Processo nº |
RPA 06/00237320 |
Unidade Gestora |
Câmara Municipal de Vereadores de Jaborá |
Interessado |
Sr. Violar Pretto, ex-Prefeito Municipal de Jaborá |
Assunto |
Representação acerca de supostas irregularidades
praticadas pela Câmara Municipal de Vereadores de Jaborá, referentes à aquisição
de imóvel pelo Legislativo Municipal através da Tomada de Preços n° 01/2005. |
Relatório nº |
721/2009 |
1.
Relatório
Tratam
os presentes autos de representação encaminhada pelo então Prefeito Municipal
de Jaborá, Sr. Violar Pretto, noticiando acerca de supostas irregularidades perpetradas
pelo Presidente da Câmara Municipal de Vereadores daquele Município, Sr.
Pedrinho Nicolli, no exercício de 2005, referentes à aquisição de imóvel pelo
Legislativo Municipal através da Tomada de Preços n° 01/2005.
Informa o Representante que o então
Vice-Prefeito Municipal Sr. Cezar Armando Brancher ajuizou Ação Popular[1] na Comarca de Catanduvas referente
à questão, juntando aos autos cópia da inicial na qual estão pormenorizadas as
supostas irregularidades.
A extinta
Diretoria de Denúncias e Representações – DDR – sugeriu o conhecimento parcial da
Representação, no tocante aos itens “1”, “3”, “5”, “7” e “9” da inicial da Ação
Popular, não a acolhendo em relação aos itens “2”, “4”, “6”, “8”, “10” e “11”, conforme
Parecer de Admissibilidade n° 256/06.
O
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas corroborou o entendimento da
área técnica, acrescentando o item “4” da inicial da Ação Popular para
conhecimento por esta Corte de Contas, conforme Parecer MPTC 444/2008.
Este
Relator, por Despacho Singular, acatou a sugestão do Órgão Ministerial,
determinando audiência ao Responsável acerca dos itens “1”, “3”, “4”, “5”, “7”
e “9” da peça inaugural da Ação Popular n° 218.06.000327-3.
Após
apresentadas as justificativas, o feito foi reinstruído pela Diretoria de
Controle de Licitações e Contratações, que emitiu o Relatório n°
DLC/INSP.2/DIV.5/832/08, com a seguinte Conclusão:
3.1. Considerar,
com fundamento no art. 36, § 2º, alínea “a”, da Lei Complementar
nº 202/2000, irregular a Tomada de
Preços n. 001/2006 da Câmara de Vereadores do Município de Jaborá, em virtude
das seguintes ilegalidades:
3.1.1. Ausência de
comprovação da publicação do edital no mural da Câmara de Vereadores, em
desconformidade com o artigo 21 da Lei Orgânica do Município de Jaborá (item 2.1
deste relatório);
3.1.2. Ausência de
documentação de comprovação da habilitação da proponente vencedora, Sra. Inez Dambros Bellan, descumprindo o disposto no artigo 29 da Lei n.
8.666/93 e no item 05 do edital (item 2.2 deste relatório);
3.1.3. Inexistência de prova da regularidade com a Fazenda Municipal do
domicílio do proponente vencedor, Sr. Gabriel Bellan, infringindo o
estabelecido no artigo 29, III, da Lei n. 8.666/93 e no item 5.3 do instrumento
convocatório (item
2.6 deste relatório).
3.2. Aplicar ao Sr. Pedrinho
Nicolli, ex - Presidente da Câmara de Vereadores do Município de
Jaborá, inscrito no CPF sob o n. 221.128.639-91, residente e domiciliado na
Linha Lageado Honorato, s/n, Bairro Interior, Jaborá/SC, multa prevista no art.
70, II, da LC nº 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da
publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal
o recolhimento da multa aos cofres públicos, sem o que fica, desde logo,
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observando o
disposto nos arts. 43, II, e 71, da LC 202/2000, em razão das seguintes irregularidades:
3.2.1. Ausência de
comprovação da publicação do edital no mural da Câmara de Vereadores, em
desconformidade com o artigo 21 da Lei Orgânica do Município de Jaborá (item 2.1
deste relatório);
3.2.2. Ausência de
documentação de comprovação da habilitação da proponente vencedora, Sra. Inez Dambros Bellan, descumprindo o disposto no artigo 29 da Lei n.
8.666/93 e no item 05 do edital (item 2.2 deste relatório);
3.2.3. Inexistência de prova da regularidade com a Fazenda Municipal do
domicílio do proponente vencedor, Sr. Gabriel Bellan, infringindo o
estabelecido no artigo 29, III, da Lei n. 8.666/93 e no item 5.3 do instrumento
convocatório (item
2.6 deste relatório).
O
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, no Parecer n° MPTC/3.165/2009
discorda, em parte, do posicionamento da área técnica, sugerindo a aplicação de
multas ao Responsável em razão das seguintes irregularidades:
1. Ausência de comprovação da publicação do
edital no mural da Câmara de Vereadores, em desconformidade com o artigo 21 da
Lei Orgânica do Município de Jaborá;
2. Ausência de documentação de comprovação
da habilitação da proponente vencedora e co-proprietária do imóvel adquirido
pela Câmara Municipal, Sra. Inez D’ambros Bellan, contrariando o disposto no
item 05 do edital;
3. Atuação de servidor, no procedimento licitatório, em três funções
distintas: Parecerista Jurídico, Presidente da Comissão de Avaliação e Membro
da Comissão de Licitação, contrariando o princípio da segregação de funções;
4. Ausência de valor orçado pela Câmara Municipal, como valor máximo a
ser pago pelo objeto da licitação, contrariando o art. 40, X, § 1°, I, da Lei
n° 8.666/93.
2. Voto
Embora a Ação Popular n° 218.06.000327-3[1], da
Comarca de Catanduvas, tenha sido julgada improcedente, bem como desprovida a
Apelação Cível a ela interposta, conforme se extrai da consulta ao sistema de
processos do Poder Judiciário de Santa Catarina juntado em anexo a este Voto, o
exame das irregularidades presentes no Processo Licitatório Tomada de Preços n°
01/2005, da Câmara de Vereadores de Jaborá, não fica prejudicado.
Isso porque a competência[2]
atribuída a esta Corte de Contas no exame dos atos administrativos é independente
da atribuída ao Poder Judiciário. Ao Tribunal de Contas é conferido o poder de
aplicar multas aos Responsáveis por atos de gestão ilegais, ilegítimos ou
antieconômicos dos quais resultem dano ao erário ou ainda atos praticados com
grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial, ao passo, como é cediço, que ao Poder
Judiciário incumbe o controle jurisdicional dos atos administrativos.
Assim, passo a analisar as irregularidades apontadas pelo Órgão de
Controle existentes no Processo de Tomada de Preços n° 01/2005, posicionando-me
acerca das divergências entre a área técnica e o Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas.
Ausência de publicidade do Edital de Tomada de
Preços n° 01/2005:
Em relação à ausência de publicidade do Edital de Tomada de Preços n°
01/2005, tanto a área técnica quanto o Ministério Público bem fundamentaram as
razões pelas quais entendem existente esta irregularidade: violação ao
princípio da publicidade previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como ao art. 21 da Lei n°
8.666/93 e, ainda, ao art. 21 da Lei Orgânica Municipal de Jaborá.
Ausência de documentação de comprovação da
habilitação do proponente vencedor:
No tocante à ausência de documentação de comprovação da habilitação do
proponente vencedor, também área técnica e Ministério Público convergem para o
mesmo entendimento: existência da irregularidade em razão de a co-proprietária
do imóvel adquirido pela Câmara Municipal de Vereadores, Sra. Inez D’ambros
Bellan, esposa do Sr. Gabriel Bellan, não ter apresentado a documentação
referente à habilitação ao certame, contrariando o art. 29 da Lei n° 8.666/93 e
o item 5 do Edital de tomada de Preços nº 01/2005.
Atuação do servidor Luiz Burtuluzzi em todas as
fases do procedimento licitatório:
Quanto à atuação do servidor Luiz Burtuluzzi em todas as fases do
procedimento licitatório, como Parecerista Jurídico, Presidente da Comissão de
Avaliação e Membro da Comissão de Licitação, a área técnica entende sanada a
irregularidade em razão do reduzido número de servidores no quadro de
funcionários à época.
Já o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, representado pelo
Exmo. Procurador Diogo Roberto Ringenberg entende que, diante dessa situação, a
comissão de avaliação poderia (deveria) ter buscado o apoio de servidores do
Poder Executivo, ou procedido à contratação temporária ou honorífica,
especialmente para este fim. Concordo com o douto Representante Ministerial,
ressaltando que o número reduzido de funcionários não é motivo para que o
princípio da segregação de funções
não seja observado.
Explicita
a Portaria n° 63/96, Glossário, do Tribunal de Contas da União:
Segregação de funções - princípio
básico do sistema de controle interno que consiste na separação de funções,
nomeadamente de autorização, aprovação, execução, controle e contabilização das
operações.
Acerca do desrespeito ao princípio da segregação de funções em certame
licitatório, o Tribunal de Contas da União, no Acórdão 207/2000[3],
Plenário, Ministro Relator Valmir Campelo, tratou de questão semelhante a dos
autos: houve quebra do princípio
da segregação de funções relativamente à participação no
processo do servidor Flávio José de Souza (chefe da Seção de Cartografia) como
presidente das Comissões de Licitações e de Fiscalização/Recebimento dos
serviços (processos 54130.001387/98-51, 54130.001388/98-51 e
54130.001491/98-73; e os contratos deles resultantes.
Eis a ementa do Acórdão supracitado:
Representação formulada pela Procuradoria da República no Estado
do Ceará. Possíveis irregularidades
praticadas pelo INCRA CE em processo licitatório. Fracionamento de despesa.
Utilização de modalidade de licitação indevida. Quebra do princípio da segregação das
funções. Descumprimento de normas internas. Descontrole na utilização
de itens patrimoniais. Execução de serviços mediante utilização de pessoal
técnico contratado de outra empresa. Descumprimento das metas contratuais pela
firma vencedora. Alegações de defesa rejeitadas. Multa.
Houve assim, no caso dos autos, desrespeito ao princípio da segregação
de funções derivado do princípio da moralidade administrativa previsto no art.
37, caput, da Constituição Federal, à
medida que o servidor Luiz Burtuluzzi atuou em todas as fases do procedimento
licitatório.
Ausência, no edital, de preço máximo a ser pago
pela Câmara Municipal:
Em relação à ausência no edital de preço máximo a ser pago pela Câmara
Municipal, concordo com o esposado pelo Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas, que discorda do posicionamento da área técnica, asseverando que:
Faz-se
necessária (...) a fixação do preço máximo a ser pago no Edital de licitação,
pois somente assim, haverá uma delimitação da aplicação dos recursos
orçamentários previstos, que consistirá no valor máximo necessário para a
execução do objeto licitado.
Alegação de superfaturamento do bem adquirido:
Quanto ao alegado superfaturamento do bem adquirido, concordo com o
Órgão de Controle e Ministério Público junto ao Tribunal de Contas no sentido
do afastamento dessa irregularidade, pois conforme ressaltou a área técnica
houve “comprovação da compatibilidade do
preço despendido pela Câmara de Vereadores na aquisição do imóvel com os preços
praticados no mercado imobiliário da localidade.” (fl. 228).
Ausência da prova de regularidade fiscal perante a
fazenda municipal do domicílio dos proponentes vencedores:
Por fim, quanto à ausência da prova da regularidade fiscal perante a
fazenda municipal do domicílio dos proponentes vencedores, constatou a área
técnica que não consta dos autos a documentação referente à habilitação em
comento, em desrespeito ao art. 29, inciso III, da Lei n° 8.666/93.
Assevera o Órgão de Controle que, conforme a dicção do art. 29, inciso
III, da Lei n° 8.666/93, “é
imprescindível, para comprovação plena da regularidade fiscal, a juntada de
certidão negativa de débitos tributários municipais expedida pelo município no
qual se localiza o domicílio dos proponentes vencedores.” (fl. 229).
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por sua vez, entende
que “a certidão negativa de débitos
tributários municipais, conforme reza o art. 29, III, da Lei n° 8.666/93,
deverá ser expedida pela município que promove a licitação, e não pelo
domicílio dos proponentes.” (fl. 245).
Dispõe o art. 29, III, da Lei n° 8.666/93:
Art. 29. A documentação relativa à
regularidade fiscal, conforme o caso, consistirá em:
III - prova de regularidade para com a
Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou
outra equivalente, na forma da lei;
Acerca da divergência – se a documentação refere-se ao domicílio ou
sede do licitante (proponente) ou do domicílio ou sede do licitante (ente
que promove a licitação), Marçal Justen Filho[4]
entende que “somente é possível
reconhecer como indispensável a regularidade fiscal em face do ente federativo
que promove a licitação.”
Já Joel de Menezes Niebuhr[5],
acerca do dispositivo legal em comento, menciona que em relação às pessoas
jurídicas, a fixação de sede ou domicílio é opção deixada ao livre arbítrio dos
sócios, bastando, para burlar a Lei de Licitações, fixar domicílio em Estado
onde a empresa não tenha débitos fiscais. Parece-nos, assim, que o doutrinador
entende que a documentação referente ao art. 29, III, da Lei n° 8.666/93
refere-se ao domicílio ou sede do licitante proponente.
Nesse mesmo sentido a linha de raciocínio desenvolvida por Wálteno
Marques da Silva[6] no
sentido de que “nos
termos da Lei n° 8.666/93, art. 29, incisos II e III, ao participar de uma
licitação a pessoa jurídica deverá se encontrar em situação de regularidade no
seu domicílio ou sede.” Adotando-se
o mesmo entendimento para pessoas naturais – regularidade em relação ao seu
domicílio.
Assim, considerando o esposado pela área técnica, fica mantida essa
irregularidade.
2.1 Considerar irregular a Tomada
de Preços n° 01/2005, da Câmara Municipal de Vereadores de Jaborá, em razão das
seguintes irregularidades:
2.1.1 Ausência de comprovação da
publicação do Edital de Tomada Preços n° 01/2005 no mural da Câmara Municipal
de Vereadores de Jaborá, em desconformidade com o art. 37, caput, da Constituição
Federal, art. 21 da Lei n° 8.666/93 e art. 21 da Lei Orgânica do Município de
Jaborá;
2.1.2 Ausência de documentação de
comprovação da habilitação da proponente vencedora e co-proprietária do imóvel
adquirido pela Câmara Municipal, Sra. Inez Dambros Bellan, descumprindo o disposto no art. 29 da Lei n° 8.666/93
e no item 05 do edital;
2.1.3 Inexistência
de prova da regularidade com a Fazenda Municipal do domicílio do proponente
vencedor, Sr. Gabriel Bellan, infringindo o estabelecido no art. 29, III, da
Lei n° 8.666/93 e no item 5.3 do instrumento convocatório;
2.1.4 Atuação de servidor, no procedimento licitatório,
em três funções distintas: Parecerista Jurídico, Presidente da Comissão de
Avaliação e Membro da Comissão de Licitação, contrariando o princípio da
segregação de funções decorrente do princípio da moralidade previsto no art.
37, caput, da Constituição Federal;
2.1.5 Ausência de valor orçado pela Câmara Municipal de
Vereadores de Jaborá como valor máximo a ser pago pelo objeto da licitação,
contrariando o art. 40, X, § 1°, I, da Lei n° 8.666/93.
2.2 Aplicar
ao Sr. Pedrinho Nicolli, ex-Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de
Jaborá, CPF 221.128.639-91, com fundamento no art. 70, inciso II, da Lei
Complementar n° 202/2000, e art. 109, inciso II, da Resolução n° TC-06/2001, as
multas abaixo especificadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar
da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico – DOTC-e, para
comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas,
sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança
judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71, da Lei Complementar n°
202/2000:
2.2.1 R$ 400,00 (quatrocentos reais), em razão da ausência de comprovação da publicação
do Edital de Tomada de Preços n° 01/2005 no mural da Câmara Municipal de Vereadores
de Jaborá, em desconformidade com o art. 37, caput, da Constituição Federal, art.
21 da Lei n° 8.666/93 e art. 21 da Lei Orgânica do Município de Jaborá;
2.2.2 R$ 400,00 (quatrocentos reais), em razão da ausência de documentação de
comprovação da habilitação da proponente vencedora e co-proprietária do imóvel
adquirido pela Câmara Municipal, Sra. Inez D’ambros Bellan, descumprindo o disposto no art. 29 da Lei n° 8.666/93
e no item 05 do edital;
2.2.3 R$ 400,00
(quatrocentos reais), em razão da inexistência de prova da regularidade com a Fazenda
Municipal do domicílio do proponente vencedor, Sr. Gabriel Bellan, infringindo
o estabelecido no art. 29, III, da Lei n° 8.666/93 e no item 5.3 do instrumento
convocatório;
2.2.4 R$ 400,00
(quatrocentos reais), em razão da atuação de servidor, no procedimento licitatório, em
três funções distintas: Parecerista Jurídico, Presidente da Comissão de
Avaliação e Membro da Comissão de Licitação, contrariando o princípio da
segregação de funções decorrente do princípio da moralidade previsto no art.
37, caput, da Constituição Federal;
2.2.5 R$ 400,00 (quatrocentos reais), em razão da ausência
de valor orçado pela Câmara Municipal de Vereadores de Jaborá como valor máximo
a ser pago pelo objeto da licitação, contrariando o art. 40, X, § 1°, I, da Lei
n° 8.666/93.
2.3 Dar ciência da decisão, do Relatório e Voto do
Relator que a fundamentam, ao Representante Sr. Violar Pretto, ao Sr. Pedrinho Nicolli, ex-Presidente da Câmara Municipal
de Vereadores de Jaborá,
e à Câmara Municipal de Vereadores de Jaborá.
Florianópolis,
12 de agosto de 2009.
Conselheiro
Salomão Ribas Junior
Relator
[1] Ação Popular n°
218.06.000327-3, da Comarca de Catanduvas.
Sentença
proferida em 24.10.2008 julgando improcedentes os pedidos e revogando a liminar
anteriormente concedida.
Disponível
em: http://catanduvas.tj.sc.gov.br/cpopg/pcpoResultadoPG.jsp.
Acesso em 11.08.2009.
O
feito foi remetido ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina para julgamento da
Apelação Cível e Reexame Necessário.
Processo
n° 2009.009569-7. Relator Desembargador Cesar Abreu, Segunda Câmara de Direito
Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Julgamento
em 19.05.2009, negando provimento ao Recurso e à Remessa. Atualmente aguardando
o trânsito em julgado.
Disponível
em: http://tjsc6.tj.sc.gov.br/cposg/pcpoResultadoConsProcesso2Grau.jsp.
Acesso em 11.08.2009.
[2] Lei Complementar n° 202/2000, § 2° do
art. 1°:
§
2º No julgamento de contas e na
fiscalização que lhe compete, o Tribunal decidirá sobre a legalidade, a
legitimidade, a eficiência e a economicidade dos atos de gestão e das despesas
deles decorrentes, bem como sobre a aplicação de subvenções e a renúncia de
receitas.
Art.
70. O Tribunal poderá aplicar multa de até cinco mil reais aos responsáveis por:
I
— ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico do qual resulte dano ao erário;
II
— ato praticado com grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;
[3] TRIBUNAL DE
CONTAS DA UNIÃO. Processo 006.691/1999-4.
Representação. Acórdão 207/2000. Plenário. Ministro Relator Valmir Campelo. DOU
de 11.09.2000.
[4] JUSTEN FILHO,
Marçal. Comentários à lei de licitações e
contratos administrativos. 11. ed. São Paulo, 2005, p. 314.
[5] NIEBUHR, Joel de
Menezes. Licitação pública e contrato
administrativo. 1. ed. Curitiba, Zênite, 2008, p. 96.
[6] Artigo
“Regularidade Fiscal Domicílio ou sede da pessoa jurídica.”
Disponível
em: http://www.faceb.edu.br/faceb/RevistaJuridica/m31-022.htm.
Acesso em 12.08.2009.