CORPO DE AUDITORES

Gabinete do Auditor Cleber Muniz Gavi

 

 

PROCESSO:                        APC 06/00430324

UNIDADE:                 Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina

INTERESSADO:       Demétrius Ubiratan Hintz – Presidente do IPESC

RESPONSÁVEL:      Demétrius Ubiratan Hintz – Presidente do IPESC  

ASSUNTO:                Auditoria “in loco” de Prestação de Contas de Recursos Antecipados referente ao exercício de 2005 (09 empenhos de diárias).

 

 

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE RECURSOS ANTECIPADOS. DIÁRIAS.

Os pagamentos de diárias para viagens em sextas-feiras, sábados ou domingos, sem justificativa expressa, mas com outros documentos comprobatórios, ensejam a aplicação de multa.

 

 

I - RELATÓRIO

                        Tratam os autos de auditoria in loco de prestação de contas de recursos antecipados, realizada no Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, relativos ao exercício de 2005, com base no Planejamento de Auditoria (fls. 04-10), estabelecido no Memorando nº 105/2006, de fls. 02, autorizado pela Presidência desta Casa em data de 26/07/2006.

                        Após o período in loco, os técnicos desta Corte de Contas elaboraram o Relatório de Instrução DCE/INSP. 1/Nº 348/2006 (fls. 87 às 92) onde sugeriam citar o Sr. Demetrius Ubiratan Hintz, Presidente do IPESC, para se defender da: 1) imputação de débito de R$ 5.276,00, face a ausência de justificativa para o pagamento de diárias iniciadas a partir de sexta, ou que incluam sábado, domingo ou feriados; 2) aplicação de multa em razão de pagamento de diárias: 2.1) sem a existência de atas, relatórios e certificados de participação em eventos; e 2.2) onde estava ausente o comprovante para pagamento de 1/2 diária.

                        Devidamente citado, o responsável, após prorrogação de prazo concedido por esta Corte de Contas (fls. 96), apresentou tempestivamente resposta através do Ofício nº 049, datado de 08 de março de 2007, informando que: 1) as diárias relativas às viagens de sexta, sábado ou domingo, referem-se a cursos ministrados pela UNISUL a partir das sextas-feiras, à servidores do Instituto, exceto a viagem do Servidor Calírio C. da Silveira, cujo objetivo correto seria a reunião com o Secretário Regional de Lages; 2.1) em relação à ausência de atas, relatórios e certificados de participação em eventos, dividiu a defesa em cinco itens, de forma detalhada (fls. 98); 2.2) no tocante ao pagamento de meia diária no dia 09 de novembro de 2005, o responsável apresentou o documento comprovando a despesa.

                        Posteriormente, os autos retornaram à Diretoria de Controle da Administração Estadual onde foi produzido o Relatório de Re-Análise DCE/INSP1/DIV2 nº 146/2007, para manter as restrições anteriormente apontadas, à exceção do pagamento da meia diária, ocorrida no dia 09 de novembro de 2005 (fls. 326/327), que restou sanada.

                        O Ministério Público Especial, através do Parecer nº MPTC/3.008/2008, de 10/11/2008, por sua vez, concordou com a posição do Corpo Técnico, opinando pelo acolhimento integral do Relatório nº 146/07.

                        Os autos vieram conclusos.

                        É o resumo dos fatos.

II - DISCUSSÃO

 

Estando os autos instruídos na forma regimental e oportunizado o contraditório e a ampla defesa ao responsável (fls. 98), conforme asseguram o art. 5º. LV, da Constituição Federal e art. 13, parágrafo único, da Lei Complementar nº 202/2000, inicio a análise do processo.

Durante a auditoria, a equipe técnica analisou a prestação de contas relacionada aos seguintes empenhos:

Empenho

Item/Fonte

Data

Valor

153

33901414/250

11/02/2005

20.000,00

556

33901414/250

07/04/2005

15.000,00

1151

33901414/250

08/07/2005

15.000,00

148

33901414/250

01/02/2005

10.000,00

437

33901414/250

15/03/2005

10.000,00

775

33901414/250

17/05/2005

10.000,00

1336

33901414/250

05/08/2005

10.000,00

1801

33901414/250

17/10/2005

10.000,00

1750

33901414/250

07/10/2005

10,000,00

total

110.000,00

 

Do trabalho in loco, resultaram as restrições do Relatório DCE/INSP1/DIV2 nº 146/2007, a fim de imputar ao Sr. Demétrius Ubiratan Hintz, Presidente do IPESC, o débito de R$ 5.276,00 (cinco mil duzentos e setenta e seis reais), por ausência de justificativa para pagamento de diária iniciada a partir de sexta, ou que incluam sábado, domingo ou feriados, em descumprimento ao artigo 11, §2º, do Decreto Estadual nº 133/1999 (Item 3.2. do Relatório nº 146/2007 - fls. 328) e para aplicar multa ao mesmo responsável em face da ausência de atas, relatórios e certificados de participação em eventos nos termos do item IX, 32.3, da  Portaria  SEF n° 097/99; art. 12 do Decreto nº 133/99 e, do art. 62, II, da Resolução TC-16/94 (Item 3.3. do Relatório nº 146/2007 - fls. 328/329).

 

1. Quanto ao item 3.2., imputação de débito no valor de R$ 5.276,00 (cinco mil, duzentos e setenta e seis reais), pertinente ao pagamento de diárias para viagens iniciadas a partir de sexta, ou que incluam sábado, domingo ou feriados, tenho que, ao contrário do entendimento da equipe técnica, a falta de justificativas expressas pelo Ordenador Primário, quando demonstrada a realização de despesa por outros documentos, implica apenas a prestação de contas ocorrida de forma indevida, pois inexistente o arrazoado solicitado no artigo 11, §2º, do Decreto nº 133/1999:

Art. 11. As diárias serão pagas antes do início da viagem, de uma só vez, exceto nas seguintes situações, a critério da autoridade competente:

(...)

§ 2o As propostas de concessão de diárias, quando o deslocamento tiver início a partir de sexta-feira, bem como os que incluam sábados, domingos e feriados, serão expressamente justificadas, configurando, a autorização de pagamento pelo ordenador de despesas, a aceitação da justificativa. 

 

Todavia, cabe mencionar que a ausência de justificativa expressa, por si só, não induz a existência do dano, não significa que efetivamente ocorreu o prejuízo, tendo em vista não ser este o único documento hábil a comprovar a despesa.

À evidência, o fato a ser enfrentado no caso em tela consiste na comprovação da despesa que justifique a diária recebida.

Neste sentido, o Tribunal de Contas expediu o artigo 44 da Resolução n. TC-16/94, com fundamento no artigo 4º da Lei Complementar nº 202/00, relacionando alguns documentos que comprovariam a liquidação da despesa.

Ao se compulsar a documentação e o relatório técnico, a presente restrição reporta-se especificamente a não apresentação de justificativa expressa do Ordenador Primário, o que, ainda que se reconheça a deficiência na prestação de contas, por si só, não possibilita a imputação de débito.

A comprovação da despesa, através de relatório de viagem explicitando o motivo desta e a declaração de representante da UNISUL a comprovar a presença dos servidores em curso desta instituição, supre a ausência da justificativa expressa, vez que possibilita o controle externo aferir a aplicação do recurso em questão.

Por outro lado, cabível a aplicação de multa, pois houve descumprimento de norma regulamentar, enquadrando-se o ato na hipótese do inciso II do artigo 70 da Lei Complementar nº 202/00. Por tal razão, impõe-se o julgamento pela irregularidade das contas de recursos antecipados, referentes ao empenhos nºs  556/00, 1151/00, 437/00 e 1750/00.

 

2. Quanto ao item 3.3. do Relatório nº 146/2007, que trata da aplicação de multa em face da ausência de atas, relatórios e certificados de participação em eventos, em desconformidade ao item IX, 32.3, da Portaria SEF nº 097/99; art. 12 do Decreto nº 133/99 e, do art. 62, II, da Resolução TC-16/94 (Item 3.3. do Relatório nº 146/2007 - fls. 328/329), razão assiste a equipe técnica em manter a restrição.

Isto porque, primeiramente, o responsável Demétrius Ubiratan Hintz apresentou parcialmente a documentação necessária a dar suporte a sua participação em reuniões, existentes na tabela constante às fls. 320/321, embora as tenha justificado de forma detalhada às fls. 98 e 99.

Senão vejamos o quadro abaixo que expõe a participação em eventos, realizadas pelo Presidente do antigo IPESC, atual IPREV, e seus acompanhantes em viagens:

EMPE-NHO

FLS

SERVIDOR

DIÁ-RIA

DATA DIÁRIA

VALOR

Documentação

Fls.

Compro-vação

148/000

44

Demétrius U. Hintz

2

02/03/05 a 03/03/05

900

Certificado de Tecnologia da Informação e Serviços para Gestão dos Regimes Próprios

105

Sim

148/000

45

Demétrius U. Hintz

1

22/2/2005

450

Certificado do Seminário: O impacto da Resolução nº 3.244 nos Regimes Próprios de Previdência

106

Sim

437/000

47

Demétrius U. Hintz

1

 06/05

340

Reunião com o Secretário Regional de Lages e posse do Coordenador Regional de Previdência

149-165

Sim

437/000

48

Sérgio M. Rosa

1

 06/05

110

Reunião com o Secretário Regional de Lages e posse do Coordenador Regional de Previdência, acompanhar Presidente Demetrius

149-165

Sim

437/000

49

Calírio C. da Silveira

1

 06/05

156

Reunião com o Secretário Regional de Lages e posse do Coordenador Regional de Previdência, acompanhar Presidente Demetrius

149-165

Sim

437/000

50

Djalma Olinger

1

 04/05

156

Reunião com o Secretário Regional de Criciúma e posse do Coordenador Regional de Previdência, acompanhar Presidente Demetrius

 

Não

437/000

51

Sérgio M. Rosa

1

 04/05

110

Reunião com o Secretário Regional de Criciúma e posse do Coordenador Regional de Previdência, acompanhar Presidente Demetrius

 

Não

437/000

52

Demétrius U. Hintz

1

 04/05

340

Reunião com o Secretário Regional de Criciúma e posse do Coordenador Regional de Previdência

 

Não

437/000

53

Demétrius U. Hintz

3,5

 06 a 09/ 04

1.575,00

Certificado III Encontro Nacional de Instituições de Assistência à Saúde do Servidor Público

107 

Sim

437/000

54

Demétrius U. Hintz

3

20 a 23/03

1.350,00

participar  15ª Conaprev

108

Sim

775/000

56

Demétrius U. Hintz

2

 05 a 06/07

900

participar de reunião do Conaprev

108

Sim

775/000

57

Demétrius U. Hintz

1

 28/06

450

participar de reunião do Consad e Conaprev

108

Sim

775/000

59

Demétrius U. Hintz

3,5

15 a 18/06

1.575,00

participar de reunião do Conaprev e Confepres

108; 109-116

Sim

775/000

60

Demétrius U. Hintz

1

 08/06

450

participar de reunião no Paranaprevidência

 

Não

775/000

61

Demétrius U. Hintz

3

18 a 20/05

1.350,00

Certificado V Seminário Sul Brasileiro de Previdência Pública 2005

117

Sim

1336/000

64

Demétrius U. Hintz

4

04/10 a 8/10/2005

1.800,00

Documentos (cracha, folder e diária) sobre ida ao IV Encontro Nacional de Instituições de Assistência à Saúde do Servidor Público

118-121

Sim

1336/000

65

Demétrius U. Hintz

1

28/9/2005

450

Reunião com o Diretor de Normas e Habilitação das Operadoras da Agência Nacional de Saúde – ANS

 

Não

1336/000

66

Demétrius U. Hintz

4

09/09 a 13/9/2005

1.800,00

Certificado do 39º Congressso Nacional da Previdência Social

122

Sim

1336/000

68

Demétrius U. Hintz

0,5

25/8/2009

225

Reunião com a Diretoria da União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde

 

Não

1801/000

70

Demétrius U. Hintz

5

16 a 20/11

2.250,00

Documentos (ata apócrifa, nota fiscal de hotel e  boletim indicando a eleição de Demétrius como 1º Vice-presidente) da 17ª CONAPREV

128-145

Sim

1801/000

72

Demétrius U. Hintz

0,5

 09/11

170

Reunião com a Diretoria da Unimed

 

Não

1801/000

73

Demétrius U. Hintz

0,5

4/11/2009

170

Reunião com a Diretoria da Unimed

 

Não

1801/000

74

Demétrius U. Hintz

2

13 a 15/10

900

Reunião com o Presidente e/ou diretores da UNIMED singulares

 

Não

1801/000

71

Demétrius U. Hintz

2,5

30 a 02/12

1.125,00

participar de reunião Conaprev e Consad e Certificado do LX Fórum dos Secretários de Administração

146

Sim

 

Com fundamento nos documentos dos autos, foi inserida a informação ‘sim’ na coluna “comprovação”, de forma a sanar a restrição para tais eventos e reuniões. Por outro lado, o Sr. Demétrius comprovou apenas de forma parcial a sua participação nos seguintes eventos ou reuniões, conforme seguem:

a)  A viagem realizada em 04/05/05 (quarta-feira), em Criciúma, onde o Presidente Demetrius foi acompanhado de 2 Diretores do Instituto, tendo como objetivo dar posse ao novo Coordenador Regional de Previdência, além de articulação entre a agência regionaL do IPESC e a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional. Ao contrário da viagem do dia 06/05/05, não foi encaminhada documentação, comprovando a ida do Presidente e dos dois diretores até a cidade, naquele dia, embora tenha sido justificada às fls. 98/99.

b) participação em reunião no Paranaprevidência, ocorrida em Curitiba, no dia 08/06/05, apenas alegou sua ida até o instituto referido, mas não comprovou ter ido ao local, seja através de comprovação de alimentação no local, ou outro meio hábil, haja vista que permaneceu lá das 11hrs até as 18 hrs, conforme requisição de diárias às fls. 60.

c) Encontros dos dias 25/08/05, para reunião com a Diretoria da União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde; 28/09/05, a fim de reunir com o Diretor de Normas e Habilitação das Operadoras da Agência Nacional de Saúde – ANS,  e os encontros com Diretores da Unimed nos dias 13/10/05 a 15/10/05, 04/11/05 e 09/11/05. Alegou que era o presidente de uma Comissão encarregada de promover estudos e a elaboração do Projeto de Lei do novo Plano de Saúde dos Servidores, contudo não trouxe o ato que o designou para tanto, nem atas ou relatórios das reuniões. Cabe salientar que a partir da Lei Complementar nº 284/05[1], o IPESC apenas trata de previdência, estando o tema plano de saúde dissociado dos objetivos deste instituto, do qual Demetrius era o presidente.

Dessa forma há que se permanecer a restrição, haja vista o descumprimento do item IX, 32.3, da Portaria SEF nº 097/99, artigo 12 do Decreto nº 133/99 e inciso II do artigo 62 da Resolução TC-16/94.

Em outro ponto, o responsável aduziu, apenas, que as servidoras Adélcia Z. B. de Souza, Adriana Castro Luz, Albertina Mazzi Flores e Aline de Almeida, apontadas na tabela às fls. 321/322, com gastos atrelados ao empenho 153/000, não eram servidoras.

Contudo, tal tabela constante do Relatório nº 146/07, não mencionava apenas o nome das pessoas e sim as folhas em que os documentos foram juntados, a quantidade e os objetivos das diárias, além dos valores pagos, de forma a permitir individualizar corretamente quais eram os servidores e possibilitar a manutenção da restrição, tanto que a equipe técnica apresentou a tabela abaixo apenas com a documentação já existente nos autos antes da informação de fls. 98/99, lavrada pelo responsável, conforme segue:

EMPENHO

FLS

SERVIDOR

DIÁRIA

DATA

VALOR

OBJETIVO

153/000

18

Aline de Oliveira

4

15 a 18/02

440,00

participar de reunião

153/000

19

Djalma Olinger

1

22/02

330,00

participar de curso

153/000

20

Aline de Oliveira

3

02 a 04/03

330,00

participar de reunião

153/000

21

José  Miguel dos Santos

3

28/02 a 03/03

330,00

participar de curso

 

Mais à frente do Relatório nº 146/07, no que tange às viagens das servidoras Márcia G. da Silva e Marli Martins Pires, constantes dos Relatórios – Resumo de Viagem, de fls. 27 e 28, respectivamente, foi remetida minuta de relatório de reunião realizada nos dias 16 e 17 de junho de 2005, em Curitiba/PR, conforme fls. 102 a 103, porém sem assinatura e data, descaracterizando-a como documento hábil a sanar a restrição de multa apontada pela equipe técnica.

Por último, com relação à viagem do Sr. Célio Peres, constante do Relatório – Resumo de Viagem (fls. 26), o responsável já referido apresentou relatório de reunião realizada nos dias 16 e 17 de junho de 2005, com data de 19 de março de 2007, isto é, com lapso temporal superior a 21 meses a viagem e posterior ao relatório da auditoria (fls. 322), de forma a demonstrar que tal documento não existia à época da prestação de contas, o que leva a confirmar a restrição apontada, pois nos termos do art. 12 do Decreto n.º 133/99[2], o relatório foi apresentado após os 3 (três) dias do retorno do servidor.

Por estes motivos, considero mantida a referida restrição, alusiva às notas de empenho nºs 153/00, 556/00, 437/00, 775/00, 1336/00 e 1801/00, conforme detalhamento contido no item 2.1. do Relatório DCE/INSP nº 146/07.

 

III - VOTO

                        Ante o exposto, estando os autos instruídos na forma Regimental, proponho a este egrégio Plenário o seguinte voto:

1 – Julgar regular, com fundamento no art. 18, I, da Lei Complementar nº 202/2000, a conta do recurso antecipado relativo ao empenho 148, item/fonte 33901414/250, de 01/02/2005, no valor de R$ 10.000,00, do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina.

2 -  Julgar irregulares, sem imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, “b”, c/c art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar nº 202/2000, as contas dos recursos antecipados relativos ao Exercício de 2005 do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, conforme segue:

2.1 – Em relação à irregularidade pela ausência de justificativa para pagamento de diária iniciada a partir de sexta, ou que incluam sábado, domingo ou feriados:

Empenho

Item/Fonte

Data

Valor

556

33901414/250

07/04/2005

15.000,00

1151

33901414/250

08/07/2005

15.000,00

437

33901414/250

15/03/2005

10.000,00

1750

33901414/250

07/10/2005

10,000,00

sub-total

50.000,00

 

2.2 – No tocante à irregularidade pela ausência de atas, relatórios e certificados de participação em eventos:

Empenho

Item/Fonte

Data

Valor

153

33901414/250

11/02/2005

20.000,00

556

33901414/250

07/04/2005

15.000,00

437

33901414/250

15/03/2005

10.000,00

775

33901414/250

17/05/2005

10.000,00

1336

33901414/250

05/08/2005

10.000,00

1801

33901414/250

17/10/2005

10.000,00

Sub-TOTAL

75.000,00

Total dos itens 1.1 e 1.2.*

100.000,00

*Os empenhos nºs 556 e 437 também constam do quadro do item 1.1.

 

3 - Aplicar multas ao Sr. Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do Ipesc, CPF nº 508.214.159-72, com fundamento no art. 69 da Lei Complementar nº 202/00 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento das mesmas ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (arts. 43, II, e 71, ambos da Lei Complementar n.º 202/00):

3.1 – No valor de R$ 400,00, pela ausência de justificativa para pagamento de diária iniciada a partir de sexta, ou que incluam sábado, domingo ou feriados, em descumprimento do artigo 11, §2º, do Decreto Estadual nº 133/1999 (item 2.2, de fls. 324);

3.2 – No valor de R$ 400,00, pela ausência de atas, relatórios e certificados de participação em eventos nos termos do item IX, 32.3, da Portaria  SEF n° 097/99, art. 12, do Decreto nº 133/99 e inciso II, do art. 62, da Resolução TC-16/94 (item 2.1, de fls. 320);

4 - Dar ciência da Decisão ao Sr. Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do IPESC.

                        Gabinete, em 27 de fevereiro de 2009.   

 

 

Cleber Muniz Gavi

Auditor Relator

 



[1] Art. 88. O Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC, tem por objetivo executar a política de previdência dos servidores públicos e agentes políticos do Estado, na forma estabelecida em lei específica, obedecidas as normas constitucionais.

[2] O servidor deverá prestar constas e apresentar relatório, por escrito, anexando os documentos comprobatórios das despesas, em até três dias do seu retorno.