ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

    Processo n°:
RPA - 06/00347265
    UNIDADE GESTORA:
Prefeitura Municipal de Taió - SC
REPRESENTANTE: Sr. Rosi Terezinha de Souza Novotni - Vereadora do Município de Taió - SC.
RESPONSÁVEL: Sr. José Goetten de Lima - Prefeito Municipal (gestão 2005/2008)
Assunto: Representação acerca de supostas irregularidades praticadas na Prefeitura Municipal de Taió - SC.
Parecer n°: GC-WRW-2009/506/JW

RESUMO

1 - RELATÓRIO

Tratam os autos de representações formuladas pela Sra. Rosi Terezinha de Souza Novotni - Vereadora do Município de Taió - SC, em que a mesma relata a ocorrência de possíveis irregularidades na Prefeitura Municipal do Município.

As representações foram protocoladas sob os nºs 009933, em 12/06/06 e 016529, em 18/10/06, sendo autuadas sob os nºs RPA 06/00347265 e RPA 06/00514692, respectivamente.

Nos autos da representação RPA 06/00347265, após a mesma ter sido conhecida através de Despacho (fls. 59/40), foi elaborada, pela Instrução, a Informação 476/07 (fls. 42/44), que concluiu pela sugestão de apensamento dos processos retro citados, sendo o presente processo o apensador.

A DLC elaborou relatório, apontando irregularidades e sugerindo a realização de Audiência ao Responsável Sr. José Goetten de Lima - Prefeito Municipal de Taió - SC (gestão 2005/2008), para apresentação de alegações de defesa.

Proferi novo Despacho (fls. 67/68) nos termos da conclusão da Instrução, determinando a Audiência do Responsável quanto às irregularidades apontadas no Relatório 553/08.

Realizada a audiência (fls. 70/71), não houve manifestação do responsável.

A Instrução efetuou a reanálise dos autos com a emissão do Relatório nº 55/09 (fls. 73/81) concluindo pela irregularidade dos atos, pela aplicação de multas ao responsável e por fazer determinação.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se, novamente, nos autos, através dos Pareceres nº 2782/09 (fls. 82/85) e 3898/09 (fls. 86/88), acompanhando o entendimento da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações - DLC.

3 - DISCUSSÃO

Com fundamento no art. 224 da Resolução n.º TC-06/2001 (Regimento Interno), com base nos Relatórios e Pareceres constantes dos autos, nas alegações de defesa apresentadas, após compulsar atentamente os autos, e após a discussão realizada no meu Parecer constante do processo, que neste momento não faço a leitura, por se tratar de resumo do Parecer, entendo por proferir o seguinte Voto:

4. VOTO

Considerando o mais que dos autos consta, VOTO em conformidade com a Instrução e o Ministério Público, no sentido de que o Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto à apreciação:

4.1. Conhecer do Relatório de Instrução realizada na Prefeitura Municipal de Timbó - SC, com abrangência ao exercício de 2007, para considerar, com fundamento no art. 36, § 2º, alínea "a", da Lei Complementar n. 202/2000, irregular:

4.1.1. a disponibilização de terreno da praça pública municipal para edificação de bar e lanchonete, em virtude da utilização de bem público por particular sem a realização do devido processo licitatório, em desacordo com o art. 2°, da Lei Federal n° 8.666/93 (item 3.2. Do relatório DLC).

4.4. Alertar a Prefeitura Municipal de Taió - SC, na pessoa do Sr. Ademar Dalfovo - Prefeito Municipal de Taió, em exercício, que o não-cumprimento do item 3.3 desta deliberação implicará a cominação das sanções previstas no art. 70, VI e § 1º, da Lei Complementar (estadual) n. 202/00, conforme o caso, e o julgamento irregular das contas, na hipótese de reincidência no descumprimento de determinação, nos termos do art. 18, § 1º, do mesmo diploma legal.

4.5. Determinar à Secretaria Geral - SEG, deste Tribunal, que comunique à Diretoria Geral de Controle Externo - DGCE, após o trânsito em julgado, acerca da determinação constante do item 3.3 retrocitado para fins de registro no banco de dados e encaminhamento à Diretoria de Controle competente para juntada ao processo de contas do gestor.

4.6. Arquivar o processo RPA nº 06/00514692.

Gabinete do Conselheiro, 05 de outubro de 2009.

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

Conselheiro Relator