ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE CONSELHEIRO LUIZ ROBERTO HERBST

PROCESSO Nº REC-06/00315908
UNIDADE GESTORA Prefeitura Municipal de São Pedro de Alcântara
RESPONSÁVEL Márcia Helena Neves
ASSUNTO Recurso de Reconsideração - art. 77 da LC 202/2000 - TCE-03/03013869
RELATÓRIO Nº GC - LRH/2008/562

Recurso de Reconsideração. Constitucional.

Versam os autos sobre Recurso de Reconsideração, interposto pela Sra. Márcia Helena Neves, Servidora Pública Municipal de São Pedro de Alcântara, contra o Acórdão nº 529/2006, proferido nos autos do Processo nº TCE - 03/03013869, na sessão do dia 20/03/2006, nos seguintes termos:

A Consultoria Geral emitiu o Parecer n. 151/2008 de fls. 37/44, oportunidade em que verificou o atendimento dos pressupostos de admissibilidade.

Em preliminar, tratou-se da nulidade absoluta e impedimento do Relator. Para isso manifestou-se a COG nos seguintes termos:

Ao tratar do mérito cabe trazer os esclarecimentos do Parecer COG, relativos à nulidade absoluta do processo a partir da prova utilizada insuficientemente como fundamento da condenação, ainda que não foi oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa ao Recorrente.

Esclarece a COG:

        É nesse contexto que se observa a condenação: enquanto juízo de valor resultante de uma prova produzida à revelia do acusado.
          Ausente a única prova que serve de base para a condenação, não se mantém o Acórdão.
          Ante o exposto, deve ser provido o recurso.

      Sendo assim, entendo que as razões expostas no Parecer da Consultoria Geral são suficientes para anular o Acórdão recorrido, tendo em vista nulidade insanável caracterizada pela ausência do contraditório e conseqüente cerceamento de defesa ao ora recorrente, nos termos do art. 5 inciso LV da Constituição Federal em relação a única prova constante nos autos, a qual serviu de base para a condenação.

      O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu o Parecer MPTC n.4.841/2008, de fl. 45, ratificando o entendimento do Corpo Instrutivo.

      É o relatório.

      VOTO

        CONSIDERANDO o estudo efetuado pela Consultoria Geral desta Corte, mediante Parecer n. COG 151/08;
        CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante Parecer MPTC N. 4.841/2008;
        CONSIDERANDO o exposto, e com fulcro no artigo 59 da Constituição Estadual, no artigo 1º da Lei Complementar n° 202/2000 e no artigo 7° do Regimento Interno, proponho ao Egrégio Plenário o seguinte VOTO:
          1. Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000, contra o Acórdão n. 529/2006, proferido na Sessão Ordinária de 20/03/06, no Processo n. TCE - 03/03013869 e, no mérito, dar-lhe provimento para anular o Acórdão recorrido, tendo em vista nulidade insanável caracterizada pela ausência do contraditório e conseqüente cerceamento de defesa ao ora recorrente, nos termos do art. 5 inciso LV da Constituição Federal em relação a única prova constante nos autos, a qual serviu de base para a condenação.

          2. Remeter os autos do Processo n. TCE - 03/03013869 à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU para que seja proporcionado o exercício do contraditório em relação à produção de prova feita à revelia dos acusados.
          3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Parecer COG, à Sra. Márcia Helena Neves, Servidora Pública Municipal de São Pedro de Alcântara, e à Prefeitura Municipal de São Pedro de Alcântara.
          Florianópolis, em 17 de outubro de 2008.
          LUIZ ROBERTO HERBST
          Conselheiro Relator