Processo nº |
REC-06/00430162 do processo nº RPA-03/04875791 (2 volumes) |
Unidade Gestora |
Prefeitura Municipal de Anita Garibaldi |
Recorrente |
Roberto Marin, ex-Prefeito
Municipal |
Assunto |
1. Processo RPA-03/04875791. Representação. Supostas
irregularidades na efetivação do Convite n. 80/2002 para reforma de
motoniveladora do Município. Acórdão
nº 1123/2006. Considera
irregulares os atos. Aplicação de multa.
2. Recurso de
Reexame. COG. Análise de admissibilidade e de mérito. Negar provimento. Endosso
do MPTC. 3. Voto.
Exame de mérito. Sentença judicial transitada em julgado. Improcedência da
Ação Civil Pública relativa ao assunto. Dar provimento ao recurso. |
Relatório n. |
GCSSNI/2009/000224 |
RELATÓRIO
O Sr. Roberto Marin, ex-Prefeito Municipal de Anita Garibaldi, protocolou
em 02/08/2006 neste Tribunal petição autuada como Recurso de Reexame do Acórdão nº 1123/2006 exarado na
Sessão Plenária de 05/06/2006 (publicado no Diário Oficial do Estado n. 17929,
de 21/07/2006), com relação aos autos de nº RPA-03/04875791, que examinaram Representação
formulada por Vereadores Municipais, acerca de supostas irregularidades na
execução do Convite n. 80/2002 e demais atos relacionados à efetivação de
reforma de motoniveladora (patrola) do Município, resumido como segue:
6.1. Conhecer do Relatório de
Auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Anita Garibaldi, com abrangência
ao exercício de 2002, para considerar irregulares atos relativos à reforma
geral de Motoniveladora HBW 140M, com fornecimento de peças.
6.2. Aplicar ao Sr. ROBERTO
MARIN - ex-Prefeito Municipal de Anita Garibaldi, CPF n. 385.970.129-00, com
fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II,
do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em face da
realização de despesas com ausência de processo licitatório, em descumprimento
ao prescrito art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal c/c os arts. 2º,
caput, e 3º, caput, da Lei Federal n. 8.666/93, fixando-lhe o prazo de 30
(trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do
Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do
Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para
cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei
Complementar n. 202/2000.
6.3. Representar, após o
trânsito em julgado da decisão, com fulcro no art. 99 do Regimento Interno
deste Tribunal, ao Ministério Público, à Câmara Municipal e ao Prefeito
Municipal de Anita Garibaldi para conhecimento dos fatos apurados por este
Tribunal, e tomada das providências que julgarem pertinentes.
Ao examinar a peça recursal, a Consultoria
Geral (COG) elaborou o Parecer n. 85/2009 (fls. 06/14), que
aponta o atendimento das preliminares de admissibilidade, e, no mérito, refuta
as alegações recursais e propõe negar o provimento, ratificando o inteiro teor
do Acórdão recorrido.
O Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas manifestou-se mediante o Parecer
n. 2627/2009 subscrito pelo Sr.
Procurador-Geral Adjunto Márcio de Sousa Rosa (fls. 15/16), que acompanha
o entendimento da COG.
Manifestação da Relatora
Desde logo,
destaco que o Recorrente “cumprindo as
determinações contidas no OF. TCE/SEG n. 8.076/06”, segundo explicita, promoveu
o recolhimento aos Cofres Estaduais da multa aplicada na forma do Acórdão n. 1123/2006,
no valor de R$ 1.000,00, conforme “DARE-SC” de fls. 04, em 16/07/2006. Observo
que a cópia do ofício a que se refere compõe as fls. 583/584 do processo
RPA-03/04875791.
Apesar de efetivar
o recolhimento da multa, o Recorrente, demonstra sua irresignação a respeito da
decisão deste Tribunal, mediante as alegações resumidas como segue:
1.
não houve a devida valorização do procedimento
licitatório realizado pela Administração e que os esclarecimentos apresentados
não foram analisados apropriadamente por este Tribunal;
2.
deixou de ser considerado que o desmonte prévio
da máquina se fazia necessário para definir as peças a serem licitadas (e
orçadas) para a reforma geral do equipamento;
3.
o processamento da licitação e a participação
de interessados não dependia da localização do equipamento (em empresa privada
que fez o desmonte);
4.
a realização de eventual pintura de peças do
equipamento desmontado deu-se à revelia da Administração;
5.
enfatiza
as justificativas apresentadas anteriormente, quanto à escolha de empresa
sediada no Município de Chapecó para o desmonte e avaliação das peças, quais
sejam: (i) o nível de especialização
das empresas lá sediadas compensa a maior distância - 217 km entre Chapecó e
Anita Garibaldi, dos quais 50 km não eram asfaltados, porém apresentavam bom
estado de conservação (DER) -, comparada com a do Município de Lages - 105 km, cuja ligação à época (2002) não se
fazia por estrada asfaltada; (ii)
desconhecimento de qualquer Município da Micro-região (integrada por Anita
Garibaldi) que tivesse reformado equipamento pesado em empresa sediada em Lages;
6. aduz
que todas as medidas adotadas visaram minimizar custos para a Administração e
que não houve descumprimento da legislação nem infringência aos princípios
(deveres) de “honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às
instituições públicas” (fls. 02/03).
A COG ao
apreciar as alegações do Recorrente expõe que:
- o fato de “a máquina ter sido desmontada na
mesma empresa que prestou o serviço, caracteriza-se como irregular, (...),
ferindo o princípio da impessoalidade”;
- que a multa
foi aplicada em face de “a escolha de
local pela Prefeitura Municipal para armazenar a máquina ter sido considerada
(...) inadequada”, acrescentando que além do fornecimento de peças,
ocorreu a prestação de serviços, e que diante disso é ratificada a
irregularidade;
- que a falta
de conferência da documentação antes de efetivar o pagamento das despesas, não
elidem a irregularidade pertinente à efetivação de pintura de partes da máquina
sem o consentimento da Administração;
- sobre a
especialização das empresas de Chapecó em detrimento da realização dos serviços
em Lages, diz a COG que tal hipótese nem foi cogitada pelo Recorrente. Afirma a
COG que as empresas de Lages “eram mais próximas à cidade de Anita Garibaldi e possuíam empresas com a
mesma especialização”;
- que a
Administração deveria ter efetivado procedimento de dispensa de licitação com
vistas à eficácia do ato e viabilizar o exame do preço e sua compatibilidade
com o mercado;
- transcreve
parte do parecer do MPjTC no processo REC-04/05474938, acerca do conceito de
economicidade; e
- assinala que
a falta de processo licitatório “é causa para aplicação de multa”.
Devo relembrar
que o processo RPA-03/04875791 que originou o Acórdão n. 1123/2006, decorre de
Representação protocolada neste Tribunal em 03/07/2003 por Vereadores da Câmara
Municipal de Anita Garibaldi, a respeito de supostas irregularidades descritas,
em síntese, como segue:
·
uma motoniveladora (HWB 140M) do Município de
Anita Garibaldi estaria desmontando desde junho 2002 na empresa Formáquinas
Comércio de Peças e Serviços Ltda. (de Chapecó), e que em 01/12/2002 teria
ocorrido a abertura de licitação na modalidade de Convite sob o n. 80/2002,
cujo objeto corresponde à contratação da reforma do citado equipamento.
·
alegam os Representantes que a licitação se
constituiu de uma fraude (visando dar aparência de regularidade à contratação),
considerando que os serviços já estavam em execução na oportunidade em que
aberta.
Além do
Tribunal de Contas, os então Vereadores recorreram ao Ministério Público
Estadual – Comarca de Anita Garibaldi, que promoveu Inquérito Civil – Portaria n. 05/2002-12/09, cuja documentação
acompanha a inicial (fls. 04/198).
Examinada a
admissibilidade da Representação foi exarada a Decisão Plenária n. 4337/2003 (fls. 208 dos autos apensos), que
determina à DDR a apuração dos fatos.
Nota-se que a
Diretoria Técnica para fins de instrução, encaminhou ofícios requerendo
informações/documentos ao então Prefeito (Sr. Rui Cândido Duarte, fls. 225) e
ao Sr. Promotor de Justiça da Comarca de Anita Garibaldi (fls. 226).
As informações
vieram aos autos, destacando-se a notícia oriunda do Ministério Público
Estadual de que fora promovida Ação Civil Pública, naquela oportunidade objeto
do Agravo de Instrumento n. 2003.028485-0 dirigido ao Tribunal de Justiça do
Estado, frente à discussão acerca da prerrogativa de foro (Lei Federal n.
10.628, de 2002).
Cópia dos autos
da Ação Civil Pública n. 003.03.001094-5, ajuizada perante a Comarca de Anita
Garibaldi,consta das fls. 232 a 532.
Com base na
documentação oriunda do Ministério Público Estadual a DDR elaborou
o Relatório de Inspeção n. 089/05
(fls. 541/547 dos autos principais), cuja conclusão submetida à audiência do
então Prefeito Municipal, requer justificativas
sobre o encaminhamento da motoniveladora para reforma antes da realização da
licitação, vencida pela mesma empresa, frustrando as disposições do inc. XXI do
art. 37 da CF c/c a Lei Federal n. 8.666/1993. O ex-Prefeito apresentou as
justificativas de fls. 555/557, complementadas pelas fls. 559/561 (autos
apensos).
Na ocasião, o
ex-Gestor esclareceu que a máquina fora encaminhada previamente para desmonte
por se tratar de providência necessária para levantamento das peças a serem
objeto da licitação e respectivo orçamento, visando sua reforma, tratando-se de
um procedimento comum nessas hipóteses, e que não reverteu em qualquer ônus
para a Municipalidade.
Ao reinstruir
os autos (Parecer n. 18/2006, fls. 565/571 do processo principal) a Diretoria
Técnica não acolheu as justificativas, salientando que o ato de encaminhar a
motoniveladora para desmonte junto à Empresa Formáquinas em Chapecó
constitui-se “por si só, suspeito” em
face da distância entre os Municípios (Anita Garibaldi x Chapecó em comparação
com Anita Garibaldi x Lages).
Diz ainda a DDR
que “a gratuidade na
desmontagem prévia do veículo e seu posterior conserto pela própria prestadora
de serviços, evidencia com solar clareza a pactuação dirigida do resultado do
certame posteriormente deflagrado, que serviu tão somente para a aparente
regularidade da despesa pública” (fls. 569).
Acrescenta que
a Lei de Licitações (art. 9º, I e II) veda a “participação do autor do projeto básico ou executivo na licitação de
mérito”, estendendo esse entendimento, por analogia, à hipótese examinada.
Afirma, ainda, que o veículo já estava “sendo
consertado antes mesmo do certame ser anunciado aos interessados” (fls.
570).
Esses
argumentos, em síntese, fundamentam o Acórdão n. 1123/2006.
Ao formalizar o
recurso, o ex-Prefeito Roberto Marin reafirma que todos os procedimentos
administrativos foram regularmente conduzidos, descrevendo a seqüência de
passos seguidos para viabilizar a
execução da reforma.
Diante do
reexame dos autos, ao acessar o andamento da Ação Civil Pública n.
003.03.001094-5 no site do Tribunal de Justiça do Estado, processada perante a
Comarca de Anita Garibaldi, verifica-se que foi julgada improcedente a petição inicial do Ministério Público
Estadual – Comarca de Anita Garibaldi.
Segundo a
sentença do MM Juízo, datada de 18/11/2008,
A prova coletada durante a instrução não autoriza a conclusão de que
houve simulação na realização do procedimento licitatório.
Apurou-se que não houve prévia execução do serviço, como exposto na
exordial, mas apenas desmontagem do equipamento para realização de orçamento e
aplicação de ‘fundo’ para conservação das peças desmontadas, tudo sem custo
para os cofres municipais.
O serviço efetivamente licitado realizou-se após procedimento
licitatório.
A decisão
transitou em julgado em 27/01/2009, sendo o processo arquivado definitivamente.
Necessariamente,
deve ser considerado que a manifestação da Diretoria Técnica, a qual subsidiou
a deliberação deste Tribunal, pautou-se em todas as oportunidades,
exclusivamente, na documentação oriunda do Ministério Público Estadual.
Não houve a
realização de inspeção e/ou auditoria in
loco; nem há comprovação nos autos de que em Lages existiam empresas
igualmente capacitadas para execução dos serviços de desmontagem e avaliação de
equipamentos do tipo motoniveladora, e por fim, para realização da reforma
geral – para corroborar as assertivas da Instrução.
A par disso,
observo que a licitação realizada pela Prefeitura de Anita Garibaldi em
dezembro de 2002 contou com a apresentação de três propostas válidas, sendo
selecionada a de menor preço referente aos 214 itens listados (peças) além de 3
itens relativos à mão-de-obra inerente à reforma (fls. 360/403 do processo
principal). Empresas participantes:
De Chapecó:
- Formáquinas
Com de Peças e Serviços Ltda. .................. R$ 52.798,16
- Pavimáquinas
Comércio de Peças e Serviços Ltda. ......... R$ 55.055,98
De Xanxerê:
- Upemaq
Comércio de Máquinas Peças e Serv Ltda.......... R$ 57.511,26
A Empresa
Macromaq Equipamentos Ltda., de Chapecó (com estabelecimentos em São José e
Curitiba), firmou expresso desinteresse (fls. 405).
Não revelam os
autos questionamentos quanto à efetiva realização dos serviços e conseqüente
despesa, nem há ressalvas quanto ao preço contratado.
Com ênfase para
a sentença judicial, que se posicionou pela improcedência das alegações e
pedidos deduzidos através da Ação Civil Pública – a qual foi utilizada como sustentação
para o exame técnico deste Tribunal -, entendo que cabe, nesta oportunidade,
dar provimento ao recurso, para reformar o Acórdão n. 1123/2006 e considerar
regulares os atos e procedimentos administrativos a que se referem os autos
principais, o que importa em cancelamento da multa cominada.
Nestes termos,
divirjo dos posicionamentos da Consultoria Geral e do Ministério Público
Especial.
Cito por
último, à vista do recolhimento do valor da multa comprovado nestes autos
recursais, que o Recorrente deverá requerer à Fazenda Estadual a restituição da
importância.
PROPOSTA DE ACÓRDÃO
Em conformidade com o exposto, VOTO por submeter à deliberação
Plenária a seguinte PROPOSTA DE ACÓRDÃO:
Vistos, relatados, ....., e
Considerando a sentença
proferida pelo MM Juízo da Comarca de Anita Garibaldi que julgou improcedente a
Ação Civil Pública n. 003.03.001094-5, transitada em julgado em 27/01/2009;
Considerando que a instrução
técnica do processo n. RPA-03/04875791 fundamentou-se na documentação decorrente
do Inquérito Civil – Portaria n. 05/2002-12-09 do Ministério Público Estadual –
Comarca de Anita Garibaldi e posterior Ação Civil Pública ajuizada perante a
mesma Comarca;
Considerando que o Acórdão
n. 1123/2006, exarado na Sessão Plenária de 05/06/2006 deste Tribunal,
amparou-se em conclusões julgadas improcedentes pelo Poder Judiciário; e
Considerando as razões
expostas pelo Recorrente, que sustentam, mediante reiteração, a inexistência de
irregularidade com referência aos atos praticados visando a reforma da máquina
Motoniveladora HWB 140M, do Município, viabilizada através do Convite n.
80/2002,
ACORDAM os Conselheiros do
Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária,
diante das razões apresentadas pela Relatora e com fulcro no art. 59 c/c o art.
113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Conhecer do
Recurso de Reexame, amparado no art. 80, da Lei Complementar n. 202, de 2000,
c/c o art. 139, do Regimento Interno (Resolução n. TC-06/2001), interposto
contra o Acórdão n. 1123/2006, exarado na Sessão Ordinária de 05/06/2006, nos
autos do Processo n. RPA-03/04875791 e, no mérito, dar-lhe provimento para:
6.1.1. Modificar o item 6.1
da decisão recorrida que passa a ter a seguinte redação:
6.1. Considerar regular o Convite n. 80/2002 e
demais atos relativos à reforma geral realizada na Motoniveladora HBW 140M, do
patrimônio do Município de Anita Garibaldi.
6.1.2. Cancelar a multa aplicada conforme o item 6.2
da decisão recorrida;
6.1.3. Cancelar o item
6.3 da decisão recorrida.
6.2. Dar ciência deste
Acórdão, do Relatório e Voto da Relatora que o fundamentam, ao Sr. Roberto
Marin, ex-Prefeito Municipal, aos Representantes, e à Prefeitura Municipal de
Anita Garibaldi.
Florianópolis, em 30 de junho de 2009.
Sabrina Nunes
Iocken
Conselheira Substituta
Relatora (art. 86, § 4º, LC n. 202, de 2000)