PROCESSO: PCA
06/00413829
UG/CLIENTE: Fundo
Municipal de Saúde de Vargem
RESPONSÁVEIS: Perci José Salmória – Prefeito
Municipal
Flávia Maria
Martins Antunes – Secretária da Saúde e Titular da Unidade à época
ASSUNTO: Prestação
de Contas de Administrador referente ao exercício de 2005
Prestação
de Contas de Administrador referente ao exercício financeiro de 2005. Fundo
Municipal de Saúde de Vargem. Julgar regular com ressalvas.
Indícios de burla ao concurso público. Recomendação.
Os indícios de burla
ao concurso público devem compor um planejamento específico a fim de orientar
análises, levantamentos e/ou auditorias em Unidades Gestoras selecionadas por
amostra.
1 -
RELATÓRIO
Tratam
os autos de prestação de contas de administrador referente ao exercício
financeiro de 2005, do Fundo Municipal de Saúde de Vargem, tendo como
responsáveis o Sr. Perci José Salmória
– Prefeito Municipal e Flávia Maria Martins Antunes - Secretária de Saúde e
Titular da unidade à epoca.
A
Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, realizando o exame da consistência
dos documentos e informações encaminhadas pela unidade, bem como a verificação
dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública
Municipal, produziu o Relatório n° 830/2007 sugerindo a citação dos
responsáveis em virtude da remessa do balanço anual fora do prazo regulamentar.
Devidamente
citados na forma do artigo 17, II, do Regimento Interno deste Tribunal
(Resolução TC - 06/2001), os responsáveis apresentaram alegações de defesa.
Em
nova manifestação (Relatório nº 774/2007, de fls. 73-89), a DMU sugeriu julgar
regulares, com ressalva, as contas anuais do exercício financeiro de 2005 do
Fundo Municipal de Saúde de Vargem, dando quitação ao responsável, e aplicar
multa ao Senhor Perci José Salmória – Prefeito
Municipal e Titular da Unidade à época da remessa do Balanço Geral de 2005, pelo
atraso de 144 dias na remessa do Balanço Anual, em descumprimento ao disposto no
artigo 25 da Resolução nº TC-16/94.
Concluída a análise técnica, seguiram os autos ao Ministério Público Especial, o qual, manifestando-se através do Parecer de nº 204/2008, opinou pelo retorno dos autos à DMU para que fosse procedida análise nos históricos dos empenhos relativos às despesas referentes à contratação de terceiros porque, no seu entender, tais despesas mostraram-se muito elevadas, indicativo de possíveis contratações de serviços que deveriam ser executados por servidores ocupantes de cargos efetivos, previamente aprovados em concurso público.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
II - DISCUSSÃO
Apesar de concordar com a possível irregularidade na contratação dos profissionais da área de saúde que prestam serviço ao Fundo Municipal de Saúde de Vargem, em tese ofensiva à obrigatoriedade do concurso público (art. 37, inciso II, da CF/88), divirjo quanto ao retorno dos autos à Instrução.
Isto porque, devo considerar os precedentes desta Corte de Contas que afastaram a necessidade de apuração detalhada sobre as despesas com serviços de terceiros e indícios de burla ao concurso público em processos de prestação de contas, a exemplo dos PCAs números 05/00776199, 06/00043398, 06/00093735 e 06/00118150. Nas justificativas apresentadas nesses precedentes, prevaleceu a idéia de que exames mais aprofundados devem ocorrer em processos específicos, como aqueles decorrentes de auditorias 'in loco' ou cujo objetivo seja analisar exclusivamente aspectos relativos a licitações, contratos e convênios, ou atos de pessoal, ou recursos antecipados, ou legalidade e legitimidade da receita arrecadada e despesa executada.
Obviamente, não se pode perder de vista que a preocupação subjacente à manifestação do Ministério Público é absolutamente pertinente. Havendo indicação de que os gastos com serviços de terceiros - pessoas físicas são relativamente elevados diante da estrutura do órgão, tal dado deveria compor uma matriz de risco a partir da qual se construiria uma amostra intencional das unidades passíveis de uma auditoria ou análise mais detalhada quanto à regularidade dos gastos efetuados.
Certamente, seria bastante salutar que no âmbito desta Corte fosse estabelecida linhas objetivas e claras de planejamento que pudessem previamente delimitar as situações que comporiam pontos de futura auditoria (inclusive os relacionados a indícios extraídos dos processos de PCA e PCP) e as datas nas quais se realizariam em cada Unidade. Assim, por exemplo, em situações como a ventilada pelo Ministério Público, poderia a equipe de fiscalização, em função do volume de recursos com gastos de serviços de terceiros - pessoa física, automaticamente incluir a matéria como ponto para futura auditoria, sem prejuízo do andamento da prestação de contas.
Pelo exposto, entendo que deve este Tribunal Pleno se manifestar no sentido de recomendar aos gestores do Fundo Municipal de Saúde que tomem providências no sentido de garantir a estrita obediência ao art. 37, inciso II da Constituição Federal, no que pertine aos serviços de necessidade permanente e executados de forma contínua por profissionais de saúde como médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos e enfermeiros.
Por outro lado, deve-se também provocar a Diretoria de Controle de Municípios para que realize um plano específico a fim de orientar análises, levantamentos e/ou auditorias futuras naquelas Prefeituras onde os indícios de burla ao concurso públicos são mais relevantes e evidentes, considerando na definição da amostra os benefícios e os custos associados aos procedimentos a serem realizados.
Quanto ao atraso de 144 dias na remessa do Balanço Anual, em afronta à Resolução n. TC-16/94, art. 25, acompanho as manifestações da Diretoria Técnica, aplicando ao responsável multa compatível com os precedentes desta Corte de Contas.
E, no tocante às demais restrições evidenciadas no Relatório da DMU, acompanho o entendimento sedimentado de que não se constituem graves infrações à norma legal, razão pela qual me alio à sugestão de julgar as presentes contas como regulares com ressalva, além de fazer as recomendações de praxe.
Diante
do exposto e considerando que os autos foram apreciados na forma regimental,
instruídos por equipe técnica da DMU e acrescidos das considerações do
Ministério Público Especial junto a este Tribunal de Contas, submeto a matéria
à apreciação do Egrégio Plenário, propugnando pela adoção da seguinte proposta
de VOTO:
1
- Julgar regulares, com ressalva, com fundamento no art. 18,
II, c/c o art. 20 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2005
referentes a atos de gestão do Fundo Municipal de Vargem, em face das
restrições descritas abaixo, e dar quitação à Responsável, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1.3 - despesas, no valor de R$
4.039,00, classificadas em programas de saúde, não elegíveis como “Ações e
Serviços Públicos de Saúde”, nos termos das normas previstas na Emenda
Constitucional nº 29, e também porque não se enquadram dentre aquelas afetas à
atuação do SUS no âmbito municipal, consoante disposto na Lei Federal nº
8080/90, art. 18 (relação extraída do Relatório nº 3944, de Prestação de Contas
do Prefeito referente ao exercício de 2005, da Prefeitura Municipal de Vargem
(item B.1.1, idem).
2. Aplicar
ao Sr. Perci José Salmória – Prefeito Municipal e Titular da Unidade à época
da remessa do Balanço Geral de 2005, CPF: 384.566.489-49, residente na Rua Arno
Schimit, Centro, CEP 89638-000, Vargem - SC, com
fundamento no art. 70, VII, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109,
VII, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil
reais), em face do atraso de 144 (cento e quarenta e
quatro) dias na remessa a este Tribunal do Balanço Anual do exercício de
2005 do Fundo, em descumprimento ao estabelecido no art. 25, caput, da
Resolução n. TC-16/94, com alteração dada pelo art. 4º da Resolução n.
TC-07/99, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste
Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento
da multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.
3
- Recomendar ao Fundo Municipal
de Saúde de Vargem que, nos
termos do art. 20 da Lei Complementar nº 202/2000, adote as medidas necessárias
à correção das faltas identificadas e
previna a ocorrência de outras semelhantes e atente para que os
serviços de natureza contínua e necessidade permanente, como médicos,
dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos e enfermeiros, sejam
prestados por profissionais contratados por meio de concurso público, conforme
dispõe o art. 37, inc. II, da Constituição Federal.
4
- Determinar à Diretoria de
Controle de Municípios - DMU,
deste Tribunal, a realização de planejamento específico a fim de orientar
auditorias futuras em Unidades Gestoras onde há indícios relevantes de burla ao
concurso público.
5 - Dar ciência
deste Acórdão, com remessa de
cópia do Relatório de Reinstrução nº 774/2007, à Sra.
Flávia
Maria Martins Antunes – Secretária de Saúde e Titular da Unidade à época, e ao Sr. Perci José Salmória –
Prefeito Municipal e Titular da Unidade à época da remessa do Balanço Geral de
2005, bem como à Prefeitura Municipal de Vargem e ao Fundo
Municipal de Saúde do mesmo município.
Gabinete,
em 20 de junho de 2008.
Auditor Cleber Muniz Gavi
Relator