Processo nº | TCE-06/00242404 |
Unidade Gestora | Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina - ALESC |
Interessado | César Luiz Belloni Faria, Procurador de Finanças |
Responsável | Luiz Gonzaga Correa, Responsável pela Centro Comunitário São Cristóvão, de Armazém-SC, à época |
Assunto | 1 - Decisão nº 2135/2005 do Tribunal Pleno. Determinação ao Procurador de Finanças da ALESC para instaurar Processo de Tomada de Contas referente a 118 processos de prestação de contas de recursos antecipados - exercício de 2002, com a identificação dos responsáveis e quantificação do dano. 2 - ALESC. Procedimento de TCE instaurado referente ao repasse de recursos para o Centro Comunitário São Cristóvão, de Armazém-SC, no valor original de R$ 2.000,00. Citação da Entidade e do responsável. Ausência de manifestação. Remessa do processo a este Tribunal. 3 - DCE - citação. Não atendimento. 4 - Julgar as contas irregulares com imputação de débito. Declarar a Associação impedida de receber novos recursos. Recomendação. |
Relatório nº | GCMB/2007/00069 |
a) Que sejam julgadas irregulares as contas com imputação de débito;
b) Declarar a Associação e o Responsável impedidos de receber novos recursos do Erário até a regularização deste processo;
c) Aplicar ao responsável multa com base no art. 68, da LC nº 202/2000.
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas
7. O Ministério Público pronunciou-se em 14/11/2006 conforme Parecer nº 6165/2006 firmado pelo Sr. Procurador Carlos Humberto Prola Júnior, de fls. 40/41 dos autos, através do qual manifesta-se na conclusão, em concordância com a DCE, pela:
VOTO
Em conformidade com as manifestações da DCE e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mas levando em consideração as Decisões exaradas pelo Tribunal Pleno em processos semelhantes de nºs. TCE-05/04120352 (Acórdão nº 2190/2006) e TCE-06/00242242 (Acórdão nº 2191/2006) na Sessão de 16/10/2006 e TCE-06/00251829 (Acórdão nº 2344/2006) na Sessão de 01/11/2006, que embasam o não-acolhimento da sugestão de aplicação de multa,
VOTO por submeter à deliberação Plenária a seguinte proposta de Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Tomada de Contas Especial nº 053-02/2005 instaurada pela Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina em cumprimento à Decisão n. 2135/2005 deste Tribunal de Contas, em face à não-apresentação da prestação de contas relativa à Nota de Empenho n. 4894 de 03/07/2002, e
Considerando que o Sr. Luiz Gonzaga Correa, responsável pela Centro Comunitário São Cristóvão, de Armazem-SC, no exercício de 2002, foi devidamente citado, conforme consta das fls. 32/33 dos presentes autos;
Considerando que não foram apresentadas alegações de defesa em decorrência da citação, subsistindo a irregularidade apontada pelo Órgão Instrutivo, constante do Relatório de Reinstrução DCE/Insp.1/Div.3 n. 484/2006 (fls. 35/38); e
Considerando os Acórdãos nºs 2190, 2191 e 2344/2006 exarados por este Tribunal de Contas acerca de processos semelhantes,
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, alínea "a", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas na prestação de contas referente à Nota de Empenho n. 4894, de 03/07/2002, P/A 4288, item 335043.00, fonte 00, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pertinente a recursos antecipados repassados pela Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina ao Centro Comunitário São Cristóvão, de Armazem-SC, em face da não-apresentação da prestação de contas dos valores recebidos, em afronta ao disposto nos arts. 8º da Lei Estadual n. 5.867/81 e 43 da Resolução n. TC-16/94, e condenar o Responsável Sr. Luiz Gonzaga Correa - Presidente da entidade em 2002, CPF nº 290.658.529-72, ao pagamento da citada quantia, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar perante este Tribunal o recolhimento do valor do débito aos cofres do Estado, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais, calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal).
6.2. Declarar a Centro Comunitário São Cristóvão, de Armazem-SC, e o Sr. Luiz Gonzaga Correa impedidos de receberem novos recursos do Erário até a regularização do presente processo, consoante dispõe o art. 5°, alínea "c", da Lei Estadual n. 5.867/81.
6.3. Recomendar ao Centro Comunitário São Cristóvão, de Armazem-SC, que, doravante atente para as disposições legais e/ou regulamentares vigentes, quando da efetivação de prestação de contas de recursos públicos recebidos, em especial cumprindo o prazo estabelecido no art. 8º da Lei Estadual nº 5.867, de 1981, para sua apresentação.
6.4. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DCE/Insp.1/Div.3 n. 484/2006, ao Centro Comunitário São Cristóvão, de Armazem-SC, ao Sr. Luiz Gonzaga Correa, Presidente da Entidade à época, e à Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina.
Armazem-sc, 07 de março de 2007.
Moacir Bertoli
Relator