Processo nº | PPA 06/00340503 |
Unidade Gestora | Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Videira - INPREVID |
Interessado | Vilso Vanz - Presidente |
Responsável | Carlos Alberto Piva - Prefeito Municipal |
Assunto | Solicitação de Atos de Pessoal - Pensão por morte da servidora Ivanilde Barcaro Fantin, em nome de Emerson Raimundo Fantin (cônjuge) e do menor Matheus Barcaro Fantin (filho). |
Relatório nº | 394/2007 |
1. Relatório
Tratam os autos nº PPA 06/00340503 de Solicitação de Atos de Pessoal do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Videira - INPREVID, referente à pensão por morte de servidora em favor dos beneficiários Emerson Raimundo Fantin (cônjuge) e do menor Matheus Barcaro Fantin (filho), cujo ato é submetido à apreciação deste Tribunal nos termos do art. 59, inciso III, da Constituição Estadual, art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 202/2000, art. 78 da Resolução nº TC-16/94 e art. 1º, inciso IV da Resolução nº TC-06/01.
Após regular tramitação, a DMU instruiu os autos por meio do Relatório nº 2109/20071, sugerindo o registro do ato de concessão de pensão por morte da ex-servidora Ivanilde Barcaro Fantin, em nome de Emerson Raimundo Fantin, e do menor Matheus Barcaro Fantin.
A douta Procuradoria Geral junto ao Tribunal de Contas acompanhou o entendimento exarado pelo Órgão de Controle2.
2. Voto
Este Relator, considerando a regularidade do ato concessório de pensão por morte da ex-servidora da Prefeitura Municípal de Videira, Srª. Ivanilde Barcaro Fantin, em nome de Emerson Raimundo Fantin e do menor Matheus Barcaro Fantin, propõe ao egrégio Plenário a seguinte decisão:
2.2. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório DMU nº 2109/2007, ao Sr. Vilso Vanz, Presidente do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Videira - INPREVID, e ao Sr. Carlos Alberto Piva, Prefeito Municipal de Videira.
Florianópolis, 18 de outubro de 2007.
Conselheiro Salomão Ribas Junior
Relator 2
Parecer MPjTC nº 6413/2007, às fls. 64.
2.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II c/c art. 36, § 2º, "b", da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de concessão de pensão por morte ao beneficiário Sr. Emerson Raimundo Fantin (cônjuge) e do menor Matheus Barcaro Fantin (filho), em decorrência do falecimento da Sra. Ivanilde Barcaro Fantin, ex-servidora da Prefeitura Municipal de Videira, ocupante do cargo de Agente de Contabilidade de Nível Superior, CPF nº 560.489.479-68, consubstanciado no Decreto nº 8.360/2005, de 05 de outubro de 2005, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.
1
Às fls. 59 a 62.