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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL |
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RPA - 06/00347265 |
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Prefeitura Municipal de Taió - SC |
| REPRESENTANTE: | Sr. Rosi Terezinha de Souza Novotni - Vereadora do Município de Taió - SC. |
| RESPONSÁVEL: | Sr. José Goetten de Lima - Prefeito Municipal (gestão 2005/2008) |
| Assunto: | Representação acerca de supostas irregularidades praticadas na Prefeitura Municipal de Taió - SC. |
| Parecer n°: | GC-WRW-2009/506/JW |
RESUMO
1 - RELATÓRIO
As representações foram protocoladas sob os nºs 009933, em 12/06/06 e 016529, em 18/10/06, sendo autuadas sob os nºs RPA 06/00347265 e RPA 06/00514692, respectivamente.
Nos autos da representação RPA 06/00347265, após a mesma ter sido conhecida através de Despacho (fls. 59/40), foi elaborada, pela Instrução, a Informação 476/07 (fls. 42/44), que concluiu pela sugestão de apensamento dos processos retro citados, sendo o presente processo o apensador.
A DLC elaborou relatório, apontando irregularidades e sugerindo a realização de Audiência ao Responsável Sr. José Goetten de Lima - Prefeito Municipal de Taió - SC (gestão 2005/2008), para apresentação de alegações de defesa.
Proferi novo Despacho (fls. 67/68) nos termos da conclusão da Instrução, determinando a Audiência do Responsável quanto às irregularidades apontadas no Relatório 553/08.
Realizada a audiência (fls. 70/71), não houve manifestação do responsável.
A Instrução efetuou a reanálise dos autos com a emissão do Relatório nº 55/09 (fls. 73/81) concluindo pela irregularidade dos atos, pela aplicação de multas ao responsável e por fazer determinação.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se, novamente, nos autos, através dos Pareceres nº 2782/09 (fls. 82/85) e 3898/09 (fls. 86/88), acompanhando o entendimento da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações - DLC.
3 - DISCUSSÃO
Com fundamento no art. 224 da Resolução n.º TC-06/2001 (Regimento Interno), com base nos Relatórios e Pareceres constantes dos autos, nas alegações de defesa apresentadas, após compulsar atentamente os autos, e após a discussão realizada no meu Parecer constante do processo, que neste momento não faço a leitura, por se tratar de resumo do Parecer, entendo por proferir o seguinte Voto:
4. VOTO
Considerando o mais que dos autos consta, VOTO em conformidade com a Instrução e o Ministério Público, no sentido de que o Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto à apreciação:
4.1. Conhecer do Relatório de Instrução realizada na Prefeitura Municipal de Timbó - SC, com abrangência ao exercício de 2007, para considerar, com fundamento no art. 36, § 2º, alínea "a", da Lei Complementar n. 202/2000, irregular:
4.1.1. a disponibilização de terreno da praça pública municipal para edificação de bar e lanchonete, em virtude da utilização de bem público por particular sem a realização do devido processo licitatório, em desacordo com o art. 2°, da Lei Federal n° 8.666/93 (item 3.2. Do relatório DLC).
4.4. Alertar a Prefeitura Municipal de Taió - SC, na pessoa do Sr. Ademar Dalfovo - Prefeito Municipal de Taió, em exercício, que o não-cumprimento do item 3.3 desta deliberação implicará a cominação das sanções previstas no art. 70, VI e § 1º, da Lei Complementar (estadual) n. 202/00, conforme o caso, e o julgamento irregular das contas, na hipótese de reincidência no descumprimento de determinação, nos termos do art. 18, § 1º, do mesmo diploma legal.
4.5. Determinar à Secretaria Geral - SEG, deste Tribunal, que comunique à Diretoria Geral de Controle Externo - DGCE, após o trânsito em julgado, acerca da determinação constante do item 3.3 retrocitado para fins de registro no banco de dados e encaminhamento à Diretoria de Controle competente para juntada ao processo de contas do gestor.
4.6. Arquivar o processo RPA nº 06/00514692.
Gabinete do Conselheiro, 05 de outubro de 2009.
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Conselheiro Relator