no item 5.3 do instrumento convocatório (item 2.6 deste relatório).

 

3.2. Aplicar ao Sr. Pedrinho Nicolli, ex - Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Jaborá, inscrito no CPF sob o n. 221.128.639-91, residente e domiciliado na Linha Lageado Honorato, s/n, Bairro Interior, Jaborá/SC, multa prevista no art. 70, II, da LC nº 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa aos cofres públicos, sem o que fica, desde logo, autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observando o disposto nos arts. 43, II, e 71, da LC 202/2000, em razão das seguintes irregularidades:

 

3.2.1.    Ausência de comprovação da publicação do edital no mural da Câmara de Vereadores, em desconformidade com o artigo 21 da Lei Orgânica do Município de Jaborá (item 2.1 deste relatório);

 

3.2.2.    Ausência de documentação de comprovação da habilitação da proponente vencedora, Sra. Inez Dambros Bellan, descumprindo o disposto no artigo 29 da Lei n. 8.666/93 e no item 05 do edital (item 2.2 deste relatório);

 

3.2.3.    Inexistência de prova da regularidade com a Fazenda Municipal do domicílio do proponente vencedor, Sr. Gabriel Bellan, infringindo o estabelecido no artigo 29, III, da Lei n. 8.666/93 e no item 5.3 do instrumento convocatório (item 2.6 deste relatório).

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, no Parecer n° MPTC/3.165/2009 discorda, em parte, do posicionamento da área técnica, sugerindo a aplicação de multas ao Responsável em razão das seguintes irregularidades:

 

1. Ausência de comprovação da publicação do edital no mural da Câmara de Vereadores, em desconformidade com o artigo 21 da Lei Orgânica do Município de Jaborá;

2. Ausência de documentação de comprovação da habilitação da proponente vencedora e co-proprietária do imóvel adquirido pela Câmara Municipal, Sra. Inez D’ambros Bellan, contrariando o disposto no item 05 do edital;

3. Atuação de servidor, no procedimento licitatório, em três funções distintas: Parecerista Jurídico, Presidente da Comissão de Avaliação e Membro da Comissão de Licitação, contrariando o princípio da segregação de funções;

4. Ausência de valor orçado pela Câmara Municipal, como valor máximo a ser pago pelo objeto da licitação, contrariando o art. 40, X, § 1°, I, da Lei n° 8.666/93.

 

2. Voto

 

Embora a Ação Popular n° 218.06.000327-3[1], da Comarca de Catanduvas, tenha sido julgada improcedente, bem como desprovida a Apelação Cível a ela interposta, conforme se extrai da consulta ao sistema de processos do Poder Judiciário de Santa Catarina juntado em anexo a este Voto, o exame das irregularidades presentes no Processo Licitatório Tomada de Preços n° 01/2005, da Câmara de Vereadores de Jaborá, não fica prejudicado.

 

Isso porque a competência[2] atribuída a esta Corte de Contas no exame dos atos administrativos é independente da atribuída ao Poder Judiciário. Ao Tribunal de Contas é conferido o poder de aplicar multas aos Responsáveis por atos de gestão ilegais, ilegítimos ou antieconômicos dos quais resultem dano ao erário ou ainda atos praticados com grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, ao passo, como é cediço, que ao Poder Judiciário incumbe o controle jurisdicional dos atos administrativos.

 

Assim, passo a analisar as irregularidades apontadas pelo Órgão de Controle existentes no Processo de Tomada de Preços n° 01/2005, posicionando-me acerca das divergências entre a área técnica e o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

 

Ausência de publicidade do Edital de Tomada de Preços n° 01/2005:

 

Em relação à ausência de publicidade do Edital de Tomada de Preços n° 01/2005, tanto a área técnica quanto o Ministério Público bem fundamentaram as razões pelas quais entendem existente esta irregularidade: violação ao princípio da publicidade previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como ao art. 21 da Lei n° 8.666/93 e, ainda, ao art. 21 da Lei Orgânica Municipal de Jaborá.

 

Ausência de documentação de comprovação da habilitação do proponente vencedor:

 

No tocante à ausência de documentação de comprovação da habilitação do proponente vencedor, também área técnica e Ministério Público convergem para o mesmo entendimento: existência da irregularidade em razão de a co-proprietária do imóvel adquirido pela Câmara Municipal de Vereadores, Sra. Inez D’ambros Bellan, esposa do Sr. Gabriel Bellan, não ter apresentado a documentação referente à habilitação ao certame, contrariando o art. 29 da Lei n° 8.666/93 e o item 5 do Edital de tomada de Preços nº 01/2005.

 

Atuação do servidor Luiz Burtuluzzi em todas as fases do procedimento licitatório:

 

Quanto à atuação do servidor Luiz Burtuluzzi em todas as fases do procedimento licitatório, como Parecerista Jurídico, Presidente da Comissão de Avaliação e Membro da Comissão de Licitação, a área técnica entende sanada a irregularidade em razão do reduzido número de servidores no quadro de funcionários à época.

 

Já o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, representado pelo Exmo. Procurador Diogo Roberto Ringenberg entende que, diante dessa situação, a comissão de avaliação poderia (deveria) ter buscado o apoio de servidores do Poder Executivo, ou procedido à contratação temporária ou honorífica, especialmente para este fim. Concordo com o douto Representante Ministerial, ressaltando que o número reduzido de funcionários não é motivo para que o princípio da segregação de funções não seja observado.

 

Explicita a Portaria n° 63/96, Glossário, do Tribunal de Contas da União:

Segregação de funções - princípio básico do sistema de controle interno que consiste na separação de funções, nomeadamente de autorização, aprovação, execução, controle e contabilização das operações.

 

Acerca do desrespeito ao princípio da segregação de funções em certame licitatório, o Tribunal de Contas da União, no Acórdão 207/2000[3], Plenário, Ministro Relator Valmir Campelo, tratou de questão semelhante a dos autos: houve quebra do princípio da segregação de funções relativamente à participação no processo do servidor Flávio José de Souza (chefe da Seção de Cartografia) como presidente das Comissões de Licitações e de Fiscalização/Recebimento dos serviços (processos 54130.001387/98-51, 54130.001388/98-51 e 54130.001491/98-73; e os contratos deles resultantes.

 

Eis a ementa do Acórdão supracitado:

 

Representação formulada pela Procuradoria da República no Estado do Ceará. Possíveis irregularidades praticadas pelo INCRA CE em processo licitatório. Fracionamento de despesa. Utilização de modalidade de licitação indevida. Quebra do princípio da segregação das funções. Descumprimento de normas internas. Descontrole na utilização de itens patrimoniais. Execução de serviços mediante utilização de pessoal técnico contratado de outra empresa. Descumprimento das metas contratuais pela firma vencedora. Alegações de defesa rejeitadas. Multa.

 

Houve assim, no caso dos autos, desrespeito ao princípio da segregação de funções derivado do princípio da moralidade administrativa previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, à medida que o servidor Luiz Burtuluzzi atuou em todas as fases do procedimento licitatório.

 

Ausência, no edital, de preço máximo a ser pago pela Câmara Municipal:

 

Em relação à ausência no edital de preço máximo a ser pago pela Câmara Municipal, concordo com o esposado pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, que discorda do posicionamento da área técnica, asseverando que:

 

 Faz-se necessária (...) a fixação do preço máximo a ser pago no Edital de licitação, pois somente assim, haverá uma delimitação da aplicação dos recursos orçamentários previstos, que consistirá no valor máximo necessário para a execução do objeto licitado.

 

Alegação de superfaturamento do bem adquirido:

 

Quanto ao alegado superfaturamento do bem adquirido, concordo com o Órgão de Controle e Ministério Público junto ao Tribunal de Contas no sentido do afastamento dessa irregularidade, pois conforme ressaltou a área técnica houve “comprovação da compatibilidade do preço despendido pela Câmara de Vereadores na aquisição do imóvel com os preços praticados no mercado imobiliário da localidade.” (fl. 228).

 

Ausência da prova de regularidade fiscal perante a fazenda municipal do domicílio dos proponentes vencedores:

 

Por fim, quanto à ausência da prova da regularidade fiscal perante a fazenda municipal do domicílio dos proponentes vencedores, constatou a área técnica que não consta dos autos a documentação referente à habilitação em comento, em desrespeito ao art. 29, inciso III, da Lei n° 8.666/93.

 

Assevera o Órgão de Controle que, conforme a dicção do art. 29, inciso III, da Lei n° 8.666/93, “é imprescindível, para comprovação plena da regularidade fiscal, a juntada de certidão negativa de débitos tributários municipais expedida pelo município no qual se localiza o domicílio dos proponentes vencedores.” (fl. 229).

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por sua vez, entende que “a certidão negativa de débitos tributários municipais, conforme reza o art. 29, III, da Lei n° 8.666/93, deverá ser expedida pela município que promove a licitação, e não pelo domicílio dos proponentes.” (fl. 245).

 

Dispõe o art. 29, III, da Lei n° 8.666/93:

 

Art. 29.  A documentação relativa à regularidade fiscal, conforme o caso, consistirá em:

III - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;

 

Acerca da divergência – se a documentação refere-se ao domicílio ou sede do licitante (proponente) ou do domicílio ou sede do licitante (ente que promove a licitação), Marçal Justen Filho[4] entende que “somente é possível reconhecer como indispensável a regularidade fiscal em face do ente federativo que promove a licitação.”

 

Já Joel de Menezes Niebuhr[5], acerca do dispositivo legal em comento, menciona que em relação às pessoas jurídicas, a fixação de sede ou domicílio é opção deixada ao livre arbítrio dos sócios, bastando, para burlar a Lei de Licitações, fixar domicílio em Estado onde a empresa não tenha débitos fiscais. Parece-nos, assim, que o doutrinador entende que a documentação referente ao art. 29, III, da Lei n° 8.666/93 refere-se ao domicílio ou sede do licitante proponente. 

 

Nesse mesmo sentido a linha de raciocínio desenvolvida por Wálteno Marques da Silva[6] no sentido de que nos termos da Lei n° 8.666/93, art. 29, incisos II e III, ao participar de uma licitação a pessoa jurídica deverá se encontrar em situação de regularidade no seu domicílio ou sede.” Adotando-se o mesmo entendimento para pessoas naturais – regularidade em relação ao seu domicílio.

 

Assim, considerando o esposado pela área técnica, fica mantida essa irregularidade.

 

Diante do exposto, VOTO no sentido de que o Egrégio Plenário acolha a seguinte proposta de decisão:

 

 

2.1 Considerar irregular a Tomada de Preços n° 01/2005, da Câmara Municipal de Vereadores de Jaborá, em razão das seguintes irregularidades:

 

2.1.1 Ausência de comprovação da publicação do Edital de Tomada Preços n° 01/2005 no mural da Câmara Municipal de Vereadores de Jaborá, em desconformidade com o art. 37, caput, da Constituição Federal, art. 21 da Lei n° 8.666/93 e art. 21 da Lei Orgânica do Município de Jaborá;

 

2.1.2 Ausência de documentação de comprovação da habilitação da proponente vencedora e co-proprietária do imóvel adquirido pela Câmara Municipal, Sra. Inez Dambros Bellan, descumprindo o disposto no art. 29 da Lei n° 8.666/93 e no item 05 do edital;

 

2.1.3 Inexistência de prova da regularidade com a Fazenda Municipal do domicílio do proponente vencedor, Sr. Gabriel Bellan, infringindo o estabelecido no art. 29, III, da Lei n° 8.666/93 e no item 5.3 do instrumento convocatório;

 

2.1.4 Atuação de servidor, no procedimento licitatório, em três funções distintas: Parecerista Jurídico, Presidente da Comissão de Avaliação e Membro da Comissão de Licitação, contrariando o princípio da segregação de funções decorrente do princípio da moralidade previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal;

 

2.1.5 Ausência de valor orçado pela Câmara Municipal de Vereadores de Jaborá como valor máximo a ser pago pelo objeto da licitação, contrariando o art. 40, X, § 1°, I, da Lei n° 8.666/93.

 

2.2 Aplicar ao Sr. Pedrinho Nicolli, ex-Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Jaborá, CPF 221.128.639-91, com fundamento no art. 70, inciso II, da Lei Complementar n° 202/2000, e art. 109, inciso II, da Resolução n° TC-06/2001, as multas abaixo especificadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico – DOTC-e, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71, da Lei Complementar n° 202/2000:

 

2.2.1 R$ 400,00 (quatrocentos reais), em razão da ausência de comprovação da publicação do Edital de Tomada de Preços n° 01/2005 no mural da Câmara Municipal de Vereadores de Jaborá, em desconformidade com o art. 37, caput, da Constituição Federal, art. 21 da Lei n° 8.666/93 e art. 21 da Lei Orgânica do Município de Jaborá;

 

2.2.2 R$ 400,00 (quatrocentos reais), em razão da ausência de documentação de comprovação da habilitação da proponente vencedora e co-proprietária do imóvel adquirido pela Câmara Municipal, Sra. Inez D’ambros Bellan, descumprindo o disposto no art. 29 da Lei n° 8.666/93 e no item 05 do edital;

 

2.2.3 R$ 400,00 (quatrocentos reais), em razão da inexistência de prova da regularidade com a Fazenda Municipal do domicílio do proponente vencedor, Sr. Gabriel Bellan, infringindo o estabelecido no art. 29, III, da Lei n° 8.666/93 e no item 5.3 do instrumento convocatório;

 

2.2.4 R$ 400,00 (quatrocentos reais), em razão da atuação de servidor, no procedimento licitatório, em três funções distintas: Parecerista Jurídico, Presidente da Comissão de Avaliação e Membro da Comissão de Licitação, contrariando o princípio da segregação de funções decorrente do princípio da moralidade previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal;

 

2.2.5 R$ 400,00 (quatrocentos reais), em razão da ausência de valor orçado pela Câmara Municipal de Vereadores de Jaborá como valor máximo a ser pago pelo objeto da licitação, contrariando o art. 40, X, § 1°, I, da Lei n° 8.666/93.

 

2.3 Dar ciência da decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Representante Sr. Violar Pretto, ao Sr. Pedrinho Nicolli, ex-Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Jaborá, e à Câmara Municipal de Vereadores de Jaborá.

 

 

Florianópolis, 12 de agosto de 2009.

 

 

Conselheiro Salomão Ribas Junior

Relator

 

 



[1] Ação Popular n° 218.06.000327-3, da Comarca de Catanduvas.

 

Sentença proferida em 24.10.2008 julgando improcedentes os pedidos e revogando a liminar anteriormente concedida.

Disponível em: http://catanduvas.tj.sc.gov.br/cpopg/pcpoResultadoPG.jsp. Acesso em 11.08.2009.

 

O feito foi remetido ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina para julgamento da Apelação Cível e Reexame Necessário.

Processo n° 2009.009569-7. Relator Desembargador Cesar Abreu, Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.

Julgamento em 19.05.2009, negando provimento ao Recurso e à Remessa. Atualmente aguardando o trânsito em julgado.

Disponível em: http://tjsc6.tj.sc.gov.br/cposg/pcpoResultadoConsProcesso2Grau.jsp. Acesso em 11.08.2009.

 

[2] Lei Complementar n° 202/2000, § 2° do art. 1°:

 

§ 2º  No julgamento de contas e na fiscalização que lhe compete, o Tribunal decidirá sobre a legalidade, a legitimidade, a eficiência e a economicidade dos atos de gestão e das despesas deles decorrentes, bem como sobre a aplicação de subvenções e a renúncia de receitas.

 

Art. 70. O Tribunal poderá aplicar multa de até cinco mil reais aos responsáveis por:

I — ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico do qual resulte dano ao erário;

II — ato praticado com grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;

 

[3] TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Processo 006.691/1999-4. Representação. Acórdão 207/2000. Plenário. Ministro Relator Valmir Campelo. DOU de 11.09.2000.

 

[4] JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 11. ed. São Paulo, 2005, p. 314.

 

[5] NIEBUHR, Joel de Menezes. Licitação pública e contrato administrativo. 1. ed. Curitiba, Zênite, 2008, p. 96.

 

[6] Artigo “Regularidade Fiscal Domicílio ou sede da pessoa jurídica.”

Disponível em: http://www.faceb.edu.br/faceb/RevistaJuridica/m31-022.htm. Acesso em 12.08.2009.