CORPO
DE AUDITORES
Gabinete
do Auditor Cleber Muniz Gavi
PROCESSO: TCE – 06/00470466
UNIDADE: Prefeitura Municipal de Erval Velho
INTERESSADO: Marcos Vinícius Ribeiro de Camillo – Promotor de Justiça de Herval
D’Oeste
RESPONSÁVEL: Wilmar José Einsfeld – Prefeito Municipal no exercício de 2001
ASSUNTO: Tomada de Contas oriunda de Representação sobre
possíveis irregularidades praticadas no âmbito da Prefeitura Municipal de Herval
Velho
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PRESTAÇÃO DE
CONTAS DE CONVÊNIO. DESPESA SEM COMPROVAÇÃO. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO.
I - RELATÓRIO
Versam
os autos sobre representação formulada no ano de 2006, pelo Promotor de Justiça
de Herval D’Oeste, tendo como objeto indícios de fraude na prestação de contas
do Convênio nº 12.042/2001-1 firmado pelo Município de Erval Velho com o
Departamento Estadual de Transporttes e Terminais – DETER.
Segundo o
representante, em setembro de 2001, o Estado de Santa Catarina, através do
DETER, firmou o convênio dantes referido com o Município de Erval Velho
objetivando a cooperação financeira para a reforma do terminal de passageiros
da localidade, transferindo, para tal desiderato, a quantia de R$ 15.000,00
(quinze mil reais). Como contrapartida, o Município arcaria com o valor de R$
6.848,90 (seis mil, oitocentos e quarenta e oito reais e noventa centavos),
sendo o valor total da obra orçado em R$ 21.848,90 (vinte e um mil, oitocentos
e quarenta e oito reais e noventa centavos).
No
entanto, as investigações realizadas no bojo de inquerito civil público
conduzido pelo representante indicaram que o custo real da obra em comento foi,
na verdade, o equivalente ao valor do repasse da verba estadual, sendo os
recursos que incumbiriam à Comuna empregados para fins diversos. A despesa no valor
R$ 6.848,90 teria sido inserida como restos a pagar à empresa contratada para a
execução da obra, originando, todavia, a emissão de cheques a terceiros e a
movimentação entre contas da própria Prefeitura Municipal para pagamento de
despesas ignoradas.
Protocolada
em 12/09/2006, a Representação foi autuada sob o nº RPJ 06/00470466 e
encaminhada à antiga Diretoria de Denúncias e Representações que lavrou o
Parecer de Admissibilidade nº 271/06 (fls. 53-56) em 06/11/2006.
Após
a manifestação da Procuradoria-Geral do Tribunal de Contas (Parecer nº 298/2006), despachei deliberando por conhecer
da representação e determinar as providências que se fizessem necessárias à
apuração dos fatos denunciados (Despacho nº 09/2007).
De
acordo com a Portaria nº TC 136/2007, que alterou a competencia dos órgãos de
controle deste Tribunal, os autos foram encaminhados à Diretoria de Controle
dos Municípios – DMU que diligenciou para obtenção de documentos e maiores
esclarecimentos a respeito do caso sob investigação.
Com
fundamento em toda a documentação juntada aos autos, a equipe técnica da DMU lavrou
o Relatório de Instrução nº 1156/2008 (fls. 149-159) sugerindo a conversão do
processo em tomada de contas especial e a citação do responsável, sendo a
proposta acolhida com as devidas ressalvas no despacho de fls. 161 a 164.
Transformado
o processo em Tomada de Contas Especial, os autos foram cadastrados sob o
número TCE 06/00470466, sendo realizada a citação de Wilmar José Einsfeld (fls.
166).
O gestor público protocolizou suas
alegações de defesa em 01/12/2008 (fls. 167-184), onde, ao final, pediu o
acolhimento da preliminar de prescrição e, no mérito, o arquivamento da
presente tomada de contas especial ante a inexistência de atos de improbidade
adminstrativa. Requereu, ainda, fosse oficiado ao ente Municipal para juntada
de documentos por ele citados.
O Ministério Público Especial, por
meio do parecer nº 1249/2009 (fls. 228-231), acompanhou o entendimento da
Instrução.
Vieram os
autos conclusos.
É o relatório.
II
– PROPOSTA DE VOTO
Conforme se extrai dos autos, o Corpo
Técnico sugeriu julgar irregular a presente tomada de contas especial,
imputando débito ao senhor Wilmar José Einsfeld, Prefeito
Municipal à época dos fatos, pela “não comprovação da regularidade da despesa
equivalente ao montante de R$ 13.697,80, sendo R$
6.848,90, decorrentes de cheque emitido em favor da Prefeitura Municipal de
Erval velho (N. 1132, conta 703-2 do Besc), sacado em 26/12/2001, sem a
comprovação da finalidade e de quem efetuou o saque em favor da prefeitura,
e R$ 6.848,90, decorrentes de
lançamentos em Restos a Pagar, pagos no exercício de 2002, através de notas de
despesas extra-orçamentárias em favor da empresa C.V. Construções Ltda., de n.
82, 117, 120, 129 e 130, nos valores de R$ 3.031,75, R$ 1.150,00, R$ 1.122,00,
R$ 740,00 e R$ 805,15, respectivamente, cujos cheques foram, três emitidos e
sacados em favor da Prefeitura e dois emitidos e compensados a credores
diversos, evidenciando afronta aos arts. 62 e 63 da Lei n.º 4.320/64.
O Ministério
Público não destoou deste entendimento.
Em
sua defesa, o responsável alegou a fluência do prazo prescricional, o que
afastaria a fiscalização desta Corte de Contas e fulminaria qualquer pretensão
de aplicação de penalidade pelas condutas descritas nos autos. Todavia, como
bem relatou o Corpo Instrutivo, trata-se de irregularidade que importou
prejuízo ao erário, cujo direito da Administração de buscar o devido
ressarcimento é imprescritível, nos termos do artigo 37, §5º, da Constituição
da República.
Sobre
o mérito, o responsável argumentou que não houve prejuízo ao erário, nem
enriquecimento ilícito, tampouco interesse particular em detrimento da
administração pública. No entanto, a defesa por demais genérica, sem maiores
incursões ao núcleo do problema, não foi capaz de desconstituir os apontamentos
DMU.
Conforme
pondera o Ministério Público Especial, da análise dos autos verifica-se que a
irregularidade inicialmente identificada permanece inalterada uma vez que o
responsável limitou-se a aduzir a legitimidade das despesas, sem, contudo
apresentar nenhuma prova documental que comprovasse a correta aplicação dos R$
13.697,80 em alguma finalidade pública.
Por
outro lado, conforme comprovam os documentos colacionados às fls. 14, 33 e 108
foram emitidos dois cheques no valor de R$ 6.848,90, com a mesma numeração, um deles nominal à própria Prefeitura, com
saque efetuado sem que se possa aferir a real finalidade dessa despesa e outro correspondente
ao lançamento em restos a pagar em favor da empresa CV Construções Ltda
(executora da obra objeto do convênio), fato que por si só é indício da fraude.
A
versão do cheque nominal à CV Construções LTDA não foi descontada ou
compensada, sendo usada para a prestação de contas ao convênio. No entanto, as
notas de despesas extraordinárias correlacionadas ao restos à pagar à empresa CV Construções Ltda foram quitadas por
cheques emitidos não em favor da credora, mas de terceiros e da própria Prefeitura,
todos sacados diretamente no caixa da instituição bancária.
Deste
modo, considerando que o responsável não apresentou qualquer justificativa
plausível ou comprovação quanto à aplicação dos recursos e sua destinação à
alguma finalidade pública, é de ser-lhe imputado o débito apontado.
Ressalte-se
que realizada a análise do conjunto probatório, este relator entendeu
desnecessária a juntada dos documentos a que aludiu o responsável - que
estariam de posse do Município de Erval Velho - por não vislumbrar ofensa ao
princípio do contraditório e da ampla defesa nem, tampouco, possibilidade de
alteração do juízo de convencimento. Ademais, caso o responsável os considerasse
indispensáveis à instrução processual, poderia tê-los solicitado diretamente da
unidade fiscalizada com posterior juntada aos presentes autos.
Para
finalizar, tenho como necessário a remessa de cópia integral do processo ao
interessado - Promotor de Justiça de Herval D’Oeste -, tendo em vista a
afirmação do responsável às fls. 182 dos autos, aparentemente contraditória com
o conteúdo do documento de fls. 12. Segundo Wilmar José Einsfeld, “o depósito feito na conta do Município
evitou o desembolso de recursos para contrapartida do convênio, por pura
desnecessidade, já que foi possível concluir a obra apenas com os recursos
repassados pelo Convenente.” O valor repassado pelo Convenente foi de R$
15.000,00 enquanto a nota fiscal emitida pela empresa executora da obra traz o
valor de R$ 21.848,90, como valor total da obra.
Assim, ante o exposto, estando os autos instruídos na forma Regimental, acolho o Relatório de Instrução e o Parecer do Ministério Público que atua junto ao Tribunal de Contas pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, propondo a este egrégio Plenário o seguinte VOTO:
1 - Julgar
irregulares, com imputação de débito, na forma do artigo 18, III,
alínea “c” c/c o artigo 21, caput, da
Lei Complementar nº 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas
Especial, que trata de irregularidades constatadas na Prefeitura Municipal de
Herval Velho, referente ao exercício de 2001, em decorrência de Representação
formulada a este Tribunal de Contas, e condenar o Responsável, Senhor Wilmar
José Einsfeld, CPF nº 295.736.969-91, ao pagamento da quantia de R$ 13.697,80 (treze
mil, seiscentos e noventa e sete reais e oitenta centavos), pela não comprovação da regularidade da despesa, sendo R$ 6.848,90,
decorrentes de cheque emitido em favor da Prefeitura Municipal de Erval velho (nº
1132, conta 703-2, do Banco do Estado de Santa Catarina - BESC), sacado em 26/12/2001,
sem a comprovação da finalidade e de quem efetuou o saque em favor da
prefeitura, e R$ 6.848,90, decorrentes de lançamentos em Restos a Pagar, pagos
no exercício de 2002, através de notas de despesas extra-orçamentárias em favor
da empresa C.V. Construções Ltda., de nº 82, 117, 120, 129 e 130, nos valores
de R$ 3.031,75, R$ 1.150,00, R$ 1.122,00, R$ 740,00 e R$ 805,15,
respectivamente, cujos cheques foram, três emitidos e sacados em favor da
Prefeitura e dois emitidos e compensados a credores diversos, evidenciando
afronta aos artigos 62 e 63 da Lei nº 4.320/64, conforme abordado no item 2.2
do Relatório Técnico, fixando-lhe o prazo de 30
(trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial
Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Município, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (artigos 40 e 44
da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do
fato gerador do débito, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento
da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n.
202/2000).
2 - Dar
ciência deste
Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam ao responsável e à
Prefeitura Municipal de Herval Velho, bem como remeter cópia integral do presente processo ao interessado - Promotor
de Justiça da Comarca de Herval D’Oeste.
Gabinete, em 18 de maio de 2009.
Cleber
Muniz Gavi
Auditor Substituto de Conselheiro
Relator