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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL |
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PCP - 06/00363465 |
UNIDADE GESTORA: | Prefeitura Municipal de BRUSQUE - SC |
Interessado: | Sr. Ciro Marcial Roza - Prefeito Municipal |
Assunto: | Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2005. |
Parecer n°: | GC-WRW-2006/845/EB |
R E S U M O
Tratam os autos das Contas do exercício de 2005, da Prefeitura Municipal de BRUSQUE, apresentadas pelo Prefeito Municipal, Sr. Ciro Marcial Roza, em cumprimento ao disposto no art. 31, §§ 1.º e 2.º da Constituição Federal, art. 113, da Constituição Estadual, e arts. 50 a 59 da Lei Complementar n.º 202, de 15 de dezembro de 2000.
A Diretoria de Controle dos Municípios, deste Tribunal de Contas, procedeu a análise das referidas Contas e, ao final, emitiu o Relatório n.º 5279/2006 (fls. 811/864).
A Procuradoria Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas emitiu Parecer nº 7451/2006 (fls. 439/446), manifestando-se pela " APROVAÇÃO das contas exercício de 2005 da Prefeitura Municipal de BRUSQUE, com fundamento nos artigos 53 e 54 da Lei Complementar nº 202/2000.
VOTO
CONSIDERANDO que as Restrições de Ordem Legal apontadas nos itens A.2.a.a, A.2.b, e A.4.2.2.a. do Relatório nº 5279/2006, da Diretoria de Controle dos Municípios, demonstram que a Prefeitura Municipal deve atentar para o disposto no artigo 48, "b" da Lei 4320/64 e art. 1º, § 1º da Lei Complementar nº 101/2000;
CONSIDERANDO que as Restrições de Ordem Legal apontadas nos itens A.6.1.1, A.6.1.2, A.6.1.3. e A.6.1.4. do Relatório nº 5279/2006, da Diretoria de Controle dos Municípios, demonstram que a Prefeitura Municipal deve atentar para o disposto no art. 4º, § 1º e art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000;
CONSIDERANDO que as Restrições de Ordem Legal apontadas nos itens B.3.1, B.3.2, B.3.3, B.3.4, B.4.1, e B.4.2. do Relatório nº 5279/2006, da Diretoria de Controle dos Municípios, demonstram que a Prefeitura Municipal deve atentar para o disposto na Lei 4320/64;
CONSIDERANDO que as Restrições de Ordem Legal apontadas nos itens B.1.1. e B.1.2. do Relatório nº 5279/2006, da Diretoria de Controle dos Municípios, demonstram que a Prefeitura Municipal deve atentar para o disposto no art. 5º, inciso III, alínea "b" e art. 44 da Lei Complementar nº 101/2000, respectivamente;
CONSIDERANDO que as Restrições de Ordem Regulamentar constante dos itens A.7.1.1, e A.7.1.2. do Relatório nº 5279/2006, demonstra que a Prefeitura Municipal deverá atentar para o disposto no art. 5º, §§ 3º e 5º da Resolução TC 16/94, alterada pela Resolução TC 11/2004;
CONSIDERANDO que o processo PCA 06/00218376, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2005), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final;
CONSIDERANDO a manifestação da douta Procuradoria Geral junto ao Tribunal de Contas (fls. 905);
CONSIDERANDO a manifestação da Instrução e mais o que dos autos consta, proponho ao Tribunal Pleno para:
4.1. EMITIR parecer recomendando à Egrégia Câmara Municipal, a APROVAÇÃO das contas da Prefeitura Municipal de BRUSQUE, relativas ao exercício de 2005, sugerindo que quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório da Instrução.
4.2. RECOMENDAR à Prefeitura Municipal de BRUSQUE, a adoção de providências para o exato cumprimento do disposto no art. 48, letra "b", da Lei no 4.320/64, relativamente a necessidade de manutenção do equilíbrio no confronto entre a receita arrecadada e a despesa realizada, conforme apontado no item A.4.2.2.a. do Relatório nº 5279/2006, da Diretoria de Controle dos Municípios.
4.3. DETERMINAR à Secretaria Geral - SEG a formação de AUTOS APARTADOS para fins de exame das seguintes irregularidades verificadas no exame das contas:
4.3.1. Ocorrência de Déficit de execução orçamentária da Unidade Prefeitura (orçamento centralizado) da ordem de R$ 3.223.649,00, representando 4,71% da sua receita arrecadada ajustada no exercício em exame, o que equivale a 0,57 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF, conforme apontado no item A.4.2.b. do Relatório nº 5279/2006;
4.3.2. Ausência de previsão na LDO da Meta Fiscal da Receita até o 6º bimestre de 2005, em desacordo com a L.C. nº 101/2000, art. 63, inciso III e Lei nº 10.028/2000, art. 5º, inciso II c/c §§ 1º e 2º, conforme apontado no item A.6.1.1. do Relatório nº 5279/2006;
4.3.3. Ausência de previsão na LDO da Meta Fiscal da Despesa até o 6º bimestre de 2005, em desacordo com a L.C. nº 101/2000, art. 63, inciso III, e Lei nº 10.028/2000, art. 5º, inciso II, c/c §§ 1º e 2º, conforme apontado no item A.6.1.2. do Relatório nº 5279/2006;
4.3.4. Ausência de previsão na LDO da Meta Fiscal de Resultado Nominal até o 6º bimestre de 2005, em desacordo com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º e Lei nº 10.028/2000, art. 5º, inciso II, c/c §§ 1º e 2º, conforme apontado no item A.6.1.3. do Relatório nº 5279/2006;
4.3.5. Ausência de previsão na LDO da Meta Fiscal de Resultado Primário até o 6º bimestre de 2005, em desacordo com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º, e Lei nº 10.028/2000, art. 5º, inciso II, c/c §§ 1º e 2º, conforme apontado no item A.6.1.4. do Relatório nº 5279/2006;
4.3.6. Utilização de recursos destinados à Reserva de Contingência, no montante de R$ 682.000,00 para fins diversos daqueles preceituados na Lei de Responsabilidade Fiscal, em descumprimento ao artigo 5º, inciso III, alínea "b" da Lei Complementar nº 101/2000, conforme apontado no item B.1.1. do Relatório nº 5279/2006;
4.3.7. Utilização dos recursos de alienação de ativos realizados em 2005, no montante de R$ 1.444.596,30 para pagamento de dívida ativa, descumprindo o disposto no art. 44 da Lei de Responsabilidade Fiscal - 101/2000, conforme apontado no item B.1.2. do Relatório nº 5279/2006;
4.3.8. Utilização indevida dos recursos financeiros remanescente decorrentes da extinção da Previdência Social dos Servidores Municipais de Brusque, em descumprimento ao artigo 10 da Lei nº 9.717/98 e do art. 21 do Decreto nº 3.112/99, conforme apontado no item B.1.3. do Relatório nº 5279/2006;
4.3.9. Remessa fora do prazo dos Relatórios de Controle Interno referente aos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres de 2005, em descumprimento ao art. 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterado pelas Resoluções nº TC 15/96 e 11/2004, conforme apontado no item A.7.1.1. do Relatório nº 5279/2006.
Gabinete do Conselheiro, 20 de dezembro de 2006.
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Conselheiro Relator