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ESTADO
DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL |
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Processo n°: Processo n°: |
ALC – 06/00439542 |
UNIDADE GESTORA |
Centrais de Abastecimento do Estado de Santa Catarina S/A – CEASA |
RESPONSÁVEL: |
Sr. Ivo Vanderlinde – Diretor Presidente (01/01/03 a 01/06/04) |
Assunto: |
Auditoria Ordinária in loco de Licitações , Contratos, Convênios e Atos Jurídicos Análogos – Exercício de 2005. |
Parecer n°: |
GC-WRW-2008/433/JW |
RESUMO
1 - RELATÓRIO
Tratam os autos de Auditoria in
loco, efetuada nas Centrais de Abastecimento do Estado de Santa Catarina
S/A – CEASA, com abrangência sobre Licitações, Contratos, Convênios e Atos
Jurídicos Análogos, referente ao exercício
de 2005, em cumprimento ao que determinam o inciso IV, do art. 59, da
Constituição Estadual, o inciso V, do art. 1.º, da Lei Complementar n.º 202/00
e os arts. 25 a 33, da Resolução N.º TC-16/94.
A
DCE, elaborou o Relatório de Auditoria
n.º 156/2006 (fls. 16/27), apontando
restrições, sugerindo a realização de
Audiência ao Sr. Ivo Vanderlinde –
Diretor Presidente (01/01/03 a 01/06/04), para a apresentação de
justificativas a respeito das irregularidades apontadas.
Através de Despacho (fls. 28) determinei a realização das
Audiências.
Foi solicitada
prorrogação do prazo para resposta à Audiência realizada, que foi deferida (fls. 33).
Em resposta a
Audiência realizada o Responsável apresentou suas alegações de defesa e
documentos (fls. 35/53).
No
seguimento, a DCE, emitiu o Relatório de Reanálise n.º 070/07 (fls. 56/78), e posteriormente o Relatório de Reanálise nº 284/08 (fls.
69/94) concluindo
por conhecer do Relatório, julgar regulares uns e irregulares outros dos atos
relacionados, apontar irregularidades e aplicar multa.
2 -
MINISTÉRIO PÚBLICO
Os autos foram ao Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas, que manifestou-se nos autos através do Parecer nº 3909/2007 (fls. 95/97), concluindo nos termos da Instrução.
3 -
VOTO
Considerando
o mais que dos autos consta, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a
decisão que ora submeto a sua apreciação:
3.1 - CONHECER do Relatório de
Auditoria realizada nas Centrais de
Abastecimento do Estado de Santa Catarina S/A – CEASA, com abrangência sobre Licitações, Contratos, Convênios e Atos
Jurídicos Análogos, referente ao exercício de 2005, para considerar, com
fundamento no art. 36, § 2º, alínea “a”, da Lei Complementar n. 202/2000:
3.1.1.
regulares os seguintes atos: Concorrência Pública n° 002/05, de
04/05/05, bem como os contratos dela decorrentes, firmados em 12/05/05 com Paulisul Com. de Frutas Ltda e
Melissa Braz Lopes, Concorrência Pública n° 003/05, de 08/09/05, bem como os
contratos dela decorrentes, firmados em 19/09/05 com RJU Comércio de
Beneficiamento de Frutas e Verduras Ltda, Comércio e
Transporte Hessmann Ltda e Lafruta Ind. e Comércio de Sucos Ltda
(item 2.1, do presente relatório); Tomada de Preços n° 001/05, de 08/03/05, bem
como o contrato dela decorrente, firmado em 28/03/05 com Profiser
Serviços Profissionais Ltda; Convite n° 005/05, de
17/10/05, bem como o contrato dele decorrente, firmado em 19/12/05 com lnex Engenharia Ltda; Convite n°
008/05, de 10/11/05, bem como o contrato dele decorrente, firmado em 30/11/05
com Posto Galo Ltda; Convite n° 009/05, de 27/12/05,
bem como o contrato dele decorrente, firmado em 10/11/06 com Construtora e
Incorporação Ltda - Parceria; e Dispensa de Licitação
n° 006/05, de 19/10/05, bem como o contrato dela decorrente, firmado em
19/10/05, com FEPESE - Fundação de Estudos e Pesquisas Sócio-Econômicos, para a
realização de concurso público;
3.1.2. irregulares
os seguintes atos: Contrato firmado em 19/09/05 com M. Dapper
& Cia Ltda, decorrente da Concorrência Pública n°
003/05, de 08/09/05, Concorrência
Pública n° 007/05, de 30/11/05, bem como os contratos dela decorrentes,
firmados em 30/11/05 com José Almir dos Santos, Néri Turnês, Comércio de Frutas
Sapé Ltda, Comércio de Frutas e Verduras Litoral Ltda, Marian Comércio de Frutas e
Verduras Ltda, Comércio de Frutas e Verduras Assing Ltda, Cristiane Malvina
Amaral Brehn Luiz, Horti
Ouro Produção e Comércio Atacadista de Hortifrutigranjeiros Ltda,
Damásio Pauli, Comércio de Frutas Saretto
Ltda e José P. Sobrinho; e Concorrência Pública n°
004/05, de 13/09/05, bem como os contratos dela decorrentes, firmados em
20/09/05 com Nutri Ovos Ltda, Frutsan
Comércio, Saul Firmo da Silva, Campos Comércio, Comércio de Frutas e Verduras
União, Comércio de Frutas e Verduras Irmão Marino Ltda,
Comércio de Maçã Oliveira, Comércio de Frutas e Verduras São José Ltda, Jairo Gabriel Eh Filho,
Marcos Scheidt, Comércio de Frutas e Verduras
Londrina, Aldamir Cunha Comercial, Comércio e
Transporte de Frutas Primalta, Comércio de Cebolas
Camilo, Pura Fruta Comércio, Osmar Carlos Luis, Rio das Pedras Comércio de
Frutas, Avilson de Deus Borges, Adri
Frutas e Verduras, Comercial de Verduras Turnês, Odir
José de Souza, Weiss Comércio de Hortigranjeiros, João Assis Lohn, Sulbrasil Comércio
Hortifrutigranjeiros, Comércio de Hortifrutigranjeiros Uribici,
Claudir Francisco de Andrade, Comércio de Frutas e
Verduras Litoral e Valdehi Comércio de Produtos
Agrícolas.
3.2. Aplicar ao
Sr. Ivo Vanderlinde, Diretor Presidente das Centrais
de Abastecimento do Estado de Santa Catarina S/A – CEASA, à época, CPF n° 134.657.409-04, residente e domiciliado à
Rua 212, n° 30, edifício Caiobá, apto 702, Meia
Praia, ltapema/SC, com fundamento no art. 70, II, da Lei
Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, a multa
abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao
Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, ou interpor
recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento
da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71
da Lei Complementar n. 202/2000:
3.2.1. R$
400,00 (quatrocentos reais), por aceitar, no momento da contratação, as
certidões negativas de débito Municipais, Falência e Concordata, Ações Civis em
Geral e relativa ao FGTS, com prazo de validade vencido (Contrato firmado em
19/09/05 com M. Dapper & Cia Ltda);
e não apresentação da certidão quanto a
Dívida Ativa da União (Concorrência Pública nº 007/05 e Concorrência Pública nº
004/05 e os contratos delas decorrentes descritos no item 3.1.2 desta Decisão),
contrariando o item 3.3 do edital, bem como o art. 29, inciso III, e
art. 41, caput, e art. 55, inciso XIII, todos da Lei
Federal nº 8.666/93 (item 2.1 do relatório 284/08).
3.3 - Dar ciência
desta decisão com cópia do Relatório e Voto que a fundamentam, ao Sr. Ivo Vanderlinde,
Diretor Presidente das Centrais de Abastecimento do Estado de Santa Catarina
S/A – CEASA, à época, e às Centrais de Abastecimento do
Estado de Santa Catarina S/A – CEASA.
Gabinete do Conselheiro, em 18 de julho de 2008.
Conselheiro Relator