1. RELATÓRIO E DISCUSSÃO

Tratam os Autos nº PDI-06/00391086 de Processo Diverso autuado por determinação presidencial com o objetivo de excluir da lista de administradores e responsáveis que tiveram suas contas julgadas irregulares ou com parecer prévio pela rejeição, encaminhada ao Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina - art. 11, §5º, da Lei nº 9.504/97 e art. 1º, "g", da Lei Complementar nº 64/90 -, o nome do Sr. Clodoveu Agostinho Righez, ante os motivos expostos na Informação nº 0876/2006, apresentada pelos integrantes da Comissão designada pela Portaria nº TC.190/2006, responsável pela elaboração da referida relação.

Com efeito, aduz a Comissão que o Recurso de Reconsideração (REC-04/05088620) interposto pelo Sr. Clodoveu Agostinho Righez, liquidante da Companhia do Desenvolvimento do Planalto (CODEPLAN), contra a Decisão nº 718/2004, proferido nos Autos nº PCA-03/04880280, foi apresentado tempestivamente neste Tribunal. Ocorre que tanto o Sistema Informatizado de Processos como a Consultoria Geral, através de seu controle prévio de ingresso de recursos (triagem), levaram em consideração a data do protocolo na Secretaria Geral, e não a da entrega da correspondência, contendo a peça recursal, no correio do Tribunal. Fato que resultou no registro da intempestividade do Processo nº REC-04/05088620.

Outrossim argúi que essa situação não foi oportunamente apurada, tendo em vista que no momento final da elaboração e da análise individualizada dos processos, o mesmo encontrava-se fora da Consultoria Geral desde 24 de março de 2006 e, por um lapso, deixou-se de requerer o seu retorno.

Neste sentido, considerando as disposições contidas na Resolução nº TC-02/2006 e que o Recurso de Reconsideração (art. 77 da LC nº 202/00), interposto dentro do prazo, suspende os efeitos da decisão impugnada; certo é a exclusão do nome do Sr. Clodoveu Agostinho Righez da lista remetida ao Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina.

3. VOTO

Ante o exposto, VOTO no sentido que este Egrégio Plenário exclua o nome do responsável Clodoveu Agostinho Righez, CPF-149.110.199-72, liquidante da Companhia do Desenvolvimento do Planalto (CODEPLAN), da relação que foi oportunamente encaminhada ao Tribunal Regional Eleitoral, e determine que o teor da sua decisão seja imediatamente comunicada àquela Justiça especializada.

Gabinete de Conselheiro, 21 de julho de 2006.

CÉSAR FILOMENO FONTES

Conselheiro Relator