
CORPO DE AUDITORES
Gabinete do Auditor Cleber Muniz Gavi
PROCESSO: APC 06/00430324
UNIDADE: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina
INTERESSADO: Demétrius Ubiratan Hintz – Presidente do IPESC
RESPONSÁVEL:
Demétrius
Ubiratan Hintz – Presidente do IPESC
ASSUNTO: Auditoria “in loco” de Prestação de
Contas de Recursos Antecipados referente ao exercício de 2005 (09 empenhos de
diárias).
PRESTAÇÃO
DE CONTAS DE RECURSOS ANTECIPADOS. DIÁRIAS.
Os pagamentos de diárias para viagens em sextas-feiras,
sábados ou domingos, sem justificativa expressa, mas com outros documentos
comprobatórios, ensejam a aplicação de multa.
I - RELATÓRIO
Tratam
os autos de auditoria in loco de prestação de contas de recursos
antecipados, realizada no Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina,
relativos ao exercício de 2005, com base no Planejamento de Auditoria (fls.
04-10), estabelecido no Memorando nº 105/2006, de fls. 02, autorizado pela
Presidência desta Casa em data de 26/07/2006.
Após o período in
loco, os técnicos desta Corte de Contas elaboraram o Relatório de Instrução
DCE/INSP. 1/Nº 348/2006 (fls. 87 às 92) onde sugeriam citar o Sr. Demetrius
Ubiratan Hintz, Presidente do IPESC, para se defender da: 1) imputação de
débito de R$ 5.276,00, face a ausência de justificativa para o pagamento de
diárias iniciadas a partir de sexta, ou que incluam sábado, domingo ou
feriados; 2) aplicação de multa em razão de pagamento de diárias: 2.1) sem a
existência de atas, relatórios e certificados de participação em eventos; e
2.2) onde estava ausente o comprovante para pagamento de 1/2 diária.
Devidamente
citado, o responsável, após prorrogação de prazo concedido por esta Corte de
Contas (fls. 96), apresentou tempestivamente resposta através do Ofício nº 049,
datado de 08 de março de 2007, informando que: 1) as diárias relativas às
viagens de sexta, sábado ou domingo, referem-se a cursos ministrados pela
UNISUL a partir das sextas-feiras, à servidores do Instituto, exceto a viagem
do Servidor Calírio C. da Silveira, cujo objetivo correto seria a reunião com o
Secretário Regional de Lages; 2.1) em relação à ausência de atas, relatórios e
certificados de participação em eventos, dividiu a defesa em cinco itens, de
forma detalhada (fls. 98); 2.2) no tocante ao pagamento de meia diária no dia
09 de novembro de 2005, o responsável apresentou o documento comprovando a
despesa.
Posteriormente, os autos retornaram à Diretoria de Controle da Administração Estadual onde foi produzido o Relatório de Re-Análise DCE/INSP1/DIV2 nº 146/2007, para manter as restrições anteriormente apontadas, à exceção do pagamento da meia diária, ocorrida no dia 09 de novembro de 2005 (fls. 326/327), que restou sanada.
O
Ministério Público Especial, através do Parecer nº MPTC/3.008/2008, de
10/11/2008, por sua vez, concordou com a posição do Corpo Técnico, opinando
pelo acolhimento integral do Relatório nº 146/07.
Os
autos vieram conclusos.
É o resumo dos fatos.
Estando os autos instruídos na forma regimental e oportunizado
o contraditório e a ampla defesa ao responsável (fls. 98), conforme asseguram o
art. 5º. LV, da Constituição Federal e art. 13, parágrafo único, da Lei
Complementar nº 202/2000, inicio a análise do processo.
Durante a auditoria, a equipe técnica analisou a prestação de
contas relacionada aos seguintes empenhos:
|
Empenho |
Item/Fonte |
Data |
Valor |
|
153 |
33901414/250 |
11/02/2005 |
20.000,00 |
|
556 |
33901414/250 |
07/04/2005 |
15.000,00 |
|
1151 |
33901414/250 |
08/07/2005 |
15.000,00 |
|
148 |
33901414/250 |
01/02/2005 |
10.000,00 |
|
437 |
33901414/250 |
15/03/2005 |
10.000,00 |
|
775 |
33901414/250 |
17/05/2005 |
10.000,00 |
|
1336 |
33901414/250 |
05/08/2005 |
10.000,00 |
|
1801 |
33901414/250 |
17/10/2005 |
10.000,00 |
|
1750 |
33901414/250 |
07/10/2005 |
10,000,00 |
|
total |
110.000,00 |
||
Do trabalho in loco, resultaram as restrições do
Relatório DCE/INSP1/DIV2 nº 146/2007, a fim de imputar ao Sr. Demétrius
Ubiratan Hintz, Presidente do IPESC, o débito de R$ 5.276,00 (cinco mil
duzentos e setenta e seis reais), por ausência de justificativa para pagamento
de diária iniciada a partir de sexta, ou que incluam sábado, domingo ou
feriados, em descumprimento ao artigo 11, §2º, do Decreto Estadual nº 133/1999
(Item 3.2. do Relatório nº 146/2007 - fls. 328) e para aplicar multa ao mesmo
responsável em face da ausência de atas, relatórios e certificados de
participação em eventos nos termos do item IX, 32.3, da Portaria
SEF n° 097/99; art. 12 do Decreto nº 133/99 e, do art. 62, II, da
Resolução TC-16/94 (Item 3.3. do Relatório nº 146/2007 - fls. 328/329).
1. Quanto ao item 3.2., imputação
de débito no valor de R$ 5.276,00 (cinco mil, duzentos e setenta e seis reais),
pertinente ao pagamento de diárias para viagens iniciadas a partir de sexta, ou
que incluam sábado, domingo ou feriados, tenho
que, ao contrário do entendimento da equipe técnica, a falta de justificativas
expressas pelo Ordenador Primário, quando demonstrada a realização de despesa
por outros documentos, implica apenas a prestação de contas ocorrida de forma
indevida, pois inexistente o arrazoado solicitado no artigo 11, §2º, do Decreto
nº 133/1999:
Art. 11. As diárias serão pagas antes do início da viagem, de uma só
vez, exceto nas seguintes situações, a critério da autoridade competente:
(...)
§ 2o As propostas de concessão de diárias, quando o deslocamento tiver início a partir de sexta-feira, bem como os que incluam sábados, domingos e feriados, serão expressamente justificadas, configurando, a autorização de pagamento pelo ordenador de despesas, a aceitação da justificativa.
Todavia, cabe mencionar que a ausência de justificativa
expressa, por si só, não induz a existência do dano, não significa que
efetivamente ocorreu o prejuízo, tendo em vista não ser este o único documento
hábil a comprovar a despesa.
À evidência, o fato a ser enfrentado no caso em tela consiste
na comprovação da despesa que justifique a diária recebida.
Neste sentido, o Tribunal de Contas expediu o artigo 44 da
Resolução n. TC-16/94, com fundamento no artigo 4º da Lei Complementar nº
202/00, relacionando alguns documentos que comprovariam a liquidação da
despesa.
Ao se compulsar a documentação e o relatório técnico, a
presente restrição reporta-se especificamente a não apresentação de
justificativa expressa do Ordenador Primário, o que, ainda que se reconheça a
deficiência na prestação de contas, por si só, não possibilita a imputação de
débito.
A comprovação da despesa, através de relatório de viagem
explicitando o motivo desta e a declaração de representante da UNISUL a
comprovar a presença dos servidores em curso desta instituição, supre a ausência
da justificativa expressa, vez que possibilita o controle externo aferir a
aplicação do recurso em questão.
Por outro lado, cabível a aplicação de multa, pois houve
descumprimento de norma regulamentar, enquadrando-se o ato na hipótese do
inciso II do artigo 70 da Lei Complementar nº 202/00. Por tal razão, impõe-se o
julgamento pela irregularidade das contas de recursos antecipados, referentes
ao empenhos nºs 556/00, 1151/00, 437/00
e 1750/00.
2. Quanto ao item 3.3. do Relatório nº 146/2007, que trata
da aplicação de multa em face da ausência de atas, relatórios e certificados de
participação em eventos, em desconformidade ao item IX, 32.3, da Portaria SEF
nº 097/99; art. 12 do Decreto nº 133/99 e, do art. 62, II, da Resolução
TC-16/94 (Item 3.3. do Relatório nº 146/2007 - fls. 328/329), razão assiste a
equipe técnica em manter a restrição.
Isto porque, primeiramente, o responsável Demétrius Ubiratan
Hintz apresentou parcialmente a documentação necessária a dar suporte a sua
participação em reuniões, existentes na tabela constante às fls. 320/321,
embora as tenha justificado de forma detalhada às fls. 98 e 99.
Senão vejamos o quadro abaixo que expõe a participação em
eventos, realizadas pelo Presidente do antigo IPESC, atual IPREV, e seus
acompanhantes em viagens:
|
FLS |
SERVIDOR |
DIÁ-RIA |
DATA DIÁRIA |
VALOR |
Documentação |
Fls. |
Compro-vação |
|
|
148/000 |
44 |
Demétrius U. Hintz |
2 |
02/03/05 a 03/03/05 |
900 |
Certificado de
Tecnologia da Informação e Serviços para Gestão dos Regimes Próprios |
105 |
Sim |
|
148/000 |
45 |
Demétrius U. Hintz |
1 |
22/2/2005 |
450 |
Certificado do
Seminário: O impacto da Resolução nº 3.244 nos Regimes Próprios de
Previdência |
106 |
Sim |
|
437/000 |
47 |
Demétrius U. Hintz |
1 |
06/05 |
340 |
Reunião com o
Secretário Regional de Lages e posse do Coordenador Regional de Previdência |
149-165 |
Sim |
|
437/000 |
48 |
Sérgio M. Rosa |
1 |
06/05 |
110 |
Reunião com o
Secretário Regional de Lages e posse do Coordenador Regional de Previdência,
acompanhar Presidente Demetrius |
149-165 |
Sim |
|
437/000 |
49 |
Calírio C. da Silveira |
1 |
06/05 |
156 |
Reunião com o
Secretário Regional de Lages e posse do Coordenador Regional de Previdência,
acompanhar Presidente Demetrius |
149-165 |
Sim |
|
437/000 |
50 |
Djalma Olinger |
1 |
04/05 |
156 |
Reunião com o
Secretário Regional de Criciúma e posse do Coordenador Regional de Previdência,
acompanhar Presidente Demetrius |
|
Não |
|
437/000 |
51 |
Sérgio M. Rosa |
1 |
04/05 |
110 |
Reunião com o
Secretário Regional de Criciúma e posse do Coordenador Regional de
Previdência, acompanhar Presidente Demetrius |
|
Não |
|
437/000 |
52 |
Demétrius U. Hintz |
1 |
04/05 |
340 |
Reunião com o
Secretário Regional de Criciúma e posse do Coordenador Regional de
Previdência |
|
Não |
|
437/000 |
53 |
Demétrius U. Hintz |
3,5 |
06 a 09/ 04 |
1.575,00 |
Certificado III
Encontro Nacional de Instituições de Assistência à Saúde do Servidor Público |
107 |
Sim |
|
437/000 |
54 |
Demétrius U. Hintz |
3 |
20 a 23/03 |
1.350,00 |
participar 15ª Conaprev |
108 |
Sim |
|
775/000 |
56 |
Demétrius U. Hintz |
2 |
05 a 06/07 |
900 |
participar de
reunião do Conaprev |
108 |
Sim |
|
775/000 |
57 |
Demétrius U. Hintz |
1 |
28/06 |
450 |
participar de
reunião do Consad e Conaprev |
108 |
Sim |
|
775/000 |
59 |
Demétrius U. Hintz |
3,5 |
15 a 18/06 |
1.575,00 |
participar de
reunião do Conaprev e Confepres |
108; 109-116 |
Sim |
|
775/000 |
60 |
Demétrius U. Hintz |
1 |
08/06 |
450 |
participar de
reunião no Paranaprevidência |
|
Não |
|
775/000 |
61 |
Demétrius U. Hintz |
3 |
18 a 20/05 |
1.350,00 |
Certificado V
Seminário Sul Brasileiro de Previdência Pública 2005 |
117 |
Sim |
|
1336/000 |
64 |
Demétrius U. Hintz |
4 |
04/10 a 8/10/2005 |
1.800,00 |
Documentos (cracha,
folder e diária) sobre ida ao IV Encontro Nacional de Instituições de Assistência
à Saúde do Servidor Público |
118-121 |
Sim |
|
1336/000 |
65 |
Demétrius U. Hintz |
1 |
28/9/2005 |
450 |
Reunião com o
Diretor de Normas e Habilitação das Operadoras da Agência Nacional de Saúde –
ANS |
|
Não |
|
1336/000 |
66 |
Demétrius U. Hintz |
4 |
09/09 a 13/9/2005 |
1.800,00 |
Certificado do 39º
Congressso Nacional da Previdência Social |
122 |
Sim |
|
1336/000 |
68 |
Demétrius U. Hintz |
0,5 |
25/8/2009 |
225 |
Reunião com a
Diretoria da União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde |
|
Não |
|
1801/000 |
70 |
Demétrius U. Hintz |
5 |
16 a 20/11 |
2.250,00 |
Documentos (ata
apócrifa, nota fiscal de hotel e
boletim indicando a eleição de Demétrius como 1º Vice-presidente) da
17ª CONAPREV |
128-145 |
Sim |
|
1801/000 |
72 |
Demétrius U. Hintz |
0,5 |
09/11 |
170 |
Reunião com a
Diretoria da Unimed |
|
Não |
|
1801/000 |
73 |
Demétrius U. Hintz |
0,5 |
4/11/2009 |
170 |
Reunião com a
Diretoria da Unimed |
|
Não |
|
1801/000 |
74 |
Demétrius U. Hintz |
2 |
13 a 15/10 |
900 |
Reunião com o
Presidente e/ou diretores da UNIMED singulares |
|
Não |
|
1801/000 |
71 |
Demétrius U. Hintz |
2,5 |
30 a 02/12 |
1.125,00 |
participar de
reunião Conaprev e Consad e Certificado do LX Fórum dos Secretários de
Administração |
146 |
Sim |
Com
fundamento nos documentos dos autos, foi inserida a informação ‘sim’ na coluna
“comprovação”, de forma a sanar a restrição para tais eventos e reuniões. Por
outro lado, o Sr. Demétrius comprovou apenas de forma parcial a sua
participação nos seguintes eventos ou reuniões, conforme seguem:
a) A viagem realizada em 04/05/05
(quarta-feira), em Criciúma, onde o Presidente Demetrius foi acompanhado de 2 Diretores
do Instituto, tendo como objetivo dar posse ao novo Coordenador Regional de
Previdência, além de articulação entre a agência regionaL do IPESC e a
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional. Ao contrário da viagem do dia
06/05/05, não foi encaminhada documentação, comprovando a ida do Presidente e
dos dois diretores até a cidade, naquele dia, embora tenha sido justificada às
fls. 98/99.
b)
participação em reunião no Paranaprevidência, ocorrida em Curitiba, no dia
08/06/05, apenas alegou sua ida até o instituto referido, mas não comprovou ter
ido ao local, seja através de comprovação de alimentação no local, ou outro
meio hábil, haja vista que permaneceu lá das 11hrs até as 18 hrs, conforme
requisição de diárias às fls. 60.
c)
Encontros dos dias 25/08/05, para reunião com a Diretoria da União Nacional das
Instituições de Autogestão em Saúde; 28/09/05, a fim de reunir com o Diretor de
Normas e Habilitação das Operadoras da Agência Nacional de Saúde – ANS, e os encontros com Diretores da Unimed nos
dias 13/10/05 a 15/10/05, 04/11/05 e 09/11/05. Alegou que era o presidente de
uma Comissão encarregada de promover estudos e a elaboração do Projeto de Lei
do novo Plano de Saúde dos Servidores, contudo não trouxe o ato que o designou
para tanto, nem atas ou relatórios das reuniões. Cabe salientar que a partir da
Lei Complementar nº 284/05[1], o IPESC apenas trata de previdência, estando o tema
plano de saúde dissociado dos objetivos deste instituto, do qual Demetrius era
o presidente.
Dessa forma há que se permanecer a restrição, haja vista o
descumprimento do item IX, 32.3, da Portaria SEF nº 097/99, artigo 12 do
Decreto nº 133/99 e inciso II do artigo 62 da Resolução TC-16/94.
Em outro ponto, o responsável aduziu, apenas, que as
servidoras Adélcia Z. B. de Souza, Adriana Castro Luz, Albertina Mazzi Flores e
Aline de Almeida, apontadas na tabela às fls. 321/322, com gastos atrelados ao
empenho 153/000, não eram servidoras.
Contudo, tal tabela constante do Relatório nº 146/07, não mencionava apenas o nome das pessoas e sim as folhas em que os documentos foram juntados, a quantidade e os objetivos das diárias, além dos valores pagos, de forma a permitir individualizar corretamente quais eram os servidores e possibilitar a manutenção da restrição, tanto que a equipe técnica apresentou a tabela abaixo apenas com a documentação já existente nos autos antes da informação de fls. 98/99, lavrada pelo responsável, conforme segue:
|
EMPENHO |
FLS |
SERVIDOR |
DIÁRIA |
DATA |
VALOR |
OBJETIVO |
|
153/000 |
18 |
Aline de Oliveira |
4 |
15 a 18/02 |
440,00 |
participar de reunião |
|
153/000 |
19 |
Djalma Olinger |
1 |
22/02 |
330,00 |
participar de curso |
|
153/000 |
20 |
Aline de Oliveira |
3 |
02 a 04/03 |
330,00 |
participar de reunião |
|
153/000 |
21 |
José Miguel dos Santos |
3 |
28/02 a 03/03 |
330,00 |
participar de curso |
Mais à frente do Relatório nº 146/07, no que tange às viagens
das servidoras Márcia G. da Silva e Marli Martins Pires, constantes dos
Relatórios – Resumo de Viagem, de fls. 27 e 28, respectivamente, foi remetida
minuta de relatório de reunião realizada nos dias 16 e 17 de junho de 2005, em
Curitiba/PR, conforme fls. 102 a 103, porém sem assinatura e data,
descaracterizando-a como documento hábil a sanar a restrição de multa apontada
pela equipe técnica.
Por último, com relação à viagem do Sr. Célio Peres,
constante do Relatório – Resumo de Viagem (fls. 26), o responsável já referido
apresentou relatório de reunião realizada nos dias 16 e 17 de junho de 2005,
com data de 19 de março de 2007, isto é, com lapso temporal superior a 21 meses
a viagem e posterior ao relatório da auditoria (fls. 322), de forma a
demonstrar que tal documento não existia à época da prestação de contas, o que
leva a confirmar a restrição apontada, pois nos termos do art. 12 do Decreto
n.º 133/99[2],
o relatório foi apresentado após os 3 (três) dias do retorno do servidor.
Por estes motivos, considero mantida a referida restrição,
alusiva às notas de empenho nºs 153/00, 556/00, 437/00, 775/00, 1336/00 e
1801/00, conforme detalhamento contido no item 2.1. do Relatório DCE/INSP nº
146/07.
III - VOTO
Ante o exposto, estando os autos instruídos na forma Regimental, proponho a este egrégio Plenário o seguinte voto:
1 – Julgar regular, com
fundamento no art. 18, I, da Lei Complementar nº 202/2000, a conta do recurso
antecipado relativo ao
empenho 148, item/fonte 33901414/250, de 01/02/2005, no valor de R$ 10.000,00,
do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina.
2 -
Julgar irregulares, sem imputação de débito, com
fundamento no art. 18, III, “b”, c/c art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar
nº 202/2000, as contas dos recursos antecipados relativos ao Exercício de 2005 do Instituto de
Previdência do Estado de Santa Catarina, conforme segue:
2.1 – Em relação à irregularidade pela
ausência de justificativa para pagamento de diária iniciada a partir de sexta,
ou que incluam sábado, domingo ou feriados:
|
Empenho |
Item/Fonte |
Data |
Valor |
|
556 |
33901414/250 |
07/04/2005 |
15.000,00 |
|
1151 |
33901414/250 |
08/07/2005 |
15.000,00 |
|
437 |
33901414/250 |
15/03/2005 |
10.000,00 |
|
1750 |
33901414/250 |
07/10/2005 |
10,000,00 |
|
sub-total |
50.000,00 |
||
2.2 – No tocante à irregularidade pela
ausência de atas, relatórios e certificados de participação em eventos:
|
Empenho |
Item/Fonte |
Data |
Valor |
|
153 |
33901414/250 |
11/02/2005 |
20.000,00 |
|
556 |
33901414/250 |
07/04/2005 |
15.000,00 |
|
437 |
33901414/250 |
15/03/2005 |
10.000,00 |
|
775 |
33901414/250 |
17/05/2005 |
10.000,00 |
|
1336 |
33901414/250 |
05/08/2005 |
10.000,00 |
|
1801 |
33901414/250 |
17/10/2005 |
10.000,00 |
|
Sub-TOTAL |
75.000,00 |
||
|
Total dos itens 1.1 e 1.2.* |
100.000,00 |
||
|
*Os
empenhos nºs 556 e 437 também constam do quadro do item 1.1. |
|||
3 - Aplicar multas ao Sr. Demétrius Ubiratan Hintz -
Presidente do Ipesc, CPF nº
508.214.159-72, com fundamento no art. 69 da Lei Complementar nº 202/00 c/c o
art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno, fixando-lhe o prazo de 30
(trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial do Estado
para comprovar ao Tribunal o recolhimento das mesmas ao Tesouro do Estado, sem
o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança
judicial (arts. 43, II, e 71, ambos da Lei Complementar n.º 202/00):
3.1 – No valor de R$ 400,00, pela
ausência de justificativa para pagamento de diária iniciada a partir de sexta,
ou que incluam sábado, domingo ou feriados, em descumprimento do artigo 11,
§2º, do Decreto Estadual nº 133/1999 (item 2.2, de fls. 324);
3.2 – No valor de R$ 400,00, pela
ausência de atas, relatórios e certificados de participação em eventos nos
termos do item IX, 32.3, da Portaria SEF
n° 097/99, art. 12, do Decreto nº 133/99 e inciso II, do art. 62, da Resolução
TC-16/94 (item 2.1, de fls. 320);
4 - Dar ciência da Decisão ao Sr. Demétrius Ubiratan Hintz -
Presidente do IPESC.
Gabinete, em 27 de fevereiro de 2009.
Cleber Muniz Gavi
Auditor Relator
[1] Art. 88. O Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC, tem por objetivo executar a política de previdência dos servidores públicos e agentes políticos do Estado, na forma estabelecida em lei específica, obedecidas as normas constitucionais.
[2] O servidor deverá prestar constas e apresentar relatório, por escrito, anexando os documentos comprobatórios das despesas, em até três dias do seu retorno.