Processo n°: PROCESSO nº PCA 06/00257606
UNIDADE GESTORA: Fundo Municipal de Assistencia Social de Rio do Sul
INTERESSADO Sr. Milton Hobus Prefeito Municipal
RESPONSÁVEL: Sra. Marcia Teresinha Anacleto - Titular da Unidade à época
Assunto: Prestação de Contas de Administrador referente ao ano de 2005.
RELATÓRIO n°: 1065/2006

PROPOSTA DE DECISÃO DEFINITIVA

DO RELATÓRIO:

Tratam os autos da Prestação de Contas apresentadas pelo gestor do Fundo Municipal de Assistencia Social de Rio do Sul, relativa ao exercício de 2005, em cumprimento ao disposto no artigo 8º da Lei Complementar nº 202/2000.

A análise da prestação de contas pelo corpo técnico da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU/TCE, deu origem ao Relatório de Instrução nº 4862/2006, com registro às fls. 24 a 33, cuja conclusão apontou a seguinte restrição:

1. Ausência ou contabilização indevida da contribuição previdenciária incidente sobre o total das despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros - pessoas físicas, em descumprimento ao disposto no art. 22, III da Lei Federal n° 8.212, de 24/06/91, que dispõe sobre a organização da seguridade social.

DA MANIFESTAÇÃO DO MPTC:

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado se manifestou nos autos através do Parecer MPTC nº 6729/2006, conforme registro às fls. 35/38, afirmando, que não há elementos suficientes e hábeis para manifestação acerca da regularidade ou não das contas apresentadas pelo Fundo Municipal de Assistencia Social de Rio do Sul relativas ao exercício 2005.

DA APRECIAÇÃO DAS CONTAS PELO RELATOR

De acordo com o artigo 12 da Lei Complementar nº 202/2000, o Tribunal Pleno ao decidir em processos de Prestação ou Tomada de Contas, o fará de forma preliminar, definitiva ou terminativa.

Ao manifestar-se, o Tribunal Pleno julga se as contas são regulares, regulares com ressalva ou irregulares, conforme disposto no artigo 18 da Lei Complementar nº 202/2000.

Em obediência a estes comandos legais e tendo por base o Relatório de Instrução nº 4862/2006, da DMU/TCE e manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, constato que o Tribunal Pleno pode manifestar-se de forma definitiva sobre as contas apresentadas pelo gestor do Fundo Municipal de Assistencia Social de Rio do Sul, relativamente ao exercício de 2005.

Assim, ao apreciar a prestação de contas do exercício de 2005 Fundo Municipal de Assistencia Social de Rio do Sul, o Relatório de Instrução elaborado pela área técnica e a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, destaco a seguinte restrição apontada pela DMU e pelo Ministério Público junto ao TCE:

1. Incorreta contabilização da contribuição previdenciária a cargo do contratante - parcela de 20% sobre o total das remunerações pagas a contribuintes individuais ( pessoas físicas) que lhe prestaram serviços, conforme dispõe o artigo 22, III da Lei Federal n° 8.212/91.

Em relação a falta apontada, posso constatar que à fl. 14 consta registrado que a Unidade empenhou e pagou no exercício, R$ 1.064,73 a título de serviços de terceiros - pessoa física, devendo neste caso, em cumprimento a Lei Federal 8.212/91, art. 22, III e a Portaria Interministerial n/ 163/2001 com suas alterações, contabilizar as contribuições previdenciárias de 20% incidente sobre os serviços contratados com pessoa física no elemento " 47 - Obrigações Tributária e Contributivas".

A inexistência de registro contábil nesta conta de despesa, indica a ocorrência de uma das seguintes irregularidades:

a) Contabilização das contribuições previdenciárias incidente sobre os serviços contratados - pessoa física, no próprio elemento de despesa " 36 - outros serviços de terceiros - pessoas físicas", onde foi registrada as despesas com a contratação;

b) Ausência de empenho e pagamento das contribuições previdenciárias de 20% incidente sobre os serviços contratados com pessoa física; ou

c) Contabilização das contribuições previdenciárias incidente sobre os serviços contratados - pessoa física, no elemento de despesa "13" - Obrigações Patronais.

Não obstante as faltas constatadas, posso concluir que as contas da Unidade em exame representam ADEQUADAMENTE a posição orçamentária, patrimonial e financeira, pois não há registro de outros fatos relevantes que possam comprometer os princípios fundamentais da contabilidade aplicados a administração pública nem a prática de atos ilegais.

DO VOTO

Ante o exposto, proponho ao Egrégio Plenário que adote a seguinte DECISÃO quanto:

1. Processo nº PCA 06/00257606

2. Assunto: Grupo 3 - Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício de 2005.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de prestação de contas de administrador, originário do Fundo Municipal de Assistencia Social de Rio do Sul.

Considerando, que não há registro de fatos relevantes que possam comprometer os princípios fundamentais da contabilidade aplicados a administração pública;

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no artigo 59 c/c o artigo 113 da Constituição Estadual e no artigo 1º, III da Lei Complementar nº 202/2000, em:

6.1. JULGAR REGULARES, com ressalvas na forma do artigo 18, II, c/c artigo 20 da Lei Complementar nº 202/2000, as contas anuais de 2005 do Fundo Municipal de Assistencia Social de Rio do Sul, dando quitação ao responsável, Sra. Marcia Terezinha Anacleto, em face da:

1. Incorreta contabilização da contribuição previdenciária a cargo do contratante - parcela de 20% sobre o total das remunerações pagas a contribuintes individuais ( pessoas físicas) que lhe prestaram serviços, conforme dispõe o artigo 22, III da Lei Federal n° 8.212/91.

6.2. DETERMINAR, nos termos do artigo 20 da Lei Complementar nº 202/2000, ao gestor do Fundo Municipal de Assistencia Social de Rio do Sul, que adote as medidas necessárias, para:

6.2.1. Empenhar e pagar as contribuições previdenciárias incidentes sobre os serviços contratados com pessoa física, ou se for o caso, de contabilização desta despesa em elemento impróprio, corrigir a classificação da referida despesa.

6.3. DAR CIÊNCIA desta Decisão, do Relatório de Instrução e Voto do Relator que o fundamentam, ao gestor do Fundo Municipal de Assistencia Social de Rio do Sul.

CÉSAR FILOMENO FONTES

Conselheiro Relator