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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL |
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REC-06/00461980 |
UNIDADE GESTORA: | Fundo Municipal de Saúde de Criciúma |
Interessado: | Sr. Orasil Coelho Pina |
Assunto: | Pedido de Revisão - art. 83 da LC 202/2000 - TCE-03/03365382 |
Parecer n°: | GC/WRW/2006/741/ES |
1. RELATÓRIO
Versam os autos acerca de Pedido de Revisão proposto pelo Ilmo. Sr. Orasil Coelho Pina, ex-Gestor do Fundo Municipal de Saúde de Criciúma, em face do Acórdão n. 2.426/2005, proferido nos autos do Processo n. TCE-03/03365382.
O pedido fora encaminhado à Consultoria-Geral deste Tribunal, a qual se manifestou através do Parecer n. COG-518/06, entendendo estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
No mérito, a Consultoria sugeriu o conhecimento parcial, para o fim de cancelar a responsabilização constante do item 6.1.2 do Acórdão n. 2.426/2005.1
A Procuradoria-Geral junto a este Tribunal, no Parecer n. 6.218/2006 se posicionou por acompanhar o entendimento sustentado pela Consultoria.2
É o breve relatório.
2. DISCUSSÃO
Diante da manifestação da Consultoria e da Procuradoria-Geral junto a este Tribunal, entendo adequado tecer algumas considerações com vistas a fundamentar o voto a ser por mim proferido.
Com efeito, o gestor municipal foi sancionado pelo Acórdão n. 2.426/2005, portador do seguinte teor:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Tomada de Contas Especial pertinente a irregularidades praticadas no âmbito do Fundo Municipal de Saúde de Criciúma no exercício de 2002.
Considerando que o Responsável foi devidamente citado, conforme consta nas fs. 28, 156 e 157 dos presentes autos;
Considerando que as alegações de defesa e documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório DMU n. 1521/2005;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, na forma do art. 18, III, "b" e "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de contas Especial, que trata da análise de irregularidades constatadas quando da auditoria ordinária realizada no Fundo Municipal de Saúde de Criciúma, com abrangência sobre registros contábeis e execução orçamentária referentes ao exercício de 2002, e condenar o Responsável Sr. Orasil Coelho Pina - Gestor daquele Fundo à época, CPF n. 139.148.049-04, ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres do Município, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal):
6.1.1. R$ 111,28 (cento e onze reais e vinte e oito centavos), referente a despesas com multa por atraso no pagamento de faturas de energia elétrica, água e telefone; gastos esses desprovidos de interesse público, por conseguinte não abrangidas no conceito de gastos próprios dos órgãos do Governo e da administração centralizada disposto no art. 4º c/c o art. 12 da Lei Federal n. 4.320/64 (item 1.4 do Relatório DMU);
6.1.2 R$ 23.946,72 (vinte e três mil novecentos e quarenta e seis reais e setenta e dois centavos), referente a valores de Imposto de Renda não retido na fonte, caracterizando renúncia de receitas, em descumprimento ao art. 624 do Regulamento do Imposto de Renda - RIR/99 (item 1.6 do Relatório DMU);
6.2. Aplicar ao Sr. Orasil Coelho Pina - Gestor do Fundo Municipal de Saúde de Criciúma - qualificado anteriormente, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.1. R$ 1.000,00 (um mil reais), em face da não-realização do certame licitatório para as despesas referentes aos credores: Laboratório de Análises Clínicas Benedet, no valor de R$ 19.343,43, Clínica de Prevenção ao Câncer Jorge Shmits Ltda., no valor de R$ 10.670,19; Hospital São João Batista Ltda., no valor de R$ 422.920,68; e Delta Graf Com. de Papéis e Serviços Gráficos, no valor de R$ 21.300,00, em descumprimento aos arts. 37, XXI, da Constituição Federal e 2º da Lei Federal n. 8.666/93 (item 1.1 do Relatório DMU);
6.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face do pagamento de despesas, no montante de R$ 8.543,50, sem prévio empenho, em desacordo com o art. 60 da Lei Federal n. 4.320/64 (item 1.3 do Relatório DMU);
6.3. Recomendar ao Fundo Municipal de Saúde de Criciúma que observe o disposto nos itens 1.1 e 1.2 do Relatório DMU, de modo a evitar as restrições apontadas em futuros processos licitatórios;
6.4. Representar, com fulcro no art. 1º, XIV, da Lei Complementar n. 202/2000, à Prefeitura Municipal de Criciúma e à Delegacia da Receita Federal em Florianópolis, acerca da não-retenção da fonte de valores de Imposto de Renda, para as providências que entenderem cabíveis (item 1.6 do Relatório DMU);
6.5. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 1521/2005, ao Fundo Municipal de Saúde de Criciúma e ao Sr. Orasil Coelho Pina - Gestor daquele Fundo em 2002.3 Grifo nosso
O exame das razões aduzidas pelo Sr. Orasil Coelho Pina demonstra que o seu inconformismo restringe-se ao item 6.1.2 do decisum supratranscrito, consoante se denota do excerto abaixo:
[...] Se por um lado é correta a interpretação dada pela instrução de que a Unidade concordou com o apontamento, reconhecendo inclusive que efetuava o pagamento aos médicos credenciados sem efetuar o desconto do I.R.R.F., por outro, a instrução não levou em consideração a informação de que tais pagamentos eram empenhados pelo valor líquido, e assim o valor referente ao desconto permanecia na conta do fundo, não dando causa a propalada renúncia de receita, fator preponderante na imputação do débito.
O confronto feito por amostragem nesta face recursal, entre a lista apresentada pela instrução, (fls. 213/215), e os registros apresentados pelo autor do Pedido de Revisão, (doc. fls. 54 a 60) relativo ao pagamento dos credenciados, Elio Miguel Matielo, João de Bona Castelan Filho, aponta para o entendimento esposado pela Unidade, qual seja, que embora o Fundo Municipal de Saúde de Criciúma recebesse o repasse do Ministério da Saúde do total bruto, empenhava para os credenciados o valor líquido, já descontado o I.R.R.F., o que levava não a renúncia de receita, mas a um erro formal de procedimento, onde o imposto de renda a ser descontado do credenciado, permanecia no Fundo Municipal de Saúde.
Assim, não se pode imputar débito ao autor do Pedido de Revisão, sob pena de enriquecimento sem causa, uma vez que os valores correspondentes ao Imposto de Renda, ficaram na conta do Fundo Municipal, conforme enseja a leitura dos documentos ora acostados.
De acordo com o que dos autos consta, VOTO em conformidade com os pareceres da Consultoria e do Ministério Público, no sentido de que o Tribunal adote a decisão que ora submeto a sua apreciação:
Gabinete do Conselheiro, em 20 de novembro de 2006.
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Conselheiro Relator
[...] Com efeito, conforme será demonstrado a seguir, os documentos ora juntados comprovam que a irregularidade apontada no Acórdão 2426/2005 (item 6.1.2) não subsiste.
Os valores apontados no Relatório de Instrução do processo, que serviu de base para a imputação de débito ao recorrente, foram extraídos das respectivas notas de empenho emitidas pelo órgão responsável do Fundo Municipal de Saúde.
Baseado naqueles valores a equipe técnica do TCE efetuou o cálculo do IRPF que, teoricamente, incidiria sobre cada pagamento realizado.
Entretanto, o cálculo realizado não condiz com a realidade fática, conforme estão a demonstrar os novos documentos ora juntados.
O Ministério de Saúde repassava mensalmente ao Fundo Municipal de Saúde o valor correspondente a cada profissional credenciado e que atendia pelo Sistema SUS, especificando o valor bruto, o valor dos descontos e o valor líquido a ser pago a cada profissional (documento anexo).
O Fundo Municipal de Saúde, de posse desses relatórios, efetuava o empenhamento dos valores a serem pagos a cada profissional pelo valor líquido, constante do relatório DATSUS do Ministério da Saúde.
Os valores correspondentes aos descontos incidentes sobre a remuneração individual não era empenhado, permanecendo depositada na conta do Fundo Municipal de Saúde.
Assim, é que os valores obtidos pela equipe técnica do TCE [...], correspondem ao líquido a receber de cada profissional, nele não incidindo mais nenhum desconto.
O Relatório do Ministério da Saúde, ora juntado, demonstra de forma inequívoca que os valores apontados no Relatório de Instrução do processo em epígrafe, correspondem ao líquido a ser pago a cada profissional.
Destarte, considerando os documentos ora juntados, resta claro que inexistiu a irregularidade apontada nos autos, razão pela qual a revisão do julgado é medida que se impõe.
Demonstrado e comprovado que os valores apontados no relatório de fls. 213/215 (valor rendimento) dos autos correspondem ao líquido a ser pago a cada profissional, resta afastada a tese de "nova" incidênciade IR, porquanto esse desconto já havia ocorrido.
E mais, o débito imputado deve ser afastado, sob pena de ocorrer o enriquecimento sem causa por parte do Município, já que os valores correspondentes do IR ficaram na conta do Fundo Municipal, consoante demonstrado pelos documentos ora Juntados. 4
A Consultoria-Geral examinando os fatos e os documentos juntados pelo ex-gestor do Fundo de Saúde aquiesceu aos argumentos sustentados nos seguintes moldes:
De fato, a questão discutida nestes autos parece não oferecer maiores dificuldades, ante os esclarecimentos apresentados pelo autor do Pedido de Revisão e os documentos que foram juntados a estes autos, os quais descaracterizaram a pretensa renúncia de receita, que deu origem ao débito, imputado ao gestor do Fundo, no item 6.1.2 do Acórdão recorrido.
Desta feita, comprovado está que o Fundo de Saúde do Município de Criciúma recebia o repasse do Ministério da Saúde pelo valor bruto, mas efetuava o empenhamento dos credenciados pelo valor líquido, já com o desconto do IRRF, cujos valores permaneciam no Fundo, não havendo, portanto, renúncia de receita.
Por fim, resta assinalar que constam dos autos do Processo n. TCE-03/03365382 documentos juntados pelo Recorrente que comprovam o recolhimento do débito constante do item 6.1.1 aos cofres municipais, bem como das multas cominadas nos itens 6.2.1 e 6.2.2 ao tesouro estadual.5
3. VOTO
6.1. Conhecer do Pedido de Revisão, proposto nos termos do art. 83 da Lei Complementar n. 202/2000, contra o Acórdão n. 2.426/2005, proferido na Sessão Ordinária de 23/11/2005, no Processo n. TCE-03/03365382, e, no mérito, dar-lhe provimento para:
6.1.1. cancelar a responsabilização constante do item 6.1.2 da decisão recorrida.
6.1.2. desconsiderar a providência determinada no item 6.4 da decisão recorrida.
6.2. Manter os demais termos da decisão recorrida.
6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Parecer COG n. 518/06, ao Sr. Orasil Coelho Pina, ex-gestor do Fundo Municipal de Saúde de Criciúma.