CORPO DE AUDITORES

Gabinete do Auditor Cleber Muniz Gavi

 

PROCESSO:                TCE – 06/00470466

UNIDADE:                    Prefeitura Municipal de Erval Velho

INTERESSADO:           Marcos Vinícius Ribeiro de Camillo – Promotor de Justiça de Herval D’Oeste

RESPONSÁVEL:          Wilmar José Einsfeld – Prefeito Municipal no exercício de 2001

ASSUNTO:                   Tomada de Contas oriunda de Representação sobre possíveis irregularidades praticadas no âmbito da Prefeitura Municipal de Herval Velho

 

 

 

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CONVÊNIO. DESPESA SEM COMPROVAÇÃO. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO.

 

I - RELATÓRIO

                        Versam os autos sobre representação formulada no ano de 2006, pelo Promotor de Justiça de Herval D’Oeste, tendo como objeto indícios de fraude na prestação de contas do Convênio nº 12.042/2001-1 firmado pelo Município de Erval Velho com o Departamento Estadual de Transporttes e Terminais – DETER.

                        Segundo o representante, em setembro de 2001, o Estado de Santa Catarina, através do DETER, firmou o convênio dantes referido com o Município de Erval Velho objetivando a cooperação financeira para a reforma do terminal de passageiros da localidade, transferindo, para tal desiderato, a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Como contrapartida, o Município arcaria com o valor de R$ 6.848,90 (seis mil, oitocentos e quarenta e oito reais e noventa centavos), sendo o valor total da obra orçado em R$ 21.848,90 (vinte e um mil, oitocentos e quarenta e oito reais e noventa centavos).

                        No entanto, as investigações realizadas no bojo de inquerito civil público conduzido pelo representante indicaram que o custo real da obra em comento foi, na verdade, o equivalente ao valor do repasse da verba estadual, sendo os recursos que incumbiriam à Comuna empregados para fins diversos. A despesa no valor R$ 6.848,90 teria sido inserida como restos a pagar à empresa contratada para a execução da obra, originando, todavia, a emissão de cheques a terceiros e a movimentação entre contas da própria Prefeitura Municipal para pagamento de despesas ignoradas.

                        Protocolada em 12/09/2006, a Representação foi autuada sob o nº RPJ 06/00470466 e encaminhada à antiga Diretoria de Denúncias e Representações que lavrou o Parecer de Admissibilidade nº 271/06 (fls. 53-56) em 06/11/2006.

                        Após a manifestação da Procuradoria-Geral do Tribunal de Contas (Parecer  nº 298/2006), despachei deliberando por conhecer da representação e determinar as providências que se fizessem necessárias à apuração dos fatos denunciados (Despacho nº 09/2007).

                        De acordo com a Portaria nº TC 136/2007, que alterou a competencia dos órgãos de controle deste Tribunal, os autos foram encaminhados à Diretoria de Controle dos Municípios – DMU que diligenciou para obtenção de documentos e maiores esclarecimentos a respeito do caso sob investigação.

            Com fundamento em toda a documentação juntada aos autos, a equipe técnica da DMU lavrou o Relatório de Instrução nº 1156/2008 (fls. 149-159) sugerindo a conversão do processo em tomada de contas especial e a citação do responsável, sendo a proposta acolhida com as devidas ressalvas no despacho de fls. 161 a 164.

            Transformado o processo em Tomada de Contas Especial, os autos foram cadastrados sob o número TCE 06/00470466, sendo realizada a citação de Wilmar José Einsfeld (fls. 166).

            O gestor público protocolizou suas alegações de defesa em 01/12/2008 (fls. 167-184), onde, ao final, pediu o acolhimento da preliminar de prescrição e, no mérito, o arquivamento da presente tomada de contas especial ante a inexistência de atos de improbidade adminstrativa. Requereu, ainda, fosse oficiado ao ente Municipal para juntada de documentos por ele citados.

                        Após a apresentação das justificativas, o processo retornou à DMU que lavrou o Relatório nº 717/2009 (fls. 205-226) concluindo pela irregularidade de despesa com imputação de débito no valor de R$ 13.697,80 (treze mil, seiscentos e noventa e sete reais e oitenta centavos).

            O Ministério Público Especial, por meio do parecer nº 1249/2009 (fls. 228-231), acompanhou o entendimento da Instrução.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

II – PROPOSTA DE VOTO

Conforme se extrai dos autos, o Corpo Técnico sugeriu julgar irregular a presente tomada de contas especial, imputando débito ao senhor Wilmar José Einsfeld, Prefeito Municipal à época dos fatos, pela não comprovação da regularidade da despesa equivalente ao montante de R$ 13.697,80, sendo R$ 6.848,90, decorrentes de cheque emitido em favor da Prefeitura Municipal de Erval velho (N. 1132, conta 703-2 do Besc), sacado em 26/12/2001, sem a comprovação da finalidade e de quem efetuou o saque em favor da prefeitura, e R$ 6.848,90, decorrentes de lançamentos em Restos a Pagar, pagos no exercício de 2002, através de notas de despesas extra-orçamentárias em favor da empresa C.V. Construções Ltda., de n. 82, 117, 120, 129 e 130, nos valores de R$ 3.031,75, R$ 1.150,00, R$ 1.122,00, R$ 740,00 e R$ 805,15, respectivamente, cujos cheques foram, três emitidos e sacados em favor da Prefeitura e dois emitidos e compensados a credores diversos, evidenciando afronta aos arts. 62 e 63 da Lei n.º 4.320/64.

O Ministério Público não destoou deste entendimento.

                        Em sua defesa, o responsável alegou a fluência do prazo prescricional, o que afastaria a fiscalização desta Corte de Contas e fulminaria qualquer pretensão de aplicação de penalidade pelas condutas descritas nos autos. Todavia, como bem relatou o Corpo Instrutivo, trata-se de irregularidade que importou prejuízo ao erário, cujo direito da Administração de buscar o devido ressarcimento é imprescritível, nos termos do artigo 37, §5º, da Constituição da República.

                        Sobre o mérito, o responsável argumentou que não houve prejuízo ao erário, nem enriquecimento ilícito, tampouco interesse particular em detrimento da administração pública. No entanto, a defesa por demais genérica, sem maiores incursões ao núcleo do problema, não foi capaz de desconstituir os apontamentos DMU.

                        Conforme pondera o Ministério Público Especial, da análise dos autos verifica-se que a irregularidade inicialmente identificada permanece inalterada uma vez que o responsável limitou-se a aduzir a legitimidade das despesas, sem, contudo apresentar nenhuma prova documental que comprovasse a correta aplicação dos R$ 13.697,80 em alguma finalidade pública.

                        Por outro lado, conforme comprovam os documentos colacionados às fls. 14, 33 e 108 foram emitidos dois cheques no valor de R$ 6.848,90, com a mesma numeração, um deles nominal à própria Prefeitura, com saque efetuado sem que se possa aferir a real finalidade dessa despesa e outro correspondente ao lançamento em restos a pagar em favor da empresa CV Construções Ltda (executora da obra objeto do convênio), fato que por si só é indício da fraude.

                        A versão do cheque nominal à CV Construções LTDA não foi descontada ou compensada, sendo usada para a prestação de contas ao convênio. No entanto, as notas de despesas extraordinárias correlacionadas ao restos à pagar à empresa CV Construções Ltda foram quitadas por cheques emitidos não em favor da credora, mas de terceiros e da própria Prefeitura, todos sacados diretamente no caixa da instituição bancária.

                        Deste modo, considerando que o responsável não apresentou qualquer justificativa plausível ou comprovação quanto à aplicação dos recursos e sua destinação à alguma finalidade pública, é de ser-lhe imputado o débito apontado.

                        Ressalte-se que realizada a análise do conjunto probatório, este relator entendeu desnecessária a juntada dos documentos a que aludiu o responsável - que estariam de posse do Município de Erval Velho - por não vislumbrar ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa nem, tampouco, possibilidade de alteração do juízo de convencimento. Ademais, caso o responsável os considerasse indispensáveis à instrução processual, poderia tê-los solicitado diretamente da unidade fiscalizada com posterior juntada aos presentes autos.

                        Para finalizar, tenho como necessário a remessa de cópia integral do processo ao interessado - Promotor de Justiça de Herval D’Oeste -, tendo em vista a afirmação do responsável às fls. 182 dos autos, aparentemente contraditória com o conteúdo do documento de fls. 12. Segundo Wilmar José Einsfeld, “o depósito feito na conta do Município evitou o desembolso de recursos para contrapartida do convênio, por pura desnecessidade, já que foi possível concluir a obra apenas com os recursos repassados pelo Convenente.” O valor repassado pelo Convenente foi de R$ 15.000,00 enquanto a nota fiscal emitida pela empresa executora da obra traz o valor de R$ 21.848,90, como valor total da obra.

Assim, ante o exposto, estando os autos instruídos na forma Regimental, acolho o Relatório de Instrução e o Parecer do Ministério Público que atua junto ao Tribunal de Contas pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, propondo a este egrégio Plenário o seguinte VOTO:

1 - Julgar irregulares, com imputação de débito, na forma do artigo 18, III, alínea “c” c/c o artigo 21, caput, da Lei Complementar nº 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas na Prefeitura Municipal de Herval Velho, referente ao exercício de 2001, em decorrência de Representação formulada a este Tribunal de Contas, e condenar o Responsável, Senhor Wilmar José Einsfeld, CPF nº 295.736.969-91, ao pagamento da quantia de R$ 13.697,80 (treze mil, seiscentos e noventa e sete reais e oitenta centavos), pela não comprovação da regularidade da despesa, sendo R$ 6.848,90, decorrentes de cheque emitido em favor da Prefeitura Municipal de Erval velho (nº 1132, conta 703-2, do Banco do Estado de Santa Catarina - BESC), sacado em 26/12/2001, sem a comprovação da finalidade e de quem efetuou o saque em favor da prefeitura, e R$ 6.848,90, decorrentes de lançamentos em Restos a Pagar, pagos no exercício de 2002, através de notas de despesas extra-orçamentárias em favor da empresa C.V. Construções Ltda., de nº 82, 117, 120, 129 e 130, nos valores de R$ 3.031,75, R$ 1.150,00, R$ 1.122,00, R$ 740,00 e R$ 805,15, respectivamente, cujos cheques foram, três emitidos e sacados em favor da Prefeitura e dois emitidos e compensados a credores diversos, evidenciando afronta aos artigos 62 e 63 da Lei nº 4.320/64, conforme abordado no item 2.2 do Relatório Técnico, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Município, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000).

2 - Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam ao responsável e à Prefeitura Municipal de Herval Velho, bem como remeter cópia integral do presente processo ao interessado - Promotor de Justiça da Comarca de Herval D’Oeste.

                        Gabinete, em 18 de maio de 2009.

 

 

 

 

Cleber Muniz Gavi

Auditor Substituto de Conselheiro

Relator