ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

 

 

 

 

Processo n°:   Processo n°:

ALC – 06/00439542

UNIDADE GESTORA

Centrais de Abastecimento do Estado de Santa Catarina S/A – CEASA

RESPONSÁVEL:

Sr.  Ivo Vanderlinde  – Diretor Presidente (01/01/03 a 01/06/04)

Assunto:

Auditoria Ordinária in loco de Licitações , Contratos, Convênios e Atos Jurídicos Análogos – Exercício de 2005.

Parecer n°:

GC-WRW-2008/433/JW

 

RESUMO

 

1 - RELATÓRIO

 

 

Tratam os autos de Auditoria in loco, efetuada nas Centrais de Abastecimento do Estado de Santa Catarina S/A – CEASA, com abrangência sobre Licitações, Contratos, Convênios e Atos Jurídicos Análogos, referente ao  exercício de 2005, em cumprimento ao que determinam o inciso IV, do art. 59, da Constituição Estadual, o inciso V, do art. 1.º, da Lei Complementar n.º 202/00 e os arts. 25 a 33, da Resolução N.º TC-16/94.

 

A DCE,  elaborou o Relatório de Auditoria n.º 156/2006 (fls. 16/27), apontando restrições,  sugerindo a realização de Audiência ao Sr. Ivo Vanderlinde  – Diretor Presidente (01/01/03 a 01/06/04), para a apresentação de justificativas a respeito das irregularidades apontadas.

 

Através de Despacho (fls. 28) determinei a realização das Audiências.

 

Foi solicitada prorrogação do prazo para resposta à Audiência realizada, que foi deferida (fls. 33).

 

Em resposta a Audiência realizada o Responsável apresentou suas alegações de defesa e documentos (fls. 35/53).

 

No seguimento,  a  DCE, emitiu o Relatório de Reanálise n.º 070/07 (fls. 56/78), e posteriormente o Relatório de Reanálise nº 284/08 (fls. 69/94) concluindo por conhecer do Relatório, julgar regulares uns e irregulares outros dos atos relacionados, apontar irregularidades e aplicar multa.

 

 

2 - MINISTÉRIO PÚBLICO

 

 

 Os autos foram ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, que manifestou-se nos autos através do Parecer nº  3909/2007 (fls. 95/97), concluindo nos termos da Instrução.

 

 

3 - VOTO

 

 

Considerando o mais que dos autos consta, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a decisão que ora submeto a sua apreciação:

 

 

 

3.1 - CONHECER do Relatório de Auditoria realizada  nas Centrais de Abastecimento do Estado de Santa Catarina S/A – CEASA, com abrangência sobre Licitações, Contratos, Convênios e Atos Jurídicos Análogos, referente ao exercício de 2005, para considerar, com fundamento no art. 36, § 2º, alínea “a”, da Lei Complementar n. 202/2000:

 

 

3.1.1. regulares os seguintes atos: Concorrência Pública n° 002/05, de 04/05/05, bem como os contratos dela decorrentes, firmados em 12/05/05 com Paulisul Com. de Frutas Ltda e Melissa Braz Lopes, Concorrência Pública n° 003/05, de 08/09/05, bem como os contratos dela decorrentes, firmados em 19/09/05 com RJU Comércio de Beneficiamento de Frutas e Verduras Ltda, Comércio e Transporte Hessmann Ltda e Lafruta Ind. e Comércio de Sucos Ltda (item 2.1, do presente relatório); Tomada de Preços n° 001/05, de 08/03/05, bem como o contrato dela decorrente, firmado em 28/03/05 com Profiser Serviços Profissionais Ltda; Convite n° 005/05, de 17/10/05, bem como o contrato dele decorrente, firmado em 19/12/05 com lnex Engenharia Ltda; Convite n° 008/05, de 10/11/05, bem como o contrato dele decorrente, firmado em 30/11/05 com Posto Galo Ltda; Convite n° 009/05, de 27/12/05, bem como o contrato dele decorrente, firmado em 10/11/06 com Construtora e Incorporação Ltda - Parceria; e Dispensa de Licitação n° 006/05, de 19/10/05, bem como o contrato dela decorrente, firmado em 19/10/05, com FEPESE - Fundação de Estudos e Pesquisas Sócio-Econômicos, para a realização de concurso público;

 

 

 

3.1.2. irregulares os seguintes atos: Contrato firmado em 19/09/05 com M. Dapper & Cia Ltda, decorrente da Concorrência Pública n° 003/05, de 08/09/05,  Concorrência Pública n° 007/05, de 30/11/05, bem como os contratos dela decorrentes, firmados em 30/11/05 com José Almir dos Santos, Néri Turnês, Comércio de Frutas Sapé Ltda, Comércio de Frutas e Verduras Litoral Ltda, Marian Comércio de Frutas e Verduras Ltda, Comércio de Frutas e Verduras Assing Ltda, Cristiane Malvina Amaral Brehn Luiz, Horti Ouro Produção e Comércio Atacadista de Hortifrutigranjeiros Ltda, Damásio Pauli, Comércio de Frutas Saretto Ltda e José P. Sobrinho; e Concorrência Pública n° 004/05, de 13/09/05, bem como os contratos dela decorrentes, firmados em 20/09/05 com Nutri Ovos Ltda, Frutsan Comércio, Saul Firmo da Silva, Campos Comércio, Comércio de Frutas e Verduras União, Comércio de Frutas e Verduras Irmão Marino Ltda, Comércio de Maçã Oliveira, Comércio de Frutas e Verduras São José Ltda, Jairo Gabriel Eh Filho, Marcos Scheidt, Comércio de Frutas e Verduras Londrina, Aldamir Cunha Comercial, Comércio e Transporte de Frutas Primalta, Comércio de Cebolas Camilo, Pura Fruta Comércio, Osmar Carlos Luis, Rio das Pedras Comércio de Frutas, Avilson de Deus Borges, Adri Frutas e Verduras, Comercial de Verduras Turnês, Odir José de Souza, Weiss Comércio de Hortigranjeiros, João Assis Lohn, Sulbrasil Comércio Hortifrutigranjeiros, Comércio de Hortifrutigranjeiros Uribici, Claudir Francisco de Andrade, Comércio de Frutas e Verduras Litoral e Valdehi Comércio de Produtos Agrícolas.

 

 

 

3.2. Aplicar ao Sr. Ivo Vanderlinde, Diretor Presidente das Centrais de Abastecimento do Estado de Santa Catarina S/A – CEASA, à época, CPF n° 134.657.409-04, residente e domiciliado à Rua 212, n° 30, edifício Caiobá, apto 702, Meia Praia, ltapema/SC, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, a multa abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

 

3.2.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), por aceitar, no momento da contratação, as certidões negativas de débito Municipais, Falência e Concordata, Ações Civis em Geral e relativa ao FGTS, com prazo de validade vencido (Contrato firmado em 19/09/05 com M. Dapper & Cia Ltda);  e não apresentação da certidão quanto a Dívida Ativa da União (Concorrência Pública nº 007/05 e Concorrência Pública nº 004/05 e os contratos delas decorrentes descritos no item 3.1.2 desta Decisão), contrariando o item 3.3 do edital, bem como o art. 29, inciso III, e art. 41, caput, e  art. 55, inciso XIII, todos da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.1 do relatório 284/08).

 

3.3 - Dar ciência desta decisão com cópia do Relatório e Voto que a fundamentam, ao Sr. Ivo Vanderlinde, Diretor Presidente das Centrais de Abastecimento do Estado de Santa Catarina S/A – CEASA, à época, e às Centrais de Abastecimento do Estado de Santa Catarina S/A – CEASA.

 

 

 

                  Gabinete do Conselheiro, em 18 de  julho de 2008.

 
 
WILSON ROGÉRIO  WAN-DALL

                                                     Conselheiro Relator