Processo nº |
REC 06/00378730 do processo nº PCA 00/00855456 |
Unidade Gestora |
Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC |
Recorrente |
Francisco Küster |
Assunto |
1. Prestação de Contas de Administrador relativa ao exercício de 1999. 2. Acórdão nº 0858/2006. Julgar irregulares sem imputação de débito. Aplicar ao Responsável multas. Grave infração às normas legais e regulamentares vigentes. 3. Recurso de Reconsideração. Pressupostos de admissibilidade satisfeitos. As alegações apresentadas não justificam o cancelamento das multas impostas. Conhecer e negar provimento. |
Relatório nº |
GCMB/2009/028 |
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Francisco Küster contra o Acórdão nº 0858/2006 proferido em sessão de 26/04/2006, por ocasião do exame do processo PCA 00/00855456, nos seguintes termos:
"ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, na forma do art. 18, III, alínea b, c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 1999 referentes a atos de gestão das Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
6.2. Aplicar ao Sr. Francisco de Assis Küster - ex-Diretor-Presidente das Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC, CPF n. 133.961.619-04, com fundamento nos arts. 69 da Lei Complementar n. 202/00 e 108, parágrafo único, c/c o 307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, as multas abaixo discriminadas, com base nos limites previstos no art. 239, I, do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência das irregularidades, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência de controle e atualização do saldo dos depósitos judiciais, inviabilizando a atualização que atenda aos princípios contábeis existentes (Resolução n. 750/93 do CFC) e, por conseqüência, ao disposto no art. 176 da Lei Federal n. 6.404/76, já que não exprime com clareza a real composição e situação do patrimônio da empresa (item 4 do Relatório DCE);
6.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em virtude de saldos contábeis invertidos, resultando em demonstrações que não expressam com clareza a real situação patrimonial, incorrendo em descumprimento aos arts. 176 e 177 da Lei Federal n. 6.404/76, bem como aos princípios fundamentais de contabilidade da oportunidade e da competência, descritos pela Resolução CFC 750/93, arts. 6º e 9º (item 6 do Relatório DCE);
6.2.3. R$ 400,00 (quatrocentos reais), devido à prática de concessão de empréstimos não prevista estatuto da empresa, bem como pela ausência de procedimentos que permitam a cobrança tempestiva dos valores concedidos, caracterizando prática de ato de liberalidade do administrador, vedado pelo art. 154, § 2º, alínea "a", da Lei Federal n. 6404/76 (item 7 do Relatório DCE);
6.2.4. R$ 400,00 (quatrocentos reais), pelo não-recolhimento e movimentação de valores retidos, gerando ônus indevidos à empresa, caracterizando prática de ato de liberalidade do administrador, vedado pelo art. 154, § 2º, alínea "a", da Lei Federal n. 6404/76 (item 9 do Relatório DCE);
6.2.5. R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela ausência, junto aos registros contábeis, da origem, da real situação do crédito e das possibilidades de cobrança, e pela inexistência de procedimentos que demonstrem de forma clara, inclusive nos instrumentos contábeis/gerenciais, a que se refere tal valor, bem como as perspectivas de sua cobrança em favor da empresa, identificando os fatos que vêm motivando o seu incremento progressivo, mensalmente, descumprindo o art. 88, "caput" e § 3º da Resolução n. TC-16/94 (item 15 do Relatório DCE);
6.2.6. R$ 400,00 (quatrocentos reais), devido à falta de parcelamento da participação financeira do consumidor, deixando de exercer as prerrogativas constantes nos contratos assinados com consumidores, fato que acarreta prejuízos aos cofres da empresa e caracteriza prática de ato de liberalidade do administrador, vedado pelo art. 154, § 2º, alínea "a", da Lei Federal n. 6404/76 (item 21 do Relatório DCE);
6.2.7. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em virtude do descumprimento do art. 153 da Lei Federal n. 6.404/76 quando da concessão de adiantamentos em valores representativos e da não-cobrança dos valores adiantados, caracterizando a falta de diligência do administrador no trato dos interesses da empresa (itens 25 e 26 do Relatório DCE).
6.3. Determinar às Centrais Elétricas de Santa Catarina S. A. - CELESC que, doravante, abstenha-se de efetuar:
6.3.1. pagamentos referentes à participação nos lucros aos seus empregados quando verificar a ocorrência de prejuízo no exercício anterior;
6.3.2. despesas relativas ao fornecimento de alimentação a empregados contratados e estagiários além do fornecimento mensal de vale-alimentação.
6.4. Recomendar às Centrais Elétricas de Santa Catarina S. A. - CELESC a adoção de providências com vistas à(ao):
6.4.1. realização de leilão para alienação dos bens, cujos valores estão registrados junto à conta 112.71.2.4 - Destinados à Alienação (item 16 do Relatório DCE);
6.4.2. cobrança de seus direitos, principalmente quanto aos serviços executados há mais de três meses, registrados junto à conta 112.51.2.0.00.00 - Serviços Prestados a Terceiros (item 17 do Relatório DCE);
6.4.3. não-permanência, em tesouraria, de cheques sem provisão de fundos ou à possibilidade do resgate destes valores em menor espaço de tempo (item 18 do relatório DCE);
6.4.4. registro das contas vencidas a curto e a longo prazo, uma vez que a instrução registra evidências de existirem valores a serem recebidos de exercícios anteriores, fato que leva à necessidade da reclassificação dos valores para atendimento ao princípio contábil da prudência (item 20 do Relatório DCE);
6.4.5. baixa de valores da conta 211.01.03 - Fornecedores, já que não houve posicionamento preciso da empresa quanto à regularização da situação verificada (item 27 do Relatório DCE);
6.4.6. regularização da destinação dos recursos para aumento de capital, que é a única medida a ser tomada com relação a estes valores (item 29 do Relatório DCE);
6.4.7. implementação de rotinas referentes à regularização de faturamentos junto a consumidores, para que estas sejam tratadas em sistema próprio de cobrança, já que uma vez reconhecida a receita não cabe o seu estorno para reconhecimento posterior, dependendo da data do parcelamento pactuada com o consumidor, prática esta que fere ao princípio da competência (item 30 do Relatório DCE);
6.4.8. aposição de nomenclaturas junto aos títulos contábeis utilizados, que exprimam de forma compreensível a que se referem os registros efetuados (item 31 do Relatório DCE);
6.4.9. apuração dos motivos operacionais e as responsabilidades funcionais que motivam o acontecimento de fraudes, bem como que sejam estabelecidos controles que identifiquem acontecimentos desta natureza em outras regionais e, em tudo, dando ciência ao Tribunal de Contas, conforme determinação do art. 62 da Lei Complementar n. 202/00 (item 44 do Relatório DCE);
6.4.10. manutenção de maior controle no abastecimento dos veículos, evitando a ocorrência de situações absurdas como as verificadas em inspeção no Setor de Transporte da Agência Regional de Criciúma (item 45 do Relatório DCE);
6.4.11. verificação da pertinência do procedimento adotado pela Agência Regional de Criciúma em proporcionar o ressarcimento de refeições efetuadas a empregados de plantão, em face da já percepção pelos mesmos de vale-alimentação (item 46 do Relatório DCE).
6.5. Determinar à Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, deste Tribunal, que adote providências visando à verificação do atendimento das determinações constantes do item 6.3 desta deliberação, procedendo à realização de auditoria, se necessário.
6.6. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DCE/Insp.4/Div.12 n. 126/2002 e das Informações DCE/Insp.4/Div.10 ns. 102 e 250/2005, às Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC e ao Sr. Francisco de Assis Küster - ex-Diretor-Presidente daquela entidade."
Os autos foram à Consultoria Geral para manifestação.
A COG, através do Parecer nº 564/2008 (fls.17/26), no exame de satisfação das preliminares de admissibilidade informa que foram atendidos os pressupostos estipulados pelo artigo 77 da Lei Complementar nº 202/2000.
No que concerne ao mérito, esclarece a Consultoria que o Recorrente insurge-se contra as multas que lhe foram impostas por este Tribunal Pleno, quando do exame das contas da Centrais Elétricas de Santa Catarina relativas ao exercício de 1999.
Alega que este Tribunal ao proceder o exame do processo nº PCA 02/04801567, relativo às contas de 2001 da referida Empresa Pública, tratou de restrições semelhantes de forma diferenciada, uma vez que, por entender que as mesmas remetiam a vícios de cunho formal deveriam ser convertidas em recomendação, sem aplicação de multa (Sessão de 15/02/2006 - acórdão nº 0187/2006).
Além disso, ressalta o esforço no sentido de corrigir as irregularidades apontadas por esta Corte de Contas. Informa que as mesmas decorrem de um sistema integrado deficiente, e sua modernização implica em aquisição e implantação de um sistema de gestão integrada de todos os processos, de alto custo para os cofres públicos.
A COG, examinando as alegações apresentadas, efetuou uma confrontação entre as restrições tratadas no processo PCA 00/00855456 que originou a presente peça recursal, com aquelas discutidas nos autos PCA 02/04801567, mencionado pelo Recorrente, concluindo que o único tema semelhante, discutido nos dois processos, foi aquele relativo à concessão de adiantamentos sem a respectiva prestação de contas.
Assevera, ainda, o órgão de consultoria deste Tribunal, não existir similitude entre as demais matérias tratadas nos processos PCA 00/00855456 e PCA 02/04801567.
Após feita a análise de confrontação dos temas, entre a decisão recorrida e a manifestação apontada como paradigma pelo Recorrente, considera a Consultoria Geral que tão-somente a multa descrita no item 6.2.7 do acórdão recorrido pode ser cancelada, em razão da uniformização da decisão.
Diante disso, sugeriu o conhecimento do Recurso de Reconsideração, em vista do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade estabelecidos pelo artigo 77 da Lei Complementar nº 202/2000, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial e cancelar a multa imposta pelo item 6.2.7, mantendo os demais termos do acórdão recorrido.
MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS
O Ministério Público manifestou-se acompanhando o posicionamento da Consultoria Geral (fls.28/29).
A presente peça recursal pretende ver alterado o acórdão nº 0858/2006, proferido em sessão de 26/04/2006 por este Plenário, com o cancelamento das diversas multas impostas ao Recorrente, em face de irregularidades praticadas no exercício de 1999, quando ocupou o cargo de Presidente da Centrais Elétricas de Santa Catarina - CELESC S.A.
As alegações apresentadas indicam uma ausência de uniformização da decisão recorrida, já que em processo análogo - PCA 02/04801567, relativo às contas do exercício de 2001 da citada empresa, a decisão proferida por esta Casa teria se limitado a efetuar recomedações e determinações, sem que tivesse sido imputado multa ao Responsável.
O argumento foi detalhadamente examinado pela Consultoria Geral, que concluiu que apenas um dos itens tratados no processo tomado pelo Responsável como paradigma, guarda semelhança com a irregularidade descrita no item 6.2.7 do acordão recorrido, concernente à ausência de prestação de contas de valores repassados a título de adiantamentos.
As decisões proferidas por este Plenário baseiam-se nos fatos apurados em auditoria realizada, relativos a um determinado período. Assim, mesmo que em processos diferentes sejam apontadas irregularidades idênticas em sua semântica, pode haver diferenciação nas razões de interpretação utilizadas, considerando-se as características dos atos examinados.
Tal fato recomenda que a apreciação por este Tribunal leve em conta as particularidades de cada exercício, o que pode implicar, sim, decisões diferentes, face a autonomia dos julgados. Ademais, é em decorrência da apreciação dessas peculiaridades, que cada Relator, à luz do principio do livre convencimento motivado, possui competência para valorar com ampla liberdade, as irregularidades, porventura, apuradas pela área técnica, sob os parâmetros da legalidade e da razoabilidade.
Acrescento, ainda, que a uniformização de jurisprudência é cabível nas hipóteses de divergência interpretação de lei, o que não se verifica no caso vertente, cujo teor dos acórdãos 0858/2006 e 0187/2006 distanciam-se apenas quanto ao grau de valoração da gravidade, em virtude do descumprimento do art. 153 da Lei 6.404/76 quando da concessão de adiamentos em valores representativos e da não-cobrança dos valores adiantados, caracterizando falta de diligência do administrador.
No presente caso, o exame da decisão recorrida indica que foram seguidas as normas vigentes, visto que, diante da constatação de diversas irregularidades pela Instrução, foram aplicadas multas ao Responsável na forma das disposições contidas na combinação dos artigos 18, inciso III, alínea "b" e 69 da Lei Complementar nº 202/2000.
Diante de tais fatos expostos deixo de acompanhar os pareceres emitidos pela COG e pelo MPTCE.
No entender desta Relatora deve ser conhecido o Recurso de Reconsideração, em vista do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade exigidos pelo artigo 77 da Lei Complementar nº 202/2000, para, no mérito, negar-lhe provimento, ante a ausência de argumentos e documentos que permitam a modificação da decisão recorrida.
Diante de tais razões, submeto à apreciação deste Plenário a seguinte proposta de Voto:
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e, com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão n. 0858/2006, exarado na Sessão Ordinária de 26/04/2006, no Processo PCA 00/00855456, e, no mérito, negar-lhe provimento para manter na íntegra a decisão recorrida.
6.2. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, ao Recorrente.
Florianópolis, 11 de fevereiro de 2009.
Sabrina Nunes Iocken
Conselheira Substituta
Relator (art.86, caput, da LC nº 202/2000)