Processo nº |
PPA 06/00408230 |
Unidade Gestora |
Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Içara - IÇAPREV |
Responsável |
Fabiano José Castanhetti - Secretário de Administração Heitor Valvassori - Prefeito Municipal |
Assunto |
Ato de concessão de pensão por morte da ex-servidora Nilda Floriano Claudino, tendo como beneficiário o Sr. Manoel Claudino Neto (viúvo) |
Relatório nº |
GCMB/2008/391 |
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos do ato de concessão de pensão por morte remetido pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Içara, da servidora ativa, Sra Nilda Floriano Claudino do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, tendo como beneficiário o Sr. Manoel Claudino Neto (viúvo).
Os autos foram examinados inicialmente pela Diretoria de Controle dos Municípios - DMU através do Relatório nº 03584/2007 (fls.40/43), oportunidade em que foi sugerida a realização de audiência, a fim de que a Unidade Gestora se manifestasse acerca das restrições detectadas.
A audiência foi efetivada, conforme comprovam o despacho de fls.45, e o ofício de fls.46, tendo, em atendimento, sido encaminhados os documentos de fls.48/51 e 53/57.
Os autos sofreram nova análise pela DMU.
DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU
A DMU após efetuar o reexame devido elaborou o Relatório nº 02558/2008 (fls.60/64), quando expõe que foram encaminhados documentos que regularizam os questionamentos anteriormente apontados.
Isso porque foi remetido o Decreto nº SA/5.355/08, de 11/04/2008 (fls.54), que retifica o embasamento legal do Decreto nº SA/3.291/04, que passa a ser: "artigo 40, § 7º, inciso II da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 41/2003...".
No que concerne a outra restrição descrita, foram anexados aos autos contracheques relativos aos meses de março e abril/2008(fls.55/56), comprovando que a Unidade excluiu do valor pago, a título de pensão, o adicional de insalubridade que havia sido incorporado indevidamente.
Dessa forma, entende a Instrução que o ato aposentatório em exame está em condições de ser registrado por este Tribunal.
MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL
O Ministério Público acompanha o posicionamento do Corpo Instrutivo (fls.66).
Considerando os pareceres unânimes da DMU e do Ministério Público junto a este Tribunal, bem como o disposto no artigo 224 do Regimento Interno, proponho ao Plenário que adote a seguinte decisão:
6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, "b", da Lei Complementar n° 202/2000, do ato de concessão de pensão, fundamentado no artigo 40, § 7º, inciso II da Constituição Federal com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003 ao Sr. Manoel Claudino Neto (vúvo), em decorrência do falecimento da Sra. Nilda Floriano Claudino, servidora ativa do Município de Içara (Secretaria Municipal de Educação), ocupante do cargo de Servente, CPF nº 643.069.099-72, certidão de óbito nº 006130-fls.076, Livro nº C-023, consubstanciado no Decreto nº SA/3.291/04, de 29/11/2004, e no Decreto Retificatório nº SA/5.355/2008, de 11/04/2008, considerado legal conforme pareceres constantes dos autos.
6.2. Dar ciência desta Decisão, bem como do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Içara - IÇAPREV.
Florianópolis, 30 de julho de 2008.